Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Indicação dos vícios do acto administrativo.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Título de residência temporária.
- Liberdade probatória.
1.) Na impugnação judicial do acto administrativo cumpre ao recorrente alegar todos os factos integradores de vícios e proceder à respectiva subsunção jurídica.
2.) De melhor técnica – e tudo a aconselha – é nominar os vícios imputados.
3.) Porém, o Tribunal é livre de qualificar diversamente o vício arguido, só não podendo conhecer a invalidade cujos factos não integrem a causa de pedir.
4.) A grande margem de discricionaridade de apreciação do facto – - indice da alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei n.º55/95/M, de 31 de Outubro não impede a sindicabilidade do acto por erro sobre os pressupostos de facto, modalidade de violação de lei.
5.) É judicialmente de presumir – por haver um muito alto grau de probabilidade – que há coabitação no casamento.
6.) A expressão “laços familiares” do alínea d) do artigo 20º do Decreto-Lei nº55/95/M, impõe uma convivência efectiva – de facto – com presença de ligação afectiva.
- Direitos fundamentais.
- Princípio da proporcionalidade.
- Princípio da justiça.
- Erro sobre os pressupostos de facto.
- Vício de forma.
1.) Os direitos apodados de fundamentais prendem-se com o núcleo essencial que garante ao cidadão a sua normal vivência em sociedade e estão, em regra, vertidos nos diplomas constitucionais sob a epígrafe de “direitos, liberdades e garantias”.
2.) O acto administrativo que ofenda um direito fundamental só é fulminado de nulidade se atingir o seu cerne ou conteúdo essencial, que não se violar, tão somente, espaços de protecção de dele brotam.
3.) O princípio da proporcionalidade tem três dimensões: a adequação a necessidade e a proporcionalidade “stricto sensu”.
4.) O princípio da justiça prende-se com o acatamento das regras basilares que informam a consciência e o sentido jurídico da comunidade.
5.) O erro sobre os pressupostos de facto é uma modalidade do vício de violação de lei.
6.) A externação justificativa do acto deve esclarecer o homem médio dos seus motivos determinantes, em forma de discurso racional, suficiente e claro.
- Liberdade Condicional.
- Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. Um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Constituem pressupostos (objectivos) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Crime de “exploração de mah-jong”.
- “Intuito lucrativo”.
- Autoria. Co-autoria. Cumplicidade.
1. Para se dar como verificado o crime de “exploração de mah-jong” p. e p. pelo artº 12º da Lei nº 8/96/M de 22.07, basta – para além do mais – que o agente tenha agido com intenção lucrativa, e não que tenha, efectivamente, obtido vantagens patrimoniais, devendo dar-se por preenchido tal elemento desde que o agente tenha desencadeado a sua conduta com o simples, mas concreto e sério desejo de ganhar, mesmo que, a final, esse ganho não venha a ter lugar.
2. Autor do delito é aquele que o executa realizando os elementos que integram o respectivo tipo legal de crime.
3. E, para haver co-autoria (ou comparticipação) necessário é que tenha havido por parte dos agentes do crime uma decisão conjunta com vista à obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, ainda que cada um dos co-autores não participe na execução de todos os actos integradores da infracção.
4. Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação.
Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica fora do acto típico (e só deixa de o ser, assumindo então o “papel” de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso).
- Recurso judicial do despacho de recusa de registo de marca.
- Prazo para recorrer. Dilação.
- Caducidade (excepção peremptória).
- Alcance do despacho saneador quanto ao conhecimento das nulidades excepções e outras questões.
- Conhecimento oficioso da caducidade.
1. Na vigência do D.L. Nº 56/95/M, o prazo para se interpor recurso do despacho de recusa de registo de uma marca é de trinta (30) dias a contar da notificação da decisão.
2. Não obstante ter a sua requerente sede nos Estados Unidos da América, atento o facto de ter sido o (seu) requerimento, subscrito, em sua representação, por advogado com escritório em Macau, e visto atribuir o artº 18º, nº 1, a. A) do referido D.L. Nº 56/95/M “legitimidade ao advogado para promover actos”, e estatuir, expressamente, o seu nº 3, poder o advogado “promover em nome e no interesse das partes que forem seus clientes, todos os actos e requerimentos previstos no presente diploma, com dispensa da exibição de mandato, excepto se se tratar de acto que envolva a desistência ou renúncia do direito à marca”, não é de se aplicar (ao caso) o artº 199º do C.P.C.M. (dilação de 30 dias).
3. Assim, considerando que o despacho de recusa de registo da marca foi notificado ao advogado representante da requerente através de carta registada remetida em 18.05.2000, e dado que o requerimento de recurso do mesmo apenas deu entrada no T.J.B. No dia 23.06.2000, extemporâneo é o recurso porque decorrido o prazo legal de 30 dias para a sua interposição.
4. Quando o Tribunal se pronuncia de forma vaga e abstrata, (através da “formula tabelar”), afirmando, “não há nulidades, nem outras excepções ou questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito da causa”, mais não faz que emitir um juízo abstracto, de mero conteúdo geral e negativo, não sendo de considerar que tenha, desta forma, repelido ou julgado improcedente qualquer questão prévia ou excepção, não devendo, assim, tal decisão, constituir caso julgado formal.
5. A caducidade do direito de recorrer, porque decorrido o prazo legal para tal, é de conhecimento oficioso.
