Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Indeferimento da petição;
- Tentativa de conciliação nos processos laborais;
- Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963.
1. A exigência da prova de realização de uma tentativa prévia de conciliação em processo laboral não só não contraria o princípio do acesso ao Direito, ou o princípio da igualdade de todos os residentes da RAEM perante a lei, ou o princípio da autonomia da RAEM na definição das suas próprias políticas laborais e no aperfeiçoamento das suas leis de trabalho, ou qualquer outro dos princípios ou disposições constantes da Lei Básica, nem tão-pouco contende os princípios emanantes da soberania da R.P.C. sobre a RAEM, como até está conforme ao espírito de concertação a que alude a segunda e última parte do artigo 115º da Lei Básica.
2. Há que distinguir entre o indeferimento liminar da petição por questões formais, por exemplo por falta manifesta de verificação de algum pressuposto processual, nomeadamente nos casos previstos no artigo 394º, n.º 1, al. a), b) e c), do CPC e os casos de indeferimento liminar por mérito em que o juiz entende ser evidente que a pretensão do autor não pode proceder, a que alude o artigo 394º, n.º 1, al,. D), do mesmo CPC.
3. Neste último caso, o indeferimento in limine já se traduz em decisões que importam a formação de caso julgado sobre o mérito das acções em questão. Trata-se de uma pretensão evidentemente inviável, isto é, que lhe falte, manifestamente, alguma das condições indispensáveis para que o tribunal, ao julgar do mérito, possa acolhê-la.
4. Em face da falta de prova pela autora de realização prévia de tentativa de conciliação o tribunal deve declarar, nos termos conjugados dos artigos 220, n.º 1, al. e), e 226º, n.º 1, al. d), do CPC, suspensa a instância da acção declarativa cível sobre questões emergentes de uma relação de trabalho subordinado, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto nos artigos 227º e 233º, n.º 1, do CPC, no que toca à interrupção e deserção da instância.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
“Tráfico para consumo”.
“Tráfico de pequenas quantidades”.
1. “Traficante consumidor” é tão só aquele que trafica substância estupefaciente com exclusiva finalidade de conseguir “produto” para o seu próprio consumo.
2. Para efeitos do artº 9º do D.L. nº 5/91/M, constitui “quantidade diminuta” de “Metanfetamina”, a que não excede 300 mg, e, no caso de “Ketamina”, a que não excede 1000 mg.
3. Provado estando que o arguido detinha para ceder a outrém substância estupefaciente em quantidade superior à referida, afastada está a qualificação da sua conduta como a prática de um crime de “tráfico de quantidade diminuta”.
- Crime de “burla”.
- Despacho de pronúncia.
- “Indícios suficientes”.
A expressão “indícios suficientes” – tanto do artº 349º do C.P.P. de 1929 como do artº 265º do C.P.P.M. – significam o conjunto de elementos factuais que relacionados e conjugados, façam acreditar que são idóneos e bastantes para se imputar ao arguido a prática de um determinado ilícito criminal assim como para se concluir ser muito provável a sua condenação.
Tal “conclusão”, implica uma rigorosa avaliação e valorização dos elementos de prova recolhidos de forma a permitir uma convicção que o arguido cometeu o crime investigado e que pela sua prática virá a ser condenado.
– art.º 96.º do Código Penal
1. O art.º 96.º, n.º 1, do Código Penal visa solucionar o problema da inadequação do regime dos estabelecimentos comuns, para o cumprimento das penas de prisão impostas a delinquentes não declarados inimputáveis, por virtude de anomalia psíquica dos mesmos.
2. Se no caso concreto se tiver apurado que o arguido condenado não sofre de qualquer doença mental nem do atraso mental, antes dotado de capacidade de ser julgado, de prestar declarações e de se responsabilizar criminalmente, apesar de com nível de capacidade mental inferior ao nível normal, não lhe é aplicável o referido preceito.
- Processo disciplinar
- Princípio do inquisitório e oficiosidade
- Nulidades processuais
- Pena de demissão
- Deficiências de instrução
- Direito de audiência e defesa
- Prazo de recurso
- Nulidade e anulabilidade
- Conteúdo essencial de um direito fundamental
1. O n.º1 do artigo 83° do C.P.A., ao determinar que o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos relevantes para a justa e rápida decisão do procedimento, constitui a evidente concretização do princípio do inquisitório ou da oficialidade, princípio que não se confunde com o direito de audiência, sendo este, verdadeiramente, um princípio de ética jurídica e nas penas disciplinares expulsivas que atingem o direito fundamental substancial à manutenção do emprego, um direito fundamental.
2. Tanto em processo disciplinar como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.
3. As omissões, inexactidões e as insuficiências na instrução estão na origem do que se pode designar como um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de não se tomar na devida conta, na instrução, factores que tutelem interesses irrenunciáveis dos administrados.
4. As nulidades insupríveis do procedimento disciplinar são aquelas que podem ser invocadas em relação ao acto final, mesmo que sendo conhecidas do interessado não tivessem sido invocadas durante o procedimento e isto porque as demais nulidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final.
5. A nulidade insuprível em processo disciplinar não é a nulidade tratada nos artigos 122.º e 123.º do CPA, mas um vício de forma gerador de mera anulabilidade, com o regime previsto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.
6. Não estando em causa a violação do direito de defesa em termos absolutos, não estando em causa o “núcleo da esfera normativa protegida”, não constituindo as omissões da instrução o meio insubstituível para assegurar a protecção efectiva do direito de defesa, as irregularidades cometidas geram tão somente a anulabilidade do acto.
7. O conteúdo essencial de um direito fundamental será violado sempre que se descaracterize a ordem de valores que a Lei Fundamental positiva nesse domínio, não sendo atingido o direito de defesa, sempre que se respeitem as suas componentes estruturais, tais como o direito de audiência do arguido, delimitação da matéria acusatória, garantia do princípio do contraditório, possibilidade de intervenção processual traduzida no oferecimento de provas e produção dessas provas.
