Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 36/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “associação ou sociedade secreta”.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

      Sumário

      1. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito ou, quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
      2. O crime de “associação ou sociedade secreta” p. e p. pela Lei nº 6/97/M, não obstante próximo do p. e p. pelo artº 288º do C. Penal, “associação criminosa”, é dele distinto, por exigir uma menor rigidez na demonstração dos seus elementos típicos.
      O art.º 288.º do Código Penal tipifica o crime-base de associação criminosa, cujos contornos são baseados na doutrina corrente e tradicional. A Lei n.º 6/97/M prevê e pune o ilícito de associação ou sociedade secreta, destinado a fazer face a uma situação criminal tipicamente local e sendo menos exigente quanto à demonstração da estrutura organizativa.
      3. A condenação pelo crime de associação secreta não implica a condenação pela prática de qualquer outro crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 39/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Proibição de ausência da Região
      - Princípio de adequação
      - Principio de proporcionalidade
      - Revogação das medidas de coacção

      Sumário

      1. A aplicação das medidas de coacção implica uma restrição dos direitos e liberdade do arguido, que é de natureza excepcional e condicionada por lei à verificação de certos pressupostos e à observância de determinados requisitos.
      2. A medida de coacção só é revogável quando tenha sido aplicada for a das condições previstas da lei, nomeadamente violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, ou quando, dos autos, resultar uma alteração substancial das circunstâncias da sua aplicação.
      3. O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido, em caso concreto, “seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há- de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina”.
      4. O princípio da proporcionalidade “impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crime indiciados no processo”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 37/2001 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      : - Processo de declaração da falência
      - Intervenção do Tribunal Colectivo
      - Conflito de Competência dos Tribunais

      Sumário

      O julgamento da matéria de facto no processo especial da declaração da falência é realizado pelo tribunal colectivo se o valor de causa exceder a alçada do Tribunal de primeira instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 159/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Contencioso Administrativo.
      Acto meramente confirmativo.
      Interpretação do acto administrativo.
      Autorização de residência.
      Poder discricionário.

      Sumário

      1. O contencioso administrativo é de mera anulação limitando-se a aquilatar da legalidade do acto administrativo para, a final, declarar a sua nulidade ou determinar a sua anulação.
      2. O acto meramente confirmativo mantém um acto administrativo anterior já dotada de tripla definitividade e, portanto, contenciosamente recorrível.
      3. É aquele que, dentro dos mesmos pressupostos de facto e de direito, se limita a manter uma decisão anterior e que, por isso mesmo, não é, em bom rigor, e numa óptica finalística, um acto administrativo, pois falta-lhe a definição material da relação jurídico-administrativa.
      4. Tem como requisitos a identidade de sujeitos, de pedido, de causa de pedir, de fundamentação e de pressupostos, devendo o acto anterior ter sido objecto de válida notificação ao recorrente.
      5. Se o acto contiver duas partes sendo uma meramente confirmativa e outra inovatória só esta pode ser objecto de recurso contencioso.
      6. Na interpretação do acto administrativo deve atender-se ao seu teor literal (elemento textual) aos antecedentes procedimentais e às circunstâncias em que foi emitido (elemento histórico) e aos motivos que levaram o orgão a actuar (elemento racional).
      7. O artigo 20º do Decreto-Lei n.º55/95/M contém uma enumeração exemplificativa de situações – quadro sendo discricionário o poder da Administração de as preencher, já que está apenas vinculada aos deveres de boa gestão, na perspectiva de lograr as finalidades da lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/03/2001 201/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso obrigatório
      - Leis de amnistia portuguesas

      Sumário

      1. Só caberá recurso obrigatório a interpor pelo Ministério Público se a pena concreta ou uma das penas singulares concretas impostas em sentença condenatória pelo Tribunal a quo cair na alçada da previsão do parágrafo único do art.º 473.º do Código de Processo Penal Português de 1929.
      2. As leis de amnistia portuguesas não transitaram para o ordenamento jurídico actual da R.A.E.M., por não terem sido emanadas dos “órgãos de governo próprio” com competência legislativa do então “Território de Macau”, por força do disposto no art.º 4.º, n.º 4, da Lei de Reunificação (n.º 1/1999, de 20/12/1999), interpretado a contrario sensu, preceito este que ao fim ao cabo está a densificar o estatuído no art.º 8.º da Lei Básica da R.A.E.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong