Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– âmbito de decisão do recurso
– art.º 22.º da Lei de Bases da Organização Judiciária (Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro)
– proibição do desaforamento
– art.º 57.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados (Lei n.º 10/1999, de 20 de Dezembro)
– princípio do juiz legal
– alteração de situação jurídico-funcional do juiz
– fundamentação da sentença
– julgamento da matéria de facto
– princípio da livre apreciação da prova
– enquadramento jurídico dos factos dados por assentes
– autópsia
– responsabilidade extracontratual por facto ilícito da entidade pública e seus pressupostos legais
1. O tribunal ad quem só conhece das questões concretamente colocadas pela recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso, não tendo, assim, obrigação de apreciar todas as razões por ela invocadas para sustentar a procedência da sua pretensão, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de se pronunciar sobre a justeza de qualquer dessas razões, se for necessário
2. É mais correcto proceder a uma interpretação propriamente declarativa (e, portanto, não restritiva ou não redutora) da norma do n.° 2 do art.º 57.° do Estatuto dos Magistrados (Lei n.º 10/1999, de 20 de Dezembro), no sentido de que a expressão “julgamento” aí referido abrange naturalmente também o julgamento da matéria de direito como parte intrinsecamente integrante do julgamento de uma causa como um todo.
3. Com efeito, esta interpretação declarativa condiz com o próprio espírito do princípio do juiz legal (ou do juiz natural) subjacente à regra de proibição do desaforamento consagrada nomeadamente no art.° 22.° da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau (Lei n.º 9/1999, de 20 de Dezembro), posto que é muito natural e lógico que quem inicialmente tenha participado no julgamento stricto sensu de uma determinada causa, deverá concluir os termos subsequentes desse mesmo julgamento (entretanto já iniciado) até final, a fim de evitar qualquer eventual precalço a acarretar pela hipótese de sua eventual cessação de funções com a entrada numa nova situação jurídico-funcional, excepto quando essa alteração de situação resulte de aposentação por incapacidade ou de acção disciplinar (cfr. O disposto na parte final do n.° 2 do art.° 57.° do Estatuto dos Magistrados), ou a menos que se trate de casos de cessação de funções como magistrado judicial devido ao termo da sua nomeação como juiz em comissão de serviço ou do contrato que não tenham sido renovados, ou à sua desligação do serviço, ou à sua aposentação obrigatória (cfr. As correspondentes situações referidas nas alíneas 2), 3) e 4) do n.° 1 do art.° 57.° do mesmo Estatuto dos Magistrados).
4. Daí que não se descortina nenhuma razão para fazer “invalidar” a sentença final com decisão de direito proferida por um ex-Juiz do Tribunal Administrativo então com competência legal para julgar a causa em questão e a ele previamente afecta em obediência às normas aplicáveis na matéria de competência e já participante no julgamento da matéria de facto da mesma, alegando a pretensa “incompetência superveniente” dele na mesma causa devido à sua entrada, em data anterior à emissão daquela peça decisória, na nova situação jurídico-funcional como Juiz Presidente de Colectivos do Tribunal Judicial de Base.
5. Na verdade, e aliás, à luz do aludido princípio do juiz legal que consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, e que comporta, como umas das suas dimensões fundamentais, a exigência de determinabilidade e o princípio da fixação de competência, é até pouco natural, nesse caso concreto, fazer passar o trabalho de prolação da sentença final (I.e., de decisão de direito), no qual necessariamente culmina todo o julgamento stricto sensu da causa, a um outro Juiz em substituição daquele Magistrado que inclusivamente já se inteirou das coisas em questão no julgamento da matéria de facto antes procedido.
6. A questão de fundamentação da sentença distingue-se evidentemente da questão de saber se a mesma está bem fundada, no sentido de substancialmente bem tomada.
7. O julgamento da matéria de facto feito pelo tribunal colectivo a quo necessária e legalmente com base no princípio da livre apreciação da prova não pode ser sindicado, quando a priori não se divisa nenhuma violação das regras da experiência ou das legis artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
8. Como o tribunal a quo é livre de proceder ao enquadramento jurídico dos factos entretanto dados por assentes, a falta de realização de autópsia da ofendida mortal nunca impede o mesmo órgão judicial de concluir juridicamente pela constatação efectiva do nexo de causalidade adequada entre a morte daquela e a actuação do hospital público visado, para efeitos de verificação de pressupostos legais necessários à afirmação da responsabilidade extracontratual por facto ilícito da entidade pública responsável, quais sejam, (1) a actuação ou omissão voluntariamente praticada por órgão ou agente administrativo no exercício das funções e por causa desse exercício, (2) a ilicitude dessa actuação por acção ou omissão de gestão pública, (3) a culpa funcional do agente administrativo, (4) o dano ou prejuízo sofrido pelo administrado, e (5) o nexo de causalidade adequada entre tal actuação de gestão pública e esse dano ou prejuízo.
– liberdade condicional
– prevenção geral do crime
– art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal
1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática dos crimes por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.
- Título executivo
- Taxa de juros de livrança
A taxa de juros derivados da livrança vencida em 9 de Janeiro de 2002, é fixada em 9,5%, nos termos da portaria nº 330/95/M, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.
– roubo
– furto
– extorsão
O crime de roubo distingue-se do crime de furto e do de extorsão.
- Acção de despejo
- Pedidos cumulativos
- Pagamento das rendas
- Compatibilidade da forma processual
1. O pedido de pagamento das rendas é deduzido cumulativamente com o pedido de despejo, pedido aquele que não é subordinado à este, de modo de inutilidade deste não implica a não sobrevivência daquele.
2. Quer na situação dos pedidos cumulativos quer na de um único pedido, pode o autor modificar ou reduzir um ou uns pedidos por acordo das partes – artigo 216º -, ou, na falta do acordo nos termos do artigo 217º nº 2, em qualquer altura enquanto não houver decisão final.
