Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– exequatur e seus requisitos legais
– divórcio por mútuo consentimento
– acordo sobre a forma de partilha de bem imóvel situado em Macau
1. Os requisitos legais necessários para a concessão de exequatur a uma decisão proferida por tribunal do exterior de Macau encontram-se previstos no n.º 1 do art.º 1200.º do Código de Processo Civil.
2. O acordo ajustado de livre vontade entre ambas as partes requerente e requerida do divórcio sobre a forma de partilha de um bem imóvel situado em Macau e homologado no seio de um termo de conciliação cível emanado de um Tribunal competente do Continente Chinês por força do qual foi dissolvido, por mútuo consentimento, o casamento civil delas, só tem efeitos meramente obrigacionais e, portanto, não importa, por si só, efeitos reais translativos.
Crime de “incêndio” (artº 264º do C.P.M.).
“Crime de perigo”.
1. Perigo é a potência de um fenómeno para ocasionar a perda ou diminuição de um bem.
2. Com os “crimes de perigo”, pretendeu o legislador antecipar a protecção penal para momentos anteriores à efectiva verificação do dano, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta. O que em causa está não é o “dano”, mas sim o “perigo do mesmo”, daí, afirmar-se, que “crimes de perigo”, por oposição aos “crimes de dano”, são aqueles em que a actuação típica consiste em agir de modo a criar perigo de lesão a bens jurídicos, não dependendo o preenchimento do tipo da efectiva ocorrência da lesão”.
3. “Crime de perigo abstrato” são aqueles em que o perigo resultante da acção do agente não está individualizado em qualquer vítima ou em qualquer bem, não sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo.
Por sua vez, “crimes de perigo concreto”, serão aqueles em que o perigo resultante da acção do agente se encontra identificado, sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo.
4. O crime de “incêndio” do artº 264º do C.P.M., para além de ser um “crime de perigo comum” – aliás, o próprio título do Capítulo onde vem inserido é o de “crimes de perigo comum” – é, simultaneamente, um “crime de perigo concreto”, exigindo-se assim para a sua perfectibilização, a efectiva verificação do perigo.
– recurso de revisão
– art.º 169.º do Código de Processo Administrativo Contencioso
O recurso de revisão interposto nos termos do art.º 169.º do Código de Processo Administrativo Contencioso só será provido se proceder o fundamento invocado pela parte recorrente para o efeito.
- Infracção fiscal no âmbito do RIVM;
- Tramitação do processo de transgressão fiscal;
- Audição prévia no processo sancionatáorio;
- Princípio do contraditório.
1. Se uma norma concreta do RIVM (Regulamento do Imposto de Veículos Automóveis), art. 38°, n° 1, dispunha que a aplicação das multas se deve efectuar mediante processo de transgressão, nos termos previstos no DIL (Diploma Legislativo) nº 922, de 24/4/46 e sendo certo que este tipo de processo contempla a liquidação provisória e prazo para a respectiva contestação, tais procedimentos devem ser adoptados.
2. Já no DIL 922, de 24/4/4, se evidenciava um princípio em sede de infracções fiscais, posteriormente desenvolvido e erigido em direito fundamental do contribuinte, com as diversas regulamentações concernentes à relação jurídica tributária, qual seja o do direito de audiência e princípio do contraditório.
3. No âmbito de um procedimento sancionatório, a audição prévia traduz a expressão do direito à participação dos cidadãos nos procedimentos tributários da Administração de forma a garantir a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.
4. O facto de os particulares terem ao seu dispor os meios impugnatórios graciosos contemplados nas als. Do n° 2 do art. 45° do RIVM, onde designadamente se inclui a reclamação para o autor do acto, em nada contende com o direito de defesa.
- Crime de “extorsão”.
- Medida da pena.
- Suspensão da execução da pena.
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Tal “liberdade” atribuída ao julgador na determinação da medida da pena não constitui arbitrariedade, sendo antes, uma “actividade judicial juridicamente vinculada”, uma “verdadeira aplicação de direito”.
2. Mesmo que a pena concretamente aplicada o seja em medida inferior a 3 anos de prisão, não deve o Tribunal suspender a sua execução se, considerando o tipo de crime em causa – extorsão – e a falta de arrependimento do arguido – detido em flagrante – for de concluir serem preementes as necessidades de prevenção especial e geral.
