Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de eficácia
- Acto punitivo disciplinar
- Lesão de interesse público
1. A suspensão da eficácia de um acto administrativo pressupões a existência do acto de conteúdo positivo ou de conteúdo positivo.
2. Actos positivos são aqueles que alteram a ordem jurídica, relativamente ao momento em que foram praticados.
3. Para o pedido de suspensão da pena disciplinar basta verificar cumulativamente os dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do artigo 121º do C.P.A.C.
4. Quanto à lesão de interesse público, não é de presumir, devendo antes ser afirmada pelo autor do acto.
5. Para concluir que a suspensão de eficácia do acto impugnado causará em regra lesão do interesse colectivo, há que apurar se a suspensão viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços e põe em causa a confiança dos utentes e de público em geral no serviço em causa ou ofende a boa imagem da Administração e a própria disciplina da função.
- Legitimidade da Direcção dos Serviços de Economia
- Marca
- Documento superveniente
- Oprotunidade da apresentação
1. A lei atribui a natureza de recurso contencioso ao recurso judicial da decisão de recusa do registo da marca, que será dirigido a tribunal de competência genérica, que exerce uma jurisdição plena e não só de cassação.
2. Dispondo o artigo 281º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial que a Direcção dos Serviços de Economia exerce, entre outros, o poder de impugnar as decisões proferidas no recurso contencioso, implica-se obviamente a DSE ter legitimidade activa.
3. Trata-se da marca o sinal destinado a identificar um produto proposto ao consumidor, distinguindo-o de produtos congéneres e protegendo o proprietário no jogo da concorrência mercantil.
4. Tendo embora na prolacção da decisão sido recusado o registo da marca por um único fundamento de não ter a recorrente efectuado a apresentação de um documento, que foi apenas emitido em data posterior a esse despacho recorrido, a junção esta que deve produzir efeito para o Tribunal para tomar decisão em sede própria em conformidade, devendo considerar-se oportuna nos termos do artº 450º do Código de Processo Civil.
- Marca
- Composição
- Eficácia distintiva
1. Trata-se da marca o sinal destinado a identificar um produto proposto ao consumidor, distinguindo-o de produtos congéneres e protegendo o proprietário no jogo da concorrência mercantil.
2. A marca pode ser composta por um sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que, aplicados por qualquer forma num produto ou no seu invólucro, o distingam de outros idênticos ou semelhantes.
3. Um comerciante não só tem direito a atribuir uma marca, um sinal distintivo aos produtos que negoceia, como também tem a liberdade na composição da marca, podendo acolhe a imaginação de quem a concebe ou utiliza.
4. Podem constituir como marcas as cores que se encontrem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres impressos ou outros elementos de forma particular e distintiva.
5. A lei não exclui a composição da marca que se aplica por forma de ficar aposta na total superfície dos seus produtos, desde que tenha, no ponto de vista do consumidor médio, eficácia distintiva.
6. Há eficácia distintiva real quando o consumidor médio – normalmente atento – está apto a distinguir o produto marcado de outros idênticos ou semelhantes, para evitar confusões ou erros fáceis.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Liberdade condicional
I. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Se o tribunal entender que o condenado não preencher em simultâneo os requisitos materiais exigidos pelas alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida.
– âmbito de decisão do recurso contencioso
– princípio da livre apreciação da prova
– subsunção de factos na cláusula punitiva
– discricionariedade na aplicação da pena disciplinar
1. Ao decidir das questões concretamente postas no recurso contencioso, o Tribunal não tem obrigação legal de apreciar a justeza ou não de todas as razões aí invocadas pelo recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão, uma vez que quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, pelo que o que importa é que o Tribunal decida a questão posta.
2. À luz do princípio da livre apreciação da prova, o Órgão Administrativo não obedece a critérios formais e rígidos quando analise os elementos probatórios carreados para o procedimento, pelo que o que dele se exige é que se faça um sensato juízo de valor, sem se esquecer, ao mesmo tempo, dos princípios basilares, designadamente, da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos dos cidadãos, da igualdade e da justiça.
3. Se no que respeita à subsunção dos factos na cláusula geral punitiva a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do Tribunal, o mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação da pena, sua graduação e escolha da medida concreta, existindo, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
4. Daí que neste último campo, e por causa do princípio da separação de poderes, não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem nomeadamente dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
