Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Instrução Preparatória.
- Medidas de coacção.
- Caução e proibição de ausência.
1. O prazo previsto no artigo 337º do C.P.P. de 1929 para a realização da instrução preparatória, não tem a natureza de prazo peremptório ou ordenador, mas sim cominatório.
2. Diferentemente do que sucede com o C.P.P.M., o C.P.P. de 1929, não contém disposição que regule o prazo de duração da medida de coacção de proibição de ausência.
3. Assim, atenta a natureza e efeitos da mesma, não sendo crível que o legislador a tenha concebido para ter uma duração ilimitada, deve o interprete fazer apelo ao disposto no artº 9º do C.C.M., a fim de lhe fixar um prazo de duração.
- Crime de rapto qualificado
- Comparticipação
1. Os co-autores do crime cometido em comparticipação são responsáveis pela sua totalidade, ainda que o seu contributo tenha sido parcial na produção do resultado.
2. O crime de rapto é qualificado nos termos do artigo 154º nº 2 do Código Penal, sempre que a privação da liberdade do ofendido dure mais que dois dias.
3. Resultando provado que o arguido tenha participado no planeamento e na parte de execução do crime de rapto, o facto da privação da liberdade do ofendido durante de mais de dois dias é-lhe comunicável desde que não deixe de aceitar o resultado como consequência possível da sua conduta.
- Fortes indícios
- Crime de tráfico de estupefacientes
- Comparticipação
- Medida de coacção
- Prisão preventiva
- Artigo 25º da Lei Básica
1. É pressuposto necessário, para a formação da convicção do juiz de instrução criminal, haver indícios fortes da prática dos crimes referidos na al. a) do artigo 186º do Código de Processo Penal, para os quais não se exigem provas de certeza, mas sim tão só indícios pelos quais que se pode criminalmente responsabilizar do arguido.
2. Caso se indiciam a prática do crime, em forma de comparticipação, de tráfico de estupefaciente, não é necessário que cada arguido detenha drogas ou execute pessoalmente actos de transacção.
3. A aplicação do princípio de igualdade consagrado no artigo 25º da Lei Básica da R.A.E.M. pressupõe uma situação jurídica igual e as partes não podem invocar a decisão diversa noutro caso para se insurgir contra a decisão judicial por violação deste princípio.
4. Havendo indício da prática de um dos crimes previstos no nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Penal, a lei presume a satisfação dos requisitos previstos no artigo 188º e o Tribunal obriga-se a aplicar ao agente a medida de prisão preventiva.
- Execução.
- Recurso do despacho liminar que não deferiu integralmente a quantia exequenda peticionada.
- Regime de subida.
- O art.º 817.º, n.º 1, al. c), do CPC de Macau, como regra geral.
Não se tratando in casu de um indeferimento liminar integral e hoc sensu do requerimneto inicial de execução, mas sim apenas de uma redução da quantia total exequenda aí peticionada, por a quantia tirada de fora do âmbito de execução não se mostrar determinável (no sentido de não estar líquida) nos termos do art.º 689.º, n.os 1 e 2, do CPC de Macau, o recurso desta decisão liminar do Mm.º Juiz a quo só deverá subir de modo imediato depois de concluída a efectivação da penhora, como manda a regra geral do art.º 817.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPC de Macau.
Se entrementes, em vez de diferidamente, o recurso da decisão em causa ter subido de modo imediato, há que mandar baixar os autos ao Tribunal a quo, para ali se prosseguir a execução pela quantia já deferida no despacho liminar, devendo o recurso aguardar pelo momento oportuno da sua subida nos termos do já referido art.º 817.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPC de Macau.
- Princípio da suficiência da acção penal.
- Questão prejudicial.
- Renovação de prova. Requisitos.
1. Em processo penal, “questões prejudiciais” são questões que tem a ver com a essência do facto criminoso, viradas, portanto, para o esclarecimento do delito nos seus elementos fundamentais.
2. O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M., (e desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum);
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida.
3. Não tendo o recorrente indicado as provas que entende deverem ser renovadas, referindo relativamente a cada uma delas, os factos que se destinam a esclarecer – e não sendo a renovação da prova um “novo julgamento” – é manifesta a improcedência da pretensão.
