Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “rapto” e “extorsão”.
- Concurso (real) de crimes.
- Medida da pena. Atenuação especial.
1. “Não ocorre, qualquer concurso aparente entre os crime de rapto e o de extorsão, mas um verdadeiro concurso real entre estes dois tipos legais de crime, já que são diversos os bens jurídicos tutelados por uma e outra disposição legal – de um lado, o património (na extorsão); no outro, a liberdade das pessoas (no rapto)”.
2. A aplicação do disposto no artº 66º do C.P.M. para efeitos de “atenuação especial da pena” não é automática.
Assim, não é de se fazer uso da faculdade de atenuação especial da pena quando for acentuado o grau de ilicitude dos factos e grave a culpa dos seus agentes, como acontece, vg., com os crimes de rapto e de extorsão de MOP$5.000.000,00.
- Crime de acolhimento do clandestino
- Conflito de deveres
1. Só há lugar ao conflito de deveres quando o agente está perante dois ou mais deveres incompatíveis no seu respectivo cumprimento e não pode cumprir nenhum deles sem violar outro ou outros.
2. Não há conflito entre o dever de não acolher a mulher clandestina em Macau e o dever de coabitação conjugal a cumprir por marido, residente em Macau com liberdade de trânsito entre China e Macau.
Aplicação da lei penal.
Circunstancias atenuantes.
Atenuação especial da pena.
Suspensão da execução da pena.
1. Se nenhum acto de execução do crime do n.º1 do artigo 11º do Lei n.º2/90/M, de 3 de Maio foi cometido em Macau, não é aplicável a lei penal local face ao disposto no artigo 7º do Código Penal.
2. A mera confissão perante o Juiz de Instrução Criminal, sequente á captura em flagrante delito de indocumentado a deter e usar documento de identificação falso, tem muito reduzido valor atenuativo.
3. O uso do faculdade extraordinária do artigo 66º do Código Penal pressupõe um acervo de circunstancias anteriores, coevas ou posteriores ao crime que, notóriamente, diminuam a culpa, a ilicitude ou as necessidades de punição.
4. O nº2 do artigo 66º do Código Penal contém uma enumeração exemplificativa dessas circunstâncias.
5. A suspensão da execução da pena só pode ser decretada se se verificar que a simples censura do facto constitui elemento dissuasor de nova comissão criminal.
Insuficiência da matéria de facto.
Tráfico de estupefacientes.
Drogas leves.
1) A insuficiência da matéria de facto só existe quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
2) Embora a lei não distinga entre drogas duras (pesadas ou de alto potencial) e drogas levas (tranquilas ou de baixo potencial) tal deve ser levado em conta na moldura concreta, já que os opiáceos têm custas individuais e sociais muito superiores.
3) Se o traficante é encontrado com mais de 2 kg de “Cannabis Sativa L” para transaccionar, não se justifica qualquer tolerância baseada naquele criterio.
- Nulidade por insuficiência de inquérito
- Arguição extemporânea da nulidade
- Falsificação praticada por funcionário
- Omissão dos arquivos das procurações e certidões
- Responsabilidade criminal
- Fé pública do documento e fé pública do funcionário
1. A nulidade por insuficiência do inquérito fica sanada desde que, decorrido o prazo contado a partir da notificação do despacho de encerramento do inquérito ou da acusação, não tenha sido deduzida arguição daquela nulidade.
2. Não tendo o arguido sido notificado do despacho de encerramento do inquérito ou da acusação, o prazo de arguição da nulidade por insuficiência do inquérito conta-se a partir da notificação edital da data para a realização do julgamento.
3. O crime de falsificação praticado pelo funcionário tem como elementos constitutivos a omissão em documento a que a lei atribui fé pública factos que o mesmo documento visa certificar ou autenticar, com a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou a Região ou de obter para si ou para outra pessoas benefício ilegítimo.
4. Este crime praticado por funcionário pressupõe uma falsificação do documento, a que a lei atribui fé pública.
5. Não, constitui um acto de falsificação a elaboração do documento, sem observância das formalidades normais, omitindo os actos instrumentais, e desde que nele não omita factos que o mesmo visa certificar ou autenticar.
6. Não comete o crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 246º do Código Penal de Macau, incorrendo eventualmente em ilícito administrativo ou disciplinar, um notário que, ao elaborar uma escritura pública, tão só não arquivou procuração passada pelo mandante dos outorgantes, nem mencionou na escritura tal arquivamento, ou apesar ter feito menção de arquivamento não o efectuou.
