Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Imposto Complementar de Rendimentos.
- Escrita Comercial.
- Exame à escrita.
- Contribuintes do Grupo A.
1.) O Imposto Complementar de Rendimentos, como imposto parcelar, que é, destina-se a tributar o rendimento global das pessoas singulares e das pessoas colectivas.
2.) O rendimento global das pessoas colectivas é o lucro anual resultante do sua actividade comercial ou industrial.
3.) A tributação dos contribuintes do grupo A baseia-se nos lucros - efectivamente – determinados através da sua contabilidade devidamente organizada.
4.) A escrita comercial, não tendo embora força probatória plena, gera uma presunção “tantum juris”.
5.) A sua verdade só pode ser ilidida por exames ou auditorias que devem incidir sobre todos os seus livros.
6.) O exame à escrita deve ser precedido, obrigatoriamente de pedido de esclarecimentos ao contribuinte, seus contabilistas ou auditores, para que dissipem as dúvidas fundadas.
7.) No caso de tais esclarecimentos não surgirem, ou se revelarem, reconhecidamente, insuficientes, deve proceder-se o exame á escrita.
8.) Só após esta diligência, e se se verificar da impossibilidade de apurar o rendimento tributável pelas regras do grupo A, é que a Administração Fiscal pode apurar o lucro tributável segundo regime do grupo B.
- Marcas.
- Prazos.
1.) O recurso da recusa do registo da marca tem natureza de acção, com similitudes com o recurso contencioso de anulação do acto administrativo.
2.) Não lhe é, porém, aplicável o Código de Processo Administrativo Contencioso, a competência é do foro comum e o contencioso é de jurisdição, que não de mera anulação.
3.) O prazo de interposição tem a natureza substantiva, regendo-se pelo artigo 272º, “ex vi” do artigo 289º do Código Civil.
4.) Tratando-se de prazo de um mês, destinado a praticar um acto em tribunal o seu cômputo é feito pela forma seguinte: não há aplicação cumulativa das alíneas b) e c) do artigo 272º do Código Civil; termina no dia equivalente do mês seguinte àquele em que se inicia; se este recair em dia em que a secretaria judicial esteja encerrada, ou em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
5.) Se o acto for praticado por telecópia, o “fax” tem de dar entrada na secretaria judicial até às 24 horas do último dia do prazo.
- Liberdade condicional
- Audição do recluso do art.º 468.º, n.º 2, do CPP
- Requisito material do art.º 56.º, n.º 1, al. b), do CP
1. A falta de audição do arguido antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional – e como tal, em suposta violação do disposto do art.º 468.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – nunca origina omissão ou preterição de formalidade essencial no processo de concessão da liberdade condicional, uma vez que se, pela análise dos elementos suficientemente constantes desse processo, o juiz competente para execução da pena puder concluir com segurança a inverificação dos pressupostos formais e/ou do pressuposto material previsto no art.º 56.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, a não concessão da liberdade condicional não tem de ser precedida da audição do recluso, desde que o seu consentimento tenha sido obtido por outra via e já conste dos respectivos autos.
2. O art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal tem a ver com as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica, o que, pela sua natureza, requer uma avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso, antes do cumprimento integral da pena, possa provocar na comunidade, e não a apreciação, do lado subjectivo do recluso, da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida social.
3. Se a libertação antecipada do recluso puser em causa a confiança e expectativas comunitárias na validade e vigência da norma penal violada por ele com a prática do crime, confiança e expectativas essas então abaladas com a prática do crime mas depois restabelecidas com a punição do agente, deve dar-se por inverificado o requisito material do art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, negando-se a concessão de liberdade condicional.
4. O juízo de inverificação do requisito material do art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal só poderia ser neutralizado se houvesse uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso durante a execução da prisão, e não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional.
- Escolha das penas
- Suspensão da execução da pena
- Fundamentação, a falta de
- Recurso do despacho
1. Só a falta absoluta da fundamentação (de facto ou/e de direito) é que leva a nulidade da sentença.
2. Quando o julgador entenda que a aplicação da pena de multa alcançar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, escolhe a pena de multa, dando preferência à pena não privativa de liberdade.
3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
4. Rejeitado recurso do acórdão final, fica prejudicada a apreciação do recurso do despacho que aplicou a medida de coacção.
- Direito de retenção
- Penhora de direito
- Notificação do devedor
- Dependência da prestação do executado
1. O direito de retenção é um verdadeiro direito real de garantia, podendo o credor executar a coisa para pagamento do seu crédito e o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor.
2. É essencial a quem detém o direito de retenção ter a posse sobre a coisa corpórea.
3. Notificado nos termos do artigo 856º (actualmente do artigo 742º) do C.P.C., pode o devedor:
a) reconhecer a existência da dívida que lhe foi atribuído;
b) negar essa existência;
c) declarar que o cumprimento da sua obrigação está dependente de alguma prestação por parte do executado; ou
d) abster-se de fazer qualquer declaração sobre a existência e condições do crédito (este equivale à primeira atitude, nº 3 do mesmo artigo).
4. A dependência entre a obrigação do devedor e determinada prestação do executado relaciona com a questão de saber se o cumprimento dela depende de determinada prestação do executado.
5. Sem que as partes tenham celebrado no mesmo contrato cláusulas essenciais que condicionaria a aquisição do mesmo direito, não podem invocar a falta de pagamento das despesa do condomínio relativas à fracção como um fundamento de impedir a aquisição da propriedade (horizontal) da mesma fracção autónoma.
