Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 210/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro
      – Fixação de residência em Macau
      – Cidadão de Hong Kong com antecedentes criminais

      Sumário

      O pedido de fixação de residência em Macau formulado por um cidadão de Hong Kong ao abrigo do art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 55/95/M, de 31 de Outubro, pode ser indeferido nos termos da alínea a) do art.° 20.° do mesmo diploma legal, caso ele tenha tido antecedentes criminais nessa Região vizinha.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 164/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública e seu art.° 123.°, n.° 1
      – dispensa de serviço para frequência de cursos

      Sumário

      A dispensa de serviço prevista no art.° 123.°, n.° 1, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau só se destina a assistência a aulas, não abrangendo tempos de estudo em épocas de exames em que não há aulas, uma vez que para esta última hipótese, vigora o regime previsto no art.° 124.° do mesmo diploma legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 99/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Ónus da prova
      - Erro sobre os pressupostos de facto
      - Adequação e proporcionalidade da sanção

      Sumário

      1- Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal , o que implica que o juiz só pudesse considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, o certo é que há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.

      2- No que respeita à apreciação da prova, vigora o princípio da livre apreciação, à luz do qual o órgão administrativo não obedece a critérios formais e rígidos quando analise os elementos probatórios carreados para o procedimento. O que dele se exige é que se faça um sensato juízo de valor, nunca se esquecendo dos princípios basilares, designadamente o da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos, igualdade, justiça e oportunidade.

      3- Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei.

      4- O juízo valorativo da conduta do arguido em processo disciplinar não pode passar sem a imputação subjectiva da responsabilidade, não bastando a mera demonstração da efectiva existência de um comportamento contrário à lei.

      5- A qualificação dos factos como infracção disciplinar e a sua integração ou subsunção na cláusula geral punitiva é contenciosamente sindicável. Só não é contenciosamente sindicável a fixação da pena disciplinar dentro do escalão respectivo, não podendo o juiz sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, já que, neste domínio, a intervenção do juiz fica apenas reservada aos casos de erro grosseiro, ou seja, àquelas circunstâncias em que se verifica uma notória injustiça ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta cometida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 12/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – contratação de mão-de-obra não residente
      – Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro
      – Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio
      – liberdade de apreciação
      – falta absoluta de forma legal

      Sumário

      1. O regime consagrado no Despacho n.° 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, incide sobre a contratação de mão-de-obra para trabalho em geral, e já não propriamente para trabalho especializado de que se ocupa o Despacho n.° 49/GM/88, de 16 de Maio.

      2. Na apreciação do requerimento atinente à contratação de trabalhadores não residentes, os normativos previstos no Despacho n.° 12/GM/88 deixam ao órgão decisor certa liberdade de apreciação acerca da conveniência e da oportunidade sobre o respectivo deferimento.

      3. Assim sendo, a Administração pode indeferir a contratação de trabalhadores não residentes, em prol da defesa de postos de trabalho para os residentes locais numa altura em que a situação do mercado de trabalho local se apresenta desfavorável e existem trabalhadores locais disponíveis e aptos para o desempenho das funções pretendidas pela empresa requerente.

      4. A falta absoluta de forma legal, a determinar nulidade, só ocorre em face do total alheamento das elementares regras de externação do acto administrativo, consistindo na subversão total da forma imposta por lei (por exemplo, a forma escrita), sendo certo que a preterição de certos detalhes da declaração, ou seja, o mero desvio das regras que aquela forma impõe, apenas conduzirá a anulabilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2003 79/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Classificação de serviço
      - Vício de forma por falta de fundamentação
      - Erro sobre os pressupostos de facto

      Sumário

      1- A lei admite uma fundamentação por referência quando o despacho recorrido encerra apenas mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, nesse caso, constitui parte integrante do respectivo acto.

      2- A fundamentação deve ser clara, coerente, sucinta e completa, isto é, deve esclarecer concretamente a motivação do acto, permitindo a reconstituição do iter cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo, de forma a que se possa compreender, não se tome obscura, constitua um pressuposto lógico da decisão, não seja contraditória e seja bastante para explicar o resultado a que se chega.

      3- Uma coisa é a falta de fundamentação outra é a errada fundamentação. A primeira releva em sede do vício de forma por falta de fundamentação. A segunda releva apenas no contexto do erro nos pressupostos de facto ou de direito.

      4- A acumulação de muitos diplomas, académicos ou profissionais, pese embora o mérito em si, não é sinónimo de eficiência ou eficácia. Por outro lado, nem sempre a experiência e o bom desempenho anterior determinam necessariamente a melhoria do exercício, verificando-se, até, quantas vezes, com o tempo, um relaxamento de procedimentos e atitudes.

      5- O acto de atribuição de uma classificação de serviço assume a natureza da justiça administrativa ou burocrática e discricionaridade imprópria, estando em causa a apreciação e valoração pela Administração do mérito no exercício de uma determinada actividade.

      6- o Tribunal não pode entrar na apreciação do juízo de mérito formulado pelo Recorrente em face do trabalho por este prestado em dado departamento. A este nível, não pode o Tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidos pela Administração.

      7- Como tem sido entendimento praticamente uniforme da doutrina e da jurisprudência (para além do desvio do poder) só em casos de erro manifesto, ou segundo um critério ostensivamente inadmissível ou manifestamente desacertado, se admite a possibilidade de anulação judicial dos actos praticados no exercício de poderes discricionários, quer a discricionaridade seja própria ou imprópria, não sendo de considerar a invalidade por desadequação na modalidade da desproporcionalidade em relação às hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, embora possa ser discutível se a mais proporcionada é aquela de que a Administração se serviu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong