Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Revisão e confirmação da sentença do exterior de Macau
- Divórcio litigioso
A confirmação de sentença proferida por tribunal pertencente à ordem jurídica exterior à R.A.E.M., que não tem acordo bilateral com a R.A.E.M, nem com R.A.EM são membros do acordo multilateral, sobre o mútuo reconhecimento das sentenças civis, depende da verificação cumulativa dos requisitos estatuídos no artigo 1200º do Código de Processo Civil.
Acidente de viação.
Velocidade.
Indeminização.
Presunção judicial.
Danos morais.
Danos patrimoniais.
1.) Na seriação da matéria de facto devem evitar-se raciocínios meramente conclusivos ou contendo conceitos de direito.
2.) A velocidade é um conceito de relação a ponderar no cotejo entre a marcha imprimida ao veículo, as condições da via, a situação metereológica, a intensidade do tráfego e o estado de conservação, e de manutenção, da viatura.
3.) Mas deve sempre ser regulada por forma a poder deter-se a marcha no espaço livre e visível à frente do veiculo.
4.) Perante um quadro clinico de traumatismo craneo – encefálico gerador de paralisia permanente, com total e definitiva dependência de terceiros é de presumir grande sofrimento e dor moral do lesado.
5.) São as presunções judiciais, simples ou de experiência que conferem um alto grau de probabilidade e geram a convicção do julgador, em termos de obrigar a parte contrária à contra-prova.
6.) Se a vitima não faleceu só ela tem direito a ser ressarcida dos danos não patrimoniais.
7.) No computo do “pretium doloris” deve procurar-se dar ao lesado uma compensação ou satisfação do dano sofrido em termos de lhe possibilitar a fruição de prazeres que, de algum modo, lhe permitam alguma felicidade pessoal.
8.) Só são ressarssíveis aqueles que, segundo prudente critério do julgador mereçam a tutela do direito.
9.) Na determinação das consequências de um facto danoso deve seguir-se um critério de normalidade, apurando um desenvolvimento normal dos acontecimentos.
10.) Os terceiros só terão – se credores de alimentos – direito à indemnização por danos patrimoniais mediatos, caso a capacidade de ganho do ofendido seja de tal modo afectada que o impeça de, como fazia anteriormente, prestar alimentos ou os prestar adequadamente.
- Recusa de juiz
- Conflito entre juiz e advogado
1. O pedido de recusa do juiz visa afastar a intervenção de um juiz, que, face a um motivo sério e grave, crie desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. “O conflito entre o juiz e o advogado em qualquer caso não implica só por si qualquer conflito com o arguido e só este caso, se revelador de falta de isenção e de imparcialidade, pode fundamentar o incidente de recusa.”
3. Para fundamentar a recusa do juiz, deve ser aferida, na situação processual que se aprecia, objectivamente e em concreto, a falta de independente e de imparcialidade, ou seja, deve existir elementos concretos que permitam concluir que o Mmº Juiz “adquiriu convicções ou manifestou propósitos que denunciam, objectivamente, ter ficado inexoravelmente comprometida a sua independência e imparcialidade”.
- Crime de emissão do cheque sem provisão
- Escolha de pena
- Substituição de pena de multa
- Suspensão de execução de pena de prisão com condição
1. Na escolha da pena entre a privativa e não privativa de liberdade, deve ponderar a adequação e suficiência da pena para alcançar as finalidades da punição.
2. Dado que o recorrente cometeu crimes dentro do período da suspensão de execução da pena de prisão, a pena de multa não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, bem assim a substituição pela pena de multa não satisfaz a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
3. A ponderação dos elementos quando decidir a suspensão de execução de pena de prisão é em concreto a personalidade, a condição da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e as circunstância deste.
- Crime de “rapto” e “extorsão”.
- Concurso (real) de crimes.
- Medida da pena. Atenuação especial.
1. “Não ocorre, qualquer concurso aparente entre os crime de rapto e o de extorsão, mas um verdadeiro concurso real entre estes dois tipos legais de crime, já que são diversos os bens jurídicos tutelados por uma e outra disposição legal – de um lado, o património (na extorsão); no outro, a liberdade das pessoas (no rapto)”.
2. A aplicação do disposto no artº 66º do C.P.M. para efeitos de “atenuação especial da pena” não é automática.
Assim, não é de se fazer uso da faculdade de atenuação especial da pena quando for acentuado o grau de ilicitude dos factos e grave a culpa dos seus agentes, como acontece, vg., com os crimes de rapto e de extorsão de MOP$5.000.000,00.
