Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2003 175/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Associação secreta
      - Insuficiência da matéria de facto provada
      - Meio proibido de prova
      - Leitura dos depoimentos das testemunhas inquiridos no inquérito
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Comparticipação
      - Crime de extorsão a pretexto de protecção
      - Crime de represália contra pessoa e bens
      - Conexão com a associação secreta
      - Concurso real dos crimes
      - Co-autoria
      - Medida de pena

      Sumário

      1. Quando dos autos resulta provado apenas que os arguidos se juntaram com intenção de extorquirem o ofendido, sem qualquer outros elementos fácticos comprovativos da existência da organização autónoma relativamente aos arguidos, não se pode condenar os arguidos pelo crime de associação secreta.

      2. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria.

      3. As provas que não produzidas ou examinadas em audiência não podem servir para a formação da convicção do Tribunal, sem prejuízo da sua leitura legalmente permitida.

      4. A insuficiência da prova em virtude da eventual procedência da arguição por meio proibido de prova não conduz à insuficiência da matéria de facto provada.

      5. Na audiência de julgamento, o Tribunal decidiu proceder leitura das das declarações das testemunhas nos termos do artigo 28º da Lei de Criminalidade Organizada, e o arguido não se opô-la, nem interpôs recurso da decisão, já é manifestamente improcedente a oposição em sede do recurso, seja por ilegalidade seja por “mal fundamento” da decisão.

      6. A punição dos crimes previstos no artigo 3º da Lei de Criminalidade Organizada não pressupõe uma conexão com a associação secreta.

      7. O nº 4 do artigo 3º da Lei de Criminalidade Organizada prevê expressamente a possibilidade de punir o agente pelos dois crimes em concurso material, em caso em que forem as represálias efectuadas, pois, são situações e circunstâncias diferentes: para o crime de extorsão a pretexto de protecção, basta uma ameaça de represália, enquanto para o crime de represália contra a pessoa e bens, exige uma efectivação da actuação de represália, e não pelo mesmo facto não comete outro crime cuja pena legal seja mais grave.

      8. Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos:

      a) Acordo com outro ou outros, “que tanto pode ser expresso como tácito, mas exigindo sempre uma consciência de colaboração”;

      b) Participação directa na execução do facto juntamente com outro ou outros, que se traduz como “um exercício conjunto no domínio do facto, numa contribuição objectiva para a realização, que tem a ver com a causalidade, embora possa não fazer parte da execução”.

      9. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto”.

      10. Os arguidos comparitcipantes respondem solidariamente pelos danos causados pela prática dos crimes.

      11. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      12. Quando os arguidos praticaram os factos, em curso dos actos repetidos de extorsão a pretexto de protecção, v.g., de não pagamento das refeições consumidas no Estabelecimento do ofendido, que noutra situação normal integrariam o crime de coacção, não pode deixar de considerar que os mesmos têm uma relação da consumpção com os actos de extorsão.

      13. Na comparticipação os arguidos respondem pela sua culpa própria, devendo o Tribunal ponderá-la na medida concreta da pena.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2003 181/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Contradição insanável.

      Sumário

      O vício de “contradição insanável” do artº 400º, nº 2, al. b) do C.P.P.M., verifica-se quando de acordo com um raciocínio lógico típico, seja de concluir que a fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se conclua que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente dada a colisão entre os fundamentos invocados.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/02/2003 35/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Dever de investigação ou da verdade material no process disciplinar
      - Responsabilidade disciplinar
      - Princípio da culpa no processo disciplinar
      - Relevância jurídica da omissão de diligências instrutórias em sede do processo disciplinar.

      Sumário

      1. Tanto em processo disciplinar como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.

      2. Para que haja infracção disciplinar torna-se exigível que o acto seja imputável ao agente, que exista culpa, I.e., actue com dolo ou negligência.


      3. Para que haja imputabilidade é necessário que o agente disponha de certo discernimento, de modo a lograr representar as situações que o envolvem, prevendo os efeitos dos seus actos e usufruindo de uma certa liberdade de actuação, que lhe permita determinar-se a agir de certa maneira, de acordo com os juízos que faz.

      4. Em processo disciplinar, tal como em processo penal, constitui circunstância dirimente, a privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito.


      5. Tudo apontando no sentido de que o arguido não se encontrava na plenitude das suas faculdades mentais, sofrendo de perturbações facilmente perceptíveis a um cidadão médio, não reunindo as condições necessárias para avaliar o seu comportamento, designadamente laboral, devia o instrutor do processo disciplinar ter suscitado o incidente de alienação mental.

      6. Não é ao arguido que incumbe provar a sua inocência quanto aos factos de que é acusado e respectiva imputação a título de culpa, constituindo condição da legalidade do acto punitivo que, no processo disciplinar se faça a prova dos factos e circunstâncias que demonstrem a prática, pelo arguido, dos factos que basearam a punição e permitam a respectiva qualificação como infracção disciplinar.

      7. As omissões, inexactidões, insuficiências e os excessos na instrução estão na origem do que se pode designar como um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão.

      8. A realização do exame médico para determinação da imputabilidade, quando esta se indicie, traduz-se numa diligência essencial para a descoberta da verdade e a sua omissão constitui nulidade insuprível integrante de vício de forma gerador da anulabilidade do acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2003 236/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Pedido de indemnização civil.
      - Nexo de causalidade.

      Sumário

      1. Para haver “responsabilidade por factos ilícitos”, necessário é que estes sejam a causa dos danos com aqueles provocados, não havendo que indemnizar todos ou quaisquer danos, mas apenas e tão só, aqueles que o facto ilícito tenha causado.

      2. Assim – e atento o teor do artº 557º do Código Civil que consagra a doutrina do “nexo de causalidade adequada” – tendo-se provado que “a morte da vítima não resultou de traumatismos causados pelo acidente”, inexiste o necessário nexo de causalidade entre o acidente e a dita morte, o que implica a improcedência do pedido de indemnização civil na parte que diz respeito à “supressão do direito à vida” e às despesas com o funeral e outras, com este relacionadas.

      3. Concluindo o Tribunal “ad quem” inexistir tal nexo de causalidade entre o acidente e a morte, para além das consequências a retirar quanto à decisão civil, impõe-se também a revogação da decisão crime, na parte em que se condenou o arguido como autor de um crime de “homicídio por negligência”, devendo passar a ficar condenado como autor de um crime de “ofensa à integridade física por negligência”, isto, mesmo que no recurso interposto, apenas se tenha impugnado a decisão quanto ao pedido civil (artº 392º, nº 2, al. c) e 393º, nº 3 do C.P.P.M.).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/01/2003 135/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges.
      Consentimento.

      Sumário

      1. Nos termos do artº 1691º, nº 1, al. a) do C. Civil – hoje, artº 1558º, nº 1, al. a) do C.C.M. – são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as dívidas contraídas mesmo que apenas por um deles desde que com o consentimento do outro.
      2. A locução “consentimento”, não obstante utilizada pelo legislador – nos acima referidos artigos – não é de se considerar, dado o seu uso corrente e vulgar, “matéria de direito” inadequada de inserir em sede de “factos provados”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong