Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Insuficiência da matéria de facto provada
- Crime de associação secreta
- Qualificação jurídica dos factos
- Reincidência
1. Só existe a insuficiência referida na al. a) do artigo 400º nº 2 do CPPM quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida, ou seja, tão só quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
2. A insuficiência de prova não pode ser um vício de insuficiência de matéria de facto.
3. Não se pode confundir a insuficiência da matéria de facto provada com o erro na qualificação jurídica dos factos. O vício de insuficiência ocorre quando com os factos dados como provados não se pode fazer uma aplicação de direito, e o erro da qualificação tem-se lugar se com os factos dados como provados não se enquadram num crime mas sim outros, até na absolvição do arguido.
4. São elementos constitutivos deste crime em causa:
- Existência de uma pluralidade de pessoas;
- A organização tem uma certa duração;
- Existência de um mínimo de estrutura organizatória que – não tendo de ser tipicamente cunhada) – sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes;
- Existência de uma qualquer formação de vontade colectiva;
- Existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação.
5. Para que se verifique a reincidência é necessário que, para além da prática anterior de crime doloso e da correspondente condenação em pena de prisão, se, de acordo com as circunstâncias do caso, demonstre que a condenação ou condenações anteriores não constituíram prevenção suficiente contra o crime.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Motivação e conclusões do recurso.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. As conclusões devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da motivação, pelo que, assim como irrelevante é a matéria alegada mas não incluída nas conclusões, irrelevante é também o que se apresenta como síntese do que não existe na motivação porque não alegado.
2. Não obstante ser o crime de “tráfico de estupefacientes” (em qualquer das suas vertentes), um crime de perigo, com o mesmo, pretende-se é punir o “tráfico” (lato sensu) de “substâncias e preparados” compreendidos nas diversas tabelas anexas ao D.L. nº 5/91/M.
Assim, estando o agente acusado de tráfico de “comprimidos” que continham uma percentagem de MDMA”, deve o Tribunal, mesmo que oficiosamente, no uso do seu poder-dever de investigação, apurar qual a quantidade líquida de tal produto.
3. Na verdade, sendo os ditos “comprimidos” produzidos por laboratórios ilegais ou clandestinos, só assim se poderá, com o nível de segurança e certeza necessários, saber-se se a “substância” objecto do tráfico, se pode considerar “quantidade diminuta” ou não, para, daí, se partir para uma qualificação jurídica em conformidade.
4. Assim, podendo-o fazer – e havendo meios (técnicos) para tal – e não o fazendo, incorre no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício que, quando insanável, impõe o reenvio dos autos para novo julgamento.
- Falta de fundamentação
- Medida de pena
- Irregularidade
1. Nos termos do artigo 355º nº 2, a fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
2. Verifica a nulidade sempre que ocorrer a omissão total ou parcial de qualquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º independentemente de essa falta se manifestar no âmbito da enumeração dos factos provados ou não provados ou a nível da motivação propriamente dita.
3. A não observância do disposto no artigo 356º nº 1 do Código de Processo Penal é uma irregularidade, a que deve ser arguida nos termos do artigo 110º do mesmo Código.
– processo disciplinar
– convolação para mais grave da pena inicialmente imputada
– audiência prévia no procedimento administrativo sancionatório
– direito de defesa
– princípio do contraditório
– anulação do acto por vício de forma
Sempre que depois de deduzida a acusação disciplinar e antes da tomada de qualquer decisão final no processo disciplinar, se venha a constatar qualquer possibilidade de aplicação de alguma pena disciplinar diferente, e em especial, mais gravosa, da indicada na acusação inicial, deve ser feita, em prol do princípio do contraditório e do direito da defesa, a audição do arguido para este poder pronunciar-se sobre a aplicabilidade da pena “nova” em causa, aplicando-se, assim, a regra geral da audiência prévia do interessado particular antes da decisão final em procedimento administrativo mormente sancionatório, vigente em qualquer procedimento administrativo de que o processo disciplinar faz parte, e como tal prevista quer no art.° 89.°, n.° 1, do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 35/94/M, de 18 de Julho, quer no art.° 93.°, n.° 1, do actual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 110/99/M, de 13 de Dezembro.
Preterido o direito de defesa do arguido acerca da possibilidade da aplicação de uma pena mais gravosa e diferente da inicialmente imputada na acusação disciplinar contra ele deduzida, é de anular, por esse vício de forma, o acto que o puniu a final com a dita pena mais gravosa.
– negação de provimento ao recurso
– rejeição do recurso contencioso
“Negar provimento ao recurso jurisdicional” não significa necessariamente que o tribunal ad quem decisor tenha concordado com a fundamentação e/ou a decisão do tribunal a quo.
Rejeitado por decisão tomada pelo tribunal em último grau de jurisdição, com fundamento na ilegitimidade passiva da entidade recorrida por falta de citação de um contra-interessado, o recurso contencioso de anulação jamais existe no mundo jurídico, pelo que o recorrente não pode vir pretender fazer renascer a instância do mesmo recurso, através do pedido ao tribunal de citação daquele contra-interessado, omitida anteriormente.
