Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 84/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – âmbito da decisão da causa
      – art.º 65.º, n.º 3, do Código Penal
      – art.º 356.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – omissão de pronúncia
      – falta de fundamentação

      Sumário

      1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

      2. A norma do art.º 65.º, n.º 3, do Código Penal de Macau encontra-se conexionada com a exigência do art.º 356.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau.

      3. Entretanto, se bem que a inobservância deste preceito do n.º 1 do art.º 356.º do Código de Processo Penal, isoladamente considerado, constitua quiçá uma mera irregularidade processual, sanavél se não arguida tempestivamente, tudo em conformidade com o estatuído nos art.ºs 105.º, n.ºs 1 e 2, 106.º, 107.º (estes dois, a contrario sensu) e 110.º, todos do mesmo diploma, há que reconhecer que a especificação dos “fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada” a que alude a parte inicial do n.º 1 do art.º 356.º, se reconduz, ao fim e ao cabo, à categoria de “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão” a que se refere no n.º 2 do art.º 355.º, pelo que a não especificação daqueles fundamentos da escolha e medida da sanção aplicada já configura uma causa de nulidade da sentença, atento o previsto no art.º 360.º, al. a), do mesmo Código.

      4. A “omissão de pronúncia” só se verifica quando o tribunal deixou de decidir sobre determinada questão posta na causa de que coubesse conhecer, problema este que não se pode confundir com a “falta de fundamentação”, em que o que está em falta é a indicação da fundamentação em si da decisão dada às questões postas na lide, e não essa decisão.

      5. Está realmente observada, pelo menos no seu mínimo, a exigência do n.º 3 do art.º 65.º do Código Penal, se o tribunal, na sua sentença ou acórdão, logo após ter aludido, sob a forma de transcrição do art.º 65.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, aos critérios a observar na determinação da pena, referiu, em concreto e expressamente, os fundamentos da determinação da pena para o arguido julgado, e um homem médio, colocado na situação concreta do mesmo arguido, que leia o texto decisório no seu todo e o interprete razoavelmente, consegue perceber os fundamentos da medida concreta da pena aplicada.

      6. O art.º 65.º, n.º 3, do Código Penal não deve ser interpretado e aplicado no sentido de que a medida da pena concreta se deva situar um pouco acima do seu mínimo abstracto, posto que o que reza esta norma é tão-só que na setença são expressamente referidos os fundamentos da determinação da pena, daí que o intérprete-aplicador do mesmo preceito não pode retirar da letra dele um pensamento legislativo que não tenha nela um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, ao arrepio do cânone de interpretação exigido no n.º 2 do art.º 8.º do Código Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 87/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – âmbito da decisão da causa
      – tráfico de quantidades diminutas
      – suspensão de execução da pena
      – recurso manifestamente improcedente

      Sumário

      1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

      2. É manifestamente improcedente o recurso em que se pede a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido em medida inferior a três anos e em cúmulo jurídico das penas parcelares devidas pela autoria material na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de tráfico de quantidades diminutas p. e p. pelo art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, e de um crime de consumo p. e p. pelo art.º 23.º, al. a), do mesmo diploma, se o arguido os praticou durante o período de suspensão da execução de uma outra pena de prisão a ele imposta anteriormente pela perpetração de um crime de sequestro, e o segundo daqueles dois crimes de tráfico foi realizado somente cerca de um pouco menos do que um mês depois da data em que o arguido tinha sido apanhado pela Polícia como praticante do primeiro crime de tráfico.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 208/2000 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reclamação de créditos.
      - Título executivo.
      - Contrato de abertura de crédito.
      - Prova do efectivo uso (ou levantamento) do crédito disponibilizado.
      - Despesas judiciais extra-judiciais.

      Sumário

      1. Contrato de abertura de crédito, é o acordo pelo qual uma parte (banco) se obriga a pôr à disposição da outra, uma quantia em dinheiro por um certo período de tempo, ficando esta obrigada a pagar as comissões acordadas e, na medida das utilizações efectivas do crédito, a reembolsar o banco e a satisfazer os respectivos juros.

      2. Assim, se por escritura pública, um banco se obriga a ter à disposição de outrém uma soma de dinheiro, dando este de hipoteca um imóvel como garantia do crédito que lhe foi “aberto” (disponibilizado), há que considerar que com tal escritura, apenas se convencionaram “prestações futuras”, não constituindo assim a mesma escritura, título executivo adequado para, (só com ela) se deduzir reclamação de créditos contra o creditado.

      3. Com efeito – e para além de a obrigação garantida com a hipoteca poder ser futura ou condicional; (cfr. artº 686º do C. Civil) – para que a relação de crédito do creditando e de dívida do creditado se estabeleça, necessário é que este último (o beneficiário do crédito), proceda ao seu efectivo uso ou levantamento: só com este uso ou levantamento é que se “consuma” o “contrato de empréstimo”. Nesta conformidade, para que tais “escrituras de abertura de crédito” possam servir de base à execução, torna-se mister provar a realização da prestação nelas prevista por documento com força executiva própria ou por documento passado em harmonia com as próprias cláusulas da escritura, nos termos do preceituado no artº 50º, nº 2 do C.P.C..

      4. Pois, pode suceder que posteriormente à elaboração das escrituras, tenham sido celebrados entre os seus intervenientes outros negócios jurídicos que com aquelas não tenham qualquer relação, e então, evidente é que os documentos relativos a esses negócios, não servem para provar a realização do convencionado naquelas mesmas escrituras.

      5. Nestes termos, indispensável é que das escrituras e dos documentos, resulte por forma completa, transparente e rigorosa, (sem deixar dúvidas), que uns e outros (escrituras e documentos supervenientes) constituem uma “unidade negocial”, ou seja, que os “movimentos” a que dizem respeito os documentos, foram realizados no âmbito estrito e em complemento daqueles acordos negociais celebrados sob a forma de escritura pública.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 71/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Revogação da liberdade condicional.
      - Decisão (de revogação) após a data do términus da pena.
      - Processamento (em processo autónomo).
      - Irregularidade e nulidade processual.

      Sumário

      1. A extinção da pena não opera de direito, devendo ser como tal declarada pelo Tribunal.
      Assim, encontrando-se o condenado em liberdade condicional, e atingido o términus da pena que lhe foi imposta sem motivos para lhe ser revogada tal liberdade, deve o Tribunal declarar extinta a pena, concedendo-lhe a liberdade definitiva.
      Porém, se se vier a verificar que o mesmo incumpriu obrigação que lhe tinha sido imposta (ou cometeu, entretanto, novo crime; cfr. artº 54º do C.P.M.), nada impede que mesmo após a data que (em princípio) atingiria o términus da pena, lhe seja revogada a concedida libertação antecipada.

      2. A revogação da libertação antecipada de um recluso não constitui um mero “incidente” do processo (autos) de liberdade condicional, devendo ser objecto de tramitação em processo autónomo, em conformidade com o estatuído no artº 3º, nº 1 do D.L. Nº 86/99/M (“Regime de intervenção jurisdicional na execução da pena de prisão”).

      3. A não observância da tramitação processual assim prevista – em processo autónomo – constitui, à falta de cominação expressa no sentido de se dever considerar uma nulidade, uma mera irregularidade processual sujeita ao regime ínsito no artº 110º do C.P.P.M..

      4. Assim já não sucede com a omissão da notificação do defensor do libertado condicionalmente antes da prolacção da decisão de revogação de tal liberdade, já que, sendo de a considerar como uma diligência essencial para a descoberta da verdade, gera nulidade, nos termos do artº 107º, nº 1, alínea d) do dito código.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2002 119/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Ineptidão da petição.
      - Pedido.
      - Causa de pedir.
      - Direitos Fundamentais.
      - Revogação do acto administrativo.
      - Rectificação do acto administrativo.
      - Litigância de má-fé.
      - Patrocínio judiciário.

      Sumário

      1) A causa de ineptidão da petição inicial da alínea b) do nº2 do artigo 139º do Código de Processo Civil pressupõe que a pretensão material do demandante – o pedido – não entre em contradição (antes esteja em consonância ou em coerência) com o facto jurídico de que procede a relação material deduzida – a causa de pedir.

      2) A “causa petendi” no Contencioso Administrativo é a conduta do órgão da Administração violadora de normas ou princípios jurídicos.
      O pedido consiste na pretensão de declaração de nulidade ou de anulação do acto.

      3) Os direitos fundamentais prendem-se com o núcleo essencial que garante ao cidadão a sua normal vivência em sociedade e estão, em regra, vertidos nos diplomas constitucionais sob a epígrafe de “direitos, liberdades e garantias”.

      4) O acto administrativo que ofenda um direito fundamental só é fulminado de nulidade se atingir o seu cerne ou conteúdo essencial, que não se violar, tão somente, espaços de protecção de dele brotam.

      5) Os actos constitutivos de direitos só são revogáveis unilateralmente pela Administração na parte desfavorável aos interesses do destinatário ou, sendo anuláveis, com o fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.

      6) É constitutivo de direitos o acto que cria ou modifica um direito subjectivo ou extingue restrições ao seu exercício.

      7) Há revogação, em sentido estrito, quando o segundo acto se limita a destruir, ou eliminar os efeitos do acto anterior.
      Ocorre revogação, por substituição, quando o novo acto contém nova regulamentação da mesma situação concreta, com acolhimento de novos pressupostos de facto e de outro quadro legal.
      A reforma do acto administrativo visa confirmar ou substituir o acto inválido, pondo-a de harmonia com a ordem jurídica.

      8) A rectificação do acto administrativa limita-se a eliminar erros de escrita, de cálculo ou erros materiais da expressão da vontade do órgão.

      9) Terão de ser inexactidões manifestas, ou ostensivas, havendo que proceder-se a um mero acerto na forma que não a alterar o conteúdo – ou a essência – do acto.

      10) Litiga com má-fé instrumental quem faz uso reprovável de meios processuais.
      Age com má-fé substancial quem articula factos não verdadeiros ou nega factos que tem obrigação de conhecer como bons.
      Para ambos se exige dolo ou culpa grave.

      11) Os princípios afirmados no Código Deontológico do Advogado são aplicáveis aos mandatários a que se refere o artigo 4º, nº3, “in fine” do C.P.A.C..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong