Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2003 27/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução da sentença
      - Contestação da liquidação
      - Matéria de facto
      - Facto modificativo da condenação
      - Documento particular
      - Litigante de má fé

      Sumário

      1. Caso uma sentença condene, nos termos do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil, uma das parte a pagar a indemnização que vierem a liquidar-se em execução de sentença, cabe assim, na liquidação da sentença condenatória, ao Tribunal apenas para verificar os elementos servidos para a fixação da quantidade da condenação, elementos estes que não foram apurados naquela sentença.

      2. Havendo pedido da liquidação há sempre uma fase preliminar da execução, pois a execução só se prossegue quando a obrigação contida no título executivo se tornar líquida.

      3. Não se pode Tribunal de recurso alterar as respostas aos quesitos ou anular a decisão da matéria sem ter verificado qualquer das situações previstas no artigo 712º do Código de Processo Civil.

      4. A alegação do facto modificativo da responsabilidade civil condenada (embora parcial), nunca pode ser viável na contestação da liquidação, já que, na liquidação, cabe ao Tribunal apenas para verificar os elementos servidos para a fixação da quantidade da condenação (elementos este que não foram apurados na sentença condenatória proferido nos termos do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil), já não cabe ao Tribunal de execução (embora intervenha na liquidação cujos termos seguem os da acção declarativa) proferir uma decisão sobre a responsabilidade diversa do condenado.

      5. Um documento particular que não tiver sido feito nos termos do artigo 369º do Código Civil não tem força probatória plena.

      6. No âmbito do Código de Processo Civil, se dos autos não demonstrar ter o recorrente alegado facto com dolo de alterar conscientemente a verdade, nem ter uso abusivo do meio processual, não pode o recorrente ser condenado como litigância de má fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 72/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – processo disciplinar
      – liberdade humana
      – procedimentos burocráticos de secretaria judicial
      – subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
      – discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional

      Sumário

      1. A liberdade humana é um bem demasiado precioso que não pode ser sacrificado por causa de procedimentos burocráticos de uma secretaria judicial, sob pena de processo disciplinar.
      2. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.
      3. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida de penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
      4. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 234/2001 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – imposto complementar de rendimentos
      – selo de conhecimento sobre a colecta do imposto
      – Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e seu art.º 21.º, al. f).

      Sumário

      O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21.º, al. f), do mesmo Regulamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 87/2001 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – imposto complementar de rendimentos
      – selo de conhecimento sobre a colecta do imposto
      – Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e seu art.º 21.º, al. f).

      Sumário

      O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21.º, al. f), do mesmo Regulamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 141/2000 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Fixação oficiosa do valor tributável de um veículo automóvel por parte do Chefe de Repartição de Finanças.
      - Competência própria exclusiva
      - Recurso hierárquico necessário.
      - Acto de fixação da base tributável e acto de liquidação.
      - Elementos da notificação no procedimento administrativo.

      Sumário

      1. A competência própria exclusiva do subalterno é excepcional, só existindo nos casos em que a lei expressamente a consagra .

      2. A fim de determinar se um acto é ou não verticalmente definitivo há que procurar a resposta através da lei, porque é ela que nos diz quais são os órgãos da Administração que têm capacidade para praticar actos verticalmente definitivos.

      3. Embora o recorrente não tenha lançado mão da impugnação contenciosa do acto de indeferimento tácito da sua reclamação do acto de fixação do rendimento colectável dentro do prazo que a lei lhe faculta para tal efeito, poderá, não obstante, em sede de recurso contencioso de deliberação expressa, arguir os vícios daquele acto de fixação.

      4. A competência do Chefe de Repartição de Finanças é concorrencial com a do superior hierárquico, a quem caberá resolver, dentro da pirâmide administrativa, a questão da base tributável, dando então ao acto a característica de definitivo e executório, só então susceptível de recurso contencioso.

      5. O acto praticado pelo Chefe de Repartição de Finanças de Macau de fixação do valor tributável não pode ser considerado como liquidação nem confundido com esta.

      6. O legislador, nas situações de fixação do rendimento tributável, quis excluir tais actos da faculdade de recurso hierárquico facultativo imediato, a par do contencioso, sendo para ele seguro que os actos típicos de reacção graciosa são a reclamação para o autor do acto ou o recurso hierárquico necessário para o director da DSF, sem embargo de apelo hierárquico facultativo, nos termos gerais.

      7. Perante uma comunicação que não contenha os elementos que se mostram essenciais, pode o interessado lançar mão da prerrogativa prevista no artigo 31º da LPTA . A falta de comunicação destes elementos não afecta a validade do acto, embora não produza efeitos enquanto o interessado não os conhecer na íntegra.No entanto, o dever de esclarecimento da Administração reporta-se tão somente aos meios e prazos de impugnação administrativa, pelo que o particular não deixa de ter legitimidade e o dever de apreciar da oportunidade da impugnação contenciosa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong