Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– suspensão da pena de prisão
– tráfico de estupefacientes
– prevenção geral
1. Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
2. O tráfico de estupefacientes é um dos flagelos mais graves dos nossos dias contra o qual a comunidade tem vindo a lutar com persistência e determinação, pelo que são elevadas as considerações de prevenção geral deste crime sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Acidente de viação.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
No cômputo dos danos morais, deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou prazer que neutralizem a dor sofrida, não devendo ser aquela encarada em termos miserabilistas.
Recurso de Acórdão proferido após reenvio do processo.
Nada obsta a que no recurso interposto do Acórdão proferido após reenvio dos autos para novo julgamento coloque o recorrente questões que antes colocara no seu anterior recurso (que originou o reenvio), desde que, naquele, não tenham sido aquelas objecto de decisão.
- Imposto Complementar
- Abates dos equipamentos
- Portfolio valorizado
- Lucros colectável
1. As declarações tributárias, em processo de lançamento e cobrança eventuais, correspondem, por vezes, a uma solicitação do próprio contribuinte, no sentido de lhe ser lançado o imposto.
2. Uma declaração do contribuinte pela forma de lavrada em escrituração mercantil beneficia-se a presunção da sua veracidade nos termos do artigo 51º do Código Comercial, cabendo, portanto, ao Fisco o ónus de ilidir tal presunção.
3. Constante da declaração do contribuinte os abates dos equipamentos total pelo facto de ter mudança do estabelecimento da sede, cabe, assim, ao Fisco o ónus de recolher elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.
4. O imposto complementar de rendimentos incide sobre os lucros ou os ganhos efectivamente auferidos, ou seja nos lucros líquidos anuais derivados do seu exercício comercial ou industrial.
5. O aumento do valor de mercado do portfólio, enquanto não alienado, não implica uma realização ou auferimento efectivo do lucro resultante do exercício, para efeitos fiscais, não se pode, portanto, considerar tal valorização dos títulos como um ganho sujeito à tributação.
- Provimento dos trabalhadores de função pública
- Residente permanente
- Situações excepcionais
- Funcionários ou agentes públicos portugueses
1. É um dos requisitos gerais para o desempenho de funções públicas a residência permanente na RAEM, salvo na situação excepcional em que a lei permite a residência não permanente.
2. A Lei Básica permite que no caso excepcional pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham anteriormente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, exceptuando as previstas nesta Lei.
3. Os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau incluem os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente.
4. Quanto ao provimento, o ETAPM distingue duas formas o de nomeação e o de contrato.
A nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro e pode revestir as modalidades de nomeação provisória ou definitiva, em comissão de serviço e de interina, enquanto o contrato são o além do quadro e o assalariamento.
5. A situação excepcional prevista no artigo 98º envolve os trabalhadores da função pública, que manterão o seu status quo, “os seus vínculos funcionais” e continuarão a trabalhar “com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores …”, sejam da forma de nomeação, sejam de contrato, indiscriminando os residentes permanentes e não permanentes.
6. As situações previstas no artigo 99º têm a ver com o novo provimento da administração da RAEM, após o seu estabelecimento, ou pela forma de nomeação ou por forma de contrato, tendo em conta as respectivas situações.
Primeiro, aqueles que não tenham trabalhado como funcionários, mas sejam portadores do Bilhete da Identidade de Residência permanente;
Segundo, funcionários e agentes públicos que tenham trabalhado em Macau.
7. A Lei Básica não pretendeu, limitar-se a expressão referida no artigo 99º nº 1 o “公務人員” aos funcionários e excluir os agentes públicos, mas, ao contrário, abranger todos os trabalhadores na Administração da função pública.
8. Na data da admissão como candidata da recorrida não tinha obtido a qualidade de “residente permanente”, mas sim apenas “residente não permanente”, nos termos do artigo 24º da Lei Básica.
