Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2004 85/2004 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Fixação do preço de venda ao público dos veículos automóveis
      - Ónus da prova na determinação do valor dos veículos automóveis

      Sumário

      1. O Chefe de Repartição de Finanças poder utilizar o preço de venda ao público constante das revistas de automóveis de Hong-Kong para fixar o valor da matéria colectável de imposto sobre veículos motorizados, na situação de fixação de um preço de venda superior ao declarado pelo contribuinte, nos termos do n.° 6 do artigo 8° do RIVM.

      2. Dispondo a Administração única e exclusivamente daqueles elementos (revista de Hong Kong), os mesmos não detinham, por si sós, força probatória suficiente para validamente porem em que questão a credibilidade da declaração e os factos impugnatórios do novo valor apresentados pela recorrente e não infirmados pela Administração Fiscal.

      3. A determinação do valor dos veículos motorizados encontra-se agora devidamente regulado através do mecanismo do "preço fiscal" a que se reportam os artigos 13° e 14° da nova Lei n.° 5/2002, de 17/06/2002 (Lei que aprova o novo RIVM), regime não aplicável à situação em apreço.

      4. Não obstante os factos alegados e novos elementos trazidos pelo contribuinte, a Administração deve provar que os pressupostos em que se louvou se aplicam à situação em apreço, na medida em que alegadamente se tratava de um veículo diferente, destinado eventualmente a um mercado diferente e com preços diferentes publicitados em Macau, tratando-se até, como se chegou a alegar, de um modelo, à data, já em fim de produção.

      5. Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal, o que implica que o juiz só possa considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, o certo é que há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.

      6. Importará, não obstante o princípio da presunção da legalidade do acto administrativo, considerar os limites da actuação da Administração que se deve pautar pela juridicidade das sua opções e pela obrigatoriedade de fundamentação do acto, dentro do respeito pela imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade, o que implica um ónus da prova dos pressupostos de facto subjacentes às decisões desfavoráveis aos interessados em respeito pelo princípio de justiça e legalidade.

      7. Há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.

      8. O Direito Fiscal é dominado por um princípio de legalidade, tendente à protecção da esfera privada dos arbítrios do poder, pelo que nesse domínio a Administração deve investigar os factos a tributar, reger-se pelo princípio do inquisitório e a valoração dos factos deve submeter-se a um princípio de verdade material, sobretudo a partir do momento em que o administrado aponta com novos elementos objectivos e que pressupõem que a Administração Fiscal demonstre que os índices se aplicam igualmente a esta nova realidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2004 113/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – título executivo
      – documento particular
      – contrato de empreitada para construção de edifício
      – aceitação da obra
      – licença de utilização do edifício
      – art.° 667.°, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
      – art.º 703.º do Código de Processo Civil de Macau
      – declaração oficiosa de extinção da execução

      Sumário

      1. O tribunal pode oficiosamente declarar extinta a execução nos termos previstos no art.º 703.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC), segundo o qual ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, declarar extinta a execução por fundamentos que não tenha apreciado e que podiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial da execução.
      2. O contrato de empreitada para construção de um edifício sob regime de propriedade horizontal não pode ser tido como um documento particular que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias a cargo da dona da obra e, como tal, com valor de título executivo nos termos contemplados no art.º 677.º, alínea c), do CPC, se não estiver cabalmente demonstrada, pela empreiteira pretendente de execução, a efectiva aceitação da obra pela sua dona.
      3. É que do instituto jurídico da empreitada, decorre natural e logicamente que a parte dona da obra só fica constituída na obrigação de pagar o preço quando a execução da obra for feita pela parte empreiteira em conformidade com o convencionado e nomeadamente sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela.
      4. E a licença de utilização do edifício entretanto construído emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de Macau, por si só, não equivale à aceitação da obra pela dona da obra.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2004 123/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
      - N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
      - Requisitos da liberdade condicional
      - Defesa da ordem jurídica e da paz social

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
      III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
      IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
      V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
      VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/06/2004 116/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de reentrar nesta Região”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
      4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
      5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º Juiz adjutno Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/06/2004 79/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Junção de documento; oportunidade da junção
      - Acidente de viação
      - Pedido cível
      - Prescrição da indemnização
      - Prazos de prescrição
      - Absolvição crime e articulação dos elementos do ilícito ciminal para fins prescricionais

      Sumário

      1. Nos termos do artigo 450°, n.° 2 CPCM, se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento do discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
      2. O encerramento da discussão significa encerramento dos debates com as alegações orais sobre a matéria de facto na audiência final de discussão e julgamento.

      3. Não se tendo provado que houve culpa por parte do condutor na acção crime, onde este foi absolvido, não se pode continuar a falar de crime, a não ser que na acção cível se procurasse demonstrar a existência dos elementos típicos de tal ilícito criminal a fim de se considerar o prazo prescricional mais longo.

      4. A presunção da culpa do comissário, ao abrigo do artigo 503º, n.º3 do CC66, só pode valer para o direito civil, já não operando em termos de direito criminal, onde a culpa não se pode presumir.

      5. Esta presunção de culpa há-de valer necessariamente para o estabelecimento de uma culpa cível, enquanto pressuposto da responsabilidade civil, geradora de uma obrigação de reparação de um dano em virtude da prática de um facto ilícito.

      6. Uma culpa cível depende de pressupostos diferentes de uma culpa penal.

      7. Uma culpa presumida tem de ceder perante uma presunção de inexistência de factos ilícitos e de não culpa.

      8. Em acção cível por acidente de viação, querendo o autor aproveitar o prazo prescricional alargado do artigo 498°, n.º 3, do Código Civil de 66, cabe-lhe o ónus de provar que a conduta do condutor do veículo causador do acidente foi de natureza criminosa.

      9. No caso de um acidente mortal, o início da contagem do prazo de prescrição para o exercício da responsabilidade civil coincide com o momento do acidente, ocorrendo, desde o início, o conhecimento do direito pelo lesado, sendo certo que ele podia exercer esse direito separadamente do processo crime, ao abrigo do disposto no artigo 61º, n.º 1, f) do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong