Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dra. Alice Leonor Neves Costa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Falta de fundamentação
- Enumeração dos factos provados e não provados
- Vícios do acórdão
- Insuficiência da material de facto
- Contradição insanável da fundamentação
- Erro notório na apreciação de prova
- Crime de lenocínio
- Co-autoria
1. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos que fundamentam a decisão.
2. Há nulidade sempre que não indique factos provados ou não provados, ou não indique as provas que servem da formação da convicção do Tribunal.
3. A exigência da “enumeração dos factos provados e não provados”, juntamente com a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, não só se destina a permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o Tribunal, como também se destina a demonstrar que o tribunal efectivamente investigou, no desempenho dos seus poderes cognitivos, a totalidade do thema probandum, que partiu do objecto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática, exigente de total apreciação.
4. Nunca se pode entender que a exigência do legislador respeitante à parte da enumeração dos factos não provados não quer dizer uma enumeração dos factos não provados restritamente formal, pondo-os exaustivamente um por um, e caso com um simples resumo, dos factos não provados, já se pode chegar uma conclusão de que o Tribunal a quo tinha investigado e apreciado o objecto da causa, deve considerar lícito e válido o acórdão nesta parte.
5. Só existe a insuficiência da matéria de facto para decisão do direito quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida e não também quando há insuficiência da prova para decidir, ou seja, tão só quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
6. É manifestamente improcedente o fundamento do recurso que veio apenas discordar o que foi dado por provado pelo Tribunal, ou seja, uma pretensão de contradizer o que foi consignado como assente na matéria de facto, por um lado.
7. Também é manifestamente improcedente se o recorrente, chegando uma conclusão com os factos dados como não provados, pela sua própria perspectiva, pondo-a em comparação com os factos provados, concluiu assim pela contradição entre os factos dados como não provados e os factos dados como provados.
8. O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro notório na apreciação da prova releva-se essencialmente na violação das regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios ou desrespeitou as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis.
9. Na co-autoria o agente toma parte directa na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros. Esse acordo tanto pode ser expresso como tácito, mas sempre exigirá, como sempre parece ser de exigir, pelo menos, uma consciência da colaboração, a qual, aliás, terá sempre de assumir carácter bilateral. E um exercício conjunto no domínio do facto, uma contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da execução.
- Forma processual
- Forma sumária
- Flagrante delito
- Nomeação do defensor
- Idoneidade do defensor
- Ausência do defensor
- Fundamentação da sentença
- Valoração de provas
- Erro notório na apreciação da prova
- Vício da insuficiência dos factos
I – Em geral, são julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos.
II – É flagrante delito todo o crime que se está cometido ou se acabou de cometer. A determinação do arguido como flagrante delito é uma questão processual e tal facto pode não constar totalmente dos factos provados da sentença, mas os elementos constantes do processo podem também servir de objecto para a determinação.
III – O CPPM garante plenamente ao arguido a escolha de defensor ou a solicitação ao juiz que lhe nomeie um, em qualquer fase do processo, consagrando também que a ausência do defensor no julgamento constitui nulidade insanável para o julgamento.
IV – Não tendo o arguido constituído defensor, o tribunal nomeia-lhe um, de preferência advogado.
V – Não sendo possível nomear um advogado ou advogado estagiário, o tribunal pode nomear uma pessoa idónea como defensor provisório do arguido.
VI – O arguido pode sempre requerer ao tribunal a substituição do defensor, nomeadamente com a causa justa de este não ser a pessoa idónea.
VII – Se o que o recorrente põe em causa é a idoneidade do defensor e não a ausência de defensor, o interessado tem de impugnar primeiro pela não idoneidade do defensor.
VIII – O vício em conhecimento dos factos na sentença, a nulidade da sentença e a violação das regras de valoração das provas são distintos entre si, sendo também diferentes os efeitos jurídicos provocados e não podem ser confundidos.
IX – Para servir de prova pericial, a sua produção tem de seguir as disposições do artigo 139.º e seguintes do CPPM, caso contrário, só podem servir de prova documental normal.
X – No processo sumário, os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
XI – Apresentado pela parte acusatória, o relatório pericial junta-se como prova documental ao auto de notícia que serve como acusação. Na acusação oral o MP já tinha praticamente exposto este relatório pericial em juízo. Os arguidos tinham conhecimento perfeito sobre o seu conteúdo e podiam fazer livremente uma defesa legal para que se torne uma das provas para a convicção do tribunal.
XII – Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando o juiz tiver feito, para a generalidade das pessoas, uma confirmação factual contrária aos factos provados ou não provados e tiver contrariado os princípios gerais da experiência comum ou violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Este erro notório ainda existe nos casos em que dos factos provados pelo juiz chega-se a uma conclusão logicamente inaceitável.
XIII – Entende-se por insuficiência dos factos a existência duma lacuna nos factos provados que implique a impossibilidade de fazer uma decisão jurídica ou solução adequada.
- Crime de “associação ou sociedade secreta”. Elementos típicos. Artº 1º da Lei nº 6/97/M.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
- Confissão parcial. Valor atenuaivo.
1. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão, define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
2. Tendo-se provado que os arguidos, (em número de cinco, e outros não identificados), decidiram, livre e voluntáriamente, formar um grupo, para como modo de vida, de forma concertada e com tarefas específicas, se dedicarem à prática reiterada e não especificada de crimes de roubo, (que também cometeram), preenchidos estão todos os elementos típicos – organizativo, de estabilidade associativa e de finalidade criminosa – do crime de “associação ou sociedade secreta” previsto no artº 1º da Lei nº 6/97/M.
3. A confissão parcial, necessáriamente desacompanhada de sincero arrependimento, não é de considerar como factor atenuativo de relevo.
- Recurso de revisão
- Factos novos
- Novo fundamento
1. Só é admissível a revisão de sentença que tinha transitado em julgado nos casos taxativamente previstos no artigo 431º do Código de Processo Penal.
2. Se o fundamento para a revisão de sentença respeitar à descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, exige que tais factos ou meios de prova devem ser objectiva ou subjectivamente novos.
3. É de denegar a revisão se o recorrente pretender apenas obter uma nova decisão do Tribunal, com base na mesma matéria de facto, mas com outro fundamento de direito.
- Revisão de sentença do exterior da R.A.E.M.
- Natureza da revisão
- Requisitos formais necessários para a confirmação
- Acção real e acção relativa a direitos reais
- Competência exclusiva dos Tribunais de Macau
- Ordem pública
1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falte algum desses requisitos; donde decorre que , tendo sido alegados, os mesmos são de presumir.
3- Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revivenda.
4- O direito derivado da promessa com eficácia real é um direito real de aquisição que recai sobre uma coisa e tem por fim a aquisição dessa mesma coisa, gerando um direito real de aquisição potestativo.
5- A reserva de competência conferida aos Tribunais de Macau assenta numa ideia de protecção do interesse económico e social interno e que o controlo seja feita por órgãos de jurisdição locais. E só uma ideia de garantia, ligada à defesa dos direitos reais, fundando-se na definição da titularidade do direito, se compagina com aquela protecção.
6- Entende-se a ordem pública como aquele conjunto de normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos. E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau.
7- No caso em que se pretende confirmar sentença que autoriza o curador de um incapaz, residente de Hong Kong, a praticar os actos necessários à venda de uma propriedade sita em Macau, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
