Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2003 220/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Fundamentação do acórdão
      - Insuficiência da matéria de facto provada
      - Quantidade diminuta de Metanfetamina
      - Atenuação especial das penas
      - Confissão dos factos

      Sumário

      1. A fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, exposição esta que se exige seja tanto quanto possível completa, ainda que concisa, visando saber se o direito foi bem ou mal aplicado no caso concreto e pretendendo-se a certificação de um processo lógico ou racional que lhe subjaz. Ou seja, essencial é que a referida exposição dos motivos que fundamentam a decisão é a fundamentação de direito, do enquadramento jurídico dos factos.

      2. O erro de julgamento, quando não contende com o vício do julgamento da matéria de facto, nunca pode ser o fundamento da nulidade do acórdão, porque se trata aquela apenas da qualificação jurídica dos factos.

      3. Existe o vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.

      4. A quantidade diminuta para efeitos do disposto no artigo 9º é a que não excede o necessário para consumo individual durante três dias, reportando-se à quantidade total das substâncias ou preparados encontrados na disponibilidade do agente.

      5. Os 616 miligramas da substância pura de Metanfetamina contida nos 22 comprimidos apreendidos nos autos excedem o limite máximo do necessário para o consumo individual durante três dias para os efeito previsto no artigo 9º nº 3 do Decreto-Lei nº 5/91/M.

      6. O facto de mera confissão dos factos só pode e deve ser considerado por relevante para a medida concreta de pena ao abrigo do artigo 65º do Código Penal, mas não leva à atenuação especial das penas, porque o mesmo, por si só, não permite concluir que diminui de forma acentuada a ilicitude da sua conduta ou a culpa do recorrente ou a necessidade de punição.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2003 57/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Litigância de má fé

      Sumário

      1. Não obstante a “liberdade” que se atribui às partes no seu recurso aos Tribunais, (v.g., escolhendo o meio processual que, em sua opinião, melhor acautelam as suas pretensões, alegando, nos termos que por bem entenderem e indicando os meios de prova que lhes pareçam mais adequados), não é a mesma absoluta ou ilimitada.

      Fixam-se, naturalmente, certos “limites” tendentes a uma boa composição do litígio e consequente “justa decisão da causa”.

      De entre estes, ressalta o (dever) estatuído no artº 264º, nº 2 do C.P.C., segundo o qual “as partes têm o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias”.

      2. No fundo, garante-se, amplamente, os direitos de acção e de defesa – pois que a Lei não exige que perante a pretensão de uma parte, a outra, a ela se entregue sem luta – mas impõe-se aos que os pretendam exercer, que o façam pautando as suas condutas pelas regras de cooperação intersubjectiva, pela lealdade e boa fé processual.

      3. Em princípio, adequado não é condenar-se quem quer que seja como litigante de má fé, quando em causa está um questão de interpretação e aplicação da lei aos factos.

      4. Todavia, a parte que, em acção por si interposta, alegue que há mais de 30 anos adquiriu por contrato verbal a propriedade de um imóvel, que desde tal data goza o referido prédio como legítimo dono e senhor, e, juntando recibos de renda por si pagos pelo arrendamento do mesmo, pede seja declarado seu proprietário, alega, necessáriamente, factos contrários à verdade e formula pedido ilegal, pois que, para além de se tratar de um “facto pessoal” que não podia ignorar, em causa estão conceitos que, não obstante “jurídicos”, são do alcance de qualquer “homem médio”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2003 TSI 01/2003/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 188/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Contravenção laboral
      - Vício de insuficiência da matéria de facto provada
      - Indemnização pelos dias de descanso semanal

      Sumário

      1. Quaisquer vícios elencados no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal acarreta sempre o reenvio do processo para o julgamento, salvo se os vícios sejam supríveis pelo Tribunal de recurso – artigo 418º nº 1 do mesmo Código.
      2. Só existe a insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      3. Não há insuficiência da matéria de facto para a decisão da indemnização pelos dias de descanso semanal, quando o Tribunal deu como provado que os trabalhadores “têm gozado mensalmente, durante a vigência do contrato de trabalho, dois dias de férias, …” sem especificar o quantum dos dias de trabalho efectivo, porque é fácil saber, mediante um cáculo aritmético, os dias de descanso semanal em que os trabalhadores ficaram a trabalhar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/03/2003 33/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Imposto sobre Veículos Motorizados e sua incidência
      – Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados, aprovado pela Lei n.° 20/96/M, de 19 de Agosto, e seus art.°s 8.°, n.° 5, e 9.°, n.° 1
      – Circular interpretativa criada pela Administração Fiscal
      – Liquidação oficiosa do Imposto sobre Veículos Motorizados
      – Anulação do acto
      – Vício de violação de lei

      Sumário

      1. Segundo as disposições conjugadas do n.° 5 do art.° 8.° e do n.° 1 do art.° 9.°, ambos do Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados (RIVM), aprovado pelo n.° 2 do art.° 1.° da Lei n.° 20/96/M, de 19 de Agosto, o preço de venda ao público de veículo motorizado, como valor tributável que serve de base ao cálculo do Imposto sobre Veículos Motorizados (IVM), não inclui os aparelhos receptores e reprodutores de som, apesar de abranger, designadamente, os valores referentes a garantias de manutenção, assistência e substituição de peças, bem como a todos os acessórios, nos termos do n.° 4 do mesmo art.° 8.°.
      2. Assim sendo, ao definir numa circular que os preços unitários dos aparelhos receptores e reprodutores de som declarados que forem superiores a 10% do preço de venda ao público do veículo, ou superiores a vinte e cinco mil patacas não sejam aceites, passando o diferencial a integrar o valor tributável do mesmo veículo, a Administração Fiscal não está a interpretar meramente o n.° 5 do art.° 8.° do RIVM, mas sim a fazer alterar materialmente a incidência do IVM em causa.
      3. Portanto, caso tenha sido feita com base na interpretação constante daquela circular, a liquidação oficiosa do IVM nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 15.° do RIVM tem que ser anulada por vício de violação de lei, por infracção às disposições conjugadas do art.° 9.°, n.° 1, e do art.° 8.°, n.° 5, do RIVM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong