Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Litigância de má fé
- Responsabilidade pessoal do mandatário
- Alteração da verdade das factos
1. A litigância de má fé tem duas modalidades: a litigância de má fé material ou substancial e a instrumental. A litigância de má fé material ou substancial da parte processual consiste na negação consciente dos factos incontestáveis ou na alteração dolosa da verdade dos factos ou omissão dos factos essenciais; enquanto a litigância de má fé instrumental consiste no uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
2. Mesmo que seja de concluir o juízo de litigância de má fé pessoal do Ilustre mandatário da arguida, não se pode condená-lo em multa, nos termos do artigo 388º do C.P.C.
3. Quando nos autos não resultou o que realmente acontecer não pode concluir pelo juízo de alteração da verdade dos factos e consequentemente condenar aquela quer tiver invocando os factos como litigante de má fé.
Prisão preventiva.
Revogação.
Se aquando da prolacção de uma decisão que decretou a aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva, preenchidos estavam os seus pressupostos legais, não se verificando, após tal, uma alteração dos mesmos, nada justifica a sua revogação (ou substituição por outra medida menos gravosa).
Pratica de acto for a de prazo.
Multa.
Notificação.
1. Cumpre às partes e não à Secretaria do Tribunal, o cômputo dos prazos destinados à prática dos seus actos.
2. Tendo a parte praticado o acto no primeiro dia útil seguinte ao términus do prazo para o mesmo, deve, em simultâneo, requerer a passagem de guias para o pagamento da multa a que diz respeito o artº 95º, nº 4 do C.P.C.M..
3. A notificação a que se refere o nº 5 do dito preceito, só tem lugar quando, o pagamento, embora oportunamente requerido, não tenha sido efectuado.
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Legitimidade do Ministério Público.
Prescrição do direito de queixa e do procedimento criminal.
Dolo.
1. O crime de “emissão de cheque sem provisão” é um crime de natureza “semi-pública”, dependendo o respectivo procedimento criminal de denúncia ou queixa do ofendido.
2. Todavia, (e mesmo em sede do C.P. de 1886), desde que válidamente apresentada a queixa pelo seu ofendido, atento ao princípio da “indivisibilidade “ ou da ”impessoalidade”, os efeitos desta estendem-se “ope legis” a todos os comparticipantes do crime denunciado, mesmo que não identificados na queixa.
3. O dolo, comporta, na sua estrutura, dois elementos: o cognoscitivo ou intelectual e o volitivo ou emocional.
Tem-se por elemento cognoscitivo, o conhecimento material dos elementos e circunstâncias do tipo legal de crime, e, por volitivo, a própria vontade culpável, a “intenção”.
4. Verifica-se o elemento volitivo do dolo – em relação a um crime de “emissão de cheque sem provisão” – quando o agente, conhecendo a falta de provisão no banco sacado, quer emitir e emite o cheque, preenchendo-o, assinando-o e fazendo, dele, entrega ao tomador. Ao fazer essa voluntária emissão sabendo da falta de fundos correspondente, preenche o agente, o elemento volitivo do dolo.
5. É, assim, irrelevante para tal efeito, a alegada esperança ou convicção de vir a obter, a tempo, fundos para prover a conta no momento da apresentação do cheque a pagamento.
- Crime de jogo ilícito
- Suspensão de execução de prisão
- Condenação anterior
1. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
2. A existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão, podendo ainda conceder a suspensão, desde que se conclua dos autos um prognóstico favorável ao arguido.
