Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Objecto da causa - conhecimento e decisão
- Recurso contencioso
- Irrecorribilidade do acto
- Caducidade do direito de recurso
- Contrato de empreitada de obras públicas
- Actos opinativos
- Acção sobre contratos administrativos
- Actos administrativos na execução do contrato administrativo
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. Embora tanto a questão da irrecorribilidade do acto como a da caducidade do direito ao recurso, a proceder, prejudique o conhecimento do objecto do recurso contencioso, dever-se-á apreciar, primeiro, da irrecorribilidade do acto, posto que não faz sentido indagar da caducidade do direito ao recurso, se o acto não for susceptível de recurso contencioso.
3. Contrato administrativo de empreitada de obras públicas é aquele através do qual um particular (“empreiteiro”) assume a obrigação de realizar trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis, assumindo a organização administrativa contraente (“dono da obra”) a obrigação de pagar um preço como contrapartida dos trabalhos realizados pelo particular.
4. Nem todas as declarações administrativas que incidem sobre um contrato administrativo revestem a natureza de actos administrativos, visto que nomeadamente algumas declarações administrativas referentes ao contrato são, ex lege, configuradas como declarações contratuais sem a força jurídica específica do acto administrativo. É o que se passa com os designados actos opinativos, sobre os quais dispõe outora o art.º 165.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, e presentemente no art.º 173.º, n.º 1, do actual CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M.
5. Deste modo, querendo obter, no âmbito de um contrato administrativo, um efeito jurídico que não tem força jurídica para impor, a Administração terá, no caso de discordância do contraente particular, de recorrer ao Tribunal Administrativo de Macau através de uma acção sobre o mesmo contrato, pedindo-lhe a determinação da produção desse efeito, acção esta que supõe uma intervenção constitutiva do órgão judicial (cfr. O art.º 113.º do CPAC e o art.º 30.º, n.º 2, alínea 3), sub-alínea III), da Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M., conjugado com o art.º 36.º da mesma, interpretado a contrario sensu).
6. Da mesma razão, o contraente particular, não dispondo em nenhum caso de poderes de autoridade sobre a Administração, terá de ver as suas pretensões no âmbito de um contrato administrativo que esbarrem numa discordância desta decididas também através da propositura de uma acção sobre o mesmo contrato para o Tribunal Administrativo de Macau, a fim de obter, por parte deste tribunal, a produção de um efeito jurídico que se imponha à Administração.
7. Tratando-se de um litígio entre o contraente particular e a Administração acerca da determinação da obrigação pecuniária desta a favor daquele sob a égide de uma relação fundada num contrato administrativo entre ambos, e se não concordar com o ponto de vista da Administração, o contraente particular deverá submeter essa questão à acção sobre o mesmo contrato nos termos do art.º 113.º, n.º 1, do CPAC, em sede da qual o litígio será decidido em termos da justiça plena, e não interpor recurso contencioso do acto opinativo da Administração relativo àquela questão, porquanto o recurso contencioso assim intentado nunca irá resolver o litígio, uma vez que dado o princípio da jurisdição de mera legalidade, o tribunal do recurso contencioso não se poderá substituir à vontade da entidade recorrida na determinação da obrigação pecuniária em causa, como consequência necessária da eventual anulação do acto em recurso.
8. É claro que aquando da execução de um contrato administrativo celebrado com o contraente particular, a Administração pode praticar ainda actos administrativos propriamente ditos, e como tal impugnáveis em recurso contencioso, hipótese esta aliás também contemplada no art.º 113.º, n.º 2, do CPAC, sendo doutrinalmente três os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato administrativo: o poder de fiscalização, o poder de modificação unilateral e o poder de aplicar sanções.
- Objecto da causa - conhecimento e decisão
- Recurso contencioso
- Irrecorribilidade do acto
- Caducidade do direito de recurso
- Contrato de empreitada de obras públicas
- Actos opinativos
- Acção sobre contratos administrativos
- Actos administrativos na execução do contrato administrativo
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. Embora tanto a questão da irrecorribilidade do acto como a da caducidade do direito ao recurso, a proceder, prejudique o conhecimento do objecto do recurso contencioso, dever-se-á apreciar, primeiro, da irrecorribilidade do acto, posto que não faz sentido indagar da caducidade do direito ao recurso, se o acto não for susceptível de recurso contencioso.
3. Contrato administrativo de empreitada de obras públicas é aquele através do qual um particular (“empreiteiro”) assume a obrigação de realizar trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis, assumindo a organização administrativa contraente (“dono da obra”) a obrigação de pagar um preço como contrapartida dos trabalhos realizados pelo particular.
4. Nem todas as declarações administrativas que incidem sobre um contrato administrativo revestem a natureza de actos administrativos, visto que nomeadamente algumas declarações administrativas referentes ao contrato são, ex lege, configuradas como declarações contratuais sem a força jurídica específica do acto administrativo. É o que se passa com os designados actos opinativos, sobre os quais dispõe outora o art.º 165.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, e presentemente no art.º 173.º, n.º 1, do actual CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M.
5. Deste modo, querendo obter, no âmbito de um contrato administrativo, um efeito jurídico que não tem força jurídica para impor, a Administração terá, no caso de discordância do contraente particular, de recorrer ao Tribunal Administrativo de Macau através de uma acção sobre o mesmo contrato, pedindo-lhe a determinação da produção desse efeito, acção esta que supõe uma intervenção constitutiva do órgão judicial (cfr. O art.º 113.º do CPAC e o art.º 30.º, n.º 2, alínea 3), sub-alínea III), da Lei de Bases da Organização Judiciária da R.A.E.M., conjugado com o art.º 36.º da mesma, interpretado a contrario sensu).
6. Da mesma razão, o contraente particular, não dispondo em nenhum caso de poderes de autoridade sobre a Administração, terá de ver as suas pretensões no âmbito de um contrato administrativo que esbarrem numa discordância desta decididas também através da propositura de uma acção sobre o mesmo contrato para o Tribunal Administrativo de Macau, a fim de obter, por parte deste tribunal, a produção de um efeito jurídico que se imponha à Administração.
7. Tratando-se de um litígio entre o contraente particular e a Administração acerca da determinação do quantum da obrigação de pagamento desta a favor daquele sob a égide de uma relação fundada num contrato administrativo entre ambos, e se não concordar com o ponto de vista da Administração, o contraente particular deverá submeter essa questão à acção sobre o mesmo contrato nos termos do art.º 113.º, n.º 1, do CPAC, em sede da qual o litígio será decidido em termos da justiça plena, e não interpor recurso contencioso do acto opinativo da Administração relativo ao montante da obrigação de pagamento, porquanto o recurso contencioso assim intentado nunca irá resolver o litígio, uma vez que dado o princípio da jurisdição de mera legalidade, o tribunal do recurso contencioso não se poderá substituir à vontade da entidade recorrida na fixação do “novo montante” da obrigação de pagamento, como consequência necessária da eventual anulação do acto em recurso.
8. É claro que aquando da execução de um contrato administrativo celebrado com o contraente particular, a Administração pode praticar ainda actos administrativos propriamente ditos, e como tal impugnáveis em recurso contencioso, hipótese esta aliás também contemplada no art.º 113.º, n.º 2, do CPAC, sendo doutrinalmente três os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato administrativo: o poder de fiscalização, o poder de modificação unilateral e o poder de aplicar sanções.
– liberdade condicional
– art.º 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei preambular do Código Penal de Macau
– aplicação em bloco do regime concretamente mais favorável ao agente
– interpretação e aplicação do art.º 120.º do Código Penal de 1886
– capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta
– evolução da conduta prisional do recluso
– impacto social com a libertação antecipada do recluso
1. Se não fosse a norma expressa no art.º 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, já haveria que aplicar o n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal de Macau por ele aprovado para a decisão da liberdade condicional, se o recluso tivesse sido punido pelas disposições penais constantes deste Código por força do princípio consagrado no n.º 4 do seu art.º 2.º, por o regime concretamente mais favorável ao agente ter que ser aplicado em bloco e não em fragmentos.
2. Daí decorre que para a decisão da liberdade condicional a este tipo de reclusos, há que aplicar ainda a norma do art.º 120.º do Código Penal Português de 1886, como disposição penal da lei anterior ao Código Penal de Macau, de aplicação “repristinada” pelo n.º 2 do art.º 12.º do Decreto-Lei preambular deste Código actual.
3. Ao aplicar o art.º 120.º do Código Penal de 1886, o tribunal de execução da pena não deve encarar a liberdade condicional aqui prevista como de concessão obrigatória ou automática logo e mesmo que verifique já cumprida a metade da pena e demonstrada, pelo recluso, a capacidade e vontade de se adaptar à vida social.
4. Com efeito, é de ponderar também as necessidades da prevenção geral dos crimes praticados pelo recluso, visto que o tribunal de execução tem a faculdade de não conceder liberdade condicional mesmo que se mostrem já verificadas as duas condições previstas na segunda parte do art.º 120.º do Código Penal de 1886, por exactamente o legislador desse Código ter empregue o termo “poderão ser postos em liberdade condicional...”.
5. Isto é, se o tribunal, depois de analisadas, com uso do seu prudente critério, as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica, achar que a libertação do recluso, antes do cumprimento integral da pena, se revele incompatível com essa defesa, ou seja, cause impacto à sociedade a nível da prevenção geral do crime ou crimes pelos quais foi condenado o recluso, deve negar a liberdade condicional, mesmo que se verifique o cumprimento da metade da pena e a capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
6. E este juízo de impacto social só poderá ser neutralizado se durante todo o período de execução da pena de prisão, ou seja, desde o seu início até, pelo menos, à instrução do seu processo de liberdade condicional para a decisão do tribunal de execução se não precedida da prévia audição do recluso, e não apenas desde o momento em que tiver sido negada a última pretensão da liberdade condicional até antes da nova instrução do processo da liberdade condicional, houver, não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional representado pela falta de prática de maldades que constitui o dever básico de todo o recluso, mas sim uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso traduzida na realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade veemente de se adaptar à vida social honesta.
- Conflito negativo de competência
- Competência do juiz do processo
- Competência do Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo
- Saneadaor-sentença
1. O conflito de competência entre o Juiz de processo e Juiz-Presidente do Tribunal Colectivo equivale ao conflito entre os tribunais ou entre os juízos do mesmo tribunal, a resolver pelo Tribunal imediatamente superior.
2. O processo civil tem, em regra, três fases: articulados, condensação e sentença. As duas primeiras são de competência do respectivo juiz titular, a quem cumpre assegurar a regularidade da fase dos articulados, designadamente garantindo o cumprimento do princípio do contraditório e a fase de condensação que, em procedimento normal, compreende o despacho saneador (stritu sensu), a especificação e o questionário.
3. Em princípio, cabe ao Juiz Presidente elaborar os acórdãos (de matéria de facto) e as sentenças finais quando, pela forma do processo ou pelo valor de causa, houver intervenção do Tribunal Colectivo, como prevê o artigo 561º do Código de Processo Civil, “concluída a discussão do aspecto jurídico da causa”, o processo é concluído ao juiz (presidente), que profere sentença dentro de 20 dias.
4. Nos casos em que, como prevê o artigo artº 24º, nº 2 da Lei nº9/1999 de 20 de Dezembro, a tramitação processual determinar a não intervenção do Tribunal Colectivo – tais como o pedido não ter sido contestado e não resultar a afirmação de direitos indisponíveis -, cabe ao Juiz Presidente o “dever” de julgar a matéria de facto e de lavrar a sentença final.
5. O facto de o saneador poder inserir a decisão final não retira a competência ao juiz que está incumbido de o proferir, nos termos do disposto no artigo 429º do Código de Processo Civil.
- Competência.
- Contencioso Administrativo.
A) O contencioso administrativo respeita tão sómente aos litígios entre a Administração Pública e os particulares, que devam ser dirimidos pelos tribunais administrativos com aplicação das normas de direito administrativo material.
B) Não podem aí julgar-se, em via directa ou principal, recursos de actos que tenham por objecto questões de direito privado.
C) Só são sindicáveis, por essa via actos de gestão pública, ou seja os praticados no exercício de uma função pública, com aplicação de normas de direito público.
D) Os Tribunais administrativos são incompetentes para a interpretação das cláusulas dos contratos, determinação do seu objecto e vontade dos outorgantes, nas compras e vendas celebradas ao abrigo da Lei nº4/83/M, de 11 de Junho e Decreto-Lei nº56/83/M, de 30 de Dezembro, já que se tratam de questões de direito privado.
