Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho
– usura para jogo
– suspensão de pena acessória
– proibição de entrada em salas de jogo
A suspensão de execução da pena principal aplicada por cometimento do crime de “usura para jogo”, nos termos previstos pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, conjugado com o art.º 219.º, n.º 1, do Código Penal, não abrange a suspensão de execução da pena acessória de proibição de entrada em salas de jogo, imposta nos termos do art.º 15.º do mesmo diploma legal.
Crime de “usura para jogo”.
Suspensão da execução da pena.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
- a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
- conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Artº 40º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
2. Tendo o arguido cometido o crime em período de liberdade condicional concedida no âmbito da execução da pena por um outro crime anteriormente cometido, inviável é um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.
- Recurso penal
- Ordem do Tribunal de recurso
- Caso julgado formal
1. Uma decisão de reenvio proferido pelo Tribunal de recurso no mesmo processo, não só vincula o Tribunal inferior em relação de hierarquia por via de recurso, como também constitui um caso julgado formal, tendo força obrigatório no mesmo processo.
2. Quando o apuramento dos factos elencados pelo Acórdão do Tribunal de recurso constitui a finalidade da decisão do reenvio para novo julgamento com fundamento de insuficiência da matéria de facto para a decisão, deve o Tribunal de primeira instância observar a decisão, transitada em julgado, apurar todos os factos elencados. Sem tê-lo apurado, manter-se-ia o vício de insuficiência verificado.
- Classificação de serviço
- Vício de forma por falta de fundamentação
- Erro sobre os pressupostos de facto
1- A fundamentação deve ser clara, coerente, sucinta e completa, isto é, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo, de forma a que se possa compreender, não se tome obscura, constitua um pressuposto lógico da decisão, não seja contraditória e seja bastante para explicar o resultado a que se chega.
2- Uma coisa é a falta de fundamentação, outra é a errada fundamentação. A primeira releva em sede do vício de forma por falta de fundamentação. A segunda releva apenas no contexto do erro nos pressupostos de facto ou de direito.
3- Erro sobre os pressupostos de facto ocorre quando um facto tomado como fundamento da decisão administrativa não existe, originando-se assim uma divergência entre o facto e a sua representação.
4- Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal, o que implica que o juiz só possa considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, pode continuar a falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
5- A actuação da entidade recorrida, ao classificar o Recorrente, insere-se num domínio onde goza de uma certa margem de livre apreciação e em que a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados.
6- Tem sido entendimento praticamente uniforme da doutrina e da jurisprudência (para além do desvio do poder) que só em casos de erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível ou manifestamente desacertado, se admite a possibilidade de anulação judicial dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, quer a discricionaridade seja própria ou imprópria.
– fundamentação de decisões judiciais
– lenocínio consumado
– art.º 163.º do Código Penal
1. É desejável, num sistema de processo penal inspirado em valores democráticos, que as decisões judiciais não se imponham só em razão da autoridade de quem as prolata, mas também pela sua racionalidade, desempenhando, nesse domínio, a fundamentação um papel essencial. Contudo, é de afastar uma perspectiva maximalista do âmbito das prescrições relativas à motivação de decisões judiciais (por exemplo, as consagradas nos art.°s 355.°, n.° 2, e 356.°, n.° 1, do CPP e no art.° 65.°, n.° 3, do Código Penal).
2. A prática efectiva de prostituição ou de actos sexuais de relevo é relevante para efeitos de preenchimento do tipo-de-ilícito de lenocínio consumado previsto nos seus termos fundamentais no art.º 163.º do Código Penal.
