Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Insuficiência da matéria de facto
- Insuficiência da prova
- Questão de direito
- Cumplicidade
- Comparticipação
1. O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão tanto distingue da insuficiência da prova que não será sindicável por estar a pôr em causa à livre convicção do Tribunal, como distingue da qualificação jurídica dos factos que é questão de direito.
2. Trata-se de uma mera questão de direito, de qualificação jurídica dos factos provados a alegação que não existem factos para a condenação do arguido ora recorrente pela prática do crime de roubo qualificado em co-autoria, mas apenas roubo simples em cúmplice.
3. Para ser cúmplice, tem que satisfazer os seguintes requisitos:
- Prestação auxílio material ou moral;
- Age com dolo; e
- O objecto do auxílio é a prática de um facto doloso.
4. O facto de um dos arguidos não ter identificado como sendo agente de PJ, durante a execução do crime em conjuntos, não é uma actuação necessário para a sua comparticipação no crime.
Assunto: falta de fundamentação
É de julgar infundado o recurso contencioso interposto com fundamento na verificação do vício de falta de fundamentação por fundamentação deficiente, quando a fundamentação do acto administrativo recorrido se apresenta clara, concreta e precisa.
- Crime de abuso de poder
- Erro na apreciação da prova e convicção do julgador
1. O depoimento antecipado testemunha apenas pelo juiz titular do processo, por motivo de urgência, com reprodução do seu depoimento não põe em causa a imediação e o contraditório a realizar em sede de julgamento, bem podendo ser valorado por todos os juízes que integram o Colectivo.
2. Se não se demonstra uma desconformidade entre a realidade provada e a realidade documentada, o que se passa a pôr em causa é a convicção do Tribunal.
3. O bem jurídico protegido pela punição do crime de abuso de poder é a autoridade e credibilidade da Administração ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços e o preenchimento do tipo legal pode ter lugar através do abuso de poderes ou da violação de deveres inerentes às funções do funcionário.
4. E é exigida a intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.
5. Pode-se concretizar como benefício toda a vantagem que o sujeito activo pretende retirar da sua actuação, e que em concreto poderá assumir natureza patrimonial ou não patrimonial.
6. A nulidade cominada pelo art.º 360º al. a) do CPP só se verifica quando os elementos constitutivos da fundamentação faltem de todo em todo e não quando constem apenas em termos insuficientes.
7. O vício de erro notório na apreciação da prova só existe “quando de forma patente, perceptível pelo cidadão comum, se verifique que se deram como provados factos incompatíveis entre si, ou quando se violam regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis
8. O bem jurídico protegido no crime de abuso de poder, p.p. Pelo art. 347º do CPM, é a autoridade e a credibilidade da administração do Estado que serão prejudicadas quando a imparcialidade e a eficácia dos seus serviços forem afectadas.
- Emprego ilegal
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão
- Medida da pena
1. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando, da factualidade vertida na dita decisão, se colher faltarem elementos que, podendo e devendo serem indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de não condenação. Questão esta que se aparta ligeiramente da questão relativamente às provas que deviam ser carreadas e não o foram para demonstração dos factos alegados.
2. São diferentes os critérios dos artigos 64º e 44º, n.º 1 do CP; no primeiro a preferência pela pena não privativa da liberdade está subordinada à conclusão (positiva) de que a mesma realiza por forma acentuada e suficiente as finalidades da punição e no segundo a normal substituição da prisão por multa é apenas obstaculizada pela conclusão (de maior rigor) de que a prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
3. Os fins de prevenção geral estão previstos em diversas normas respeitantes à aplicação da pena concreta, assim nos artigos 40º, 64º e 65º do CP. Ora, o que é importante é não valorar duplamente em momentos diversos o mesmo factor a não ser que a sua incidência respeite a uma realidade diversa.
4. Não há um critério rígido de aplicação matemática ou computadorizada de uma determinada pena.
5. Embora o juízo sobre a suspensão venha a seguir à escolha e medida da pena concreta, a sua aplicação, por mais que se não queira, não deixará de ser balanceada com a pena primeiramente escolhida, nem que seja para a conferir e ajustar. São dificuldades que resultam da opção do legislador, para alguns autores, lamentavelmente, por um critério que mistura a culpa com a prevenção.
- Competência para o julgamento nos processos laborais
Nas acções laborais, ainda que de valor superior à alçada dos TPI, desde que requerida a gravação, continua o Tribunal Singular a ser o competente para o julgamento, sendo esse Tribunal integrado pelo juiz titular do processo.
