Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de emissão do cheque sem provisão
- Escolha de pena
- Substituição de pena de multa
- Suspensão de execução de pena de prisão com condição
1. Na escolha da pena entre a privativa e não privativa de liberdade, deve ponderar a adequação e suficiência da pena para alcançar as finalidades da punição.
2. Dado que o recorrente cometeu crimes dentro do período da suspensão de execução da pena de prisão, a pena de multa não realizaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, bem assim a substituição pela pena de multa não satisfaz a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
3. A ponderação dos elementos quando decidir a suspensão de execução de pena de prisão é em concreto a personalidade, a condição da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e as circunstância deste.
- Crime de tráfico de estupefacientes.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Medida da pena.
1. Só há “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito ou, quando o Tribunal não investigue tudo quanto a acusação, a defesa, ou a discussão da causa suscitaram nos autos.
2. Existe “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade absoluta não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. E, o “erro notório na apreciação da prova” tem de ressaltar de forma patente e evidente, em termos de ser ostensivo que os julgadores erraram ao considerarem determinado facto como assente ou como provado, ou seja, que perante a decisão, de imediato se constate que o tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado.
Insuficiência da matéria de facto.
Tráfico de estupefacientes.
Drogas leves.
1) A insuficiência da matéria de facto só existe quando do texto da decisão não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.
2) Embora a lei não distinga entre drogas duras (pesadas ou de alto potencial) e drogas levas (tranquilas ou de baixo potencial) tal deve ser levado em conta na moldura concreta, já que os opiáceos têm custas individuais e sociais muito superiores.
3) Se o traficante é encontrado com mais de 2 kg de “Cannabis Sativa L” para transaccionar, não se justifica qualquer tolerância baseada naquele criterio.
Aplicação da lei penal.
Circunstancias atenuantes.
Atenuação especial da pena.
Suspensão da execução da pena.
1. Se nenhum acto de execução do crime do n.º1 do artigo 11º do Lei n.º2/90/M, de 3 de Maio foi cometido em Macau, não é aplicável a lei penal local face ao disposto no artigo 7º do Código Penal.
2. A mera confissão perante o Juiz de Instrução Criminal, sequente á captura em flagrante delito de indocumentado a deter e usar documento de identificação falso, tem muito reduzido valor atenuativo.
3. O uso do faculdade extraordinária do artigo 66º do Código Penal pressupõe um acervo de circunstancias anteriores, coevas ou posteriores ao crime que, notóriamente, diminuam a culpa, a ilicitude ou as necessidades de punição.
4. O nº2 do artigo 66º do Código Penal contém uma enumeração exemplificativa dessas circunstâncias.
5. A suspensão da execução da pena só pode ser decretada se se verificar que a simples censura do facto constitui elemento dissuasor de nova comissão criminal.
- Crime de acolhimento do clandestino
- Conflito de deveres
1. Só há lugar ao conflito de deveres quando o agente está perante dois ou mais deveres incompatíveis no seu respectivo cumprimento e não pode cumprir nenhum deles sem violar outro ou outros.
2. Não há conflito entre o dever de não acolher a mulher clandestina em Macau e o dever de coabitação conjugal a cumprir por marido, residente em Macau com liberdade de trânsito entre China e Macau.
