Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Patrocínio Judiciário.
Gestão de negócios.
Acidente de viação.
Litisconsórcio.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
Dano Morte.
1) O artigo 83º do Código de Processo Civil tem o seu âmbito de aplicação limitado às situações de gestão assumida por mandatário judicial no âmbito de uma lide.
Se a gestão é feita por uma comparte que surge a litigar em nome de outra é de aplicar o regime da lide civil.
2) A junção de procuração a mandatar gestor para intentar a lide traduz uma aprovação tácita da gestão de negócios e permite a este mandatar Advogado sem necessidade de ratificação.
3) Se a parte não constituiu Advogado, embora notificada nos termos do artigo 75º do Código de Processo Civil, o recorrente deve ser absolvido da instância quanto ao pedido por ela formulado.
4) Não há litisconsórcio necessário entre os lesados por acidente de viação.
5) A prática de uma contravenção aquando do acidente de viação gerador do dano só gera culpa se for causal da produção do evento.
6) Não há que indemnizar a vítima pelo sofrimento que teve nos momentos que precederam a morte se está provado apenas que teve dores físicas numa situação “sem sinais de vida” sequente a graves lesões crâneo-encefálicas.
7) A indemnização tem uma função reparadora mas também punitiva.
8) No “quantum” indemnizatório do dano morte há que ponderar a idade, a saúde, a produtividade da vítima e culpa da lesante.
– liberdade condicional
– art.º 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei preambular do Código Penal de Macau
– aplicação em bloco do regime concretamente mais favorável ao agente
– interpretação e aplicação do art.º 120.º do Código Penal de 1886
– capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta
– evolução da conduta prisional do recluso
– impacto social com a libertação antecipada do recluso
1. Se não fosse a norma expressa no art.º 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 58/95/M, de 14 de Novembro, já haveria que aplicar o n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal de Macau por ele aprovado para a decisão da liberdade condicional, se o recluso tivesse sido punido pelas disposições penais constantes deste Código por força do princípio consagrado no n.º 4 do seu art.º 2.º, por o regime concretamente mais favorável ao agente ter que ser aplicado em bloco e não em fragmentos.
2. Daí decorre que para a decisão da liberdade condicional a este tipo de reclusos, há que aplicar ainda a norma do art.º 120.º do Código Penal Português de 1886, como disposição penal da lei anterior ao Código Penal de Macau, de aplicação “repristinada” pelo n.º 2 do art.º 12.º do Decreto-Lei preambular deste Código actual.
3. Ao aplicar o art.º 120.º do Código Penal de 1886, o tribunal de execução da pena não deve encarar a liberdade condicional aqui prevista como de concessão obrigatória ou automática logo e mesmo que verifique já cumprida a metade da pena e demonstrada, pelo recluso, a capacidade e vontade de se adaptar à vida social.
4. Com efeito, é de ponderar também as necessidades da prevenção geral dos crimes praticados pelo recluso, visto que o tribunal de execução tem a faculdade de não conceder liberdade condicional mesmo que se mostrem já verificadas as duas condições previstas na segunda parte do art.º 120.º do Código Penal de 1886, por exactamente o legislador desse Código ter empregue o termo “poderão ser postos em liberdade condicional...”.
5. Isto é, se o tribunal, depois de analisadas, com uso do seu prudente critério, as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica, achar que a libertação do recluso, antes do cumprimento integral da pena, se revele incompatível com essa defesa, ou seja, cause impacto à sociedade a nível da prevenção geral do crime ou crimes pelos quais foi condenado o recluso, deve negar a liberdade condicional, mesmo que se verifique o cumprimento da metade da pena e a capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
6. E este juízo de impacto social só poderá ser neutralizado se durante todo o período de execução da pena de prisão, ou seja, desde o seu início até, pelo menos, à instrução do seu processo de liberdade condicional para a decisão do tribunal de execução se não precedida da prévia audição do recluso, e não apenas desde o momento em que tiver sido negada a última pretensão da liberdade condicional até antes da nova instrução do processo da liberdade condicional, houver, não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional representado pela falta de prática de maldades que constitui o dever básico de todo o recluso, mas sim uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso traduzida na realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade veemente de se adaptar à vida social honesta.
– Delimitação do objecto do recurso pelas conclusões das suas alegações
– Âmbito da decisão do tribunal na causa
– Omissão de pronúncia como causa de nulidade da decisão judicial de conhecimento não oficioso
– Interpretação do art.º 333.º, n.º 1, do CPC de Macau
– Providência cautelar
– Recurso da decisão do decretamento da providência e seus fundamentos
– Oposição ao decretamento da providência e seus fundamentos
– Recurso da decisão de manutenção da providência anteriormente decretada e seus fundamentos
1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, mesmo que alguma vez tenham sido invocadas nas alegações.
2. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
3. O art.º 571.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Código de Processo Civil de Macau prevê como uma das causas de nulidade da decisão judicial a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal decisor devesse apreciar. Entretanto, essa omissão, de conhecimento não oficioso, é nitidamente distinta da tomada de decisão sobre as questões que o tribunal devesse conhecer em termos diferentes dos defendidos ou sugeridos pelas litigantes.
4. Do confronto do art.º 333.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau com as normas dos art.ºs 401.º, n.º 2, 405.º e 406.º do anterior Código de Processo Civil de 1961, é de concluir que foi o próprio legislador que teve a intenção em derrogar, através daquele preceito, as normas da parte final do art.º 405.º e do n.º 2 do art.º 406.º do anterior Código, com a consagração do actual mecanismo alternativo entre o recurso da decisão que decretou a providência e a oposição ao decretamento da providência, pretendendo, assim, evitar a assunção de posições bifrontes por parte do requerido da providência não ouvido previamente ao seu decretamento.
5. Pois, das duas uma: ou o requerido atacar logo a ilegalidade do decretamento da providência através do recurso em termos gerais, sustentando o recurso a título exclusivo com argumentos tendentes a demonstrar que a providência não devia ter sido decretada face aos elementos entretanto apurados e obtidos sem o contraditório exercido por ele, ou, como alternativa do recurso, pressuposta a legalidade da providência ao tempo do seu decretamento, deduzir oposição em cuja sede o requerido há-de e só pode procurar demonstrar que a providência venha a revelar-se insubsistente no seu todo ou imprópria no seu quantum, mediante alegação e produção de meios de prova por ele trazidos como dados novos ao tribunal que decretou anteriormente a providência.
6. Assim sendo, se não recorreu a tempo e em termos gerais, ao abrigo da al. a) do n.º 1, do art.º 333.º do Código de Processo Civil de Macau, da decisão que decretou a providência cautelar, o requerido não pode voltar a suscitar no recurso interposto nos termos do n.º 2 do art.º 333.º desse Código, por para tal lhe faltar interesse em agir devido ao seu venire contra factum proprium, as questões relativas à suposta ilegalidade da providência aquando do seu decretamento, sob pena de ilógica ou mesmo de retrocesso processual gratuito.
– Questões verificadas no exame preliminar que devem ser julgadas em conferência
– Art.º 407.º, n.º 4, al. a), do CPP
– Momento da subida de recursos penais
– Art.º 397.º, n.º 2, do CPP
1. O CPP, tirando as hipóteses em que se discuta a admissão ou não da renovação da prova em sede do seu art.º 415.º, n.º 1, ou em que o recurso haja de prosseguir para a fase de audiência nos termos previtos nos seus art.ºs 411.º e seguintes, manda concretamente que devem ser julgados por acórdão em conferência os seguintes casos: quando o recurso deve ser rejeitado; quando existe causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade penal que ponha termo ao processo ou que seja o único motivo do recurso; ou quando a decisão recorrida não constitui decisão final (art.ºs 407.º, n.º 4, al. b), e 409.º, n.º 2, do CPP).
2. Fora destes casos, fica ao prudente critério do relator a submissão ou não à conferência das restantes questões verificadas em sede do exame preliminar, critério esse que há-de fundar-se necessariamente na ponderação das necessidades da celeridade e economia processuais sem prejuízo da garantia dos interesses da causa, por força da faculdade conferida pela al. a) do n.º 4 deste mesmo artigo 407.º, sob a égide da qual o relator, depois de haver procedido a exame preliminar, elabora projecto de acórdão sempre que aquele exame tiver suscitado questão que possa ser decidida em conferência, porquanto, aliás, a decisão assim a sair da conferência, por ser de autoria do Colectivo em termos definitivos e não apenas do relator a título provisório e como porta-voz do Colégio, tutela ainda mais os interesses da causa.
3. Um recurso só é de subir imediatamente ao abrigo do art.º 397.º, n.º 2, do CPP quando a sua retenção o tornará absolutamente inútil, por se tratar precisamente de um recurso cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, e não daquele cujo provimento possibilita a anulação de algum acto, mesmo do julgamento, por ser isso o risco próprio ou normal do recurso deferido.
4. Ou seja, a subida imediata de um recurso intercalar só tem lugar quando a retenção do mesmo o torna absolutamente inútil para o corrente, e não por outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto.
5. Não basta, assim, uma inutilidade relativa, a que corresponda a anulação do processado posterior, para justificar a subida imediata do recurso; a situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada.
6. Não sendo aplicáveis os n.ºs 1 e 2 do art.º 397.º do CPP, um recurso intercalar só deve, em princípio, vir a subir nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 397.º, conjugado com o anterior art.º 396.º, n.º 1, sendo, portanto, instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, ou, caso o haja antes, com o primeiro recurso a subir imediatamente, nos termos do art.º 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.º 4.º do CPP.
- Crime de “extorsão”.
- Alteração não substancial dos factos.
1. São elementos típicos do crime de “extorsão”.
- o emprego de violência ou ameaça de um mal importante;
- o constrangimento a uma disposição patrimonial que acarrete prejuízo para alguém; e,
- a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
2. Na expressão “factos com relevo para a decisão” contida no artº 339º nº 1 do C.P.P.M. (“Alteração não substancial dos factos”) integram-se diversas situações, umas com influência na dosimetria da pena ou no agravamento dos limites mínimos das sanções aplicáveis, outras sem qualquer influência a este nível, mas sempre perturbadoras da estratégia de defesa inicialmente assumida.
