Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Livrança
- Título executivo
- Taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 8 de Maio de 2000, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.
- Livrança
- Título executivo
- Taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 24 de Julho de 2001, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.
- Renovação de prova
- Requisitos
- Vícios
- Contradição insanável da fundamentação
1. Requerida a renovação, há uma fase incidental prévia consistente no apuramento da concorrência daqueles pressupostos, bem como a questão coloca-se no visto preliminar e é decidida em conferência ( nº 3 e nº 4 da al. a) do artigo 407º e nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal).
2. Para ser admitida a renovação da prova é exigido que se verificam cumulativamente os seguintes requisitos e condições:
a) Há documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal Colectivo;
b) Ocorrer qualquer dos vícios do n° 2 do artº 400°;
c) Perfilarem-se razões que criem a convicção de que a renovação irá evitar o reenvio do processo; e
d) No requerimento foram indicadas as provas concretas a renovar.
3. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A incompatibilidade entre os factos dados como provados e os dados como não provados deve ser absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio, de maneira que impede o Tribunal da qualificação jurídica dos mesmos ou seja da decisão da causa.
4. É manifectamente improcedente o alegado vício de contradição insanável da fundamentação quando o recorrente invocou uns factos não constantes da matéria de facto provada para comparar com outros factos dados por provados ou por não provados.
– licenciamento de obras
– Regulamento Geral da Construção Urbana
– Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto
– local de uso afectado a um condómino
– obra ilegal em parte comum do edifício
– legalização a posterior
– actuação da fiscalização
1. A exigência do licenciamento de obras de modificação ou ampliação em edifícios como tal prevista nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.° 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção Urbana) (RGCU) reporta-se ao estatuto jurídico-administrativo da coisa construída ou alterada e a esse estatuto está sempre subordinado o titular dessa coisa.
2. Assim sendo, mesmo no caso de verificação da alienação da fracção autónoma na qual foi realizado qualquer tipo de obras executadas sem a prévia e devida licença ou em desacordo com o projecto inicialmente aprovado e insusceptível de legalização posterior, os novos adquirentes da fracção ficam vinculados ao cumprimento da ordem de demolição emanada da Administração nos termos daquele RGCU.
3. O mero facto de o uso de um determinado local do edifício ser afectado a um dos condóminos não obsta a que o mesmo seja qualificado efectivamente como uma parte comum, no respectivo título constitutivo da propriedade horizontal.
4. Uma obra não previamente licenciada e efectuada num pátio interior e comum do edifício e criado para permitir a iluminação e ventilação naturais da fracção autónoma a ele adjacente e de outras fracções acima, transformando o mesmo espaço inicialmente aberto num volum fechado que ponha em causa as finalidades específicas para as quais aquele foi criado, é insusceptível de legalização a posteriori.
5. A obra ilegal é sempre ilegal, independentemente do momento da actuação das autoridades públicas fiscalizadoras competentes nos termos do RGCU.
