Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 119/2001-Inc. Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Documentos

      Sumário

      1) Se o Tribunal, após considerar os documentos apresentados pela parte como pertinentes e não desnecessárias, verificar que foram apresentados tardiamente, por não com o respectivo articulado, limita-se a apurar da culpa da parte na apresentação tardia, mantendo, contudo, os papéis nos autos.

      2) Se se convencer, face ao alegado pelo apresentante e ao teor dos documentos, da impossibilidade de função em momento anterior, não o condena em multa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2002 159/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Inutilidade superveniente da apreciação do recurso
      - Incidente
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Indicação da normas violadas
      - Medida de pena

      Sumário

      1. Torna-se inútil apreciar o recurso interlocutório quando, tendo o recurso como objecto um despacho do Mmº Juiz a quo que admitiu a contestação apresentada pelo arguido na qual arrolou mais de 5 testemunhas e deduziu exceptio veritatis, veio dos autos verificar-se que as testemunhas arroladas, sendo embora admitidas, nunca foram ouvidas na audiência de julgamento e que o Tribunal após o julgamento deu por não provados todos os factos alegados na contestação apresentada pelo arguido.

      2. O incidente, em termos processuais, é uma ocorrência extraordinária que perturba o movimento normal do processo, pressupondo que a questão posta apresente, em relação ao objecto da acção, carácter acessório ou secundário, revestindo ocorrência anormal produzida no processo principal e que para a solução da mesma seja necessário a formação de um processo distinto do processo da acção.

      3. Caso qualquer intervenção processual das partes não constitua ocorrência processual estranha ao desenvolvimento normal da lide, não há incidente, nem há que tributar.

      4. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade, absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio, entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.

      5. É de rejeitar o recurso que, nas conclusões da sua motivação, não indicou as normas violadas pela sentença recorrida nos termos do artigo 402º nº 2 do Código de Processo Penal.

      6. Na graduação das penas de prisão em consequência do julgamento, o Tribunal pondera todas as circunstâncias constantes dos autos conforme as regras de medida de pena previstas nos artigo 40º, 45º e 65º do Código Penal de Macau, sobre tudo, os elementos disponíveis para a determinação da pena conforme a regra referida no artigo 65º do CPM, de harmonia com a “teoria da margem da liberdade” segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2002 166/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de difamação através de meio de comunicação social.
      - Medida da pena.
      - Caução de boa conduta.
      - Indemnização por danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      A liberdade atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não é arbitrariedade, é antes, uma actividade judicial jurídicamente vinculada, uma verdadeira aplicação de direito.

      2. A condenação do autor de um crime de difamação através de meio de comunicação social no pagamento de uma quantia a título de caução de boa conduta – como “pena acessória” que é – constitui uma sanção ligada ao facto e à culpa do agente, assumindo-se como adjuvante da função da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação.

      3. A indemnização por danos morais tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, (se possível), lhos fazer esquecer. Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.

       
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2002 122/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contencioso administrativo
      - Despacho do relator que não admite ou retém o recurso
      - Despacho do relator que rejeita liminarmente a petição inicial
      - Reclamação do despacho do relator para a conferência
      - Relator do processo
      - Pressupostos processuais
      - Patrocínio obrigatório

      Sumário

      1. A norma do art.º 153.º, n.º 2, do CPAC é especial em relação à do art.º 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, quando está em causa o despacho do relator que não admita ou retenha o recurso.

      2. Mas já perante o despacho do relator que lhe rejeitou liminarmente a petição inicial, o recorrente apenas pode reclamar do mesmo para a conferência do correspondente Tribunal Colectivo, à luz do art.º 15.º, n.º 2, do CPAC, e só depois de proferido o competente acórdão sobre essa reclamação é que poderia eventualmente vir a impugnar esse acórdão da conferência por via de recurso ordinário para o Tribunal de Última Instância, se aquele despacho do relator reclamado saísse confirmado pela conferência (cfr. O art.º 620.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de Macau, aplicável subsidiariamente por força do art.º 1.º do CPAC).

      3. Em tese geral, o relator do processo é apenas o “porta-voz” do correspondente Tribunal Colectivo, pelo que sem a “última palavra” desse colégio, que pode confirmar ou infirmar a voz do relator, a questão por este decidida sozinho não pode ser submetida à apreciação do Tribunal de Última Instância, por não se ter esgotado ainda a via de “impugnação” em causa: a reclamação para a conferência.

      4. Os pressupostos processuais são condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa.

      5. É nomeadamente para evitar a nefasta perda de uma acção apenas por falhas meramente processuais é que o legislador exige o patrocínio obrigatório nos processos do contencioso administrativo (cfr. O art.º 4.º do CPAC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2002 167/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Reforma de decisão anulada – por falta de indicação dos factos não provados – em reunião do Tribunal Colectivo.
      - Eficácia da prova produzida.
      - Irregularidade do Acórdão por omissão de indicação sumária das conclusões contidas nas contestações.
      - Declaração de perda de veículo relacionado com o crime.

      Sumário

      1. A falta de indicação na sentença ou acórdão dos “factos não provados”, gera (apenas a) nulidade do mesmo, por assim o determinar o disposto no artº 360º, alínea a) do C.P.P.M..

      2. Tal falta pode ocorrer por falta de investigação da matéria objecto do processo ou, (mesmo tendo havido a referida investigação), por lapso (ou esquecimento), aquando da redacção do Acórdão.

      3. A realização (ou não) de nova audiência de julgamento, após anulação de acórdão por falta de indicação dos “factos não provados”, depende, assim, dos motivos da mesma.

      4. Tendo havido anulação por omissão dos factos não provados originada por “falta de investigação”, impõe-se, como única solução possível, a repetição do julgamento para que nele, possa o Tribunal averiguar o que deveria ter feito e, após tal, indicar, novamente, (em novo Acórdão), os factos provados e não provados.

      5. Por sua vez, se o Tribunal procedeu à necessária investigação, e apenas, por lapso ou esquecimento, não indicou, no Acórdão que proferiu, os factos que não resultaram provados, é de prescindir um novo julgamento, pois que, no fundo, está sómente em causa, uma reformulação do Acórdão, com a inclusão nele, dos factos que do julgamento (já) efectuado, não resultaram provados.

      6. Nesta conformidade, tendo este T.S.I., em sede de recurso, decidido anular um Acórdão por omissão da indicação dos “factos não provados”, e, ordenado, por não ser caso de reenvio, a baixa dos autos para, “com a repetição apropriada se proceder, nomeadamente, à remoção e suprimento da apontada omissão”, nenhuma nulidade comete o Tribunal “a quo” pelo facto de, em reunião do Colectivo, (e não após audiência), deliberar (apenas) o sentido e extensão dos factos que, do julgamento já efectuado, resultaram não provados.

      7. O disposto no artigo 309º, nº 6 do C.P.P.M. Quanto à “eficácia da prova”, está relacionado com o “princípio da continuidade da audiência” e tem como pressuposto, o facto de a audiência de julgamento não ter terminado e de as suas sessões se prolongarem no tempo por um período superior a 30 dias.

      8. A falta de indicação, na sentença ou acórdão, das conclusões contidas nas contestações dos arguidos, não obstante constituir um dos “requisitos da sentença” (cfr. Artº 355º, nº 1, al. d) do C.P.P.M.), como não cominada, expressamente, como nulidade – atento o princípio da legalidade consagrado no artº 105º do mesmo código e ainda ao estatuído nos seus artigos 106º, 107º e 360º - constitui mera “irregularidade”, e, deste modo, cai no quadro legal previsto no artº 110º do C.P.P.M.

      9. Não tendo resultado provado que o veículo utilizado para a prática do crime pertencesse a qualquer dos arguidos, sendo antes, propriedade de “terceiro”, e, não estando também assente que este “terceiro” tenha concorrido para a sua prática, ou que com o mesmo (crime) tenha retirado qualquer proveito, nem tão pouco, que o tenha adquirido após o cometimento das infracções, nada justifica a declaração de perda a favor da R.A.E.M. Do referido veículo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong