Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Acidente de viação.
- Indemnização por danos morais.
1. O montante da indemnização por danos morais é fixado equitativamente, tendo-se em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, devendo procurar-se uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou de prazer que neutralizem a dor sofrida.
2. Nesta conformidade, resultando provado que o acidente provocou à ofendida fractura no osso temporal do lado direito, pela qual teve de ser submetida a duas cirurgias cerebrais, necessitando de 361 dias para se curar, que sofreu dores físicas e morais resultantes do período em que esteve doente, dos exames médicos e das duas intervenções cirúrgicas, sofrendo agora de uma incapacidade permanente parcial de 20%, que à data do acidente tinha a ofendida 35 anos de idade, gozando de boa saúde não tendo nenhum defeito físico , e que o acidente se deveu a culpa exclusiva do arguido, nenhuma censura merece a decisão que fixou em MOP$250.000,00 a indemnização por tais danos morais.
- Notificação da sentença
- Presença em leitura do acórdão
- Recurso
- Notificação do defensor
- Cômputo do prazo do recurso
- Subida prematura
1. A notificação da sentença deve ser feita na pessoa do arguido.
2. Tendo embora o arguido comparecido à audiência de julgamento em primeira instância, mas não compareceu à leitura do Acórdão, não se pode considerar por notificado da sentença através da notificação do seu defensor.
3. Só a notificação pessoal da sentença releva para efeito do cômputo dos prazos de recurso e de trânsito em julgado da decisão, excluindo assim a possibilidade de o defensor receber a notificação da sentença, para a partir dela se apurar o momento do seu trânsito em julgado.
4. É prematuro o recurso interposto pelo defensor do arguido que não compareceu à leitura nem tenha sido notificado pessoalmente da sentença.
- Acidente viação.
- Crime de “homicídio por negligência (grosseira)”.
- Medida da pena.
- Suspensão da execução da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites. Tal “liberdade” não se traduz em “arbitrariedade”, sendo antes uma “actividade judicial e juridicamente vinculada”, uma “verdadeira aplicação de direito”.
2. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deve ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
3. Não é de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido autor de um crime de “homicídio por negligência grosseira” cometido no exercício da condução.
- Recurso penal
- Conclusão da motivação
- Contravenção por influência alcoólica
- Contra prova
- Nulidade sanável
- Arguição da nulidade
- Processo especial
1. O artigo de 402º do Código de Processo Penal não só impõe ao recorrente o dever de elaborar as conclusões da sua motivação, como também o dever de elaborar as conclusões em conformidade e em coincidência com a sua motivação, sob pena de ser considerado por não ter resumido, e a questão colocada não cabe ao Tribunal conhecer, sem prejuízo, obviamente, o conhecimento oficioso do Tribunal.
2. Faz fé em juízo, equivalendo à acusação, o auto de notícia, levantado por agente da PSP no exercício das suas funções que presenciou a contravenção.
3. É legal que o Ministério Público dá por reproduzido o auto de notícia como acusação e o tribunal recebeu o mesmo, o que não pode ser imputado por falta de dedução da acusação.
4. Cabe ao arguido quem requer de imediato a contraprova do resultado positivo obtido do exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 94º do Código de Estrada.
5. No processo contravencional, quaisquer das nulidades previstas no artigo 107º do Código de Processo Penal devem ser arguida logo no início da audiência.
- Falta das razões de direito na petição inicial; ineptidão.
- Contrato de prestação de serviços.
- Cumprimento defeituoso.
- Efeitos jurídicos do cumprimento defeituoso.
- Da possibilidade de invocação da excepção de não cumprimento do contrato.
1- A falta de invocação, ainda que sumária das razões de direito (alínea c)), não acarreta ineptidão (art. 193º), mas simples irregularidade, podendo o juiz, se, assim o entender, convidar ao aperfeiçoamento da petição, porquanto uma tal omissão se não justifica sequer em face do disposto no artigo 664º do CPC.
2- A lei civil não regulamenta autonomamente o contrato de prestação de serviços, mas fá-lo através da regulamentação do contrato de mandato, artigo 1161º, a) do Código Civil de 1966. Pelo que a Autora tinha a obrigação de praticar os actos, resultado do seu trabalho, correspondentes aos serviços solicitados, nos termos do artigo 1161º - al. a) e a Ré tinha a obrigação de lhe pagar a retribuição nos termos do artigo 1167º, al. a) do mesmo Código.
3- O cumprimento defeituoso de uma prestação é a má execução material de uma prestação. Existirá quando a obrigação do devedor não é cumprida perfeitamente, isto é quando houver cumprimento imperfeito da obrigação. O acento tónico desta figura está no facto de o dano não provir da falta de prestação ou do seu atraso (mora), mas dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada.
4- Ao contrário do que acontece para o cumprimento parcial (cfr. artigos 793º e 802º do CC) a lei não tratou o cumprimento defeituoso em termos gerais, vislumbrando-se apenas uma referência a tal situação no artigo 799º, nº 1 do CC.
5- A aplicação analógica ao contrato inominado de prestação de serviços, da disciplina específica e própria do contrato de empreitada, em sede de cumprimento defeituoso é legítima, no quadro dos artigos 1220º e seguintes do CC.
6- Nos casos de cumprimento defeituoso o credor pode recusar a prestação e exigir uma prestação nova, exacta, sempre que isto seja possível, assim como pode exigir uma eliminação da deformidade ou dos vícios e pode ainda, em dados termos, reduzir proporcionalmente a contraprestação, ou, se a prestação inexacta não lhe interessa, resolver o negócio.
7- E quanto à possibilidade de o credor invocar a excepção de não cumprimento da outra parte, recusando a sua prestação, a solução há-de nortear-se pelos princípios que vigoram para a resolução do contrato (cfr. arts. 793º e 802º), mas sem se subordinar rigorosamente aos requisitos de que depende a possibilidade desta, havendo que ter em conta os ditames da boa-fé.
8- O regime aplicável ao cumprimento defeituoso dependerá de factores vários, designadamente da espécie de negócio, do fim da obrigação e das circunstâncias próprias de cada situação concreta, vistas cuidadosamente à luz do princípio de que no cumprimento das obrigações as partes devem proceder de boa-fé (art. 762º, nº2 do Código Civil).
