Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 8/2001-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Renovação de prova
      - Documentação do julgamento
      - Indeferimento liminar
      - Recurso manifestamente improcedente
      - Vícios do acórdão
      - Livre apreciação de prova

      Sumário

      1. Não se encontrando documentada a audiência de julgamento, o pedido de renovação da prova é liminarmente indeferido.
      2. É de rejeitar o recurso que, com a alegação dos vícios do acórdão, pretende apenas pôr em causa a livre apreciação da prova do julgador.
      3. Sendo recusada a renovação de prova, pode a decisão do recurso integrar o acórdão preliminar, em caso de rejeição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 30/2001-A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Acto positivo ou de conteúdo positivo
      - Ónus de prova
      - Prejuízo previsível como termo certo

      Sumário

      1. Um acto administrativo que decreta a interdição de entrada em Macau a um residente de Hong Kong é um acto positivo ou de conteúdo positivo, por estar a impor-lhe um encargo. E para se poder ver suspensa a sua eficácia, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão comulativamente reunidos os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, porquanto não estando em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo.
      2. O art.º 123.º, n.º 3, do CPAC, que exige que o requerente deve, de entre outras coisas, especificar no requerimento de suspensão de eficácia os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários, deve ser entendido à luz da regra geral vigente no Direito Probatório de que é a quem invocar um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
      3. Se o requerente apenas logrou provar que tem mantido uma relação de trabalho desde determinado tempo com uma empresa com endereço em Macau, mas não conseguiu especificar concretizadamente nem fazer provar em quê termos é que a execução do acto que lhe decretou a interdição de entrada em Macau lhe causaria previsivelmente prejuízo de difícil reparação, já que não resulta dos autos nenhuma notícia do despedimento quer em termos definitivos quer em termos previsíveis (no sentido de “termo certo” ou de “dano futuro não eventual” a resultar directa e necessariamente, apesar de não imediatamente, da execução do acto em causa), e não meramente em termos prováveis (no sentido de “termo incerto” ou “dano futuro eventual”), há que concluir pela inverificação do requisito positivo previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.
      4. Com a inverificação do requisito positivo exigido pela alínea a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, torna-se supérfluo tecer juízo de valor quanto à verificação dos demais requisitos legalmente contemplados para a concessão de suspensão de eficácia de acto administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/02/2001 19/2001 Outros processos
    • Assunto

      - Garantias da imparcialidade do julgador.
      - Impedimentos, recusas e escusas.
      - Art.º 29.º, segunda parte, do CPP.

      Sumário

      1. As circunstâncias que podem afectar a imparcialidade do magistrado são de duas ordens: subjectivas e objectivas. Designam-se por circunstâncias subjectivas as relações do juiz com as partes, e por circunstâncias objectivas as situações em que o juiz se encontra a respeito do próprio objecto da causa.
      2. Como essas influências não revestem todas a mesma gravidade, o legislador tome, em face delas, atitudes ou providências diferentes. Assim, umas vezes produzem incapacidade absoluta do magistrado, em que este fica privado do poder jurisdicional (o caso de judex inhabilis), outras vezes incapacidade meramente relativa, em que o juiz continua dotado de poder jurisdicional, mas não pode exercê-lo a partir do momento em que a incapacidade seja suscitada, ou por declaração espontânea do juiz, ou por arguição das partes (o caso de judex suspectus).
      3. A suspeita sobre a imparcialidade do juiz só é susceptível de conduzir à recusa deste quando objectivamente considerada. Não basta um puro convencimento por parte do requerente para se tenha por verificada a suspeição. Nem basta qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que esse motivo seja grave e sério, circunstâncias que, na falta de critério legal, terão que ser ajuizadas a partir do senso e experitência comuns.
      4. No âmbito do CPP de Macau, se consagram como espécies de garantias da imparcialidade do julgador, os impedimentos (art.os 28.º e 29.º), as recusas e as escusas (art.º 32.º).
      5. A intervenção processual do juiz de julgamento na fase anterior à deste, para além do que se consagrava neste preceito, não violava os princípios de independência e imparcialidade que devem presidir aos seus actos.
      6. Portanto, não faz sentido algum pretender-se voltar a suscitar a questão do receio de o julgador ser imparcial, por ter participado no inquérito ou na instrução mas sem no debate instrutório, através do instituto de recusa ou de escusa, pese embora a relação de subsidiariedade entre estes dois institutos com o de impedimento, sob pena de se inutilizar ou neutralizar irremediavelmente o licere do âmbito de eficácia do preceito contido na parte final do art.º 29.º do CPP.
      7. É que na presidência do debate instrutório, o juiz de instrução criminal tem que proferir despacho de pronúncia ou de não-pronúncia, com o que fica obrigado a colocar-se como que na perspectiva de um acusador público autêntico, pelo que se o mesmo juiz responsável pelo debate instrutório vier a julgar o caso em sede de audiência de discussão e julgamento, ficará erecto o receio da sua imparcialidade dada a sua convicção anteriormente formada quanto à culpabilidade do arguido. Entretanto, o mesmo receio já não se verifica na anterior participação na fase de inquérito ou na de instrução, sem no debate instrutório, pois neste caso, o juiz, então agindo como juiz de instrução criminal, não se comprometeu propriamente no juízo de valor quanto à acusação ou não do arguido pelos factos a este imputados.
      8. Assim, à luz da lei positiva actual, fica descabida a preocupação de que a anterior intervenção processual do juiz de julgamento na fase de inquérito ou de instrução mas sem no debate instrutório pode originar o risco de ser considerada suspeita a sua intervenção no julgamento. Se assim se entendesse, então até o próprio juiz titular do processo teria que se declarar impedido ou pedir escusa no julgamento do processo, pois ao proceder ao saneamento do processo e se pronunciar sobre o estatuto de liberdade do arguido para a fase de julgamento em função das exigências cautelares, necesssariamente teria que examinar todos os autos processados anteriormente à fase de julgamento, entrando em contacto assim irremediavelmente com os indícios até então carreados aos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2001 206/2000 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de extorsão
      - Enriquecimento efectivo
      - Consumação de crime
      - Crime de subtracção de documento

      Sumário

      1. Sendo um crime de resultado, é relevante, para a consumação do crime de extorsão, o momento em que ocorre ou executa o acto patrimonialmente danoso para o coagido ou para outra pessoa, já não é relevante o momento em que ocorre o efectivo e ilegítimo enriquecimento do extorsionário (ou de terceiro).
      2. Não comete o crime de subtracção de documento, p. e p. pelo artigo 248º do Código Penal, o agente que retira com violência do ofendido documento de identificação a fim de a obrigar a entregar dinheiro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/02/2001 4/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Velocidade.
      Indeminização.
      Presunção judicial.
      Danos morais.
      Danos patrimoniais.

      Sumário

      1.) Na seriação da matéria de facto devem evitar-se raciocínios meramente conclusivos ou contendo conceitos de direito.
      2.) A velocidade é um conceito de relação a ponderar no cotejo entre a marcha imprimida ao veículo, as condições da via, a situação metereológica, a intensidade do tráfego e o estado de conservação, e de manutenção, da viatura.
      3.) Mas deve sempre ser regulada por forma a poder deter-se a marcha no espaço livre e visível à frente do veiculo.
      4.) Perante um quadro clinico de traumatismo craneo – encefálico gerador de paralisia permanente, com total e definitiva dependência de terceiros é de presumir grande sofrimento e dor moral do lesado.
      5.) São as presunções judiciais, simples ou de experiência que conferem um alto grau de probabilidade e geram a convicção do julgador, em termos de obrigar a parte contrária à contra-prova.
      6.) Se a vitima não faleceu só ela tem direito a ser ressarcida dos danos não patrimoniais.
      7.) No computo do “pretium doloris” deve procurar-se dar ao lesado uma compensação ou satisfação do dano sofrido em termos de lhe possibilitar a fruição de prazeres que, de algum modo, lhe permitam alguma felicidade pessoal.
      8.) Só são ressarssíveis aqueles que, segundo prudente critério do julgador mereçam a tutela do direito.
      9.) Na determinação das consequências de um facto danoso deve seguir-se um critério de normalidade, apurando um desenvolvimento normal dos acontecimentos.
      10.) Os terceiros só terão – se credores de alimentos – direito à indemnização por danos patrimoniais mediatos, caso a capacidade de ganho do ofendido seja de tal modo afectada que o impeça de, como fazia anteriormente, prestar alimentos ou os prestar adequadamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong