Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Concretização do despacho recorrido; ratificação- sanação do acto.
- Apreciação da matéria de facto.
- Ónus da prova.
- Pressupostos que determinaram a fixação da residência em Macau. Da recorrente.
- Vício de falta de fundamentação.
- Da violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
- Preenchimento do conceito ”laços familiares” para efeitos do disposto na al. d) do artigo 20º do DL 55/95/M de 31 de Outubro.
1. Para que seja possível a ratificação-sanação do acto quanto à sua insuficiente fundamentação as razões de facto e de direito não lhe podem ser estranhas e entende-se que a fundamentação posterior só é admitida quando declarada dentro do prazo de interposição do recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
2. Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal, o que implica que o juiz só pudesse considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, o certo é que há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.
3. Pode falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
4. Não é fácil demarcar a linha divisória entre o campo da vida privada familiar que goza da reserva da intimidade e o domínio mais ou menos aberto à publicidade, podendo a esfera privada simples, íntima, ter de ceder perante o interesse ou bens públicos.
5. Embora se deva conhecer preferentemente do vício de violação de lei em relação ao vício de forma, ressalvando sempre situações específicas – v.g. situações que possam dar lugar à renovação do processo administrativo –, tal ordem pode inverter-se quando a falta de fundamentação ajude ao esclarecimento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito.
6. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.
7. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo não ser necessária a indicação numerada ou específica das normas pertinentes, bastando a indicação do quadro legal cognoscível por um destinatário normal, de forma a que este se aperceba das razões jurídicas da decisão.
8. Consistindo o vício de violação de lei na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis, tal vício não deixa de existir igualmente quando sejam infringidos os princípios gerais e que limitam e condicionam a actividade administrativa, mesmo em sede de discricionaridade administrativa.
9. Os requisitos exemplificativamente elencados no artigo 20º do DL 55/95/M de 31 de Outubro constituem meros factos-índice ou condicionantes mínimas de ponderação, não implicando que a autorização seja necessariamente concedida a quem tenha laços familiares com residentes em Macau.
10. Nas situações de renovação de autorização de residência, primitivamente concedida a uma interessada para se juntar à família, no caso ao cônjuge, não é difícil descortinar que o requisito respeitante aos ”laços familiares”, para efeitos do disposto na al. d) do artigo 20º do DL 55/95/M de 31 de Outubro, se prenda com uma aproximação de pessoas e partilha de vida, não bastando apenas a relação jurídico-formal derivada do casamento, mas uma relação efectiva e afectiva de plena integração na família, pelo que cessando a vida em comum, deixa de se verificar o pressuposto justificativo da renovação do título temporário de residência.
– âmbito da decisão do tribunal ad quem
– acção executiva
– título executivo
– incidente de liquidação
– irregularidade processual
– excesso de pronúncia
– princípio dispositivo
– princípio da iniciativa das partes
– prova dos factos
– factos provados e sua interpretação
– declaração preliminar da validade de compensão de créditos
– não especificação de fundamentos da decisão
1. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, mesmo que alguma vez tenham sido invocadas nas mesmas alegações.
2. Nos termos do art.° 807.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de 1961 (CPC de 1961), tendo sido contestada a liquidação, há que seguir os autos da execução na qual foi deduzida a liquidação os termos subsequentes do processo sumário de declaração, previstos no art.° 785.° e seguintes do mesmo Código.
3. Se a parte tiver conformado com uma irregularidade processual e até a ela ter aderido de modo tacitamente, não pode vir argui-la, em sede do recurso a interpor da sentença final, por falta do interesse de agir para o efeito (cfr. o espírito do art.° 203.°, n.° 2, do CPC de 1961, conjugado com o art.° 205.° do mesmo Código).
4. Em todo o caso, uma mera irregularidade processual que não tenha influído no exame ou na decisão da causa jamais pode fazer questão (cfr. o art.° 201.°, n.° 1, in fine, do CPC de 1961).
5. O vício de excesso de pronúncia está previsto no art.° 668.°, n.° 1, al. d), parte final, do CPC de 1961, segundo a qual é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo certo que para a aplicação desta norma, há que olhar aos termos pelos quais é tomada a decisão.
6. Se a matéria de facto resultante da prova entretanto produzida no incidente de liquidação enxertado na acção executiva é desfavorável à procedência do pedido de liquidação do exequente, que é responsável mormente pela produção da prova dos factos constitutivos da sua pretensão articulados no requerimento inicial da execução à luz dos princípios dispostivo e da iniciativa das partes no processo civil, não se pode fazer responsabilizar o tribunal pela decisão de improcedência daquele pedido tomada em face do fracasso da prova arrolada pelo exequente.
7. De acordo com o disposto no art.° 45.°, n.° 1, do CPC de 1961, é pelo título executivo que se determinam o fim e os limites da acção executiva, pelo que é mister interpretar bem o dispositivo da sentença exequenda para se poder fixar bem o sentido e alcance da decisão nela veiculada.
8. Não violou o “caso julgado” formado da sentença declarativa exequenda se a sentença que decidiu do incidente da liquidação de prejuízos por cuja indemnização são responsáveis os executados conforme aquela sentença só julgou improcedente o pedido de liquidação de prejuízos não enquadráveis nos inicialmente visados naquela sentença declarativa.
9. A declaração preliminar da validade da compensação de créditos feita no despacho judicial do juiz titular dos autos da execução, como é feita sob um juízo liminar e apenas perante o articulado pelo autor no requerimento inicial da execução, não vincula obviamente o juízo de valor a emitir posteriormente.
10. Aliás, abstracta e hipoteticamente falando, poderia bem suceder que através do incidente da liquidação a apreciar e decidir mormente por meio de realização de audiência contraditória em ulteriores trâmites processuais, os prejuízos alegados no requerimento inicial da execução viessem a ser liquidados como provados em montante inferior ao do crédito que os executados tinham sobre o exequente.
11. O ter a sentença proferida no incidente de liquidação pela improcedência do pedido de liquidação formulado pelo exequente no requerimento inicial já invalidou legal e tacitamente a decisão liminar anteriormente feita pelo juiz titular dos autos da execução sobre a questão de compensação de créditos, não havendo, pois, nenhuma contradição nisso.
12. Qualquer dos factos dados como provados na sentença tem que ser visto e interpretado em conjugação necessária com toda a restante matéria de facto dada por assente.
13. A não especificação de fundamentos que justifiquem a decisão é uma causa da nulidade da sentença, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC de 1961.
- Motivação de recurso. Conclusões.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. As conclusões devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da motivação, pelo que, assim como irrelevante é a matéria que se apresenta na conclusão como síntese do que não foi sequer alegado na motivação, irrelevante é também o que se alega em sede de motivação e que não consta das conclusões.
2. O vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão define-se em função da matéria de facto tida por provada, com a sua inaptidão para a decisão de direito proferida, ou seja, quando do texto da decisão, não constam todos os factos pertinentes à subsunção no preceito legal por falta de apuramento de matéria.
- Pena de demissão
- Ordem de conhecimento dos vícios do acto recorrido
- Violação de lei
- Erro sobre os pressupostos de facto e de direito
- Inviabilização da relação funcional
- Fundamentação do acto
1. Ressalvando sempre situações específicas, deve ser apreciado prioritariamente o vício de violação de lei, em relação ao vício de forma, na medida em que a falta de fundamentação não determine o esclarecimento quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito.
2. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa.
3. A ideia falsa sobre os pressupostos de facto em que se funda a decisão traduzem violação de lei.
4. No processo disciplinar vigora o princípio da culpa, que, assim, se apresenta como um pressuposto subjectivo da infracção disciplinar.
5. Ao decidir, sem autorização, conduzir a lancha, afastando-se do local de vigilância que lhe estava afecto, o canal marítimo Taipa-Coloane, o recorrente comprometeu a segurança pública numa dupla vertente de fiscalização de clandestinos e de trânsito ilegal de mercadorias, violando os deveres de obediência, zelo, aprumo e assiduidade do EMFSM (Estatuto Militarizado das Forças de Segurança de Macau).
6. A pena de demissão não é de aplicação automática, só podendo ser cominada se os factos revelarem um carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
7. O preenchimento da cláusula geral de «inviabilidade da manutenção da relação funcional», constante do nº 1 do art. 238º do EMFSM, constitui tarefa da Administração, a concretizar por juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa, a qual não é sindicável pelo tribunal, salvo caso de erro grosseiro ou palmar, ou seja, em que a pena fixada se revele, em concreto, manifestamente injusta ou desproporcionada.
8. Os factos que implicam a inviabilidade de manutenção da relação funcional para efeito de aplicação de pena disciplinar expulsiva, são todos aqueles cuja gravidade implique para o desempenho da função prejuízo tal que irremediavelmente comprometa o interesse público prosseguido com esse desempenho e a finalidade concreta que ele se propõe e por isso exige a ablação do elemento que lhe deu causa, sendo meramente exemplificativa a enunciação que deles se faz no nº 2 do art. 238º do EMFSM.
9. Assim, não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, comprometam, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a acção da Administração.
10. A proporcionalidade de uma pena disciplinar, enquanto conceito jurídico administrativo, na medida em que corresponda a uma ideia de variação correlativa de duas grandezas, há-de traduzir os benefícios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo órgão decisor e os respectivos custos, medidos pelo inerente sacrifício dos particulares.
11. A fundamentação, ao servir para enunciar as razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a praticá-lo com certo conteúdo, encobre duas exigências de natureza diferente: a exigência de o órgão administrativo justificar a decisão, identificando a situação real ocorrida, subsumindo-a na previsão legal e tirando a respectiva consequência e uma outra exigência, nas decisões discricionárias, de motivar a decisão, ou seja, explicar a escolha da medida adoptada, de forma a compreender-se quais foram os interesses e os factores considerados na opção tomada.
- Liberdade condicional
- Tipos de crime
I – Os pressupostos para a liberdade condicional tem obrigatoriamente de englobar todos os conteúdos fundamentais seguintes:
a. A condenação a uma pena de prisão superior a 6 meses;
b. O cumprimento efectivo de dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
c. A revelação de adequada capacidade e sinceridade para reinserção social;
d. A liberdade corresponde à exigência de defesa da ordem jurídica e da paz social;
e. O consentimento do condenado.
A capacidade do recluso para se adaptar à vida honesta se traduz na prova das suas faculdades de trabalho e condições físicas, assim como das possibilidades que se lhe oferecem de levar vida honesta em liberdade depois de ser posto em liberdade condicional.
II – Embora a lei não tivesse previsto expressamente que o tipo de crime pode determinar a autorização ou não da liberdade condicional, se existir no caso indícios de que a liberdade condicional de certo tipo de criminoso provoque efeitos sociais negativos, a determinação da liberdade condicional será psicologicamente insuportável para o público e provoque factores negativos dum impacto para a ordem social, mesmo que o caso revela o recluso tem capacidade e vontade para conduzir uma vida honesta depois de ser posto em liberdade condicional, o tribunal não pode determiná-la.
