Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Recurso penal
- Indicação dos normas violadas
- Rejeição do recurso
Um recurso no processo penal, deve alegar com o fundamento de violação das normas legais, ou seja, caso se cinja à matéria de direito, deve indicar qualquer das normas legais violadas pela decisão recorrida, a falta de tal indicação gera a rejeição do recurso.
- Rejeição da acusação
- Princípio da economia processual
- Dever de inquisitório do tribunal
I – Considerando o princípio da economia processual e sendo ilícito a prática de actos inúteis, há que, em regra geral, reconhecer ao Tribunal o poder e a possibilidade de devolver ou rejeitar uma acusação quando a considerar manifestamente infundada.
II – Ao explicar se admitir a acusação, não podendo ampliar à vontade a aplicação deste princípio da economia, não pondendo ainda excluir o dever do tribunal no cumprimento do princípio do inquisitório.
- Recurso penal
- Indicação dos normas violadas
- Rejeição do recurso
Um recurso no processo penal, deve alegar com o fundamento de violação das normas legais, ou seja, caso se cinja à matéria de direito, deve indicar qualquer das normas legais violadas pela decisão recorrida, a falta de tal indicação gera a rejeição do recurso.
Medida de coacção de proibição de entrada nas salas de jogo.
Rejeição do recurso.
1. Na motivação e conclusões oferecidas no âmbito de um recurso, deve o recorrente expôr os motivos de facto e/ou de direito que fundamentam o seu pedido.
2. Assim, deve ser rejeitado o recurso quando preenchidos estando os pressupostos do artº 184º do C.P.P.M. para que ao recorrente fosse aplicada uma medida de coacção de proibição de entrada nas salas de jogo, vier apenas pelo recorrente alegado como fundamento do seu recurso que tal medida lhe “dificulta de forma grave a sua actividade profissional”, pois que, tratando-se de mera alegação, sem especificação e sem indicação da norma jurídica violada, inviável é a sua apreciação.
- Providência cautelar não especificada.
- Requisitos.
- Poder do Tribunal para decretar providência diversa da concretamente requerida.
1. O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da verificação dos requisitos seguintes:
- a existência de um “direito”, ou como é pacificamente entendido, uma probabilidade séria da existência do direito;
- o fundado receio de que um direito sofra lesão grave e dificilmente reparável;
- a adequação da providência solicitada para evitar a lesão;
- não estar a providência requerida, abrangida por qualquer dos outros meios cautelares especificados (artº 338º e segs.); e ainda, (como requisito secundário).
- não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
2. Todavia, nos termos do artº 326º do C.P.C.M., “o tribunal pode decretar providência diversa da concretamente requerida”.
3. Assim, perante o pedido de providência não especificada de restituição da posse, e não se verificando o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, pode o Tribunal no uso de tal faculdade, decretar a providência específica da restituição da posse, desde que verificados os seus requisitos, a saber, a posse, o esbulho e a violência deste.
