Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– âmbito da decisão da causa
– tráfico de quantidades diminutas
– suspensão de execução da pena
– recurso manifestamente improcedente
1. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
2. É manifestamente improcedente o recurso em que se pede a suspensão da execução da pena única de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido em medida inferior a três anos e em cúmulo jurídico das penas parcelares devidas pela autoria material na forma consumada e em concurso real, de dois crimes de tráfico de quantidades diminutas p. e p. pelo art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, e de um crime de consumo p. e p. pelo art.º 23.º, al. a), do mesmo diploma, se o arguido os praticou durante o período de suspensão da execução de uma outra pena de prisão a ele imposta anteriormente pela perpetração de um crime de sequestro, e o segundo daqueles dois crimes de tráfico foi realizado somente cerca de um pouco menos do que um mês depois da data em que o arguido tinha sido apanhado pela Polícia como praticante do primeiro crime de tráfico.
Extinção do recurso retido
- Renovação da prova
- Indicação da prova a renovar
a) Tendo embora interposto recurso interlocutório com a subida diferida, o recorrente não interpôs recurso do Acórdão final condenatório, nem requereu a sua subida, é de julgar extinta a instância daquele recurso.
B) É de liminarmente indeferir o pedido de renovação de prova se o requerente não indicar concretamente as provas a renovar.
Execução com base em livrança.
Título executivo.
Despesas com a cobrança e seus juros de mora.
1. Toda a execução tem por base um “título” – peça fundamental à sua instauração – pelo qual se determina o seu fim – pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou, prestação de um facto – bem como os seus limites objectivos – quantia exequenda, identidade da coisa a entregar ou, especificação do facto a prestar – e subjectivos – exequente(s) e executado(s).
Daqui se infere – sem margem para dúvidas – que a extensão do pedido se encontra no texto do título, dele emergindo o direito do credor e a correspectiva obrigação do devedor, importando, assim, que entre a causa de pedir, o título e o pedido, exista harmonia ou conformidade.
2. Uma livrança, constitui um título de crédito contendo uma promessa de pagamento, pela qual uma (ou mais) pessoa(s) – o emitente, subscritor – se compromete(m) para com outra(s) – tomador ou portador – a pagar-lhe(s) determinada importância em certa data.
Atento ao disposto no artº 45º alínea c) do C.P.C. de 1961 (aqui aplicável), e ao preceituado nos artos 47º, 48º, 76º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, (estabelecida pela Convenção de Genebra de 07.07.1930, publicada no B.O. nº 6 de 08.02.1960), constitui a mesma “título executivo” adequado.
3. As “outras despesas” referidas no artº 48º, nº 3 da dita L.U.L.L., corresponde, únicamente, às estritamente necessárias para a efectivação do direito que a própria livrança confere ao seu portador.
4. Assim, tratando-se de acção (executiva) em é obrigatória a constituição de advogado, as “despesas com a cobrança” (honorários ao advogado), porque estritamente necessárias, devem ter-se por incluídas nas legalmente previstas “outras despesas”, podendo, em consequência, o exequente, em execução cambiária, pedir o seu pagamento.
5. Porém, assim já não sucede com os juros de mora sobre tais despesas visto que não cobertas pelo respectivo título executivo.
Responsabilidade civil.
Dano patrimonial.
Prejuízo.
Nexo de causalidade.
Honorários de Advogado.
1) São pressupostos da responsabilidade civil o facto ilícito, a culpa (ou nexo de imputação do facto ao agente) o dano e o nexo de causalidade.
2) O dano patrimonial surge, ou na forma de damnum emergens (diminuição efectiva do património) ou de lucrum cessans (frustração de um ganho).
3) O prejuízo nada mais é do que a situação abstracta consistente na diferença entre o valor do património após a lesão e aquele que teria se não tivesse ocorrido o acto lesivo.
4) A lei consagra – artigo 557º do Código Civil a causalidade adequada e, segundo essa tese, o caminho a percorrer inicia-se com o facto em abstracto para apurar se, quo tale, é idóneo para a produção daquele resultado.
Essa idoneidade é aferida em termos objectivos atendendo às normais circunstâncias da vida mas abstraindo as que não eram conhecidas nem cognoscíveis do autor, nem da generalidade das pessoas médias.
5) Não podem ser incluídos na indemnização, os honorários de advogados já que, - e sob pena de uma situação de “ne bis in idem” as despesas de patrocínio são sempre suportadas pela parte, podendo - em situações de lide temerária – virem a ser custeadas pela parte contraria, sem prejuízo, contudo, de um reembolso parcial e simbólico logrado em regra de custas.
Isto é assim em todas as lides, e, em consequência também, nas que têm por escopo exercitar a responsabilidade civil extracontratual, salvo se o contrário tiver sido acordado.
6) Ainda que assim não se entendesse, sempre resultaria a falta de nexo causal entre o facto ilícito (aqui, por acidente de transito) e as despesas com o patrocínio.
Conclusões.
Forma legal.
Vício de forma.
Classificação de serviço.
1) As conclusões são proposições sintéticas que devem enunciar, de forma abreviada o que foi desenvolvido no corpo do articulado e conterem os fundamentos com que se pretende obter o provimento.
2) Só ocorre em absoluto falta de forma legal – que fulmina o acto de nulidade – quando a sua externação é feita preterindo formalidades essenciais impostas por lei expressa.
3) Na fundamentação “por relationem” o acto incorpora um parecer ou uma proposta – ou até vários que concordantemente, os antecederam – chamando a si os argumentos que justificam e motivam o acto impulsionador.
4) A classificação de serviço de um funcionário integra o “genus” da discricionaridade imprópria, na modalidade de justiça administrativa.
5) Só pode ser sindicada judicialmente nos aspectos vinculados (competência, forma ﹝como preterição de formalidade ou falta de fundamentação﹞ e violação de lei ﹝por erro nos pressupostos de facto eleitos pelo órgão decisor ou por adopção de critérios manifestamente, desacertados, inadequados, discriminatórios ou por erro grosseiro ou manifesto﹞.
