Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 294/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pena principal
      – pena acessória
      – usura para jogo
      – proibição de entrada nas salas de jogo
      – art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho

      Sumário

      1. Com a indicação da disposição legal que comina a pena principal ficam salvaguardadas as garantias da defesa relativamente à aplicação da pena acessória.

      2. A condenação pelo crime de usura para jogo previsto pelo art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, implica, sempre, cumulativamente, a proibição de entrada nas salas de jogos prevista no art.º 15.º da mesma lei, situação essa aliás contemplada pelo art.º 60.º, n.º 2, do Código Penal.

      3. Não há fundamento legal para a atenuação especial ou suspensão da pena acessória do art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 26/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso

      Sumário

      Caso o recurso seja manifestamente improcedente, é de rejeitá-lo nos termos do art.° 410.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 21/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “roubo” e de “posse de arma branca”.
      - Erro notório na apreciação da prova.
      - Autoria e cumplicidade.

      Sumário

      1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, violando-se as regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”.

      2. Autor do delito é aquele que o executa, realizando os elementos que integram o respectivo tipo legal de crime. Para haver co-autoria (ou comparticipação), necessário é que tenha havido por parte dos agentes do crime uma decisão conjunta com vista à obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta, ainda que cada um dos co-autores não participe na execução de todos os actos integradores da infracção.

      3. Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação. Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica fora do acto típico e só deixa de o ser, assumindo então o papel de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 299/2003-A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Pena disciplinar de suspensão de funções
      - Requisitos de suspensão de eficácia do acto
      - Ónus de alegação dos requisitos

      Sumário

      1. Nos termos do artigo 121º do CPAC a suspensão de eficácia é concedida quando se verifiquem os requisitos ali previstos, ou seja que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, que a suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente perseguido pelo acto e que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade do recurso.

      2. A não verificação de alguns dos mencionados requisitos, exigidos cumulativamente, implicará o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia, postulado este que não deixa de se temperar com as previsões dos nº 2, nº 3 e nº 4 do artigo 121º do CPAC.

      3. O requerente da suspensão de eficácia deve especificar de forma articulada, os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários.

      4. Pese embora a natureza de factos negativos relativa aos requisitos da alíneas b) e c) do artigo 121º do CPAC o requerente da suspensão de eficácia do acto tem o ónus de os alegar, na medida em que a lei os erige como fundamento do direito que se pretende activar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 297/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.

      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.

      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “excepto quando obtiver documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, fica interditado de entrar em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.

      4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.

      5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de dococumentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong