Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2003 285/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – direito à vida
      – atenuação especial da pena
      – art.º 66.º do Código Penal de Macau

      Sumário

      O direito à vida tem primazia de grande relevo, pelo que os preceitos que enfraquecem ou diminuem a sua tutela têm de ajustar-se com rigor aos casos concretos.

      A acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o pressuposto material da atenuação especial da pena prevista no art.º 66.º do Código Penal de Macau. E tal só se verifica quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2003 269/2003/I Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.° 33.°, n.° 3, do Regime das Custas nos Tribunais
      – art.° 34.°, n.° 1, do Regime das Custas nos Tribunais
      – preparo inicial nos recursos
      – preparo para julgamento nos recursos
      – taxa de justiça-sanção

      Sumário

      Apesar de em conformidade com o disposto no n.° 3 do art.° 33.° do Regime das Custas nos Tribunais (RCT), o preparo para julgamento nos recursos ser pago conjuntamente com o seu preparo inicial, são dois preparos em causa, pelo que em caso de falta de pagamento pontual de ambos os preparos, o recorrente tem que pagar também duas taxas de justiça-sanção referidas no n.° 1 do art.° 34.° do RCT, uma correspondente ao preparo inicial e outra ao preparo para julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2003 287/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção especial de divórcio litigioso.
      - Omissão de pronúncia.
      - Nulidade.

      Sumário

      1. Tal como preceitua o artº 556º, nº 2, do C.P.C.M., de entre a matéria pelas partes alegada e relevante para a decisão, deve o Tribunal declarar qual a que considera provada e não provada.

      2. A omissão de pronúncia sobre matéria alegada (e, porque relevante, integrante da base instrutória), gera nulidade que impede o Tribunal de recurso de conhecer do mérito da causa, impondo-se a baixa dos autos para aí se proceder à sua sanação com prolacção de nova decisão em conformidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2003 88/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Contagem do prazo do recurso contencioso;
      - Omissão de factos que deviam ter sido dado como provados;
      - Da omissão de pronúncia;
      - Princípio da igualdade;
      - Discricionaridade;
      - Fundamentação.

      Sumário

      1. A tempestividade da interposição de recurso é um pressuposto processual específico da fase dos recursos e, no caso concreto, pressuposto típico do recurso contencioso de anulação. Enquanto tal, tendo-se formado caso julgado formal sobre essa questão prévia, não pode agora este Tribunal apreciar de novo essa questão.

      2. Não tendo sido considerados factos seguramente relevantes para apreciação da questão a decidir, incorre-se na nulidade da alínea b) do n.°1 do artigo 571° do CPC de Macau.

      3. O princípio da boa-fé pressupõe que a Administração não deve atraiçoar a confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu.

      4. Só pode existir direito à igualdade na legalidade e defender igualdade na ilegalidade seria pôr em causa os alicerces do sistema e do próprio estado de direito.

      5. O diploma regulador do licenciamento das farmácias – Decreto-lei nº 58/90/M de 19 de Setembro – confere um poder discricionário à Administração, vinculado à ocorrência de determinados factos, ali taxativamente enumerados.

      6. Algumas da normas ali insertas, como o artigo 30º, nº4 do DL n.º58/90/M, de 19 de Setembro - “Como regra, a localização de nova farmácia não deve distar menos de 300 metros de outra já existente.”- deixam em aberto a possibilidade de os respectivos requisitos de licenciamento ali previstos poderem ser afastados.

      7. Numa situação em que não se sabe por que razão outras farmácias que distavam de outras menos de 300 metros foram licenciadas, se esta o não foi, então devia a Administração ter fundamentado a sua decisão, não bastando a invocação do mencionado requisito do nº4 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 58/90.

      8. Tem-se um despacho por infundamentado quando não se percebe, ao indeferir-se a pretensão da interessada, qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziu a que um critério não imperativo motivasse a decisão tomada.

      9. A mudança de critérios deve ser acompanhada duma motivação que explique as razões que levaram a Administração a inflectir de orientação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/12/2003 268/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.

      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.

      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau” para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.

      4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.

      5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de dococumentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong