Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2004 103/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Reforço das medidas de coacção.
      Quebra da caução.
      Esgotamento do poder jurisdicional.
      Julgamento à revelia.
      Nulidade.

      Sumário

      1. Não se verificando alteração das circunstâncias que levaram à imposição de medidas de coacção a um arguido, deve o mesmo permanecer sujeito às mesmas, nada justificando um reforço daquelas.
      2. O princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, não impede que, após decisão final, se aprecie um pedido de prorrogação do prazo para o seu recurso e se condene o requerente em “litigância de má-fé”.
      3. Para além dos casos de “revelia consentida”, em que o próprio arguido consente que o julgamento tenha lugar na sua ausência, apenas pode o arguido ser julgado à sua revelia quando não puder ser notificado do despacho que designa a data para a audiência de julgamento ou se a esta faltar injustificadamente; (artº 315º, nºs 1 e 2).
      For a destes casos, é nulo o julgamento efectuado sem a presença do arguido; (artº 106º, al. c)).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 100/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso

      Sumário

      É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 211/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Natureza das contravenções laborais
      - Procedimento contravencional
      - Meios de impugnação dos autos contravencionais

      Sumário

      1. Os actos praticados pela Administração em matéria de ilícito contravencional não estão sujeitos às mesmas vias de impugnação do acto administrativo.

      2. Em contencioso administrativo do ilícito penal administrativo aplicam-se com as devidas adaptações os princípios e regras do direito e processo penal em tudo o que respeite às garantias de defesa.

      3. Em certos casos de ilícitos penais administrativos, visando-se infligir um mal a alguém, não só devam ser respeitadas as regras ligadas aos pressupostos da punição (v.g., o princípio nulla poena sine lege, a proibição da analogia classificatória e o princípio nulla poena sine culpa”), o legislador confere um processo e competências próprias para o julgamento de certas infracções, como acontece com as infracções laborais.

      4. Em princípio, a competência dispositiva do subalterno, na ausência de norma de reacção não significa competência exclusiva, havendo recurso hierárquico necessário sempre que os actos não sejam verticalmente definitivos e assim contenciosamente recorríveis.

      5. O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o órgão superior ad quem, além do simples poder de revogar o acto recorrido, tem ainda o de fazer o reexame da questão e de substituir ao órgão a quo, praticando novo acto como se estivesse em plano primário de decisão.

      6. Sobre o modo de se saber se o acto é definitivo tal só se resolve através da lei, porque é a lei que nos diz quais são os órgãos da Administração que têm capacidade para praticar actos verticalmente definitivos.

      7. No Regime da Inspecção do Trabalho não se institui qualquer espécie de possibilidade de impugnação graciosa do acto final de confirmação de um auto de notícia que deve ser enviado a Tribunal para ser julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 84/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisão sobre nomeação de defensor
      – art.° 16.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto
      – medida da pena global
      – art.° 71.°, n.° 1, do Código Penal

      Sumário

      A qualquer decisão judicial sobre pedido de nomeação de defensor é aplicável a norma do n.° 2 do art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto.

      A pena única e global é determinada nos termos do art.° 71.°, n.° 1, do Código Penal, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 194/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Classificação de serviço
      - Recurso do acto de não homologação da classificação proposta
      - Recurso dos actos da Mesa da Assembleia Legislativa
      - Tempo mínimo de serviço necessário para a classificação de serviço
      - Serviço efectivo aferido pelo abono de vencimento de categoria

      Sumário

      1. Muito embora o Presidente da A.L. seja o primeiro dos órgãos elencados no artigo 5º da referida Lei Orgânica daí não se segue que seja o órgão hierarquicamente superior à Mesa da Assembleia, ainda que a esta presida.

      2. A competência é definida por lei e quer da Lei Orgânica, quer do respectivo Regimento da Assembleia Legislativa não se vislumbra que a lei atribua ao Presidente funções de apreciação em recurso dos actos da Mesa. Antes pelo contrário: é a esta que cabe apreciar dos recursos dos actos praticados pelo Presidente da Assembleia.


      3. As insuficiências e irregularidades da notificação do acto administrativo não deixam de afastar a caducidade do efeito impugnatório até ao eventual conhecimento perfeito da situação.

      4. A lei considera efectividade de tempo de serviço, para todos os efeitos do Estatutodos Trabalhadores da Função Pública, todo o tempo em que tenha sido abonado o vencimento de categoria.


      5. As faltas justificadas, como são as dadas por motivo de doença, não interrompem a efectividade de serviço e não prejudicam quaisquer direitos do trabalhador, o que terá como consequência a manutenção, entre outros, do direito à respectiva classificação de serviço.

      6. O processo de classificação de serviço só se completa com a sujeição da classificação ao dirigente do serviço com competência para a apreciar. Esta entidade tem competência não só para homologar como para, não concordando com a classificação oportunamente atribuída ao trabalhador, decidir classificação diferente, mediante despacho fundamentado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong