Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
Contravenção laboral.
Falta do pagamento de “indemnização rescisória” (artº 47º, nº 4 do D.L. nº 24/89/M).
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Reenvio.
1. Existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, quando aquela se apresenta incompleta para a decisão proferida por haver lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito adequada.
2. Preende-se tal vício com a falta de investigação pelo Tribunal de matéria que podia e devia investigar, em nome do “princípio da verdade material” e em prol de uma “boa decisão da causa”.
3. Assim, sendo que a cessação de uma relação de trabalho não implica, necessáriamente, como condição “sine qua non” (a existência de uma “justa causa” ou) a necessidade de “aviso prévio” e o pagamento de uma “indemnização rescisória” (cfr., artº 43º e 47º do D.L. nº 24/89/M), verifica-se o referido vício de “insuficiência da matéria de facto para a decisão” se, sem se apurar e explicitar naquela qual a “natureza da relação” em causa, ou seja, se era ou não passível de rescisão sem necessidade de aviso prévio e pagamento de indemnização rescisória – nomeadamente, por se tratar de relação de trabalho estabelecida para o desempenho de tarefas concretas entretanto realizadas ou para o desempenho de tarefas ocasionais – se decidir pela condenação da arguida (empregadora), como autora de uma contravenção por falta do pagamento da dita indemnização aos trabalhadores (ofendidos) que viram os seus contratos de trabalho extintos.
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Indemnização civil.
Suspensão da execução da pena (sob a condição do efectivo pagamento da indemnização).
1. O “facto criminoso”, “in casu”, a “emissão de cheque sem provisão”, pode dar origem a dois tipos de reacções. Uma, de natureza (puramente) criminal, que se consubstancia na aplicação ao agente de uma pena, e, a outra, que se revela através da (eventual) condenação do mesmo agente na reparação dos danos causados pelo crime cometido.
2. Esta “reparação pelos danos causados”, não obstante ser regulada pela lei substantiva civil quanto aos seus pressupostos e “quantum”, não perde a sua “base de apoio” no facto ilícito criminalmente relevante, pois como o diz o artº 121º do C.P.M., é uma “responsabilidade civil emergente do crime”.
3. Nesta conformidade, decidindo o Tribunal condenar os arguidos pela prática de um crime de “emissão de cheque sem provisão”, nenhuma censura merece a decisão de, em consequência do assim decidido, arbitrar, “ex officio” (cfr. Artº 74º do C.P.P.M.), uma indemnização ao ofendido daquele crime a pagar pelos mesmos arguidos, condicionando a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao efectivo pagamento desta; (cfr. Artº 48º e 49º do C.P.M.).
4. O facto de ser o cheque em causa sacado de uma conta da sociedade da qual são os arguidos gerentes, não impede tal decisão visto que, a indemnização arbitrada não deriva da relação subjacente àquele, sendo antes, referente a uma “responsabilidade civil emergente do crime”, e dado que preenchidos estão todos os pressupostos para tal, ou seja, o facto ilícito culposo, os danos e o nexo de causalidade adequada entre aquele e estes.
- Associação secreta
- Insuficiência da matéria de facto provada
- Meio proibido de prova
- Leitura dos depoimentos das testemunhas inquiridos no inquérito
- Contradição insanável da fundamentação
- Comparticipação
- Crime de extorsão a pretexto de protecção
- Crime de represália contra pessoa e bens
- Conexão com a associação secreta
- Concurso real dos crimes
- Co-autoria
- Medida de pena
1. Quando dos autos resulta provado apenas que os arguidos se juntaram com intenção de extorquirem o ofendido, sem qualquer outros elementos fácticos comprovativos da existência da organização autónoma relativamente aos arguidos, não se pode condenar os arguidos pelo crime de associação secreta.
2. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
3. As provas que não produzidas ou examinadas em audiência não podem servir para a formação da convicção do Tribunal, sem prejuízo da sua leitura legalmente permitida.
4. A insuficiência da prova em virtude da eventual procedência da arguição por meio proibido de prova não conduz à insuficiência da matéria de facto provada.
5. Na audiência de julgamento, o Tribunal decidiu proceder leitura das das declarações das testemunhas nos termos do artigo 28º da Lei de Criminalidade Organizada, e o arguido não se opô-la, nem interpôs recurso da decisão, já é manifestamente improcedente a oposição em sede do recurso, seja por ilegalidade seja por “mal fundamento” da decisão.
6. A punição dos crimes previstos no artigo 3º da Lei de Criminalidade Organizada não pressupõe uma conexão com a associação secreta.
7. O nº 4 do artigo 3º da Lei de Criminalidade Organizada prevê expressamente a possibilidade de punir o agente pelos dois crimes em concurso material, em caso em que forem as represálias efectuadas, pois, são situações e circunstâncias diferentes: para o crime de extorsão a pretexto de protecção, basta uma ameaça de represália, enquanto para o crime de represália contra a pessoa e bens, exige uma efectivação da actuação de represália, e não pelo mesmo facto não comete outro crime cuja pena legal seja mais grave.
8. Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos:
a) Acordo com outro ou outros, “que tanto pode ser expresso como tácito, mas exigindo sempre uma consciência de colaboração”;
b) Participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros, que se traduz como “um exercício conjunto no domínio do facto, numa contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da execução”.
9. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto”.
10. Os arguidos comparitcipantes respondem solidariamente pelos danos causados pela prática dos crimes.
11. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
12. Quando os arguidos praticaram os factos, em curso dos actos repetidos de extorsão a pretexto de protecção, v.g., de não pagamento das refeições consumidas no Estabelecimento do ofendido, que noutra situação normal integrariam o crime de coacção, não pode deixar de considerar que os mesmos têm uma relação da consumpção com os actos de extorsão.
13. Na comparticipação os arguidos respondem pela sua culpa própria, devendo o Tribunal ponderá-la na medida concreta da pena.
Acidente de viação.
Contradição insanável.
O vício de “contradição insanável” do artº 400º, nº 2, al. b) do C.P.P.M., verifica-se quando de acordo com um raciocínio lógico típico, seja de concluir que a fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se conclua que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente dada a colisão entre os fundamentos invocados.
- Dever de investigação ou da verdade material no process disciplinar
- Responsabilidade disciplinar
- Princípio da culpa no processo disciplinar
- Relevância jurídica da omissão de diligências instrutórias em sede do processo disciplinar.
1. Tanto em processo disciplinar como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.
2. Para que haja infracção disciplinar torna-se exigível que o acto seja imputável ao agente, que exista culpa, I.e., actue com dolo ou negligência.
3. Para que haja imputabilidade é necessário que o agente disponha de certo discernimento, de modo a lograr representar as situações que o envolvem, prevendo os efeitos dos seus actos e usufruindo de uma certa liberdade de actuação, que lhe permita determinar-se a agir de certa maneira, de acordo com os juízos que faz.
4. Em processo disciplinar, tal como em processo penal, constitui circunstância dirimente, a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito.
5. Tudo apontando no sentido de que o arguido não se encontrava na plenitude das suas faculdades mentais, sofrendo de perturbações facilmente perceptíveis a um cidadão médio, não reunindo as condições necessárias para avaliar o seu comportamento, designadamente laboral, devia o instrutor do processo disciplinar ter suscitado o incidente de alienação mental.
6. Não é ao arguido que incumbe provar a sua inocência quanto aos factos de que é acusado e respectiva imputação a título de culpa, constituindo condição da legalidade do acto punitivo que, no processo disciplinar se faça a prova dos factos e circunstâncias que demonstrem a prática, pelo arguido, dos factos que basearam a punição e permitam a respectiva qualificação como infracção disciplinar.
7. As omissões, inexactidões, insuficiências e os excessos na instrução estão na origem do que se pode designar como um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão.
8. A realização do exame médico para determinação da imputabilidade, quando esta se indicie, traduz-se numa diligência essencial para a descoberta da verdade e a sua omissão constitui nulidade insuprível integrante de vício de forma gerador da anulabilidade do acto.
