Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2006 283/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - erro notório na apreciação da prova
      - insuficiência de matéria de facto
      - fundamentação da sentença

      Sumário

      1. Há erro notório na apreciação da prova quando se depara ter sido usado um processo em que se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos.

      2. Para que se possa verificar que houve erro tem de se concretizar a divergência entre as conclusões e as provas em função dos elementos que constam dos autos.

      3. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorrerá quando, da factualidade vertida na dita decisão, se colher faltarem elementos que, podendo e devendo serem indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de não condenação.

      4. A lei não exige que o Tribunal fundamente a sua decisão de modo a explicar, facto a facto, a razão que o levou a dar como provado um determinado facto concreto.

      5. A dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2006 232/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso
      - Manifestamente improcedente

      Sumário

      1. O artigo 65º prende com a medida de pena após a qualificação dos factos ou após a determinação de que o arguido é criminalmente culpado, de modo a determinar concreta a pena aplicável ao arguido culpado.

      2. É manifesta improcedente o recurso que veio simplesmente sindicar a livre convicção do Tribunal.

      3. O recurso também é manifestamente improcedente ao o recorrente impugnar a qualificação jurídica dos factos da decisão recorrida pela violação do disposto no nº 2 do artigo 65º do CPP

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2006 38/2006 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – providência cautelar
      – indeferimento liminar
      – exclusão judicial de sócio
      – amortização das participações sociais
      – alienação de participações sociais a terceiro
      – direito de preferência
      – art.º 7.º do Estatuto da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau

      Sumário

      1. As consequências legais a retirar da eventual exclusão judicial de uma sócia da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., no concernente à amortização das participações sociais daquela (cfr. Essencialmente as disposições conjugadas dos art.°s 371.°, n.° 1, 368.°, n.° 1, 369.°, n.° 2, e 370.°, n.° 1, do Código Comercial de Macau), são distintas das a derivar do regime do direito de preferência consagrado no art.º 7.º do Estatuto da própria sociedade, ao qual se deve sujeitar a alienação das mesmas por parte da sócia em questão a favor de terceiros.

      2. Por isso, o procedimento cautelar requerido por essa sociedade mormente contra tal sócia sua para peticionar a inibição desta para dispor das suas participações sociais a favor de terceiros até antes da emissão da decisão final na acção principal de exclusão judicial da mesma sócia, não deve ser indeferida in limine com fundamento na sua manifesta improcedência por pretensa falta de adequação dessa medida cautelar ao fim da dita acção principal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2006 306/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de regresso.
      - Falta de causa de pedir.
      - Manifesta improcedência do(s) pedido(s).

      Sumário

      1. O exercício do “direito de regresso” pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação, já que só nasce e só pode ser exercido pelo seu titular quando cumprida estiver a relação creditória anterior.

      2. A inexistência do direito de regresso invocado como causa do pedido de condenação do R. Não equivale à “falta de causa de pedir” para efeitos de se considerar inepta a petição inicial apresentada.
      Para tal necessário seria que a A. Não tivesse indicado ou alegado a sua causa de pedir, ou que, indicando-a, o tivesse feito de forma “ininteligível”.

      3. Se no saneamento do processo se vier a constatar a referida inexitência, deve o Tribunal declarar o pedido de condenação do R. “manifestamente improcedente”, com a sua imediata absolvição (do pedido).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/02/2006 192/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Divisão de culpas em acidente de viação
      - Danos não patrimoniais

      Sumário

      1. É altamente censurável a conduta de um peão que aparece na Av. da Amizade de repente e atravessa a correr, olhando apenas para um dos lados, contrário ao do táxi que o vem a embater, havendo uma passadeira aérea que se encontrava a menos de 50 metros, encontrando-se a estrada ladeada com os rails para o Grande Prémio para evitar que os peões atravessassem a mesma.

      2. A fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais deve ser operada equitativamente nos termos dos artigos 487° e 489°, n.º 3, do CC, levando ainda em linha de conta os valores correntes adoptados pela jurisprudência.

      3. Tem direito à indemnização apenas o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal, mas não o terceiro que só reflexa ou indirectamente seja prejudicado. Assim, se a mulher ou um empregado da vítima perderam salários para tratar da vítima e não se provando em que medida tal facto se repercutiu na esfera patrimonial da vítima, não pode esta, por si, pedir o pagamento de tais prejuízos sofridos por terceiros.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong