Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Providência cautelar não especificada.
- Requisitos.
- Poder do Tribunal para decretar providência diversa da concretamente requerida.
1. O decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da verificação dos requisitos seguintes:
- a existência de um “direito”, ou como é pacificamente entendido, uma probabilidade séria da existência do direito;
- o fundado receio de que um direito sofra lesão grave e dificilmente reparável;
- a adequação da providência solicitada para evitar a lesão;
- não estar a providência requerida, abrangida por qualquer dos outros meios cautelares especificados (artº 338º e segs.); e ainda, (como requisito secundário).
- não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
2. Todavia, nos termos do artº 326º do C.P.C.M., “o tribunal pode decretar providência diversa da concretamente requerida”.
3. Assim, perante o pedido de providência não especificada de restituição da posse, e não se verificando o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável, pode o Tribunal no uso de tal faculdade, decretar a providência específica da restituição da posse, desde que verificados os seus requisitos, a saber, a posse, o esbulho e a violência deste.
- Insuficiência da matéria de facto provada
- Crime de associação secreta
- Qualificação jurídica dos factos
- Reincidência
1. Só existe a insuficiência referida na al. a) do artigo 400º nº 2 do CPPM quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão de direito assumida, ou seja, tão só quando se verifique uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito.
2. A insuficiência de prova não pode ser um vício de insuficiência de matéria de facto.
3. Não se pode confundir a insuficiência da matéria de facto provada com o erro na qualificação jurídica dos factos. O vício de insuficiência ocorre quando com os factos dados como provados não se pode fazer uma aplicação de direito, e o erro da qualificação tem-se lugar se com os factos dados como provados não se enquadram num crime mas sim outros, até na absolvição do arguido.
4. São elementos constitutivos deste crime em causa:
- Existência de uma pluralidade de pessoas;
- A organização tem uma certa duração;
- Existência de um mínimo de estrutura organizatória que – não tendo de ser tipicamente cunhada) – sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes;
- Existência de uma qualquer formação de vontade colectiva;
- Existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação.
5. Para que se verifique a reincidência é necessário que, para além da prática anterior de crime doloso e da correspondente condenação em pena de prisão, se, de acordo com as circunstâncias do caso, demonstre que a condenação ou condenações anteriores não constituíram prevenção suficiente contra o crime.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Motivação e conclusões do recurso.
Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
1. As conclusões devem limitar-se a ser um resumo dos fundamentos invocados no contexto da motivação, pelo que, assim como irrelevante é a matéria alegada mas não incluída nas conclusões, irrelevante é também o que se apresenta como síntese do que não existe na motivação porque não alegado.
2. Não obstante ser o crime de “tráfico de estupefacientes” (em qualquer das suas vertentes), um crime de perigo, com o mesmo, pretende-se é punir o “tráfico” (lato sensu) de “substâncias e preparados” compreendidos nas diversas tabelas anexas ao D.L. nº 5/91/M.
Assim, estando o agente acusado de tráfico de “comprimidos” que continham uma percentagem de MDMA”, deve o Tribunal, mesmo que oficiosamente, no uso do seu poder-dever de investigação, apurar qual a quantidade líquida de tal produto.
3. Na verdade, sendo os ditos “comprimidos” produzidos por laboratórios ilegais ou clandestinos, só assim se poderá, com o nível de segurança e certeza necessários, saber-se se a “substância” objecto do tráfico, se pode considerar “quantidade diminuta” ou não, para, daí, se partir para uma qualificação jurídica em conformidade.
4. Assim, podendo-o fazer – e havendo meios (técnicos) para tal – e não o fazendo, incorre no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício que, quando insanável, impõe o reenvio dos autos para novo julgamento.
- Falta de fundamentação
- Medida de pena
- Irregularidade
1. Nos termos do artigo 355º nº 2, a fundamentação da sentença consiste não só na enumeração dos factos provados e não provados e na indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como também numa exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
2. Verifica a nulidade sempre que ocorrer a omissão total ou parcial de qualquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º independentemente de essa falta se manifestar no âmbito da enumeração dos factos provados ou não provados ou a nível da motivação propriamente dita.
3. A não observância do disposto no artigo 356º nº 1 do Código de Processo Penal é uma irregularidade, a que deve ser arguida nos termos do artigo 110º do mesmo Código.
– processo disciplinar
– convolação para mais grave da pena inicialmente imputada
– audiência prévia no procedimento administrativo sancionatório
– direito de defesa
– princípio do contraditório
– anulação do acto por vício de forma
Sempre que depois de deduzida a acusação disciplinar e antes da tomada de qualquer decisão final no processo disciplinar, se venha a constatar qualquer possibilidade de aplicação de alguma pena disciplinar diferente, e em especial, mais gravosa, da indicada na acusação inicial, deve ser feita, em prol do princípio do contraditório e do direito da defesa, a audição do arguido para este poder pronunciar-se sobre a aplicabilidade da pena “nova” em causa, aplicando-se, assim, a regra geral da audiência prévia do interessado particular antes da decisão final em procedimento administrativo mormente sancionatório, vigente em qualquer procedimento administrativo de que o processo disciplinar faz parte, e como tal prevista quer no art.° 89.°, n.° 1, do anterior Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 35/94/M, de 18 de Julho, quer no art.° 93.°, n.° 1, do actual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 110/99/M, de 13 de Dezembro.
Preterido o direito de defesa do arguido acerca da possibilidade da aplicação de uma pena mais gravosa e diferente da inicialmente imputada na acusação disciplinar contra ele deduzida, é de anular, por esse vício de forma, o acto que o puniu a final com a dita pena mais gravosa.
