Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2003 83/2003-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Traficante-consumidor.
      Atenuação especial (livre) da pena (artº 18º, nº 2 do D.L. nº 5/91/M).

      Sumário

      1. O facto de o traficante ser também consumidor, não permite, per si, que seja considerado “traficante-consumidor”, visto que apenas deve ser como tal considerado aquele que trafica com a exclusiva finalidade de conseguir produto estupefaciente para o seu próprio consumo.
      2. Como efeito, para que o traficante seja “traficante consumidor” para os efeitos do artº 11º do D.L. nº 5/91/M, tem de demonstrar-se que o único motivo determinante da sua actividade de traficante foi afectar o produto ou os lucros obtidos com esse comércio exclusivamente ao seu consumo ou à aquisição de estupefacientes para seu uso.
      3. A atenuação da pena prevista no artº 18º nº 2 do D.L. nº 5/91/M, tem também como pressuposto, o (implícito) arrependimento do arguido, o que, óbviamente, implica, uma confissão integral e sem reservas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2003 104/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Contravenção laboral.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Falta de fundamentação.

      Sumário

      1. O vício de “erro notório na apreciação da prova” só existe quando de forma patente, perceptível pelo cidadão comum, se verifique que se deram como provados factos incompatíveis entre si, ou quando se violam regras sobre o valor da prova vinculada ou as “legis artis”.
      2. Obedece aos requisitos do artº 355º, nº 2 do Código de Processo Penal a sentença que se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do julgador, sem necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo crítico de tais provas, pois a lei não obriga a indicação desenvolvida dos meios de prova mas tão só a das fontes das provas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/06/2003 202/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de injúria qualificado
      - Exercício do direito de queixa
      - Levantamento do auto de notícia pelo próprio ofendido

      Sumário

      Quando o pessoal de qualquer autoridade competente notou pessoalmente a ocorrência do “actos ilícitos de injúria” e levantando, por isso, o respectivo “auto de notícia”, “o direito de queixa” só se considera exercido quando se exprime de modo não ambíguo no “auto de notícia” ou nos autos a sua vontade da efectivação da responsabilidade por tais actos de injúria. O “auto de notícia” lavrado pelo mesmo não pode substituir o acto de “apresentação da queixa” exigida pela lei e produzindo o efeito suficiente para que o Ministério Público tenha legitimidade para promover o processo penal em relação a este crime semi-público.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/06/2003 4/2003/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 52/2000(R) Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – processo disciplinar
      – subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
      – discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional
      – inviabilização da manutenção da relação funcional
      – controlo de fluxos migratórios em postos fronteiriços

      Sumário

      1. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.

      2. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.

      3. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.

      4. O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação.

      5. Contudo, esse juízo de prognose exigido tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido pelo arguido disciplinar, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas.

      6. Assim sendo, os factos cometidos pelo arguido devem ser tão graves que, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir e, bem assim, a finalidade concretamente visada pela função e a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deve merecer a actividade da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.

      7. Preenche nomeadamente o conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional, a conduta dolosa de um guarda policial consistente em ter deixado um indivíduo indocumentado e não residente de Macau passar por um balcão exclusivamente para a saída de residentes locais, do Posto Fronteiriço da Porta do Cerco, onde ele estava, por ordem superior, a desempenhar funções de controlo de documentos de pessoas que por aquele balcão passassem, apesar de estar ciente de antemão que aquele indivíduo era um imigrante ilegal, sabendo que esse modo de agir seu ia violar os deveres de obediência, zelo e lealdade a que estava obrigado pelo exercício das suas funções como um militarizado, e prejudicar o interesse geral no controlo de fluxos migratórios e no combate à imigração clandestina naquele mesmo Posto Fronteiriço, pondo em causa o brio da sua Corportação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong