Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2002 3/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “exploração de prostituição”.
      - “Insuficiência da matéria de facto para a decisão” .
      - Conexão com o crime de “associação ou sociedade secreta”.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, define-se em função da matéria de facto tida como provada, com a sua inaptidão para o preenchimento do tipo legal de crime nos seus elementos objectivos e subjectivos, ou seja, quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal incriminador por falta de apuramento de matéria.

      2. Tendo-se provado, em sede de audiência de discussão e julgamento, que o arguido angariava clientes para a prática de sexo remunerado, facultando local para tal “actividade”, agindo livre e deliberadamente e sabendo ser proibida a sua conduta, provado está a prática pelo mesmo, de um crime de “exploração à prostituição” p. e p. pelo artº 8º da Lei nº 6/97/M (“Lei da Criminalidade Organizado”), inexistindo, desta forma, insuficiência da matéria de facto para tal decisão.

      3. Não obstante estar tal crime previsto em norma ínsita na apelidada “Lei da Criminalidade Organizada”, a (imputação e) condenação pelo mesmo, não implica – como pressuposto “sine qua non” – a (incriminação e) condenação do mesmo agente, pela prática em concurso (real) de um crime de “associação ou sociedade secreta”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2002 1/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Custas.
      - Reclamação da conta.

      Sumário

      1.) As custas compreendem a taxa de justiça, o imposto de selo e os encargos.

      2.) Para efeitos de recurso do despacho que decide a reclamação da conta, só o valor das custas – naquela acepção – contadas é que releva.

      3.) Se a discordância incide apenas sobre a liquidação do julgado, vale a regra geral dos recursos constante do nº1 do artigo 583º do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/02/2002 226/2001 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de abuso de liberdade de imprensa
      - Medida da pena
      - Reincidência
      - Pena acessória
      - Indemnização por danos morais

      Sumário

      A) O artigo 34º prevê apenas a possibilidade de substituição da pena de prisão por multa quando o infractor não tenha sofrido condenação anterior por crime de abuso de liberdade de imprensa.

      B) Se à data da prática dos factos, nada constava no C.R.C. Do arguido, este não será reincidente nos termos do artigo 69º do Código Penal.

      C) Na medida concreta da pena aplicada ao crime de abuso de liberdade de imprensa, há que relevar em termos agravativos o facto de o arguido ser o autor do escrito e, simultaneamente, o director da publicação, competindo-lhe um especial dever de zelar pela legalidade do conteúdo da mesma.

      D) A pena acessória é uma sanção ligada ao facto e à culpa do agente, com moldura específica, assumindo-se como adjuvante da função da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação.

      E) Sem embargo de a indemnização pelos danos não patrimoniais se destinar a atenuar os danos sofridos pelo lesado, a mesma proporciona-se ao ofendido uma quantia pecuniária que lhe permita alegrias e prazeres para compensar, quanto mais possível, um dano quase sempre irreparável ou de difícil de reparação, o que não acontece com os ataques à fazenda e à própria integridade física.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 190/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Vício de forma.
      - Desvio de poder.
      - Importação de mão de obra.

      Sumário

      1.) Só ocorre a falta, em absoluto, de forma legal quando a externação do acto é feita preterindo as determinações legais essenciais – escrito ou acto solene – que não quando há um mero afastamento de formalidades não fulcrais.

      Ali, ocorre um vício gerador de nulidade, mas se é apenas olvidada uma simples formalidade o vício acarrecta a mera anulação do acto.

      2.) A externação do acto administrativo deve ser por discurso claro, congruente e suficiente, permitindo que o destinatário, como cidadão médio, conheça o “iter” cognoscitivo e valorativo da Administração e se aperceba das razões determinantes da decisão.

      3.) Os Despachos nºs 12/GM/88 de 1 de Fevereiro e 49/GM/88 de 16 de Maio conferem à Administração um poder discricionário na autorização da importação de mão-de-obra, embora com alguns momentos vinculados.

      4.) Se os pressupostos são de escolha discricionária e ocorrer um erro de facto sobre eles, há violação de lei por o órgão dar como verificados factos que não ocorreram.

      5.) O desvio de poder implica que o acto seja praticado no exercício de um poder discricionário.

      6.) Quem alega desvio de poder embora não nominando o vício tem de invocar e provar os seus pressupostos, “maxime” que o motivo determinante da prática do acto é ilícito por prosseguir um fim diverso do fim legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/02/2002 12/2002/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC

      Sumário

      Para se poder suspender a eficácia de um acto administrativo, há que verificar, pelo menos e de antemão, se estão reunidos cumulativamente os requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, se não se estiver em causa uma sanção de natureza disciplinar, nem a hipótese do n.º 2 do mesmo art.º 121.º, sem prejuízo da ponderação a ser feita eventualmente nos termos do n.º 4 desse mesmo artigo, sendo certo que a não verificação de alguns dos requisitos, exigidos cumulativamente, implica o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.

      Se se limitar a invocar meros danos conjecturais, não logrando assim provar a verificação do requisito do art.º 121.º, n.º 1, al. a), do CPAC, de que a execução do acto administrativo “cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente...”, este tem que ver indeferida a sua pretensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
      •   Dr. Lai Kin Hong