Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Nulidade da Sentença
- Falta da indicação das disposições legais
- Resposta ao quesito
- Resposta excessiva
- Arrendamento do imóvel para comércio
- Transmissão ex lege da posição do locador
- Rendas antecipadas
1. Só é nula a sentença nos termos nº 1 al. b) do artigo 668º, hoje o artigo 571º, do Código de Processo Civil quando se verificar uma falta absoluta de fundamentação de facto e de direito que justificam a sua decisão.
2. Trata-se de falta absoluta, a falta de citação, na parte do fundamento, de qualquer das normas, regras e princípios em que a sentença se apoia, e a consequência desta é a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º, hoje o artigo 571º, do Código de Processo Civil.
3. Declarada a nulidade da sentença proferida na primeira instância, pode o tribunal de recurso conhecer do objecto do recurso, nos termos do artigo 749º ex vi 715º do Código de Processo Civil.
4. A resposta deficiente ao quesito só pode ter como consequência a anulação do julgamento quando nos autos não se oferece matéria de acto suficiente para a decisão de direito.
5. As partes têm liberdade em convencionar as rendas antecipadas, como excepção da regra geral do artigo 32º do Regime do Arrendamento Urbano, do imóvel para o estabelecimento comercial, nos termos do artigo 115º do mesmo Diploma.
6. O adquirente da propriedade sobre a qual foi celebrada o contrato de arrendamento sucede ex lege todos os direitos e obrigações do antecedente proprietário, nos termos do artigo 91º do Regime do Arrendamento Urbano.
7. Não tendo havido falta de pagamento de rendas, não há fundamento para a resolução do contrato e o consequente despejo, ao abrigo e nos termos do artigo 67º nº 1 al. a) do R.A.U..
- Crime de “emisão de cheque sem provisão”.
- Suspensão da execução da pena.
1. Sendo o agente do crime de “emissão de cheque sem provisão” delinquente primário e tendo posteriormente ao seu julgamento à revelia, depositado à ordem do Tribunal o montante em que foi condenado a pagar a título de indemnização, nada obsta a que, em sede de recurso, se decida pela suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.
2. No caso de ter sido condenado a pagar ao ofendido uma importância a título de “indemnização acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento”, deve a suspensão da execução da pena ser condicionada ao pagamento dos ditos juros.
