Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
– Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– fundamentação do acto administrativo
1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Daí que para a aplicação e antes da aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis.
3. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d).
4. Assim sendo, não se exige para a conclusão da eventual existência de fortes indícios de pertença a associação criminosa para efeitos da aplicação da medida de polícia em causa, o fornecimento ao indivíduo visado, de casos ou situações concretas e específicas donde aqueles resultem, uma vez que tratando-se de um não residente, é lógico e normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores a Macau.
5. O dever de fundamentação do acto administrativo basta-se com uma fundamentação expressa, clara, suficiente e congruente.
– Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– fundamentação do acto administrativo
1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Daí que para a aplicação e antes da aplicação dessa medida, não há lugar à audiência do particular visado, sob pena de se frustrar os fins que presidem à adopção da medida e a utilidade da mesma (cfr. o art.° 96.°, al. b), do Código do Procedimento Administrativo), restando, pois, ao visado, se assim entender, exercer o seu contraditório subsequente através de meios impugnatórios quer administrativos quer contenciosos legalmente admissíveis.
3. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d).
4. O acto administrativo está devidamente fundamentado quando permite ao seu destinatário, tomando como referência o destinatário concreto, cidadão diligente e cumpridor da lei, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decisória autor do acto.
– dispensa de serviço
– Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau e seu art.° 77.°
1. A medida de dispensa de serviço a que alude o art.° 77.° do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau é de natureza essencialmente militar e destina-se a que só se mantenham nas Forças de Segurança de Macau pessoas com determinadas características de personalidade e que se adequem ao exercício de funções segundo um modelo castrense: aprumo, obediência estrita e não reticente, correcção, disponibilidade incondicional, rigorosas pontualidade e assiduidade, espírito de missão e outras qualidades cívicas que as forças militarizadas exigem.
2. A conduta de um guarda policial disciplinarmente punido por se ter ausentado do domicílio quando estava de convalescença, ingerindo bedidas alcoólicas em quantidade de que resultou taxa de alcoolémia de 1,59 gramas por litro de sangue, vendo-se, de seguida, envolvido em acidente de viação do qual resultou a perda da vida de uma pessoa atropelada pela sua viatura, é, por si só, e mesmo sopesando e relevando o louvor e licença de mérito de que o mesmo militarizado foi credor durante a sua carreira profissional, suficientemente demonstradora da falta de idoneidade e competência dele para o exercício das funções, revelando-se intolerável a permanência dele com tal perfil nas fileiras, quer por razões da vida interna da Corporação Policial, quer, sobretudo, da projecção da imagem desta junto da comunidade.
- Recurso judicial do despacho de recusa de registo de marca.
- Autorização do titular da firma que figura na marca.
1. A marca é um sinal que tem como função identificar a proveniência de um produto ou serviço, assim permitindo a sua distinção em relação a outros produzidos ou postos no mercado por outra empresa.
2. Reproduzindo a marca registanda a firma de outra pessoa, deve o requerente apresentar com o seu pedido de registo, documento comprovativo de autorização daquela, nos termos do artº 207º, nº 1, al. d) do D.L. Nº 97/99/M de 13.12.
3. Se a decisão de recusa do registo teve como único fundamento a falta da dita autorização, e se com o recurso daquela interposto efectuar o recorrente a junção de documento emitido em data posterior à prolacção da decisão recorrida do qual conste tal autorização, é a sua junção tempestiva e de se considerar satisfeitos os pressupostos para o pretendido registo.
