Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2003 258/2002-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Crime de tráfico de estupefacientes
      - Alteração substancial dos pressupostos
      - Condenado

      Sumário

      1. Em princípio, resultando dos autos fortes indícios da prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes deve o Juiz em harmonia com o disposto no artigo 193º nº 3 al. c) do Código de Processo Penal aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.

      2. Uma vez que ao arguido não tinha sido aplicada a prisão preventiva no inquérito, quaisquer medidas de coacção impostas não podem ser alteradas sem haver verificada alteração substancial dos pressupostos da aplicação.

      3. Com a efectiva condenação do arguido pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, em virtude da qual a sua situação se alterou do indiciado para o “condenado”, deve considerar substancialmente alterados os pressupostos da aplicação da medida de coacção para aguardar pelo julgamento do recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2003 232/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “acolhimento” e de “lenocínio”.
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Constituem elementos típicos do crime de “lenocínio”, o favorecimento ou a concessão de facilidades para o exercício da prostituição ou práticas sexuais de relevo, como modo de vida ou propósito de lucro, aproveitando, o agente, o abandono ou a necessidade da pessoa explorada.
      Sendo as ofendidas “indocumentadas”, é de se considerar que se encontram em “estado de necessidade”.

      2. O artigo 48.º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      - conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2003 215/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      - Direito ao silêncio.
      - Atenuação especial da pena; (artº 18º do D.L. Nº 5/91/M).

      Sumário

      1. Em processo penal, inexiste, da parte do arguido, um dever de colaboração com a justiça, devendo prestar declarações quando para tal solicitado.
      Todavia, se é certo que o seu silêncio em nada o deve prejudicar ou desfavorecer, não deve, também, beneficiá-lo.

      2. Assim, se em audiência de julgamento, assumiu o arguido uma posição de absoluto silêncio, e ainda que em sede de inquérito tenha colaborado na identificação de um seu co-arguido, não deve o mesmo beneficiar da atenuação especial da pena prevista no artº 18º do D.L. Nº 5/91/M, já que patente é a sua falta de confissão e de arrependimento.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/01/2003 200/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Aplicação da lei no tempo.
      - Transmissão de acções e efeitos do averbamento no livro de registo de acções .
      - Causa prejudicial.
      - Sanação de eventual ilegitimidade por via da habilitação.

      Sumário

      1. Estando em causa eventual transmissão de acções que, alegadamente, teriam ocorrido em 15 de Março de 1983 e radicando na titularidade dessas a legitimidade para a presente causa, importa indagar qual o direito aplicável e que rege aquela transmissão, em face das alterações legislativas sobrevindas e à luz das regras da aplicação da lei no tempo, já que, à data, vigorava o C. Comercial de 1888 e actualmente vigora o C. Comercial de Macau que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1999.

      2. Deverá entender-se - em sede de interpretação do nº2 do artigo 11º do C. Civil - que a lei dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, discriminando as hipóteses em que os efeitos pendentes ou futuros são vistos em ligação com os factos, sua causa, e aquelas outras em que são olhados em si, no seu próprio conteúdo com base num critério orientador, determinado doutrinariamente, a partir da distinção entre situações jurídicas instantâneas e situações jurídicas duradouras, traduzindo-se estas num exercício continuado ou periódico.

      3. Tendo-se efectuado uma transmissão de acções, em data anterior à da entrada em vigor do CCM, é à luz do Código de 1888 que a validade, a eficácia e os requisitos da relação jurídico-material do endosso devem ser analisados.

      4. O negócio não registado existe para o direito, apenas não produz os seus efeitos típicos. O efeito consolidativo - exceptuadas as raras situações de efeito constitutivo do registo - é o efeito normal do registo, destinando-se este a garantir a eficácia absoluta de certo facto, constituindo, em regra, um requisito de eficácia relativa.

      5. Apesar do averbamento se não encontrar ainda feito no respectivo livro de registo das acções da Sociedade, o adquirente é já titular do direito, faltando-lhe apenas a legitimação para o exercício deste, obtendo, por efeito do contrato, a titularidade do direito cartular e a propriedade do título.

      6. A qualidade de sócio é um pressuposto de legitimação do direito à informação sobre a Sociedade.

      7. A prejudicialidade entre duas acções verifica-se sempre que a decisão da causa, neste caso da excepção invocada, depende da decisão a proferir noutra causa. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, alargando-se aqui o conceito de causa à questão prévia ou pressuposto de que cumpra conhecer.

      8. Quando a decisão de uma causa depender do julgamento de outra, isto é, quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, estaremos perante uma causa prejudicial.

      9. A decisão sobre a qualidade de accionista da Recorrente é primordial para se aferir da sua legitimidade para vir solicitar informações sobre a sociedade Recorrida e usar o meio processual do artigo 209° do C. Comercial.

      10. O direito litigioso de que trata o artigo 215º do CPC reporta-se ao litígio entre os interessados que se reclamam a titularidade do direito, referindo-se sempre a previsão normativa à transmissão da situação jurídica litigiosa inter vivos na pendência da causa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong