Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 23/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prazos.
      Citação.
      Erro de funcionário.

      Sumário

      1.) Perante a regra da continuidade dos prazos constante do artigo 94º do Código de Processo Civil, os mesmos só se suspendem durante as férias judiciais – salvo os iguais ou superiores a seis meses, ou os de processos urgentes – que não aos sábados, domingos e feriados.
      2.) Se o funcionário encarregado da citação pessoal indica ao Réu que o prazo se suspende naqueles dias, tal equivale a indicar-lhe um prazo superior ao legal.
      3.) Daí que valha a regra do n.º3 do artigo 144º do Código de Processo Civil, podendo – se não se tiver, por iniciativa do Autor, procedido a nova citação regular – o Réu contestar no prazo que lhe foi indicado.
      4.) O princípio é válido para os notificações pessoais, que não às feitas através de Advogado pois estes profissionais têm a obrigação de bem conhecer a lei.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 12/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de extorsão
      - Crime de burla
      - Concretização efectiva da ameaça
      - Vontade do ofendido

      Sumário

      1. Sendo ambos crimes contra o património, o crime de extorsão e o crime de burla distinguem-se entre si por força dos meios utilizados: na extorsão, violência ou ameaça com mal importante, já na burla, erro ou engano.
      2. Comete o crime de extorsão o arguido que ameaçando a ofendida com a morte do seu marido, exige dinheiro àquela como resgate, mesmo que para tal, tenha ficcionado que estava o seu marido sob o seu controlo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/03/2001 27/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Motivação do recurso
      - Convicção do Tribunal
      - Vícios do acórdão
      - Insuficiência de matéria de facto e insuficiência de prova
      - Contradição insanável na fundamentação
      - Erro notória na apreciação de prova
      - Fundamentação do acórdão

      Sumário

      1. O vício previsto no artigo 400º nº 2 al.a) do Código de Processo Penal, “insuficiência de matéria de facto para a decisão de direito”, não se confunde com a insuficiência de prova.
      2. O Tribunal forma a sua convicção com base em todos os elementos produzidos na audiência, seja por via das declarações do(s) arguido(s), o depoimento das testemunhas, seja por via de exame dos autos, conjugando-os entre si.
      3. Só existe contradição insanável quando verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e de decisão.
      4. O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, pelo cidadão comum, que se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
      5. É de rejeitar o recurso que apenas põe em causa à livre convicção ou livre apreciação da prova do julgador.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 144/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Ordem de conhecimento dos vícios.
      Vício de forma.
      Processo disciplinar.
      Convolação da acusação
      Nulidade insuprível

      Sumário

      1. O conhecimento do vício de forma, na modalidade de preterição de formalidade essencial, poderá preceder o de violação de lei por tutelar eficazmente os direitos e interesses lesados, já que não permite uma imediata, e automática, renovação do acto.
      2. O processo penal não é subsidiário do processo disciplinar.
      3. Porém, nos casos omissos deve encontrar-se uma solução consentânea com os princípios gerais da lei adjectiva criminal.
      4. O princípio do contraditório está presente no procedimento disciplinar.
      5. A acusação em processo disciplinar deve conter a indicação dos preceitos legais infringidos e da pena ou das penas aplicáveis à conduta do arguido.
      6. A convolação feita no despacho punitivo para infracção mais grave do que a indicada na acusação deve ser precedida de nova audiência do arguido.
      7. A falta de audiência do arguido constitui nulidade insuprível do processo disciplinar inquinando o acto punitivo de vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 198/2000 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      - Declaração de nulidade não considerada sanada.
      - Anulação de julgamento anterior.
      - Valoração proibida de prova admissível.
      - Novo julgamento da matéria de facto.
      - Garantia da imparcialidade do julgador.
      - Impedimento do julgador por participação processual.
      - Aplicação analógica da primeira parte do art.º 29.º do CPP.
      - Reenvio do processo por autorização da revisão – art.º 439.º, n.º 1, do CPP.
      - Reenvio do processo do Tribunal Colectivo – art.º 418.º, n.º 3, do CPP.
      - Distribuição de processos no Tribunal Judicial de Base.
      - Juiz titular do processo como porta-voz do Tribunal Colectivo.
      - Competência do Presidente do Tribunal Colectivo.

      Sumário

      1. Se bem que só os três vícios taxativamente elencados nas três alíneas do n.º 2, do art.º 400.º do CPP é que possam servir de fundamento ao recurso em matéria de facto, não raras vezes, da constatação pelo Tribunal ad quem de alguma nulidade considerada não sanada a que se refere o art.º 400.º, n.º 3, do mesmo diploma, possam resultar consequências legais que, por efeito da declaração da nulidade em causa, conduzam necessariamente à repetição do julgamento anteriormente feito pelo Tribunal a quo, por força do disposto no art.º 109.º do CPP.
      2. E se a nulidade declarada provém da valoração indevidamente feita pelo Tribunal a quo de alguma prova admissível mas de valoração proibida, a repetição do julgamento incialmente feito irá implicar forçosamente uma nova formação de convicção do(s) julgador(es), pelo que o(s) juiz(es) que integrou(aram) o Tribunal a quo que procedeu ao primeiro julgamento não deve(em) proceder ao novo julgamento do processo penal em causa, sob pena de se recear ou duvidar da sua imparcialidade como condição essencial da função de julgar, devendo esse(s) julgador(es) do primeiro julgamento declarar-se impedido(s), por aplicação analógica do disposto na primeira parte do art.º 29.º do CPP.
      3. Aliás, é nomeadamente por efeito da preocupação de garantia da imparcialidade que o CPP veda, desde logo na primeira parte do seu art.º 29.º, o juiz do julgamento inicial da participação no processo de pedido de revisão relativo a uma decisão por ele proferida ou em que tiver participado, e depois, de modo concreto e expressamente, na fase de revisão correspondente ao juízo rescissório no art.º 439.º, n.º 1, do CPP, segundo o qual se for autorizada a revisão por julgado procedente algum dos fundamentos elencados no seu já referido art.º 431.º, haverá reenvio do processo ao tribunal que proferiu a decisão a rever, para este efectuar novo julgamento sem a intervenção por juízes que tenham intervindo na decisão a rever.
      4. E há analogia das situações, uma vez que quer na repetição do julgamento que implique novo julgamento da matéria de facto pelo tribunal a quo por força da anulação do julgamento anterior pelo tribunal ad quem em sede de recurso ordinário de um processo penal, quer na efectuação de novo julgamento a fazer pelo tribunal que proferiu a decisão a rever por força do reenvio do processo com a autorização da revisão em sede do correspondente recurso extraordinário, haverá que efectuar sempre um novo julgamento da matéria de facto pelo tribunal autor do julgamento anterior (tribunal esse entendido necessariamente em sentido orgânico-institucional e não pessoal).
      5. E os novos julgadores só precisam de intervir no novo julgamento e na subsequente prolacção do respectivo acórdão, devendo os autos, depois de tudo isto concluído, regressar ao Senhor Juiz inicialmente titular do processo para os ulteriores termos processuais.
      6. Outrossim, enquanto o Juiz titular de um processo comum colectivo é o “porta-voz” ou “gestor” do correspondente Tribunal Colectivo, pois no Tribunal Judicial de Base não há distribuição de processos pelos Presidentes de Colectivos, o Juiz Presidente de um Tribunal Colectivo, se já houve a assunção do dominus do processo pelo respectivo Juiz titular ou seu Substituto legal e enquanto se mantém essa assunção, não pode conhecer sozinho da questão de incompetência do Colectivo a que preside, já que esta questão tem que ser apreciada e decidida no seio do próprio colégio por via de deliberação por todos os seus elementos componentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong