Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2003 76/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “burla” e “falsificação de documentos”.
      - Concurso de crimes.
      - Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. Preenchendo a conduta do agente os elementos típicos dos crimes de “burla” e “falsificação de documentos”, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes, visto que distintos são os bens jurídicos tutelados pelas normas que punem tais ilícitos.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
      - a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      Todavia, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2003 68/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução de bens de terceiro.
      - Anulação da penhora e venda judicial (artº 803º do C.P.C.M.).
      - “Meio próprio”.

      Sumário

      1. O meio próprio para um terceiro se opor a uma penhora decretada no âmbito de um processo executivo, é, se proprietário do bem em causa, a “acção de reivindicação”, e, se apenas possuidor, os embargos de terceiro.

      2. Todavia, tal não impede que, um terceiro, confrontado com a penhora e venda judicial do seu direito de aquisição de um imóvel, o “reivindique” (através dos meios comuns), pois que, o vocábulo “coisa” empregue no artº 803º, nº 1, al. d) do C.P.C.M. tem um sentido amplo, abrangendo os direitos de crédito, e o termo “reivindicada” também aí ínsito, compreende, igualmente, direitos daquela natureza.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2003 147/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Proibição de entrada na R.A.E.M.
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Discricionaridade administrativa
      - Razoabilidade no uso de poderes discricionários

      Sumário

      1. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis” e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça ou proporcionalidade.

      2. Para haver discricionaridade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão, quer o espaço de escolha esteja apenas entre duas decisões contraditoriamente opostas, quer entre várias decisões à escolha numa relação disjuntiva.

      3. O processo de escolha a cargo do órgão administrativo não está apenas condicionado pelo fim legal mas deve ser sobretudo orientado por ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública (designadamente, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público, não se traduzindo num poder livre, dentro dos limites da lei, mas num poder jurídico, obrigando a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação.

      4. A sindicabilidade do preenchimento do conceito de "fortes indícios" de pertença a associação criminosa e sua avaliação pode sair postergada pela falta de concretização dos elementos em que a Administração se baseou para concluir pela existência desse elemento típico, não bastando dizer que se prevalece de “fonte idónea e credível”, aludindo-se ainda a "notícia" e "informações fornecidas por corporações policiais regionais", cujo teor se ignora em absoluto no processo instrutor.

      5. Do artigo 33º, al. d) do Dec-Lei 6/97/M resulta evidente que para a interdição de entrada no Território basta que sobre os não residentes conste informação da existência de fortes indícios de que constituem ameaça para a ordem pública ou para a segurança do Território e tal pressuposto bastará para justificar a interdição, bem podendo a Administração chegar até ele através dos antecedentes criminais que, ponderados conjuntamente com outras circunstâncias apuradas no caso concreto, bem podem conduzir à avaliação de que se estará perante uma situação integrante da previsão normativa justificativa da interdição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2003 100/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – âmbito de decisão do recurso
      – livre convicção do julgador
      – contradição insanável da fundamentação
      – fundamentação probatória da matéria de facto
      – reenvio do processo

      Sumário

      1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, cabendo-lhe, por outro lado, decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se pronunciar, caso o entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.

      2. A livre convicção dos juízes formada para julgamento da matéria de facto nos termos do art.º 114.º do Código de Processo Penal é insindicável, salvo casos de manifesto erro por contrariar as regras da experiência da vida humana ou as legis artis.

      3. A contradição insanável da fundamentação como vício possibilitador da reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, pode ocorrer entre a matéria de facto dada como provada, ou entre a dada como provada e a não provada, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto, desde que se apresente insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum, sendo, por isso, certo que não se podem incluir no âmbito deste vício, as eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais das quais não é possível fazer uso, nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos, já que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incide esta decisão.

      4. Verificada a contradição insanável na fundamentação probatória da matéria de facto exprimida pelo tribunal a quo no seu acórdão proferido, e se in casu não tiver havido documentação da audiência de julgamento feita nesse tribunal, é, independentemente do demais, inevitável a determinação do reenvio do processo para novo julgamento.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/05/2003 30/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Suspensão de execução da pena de prisão

      Sumário

      1. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      2. Os requisitos da suspensão da execução da pena de prisão são da verificação cumulativa, de modo que mesmo com uma prognose favorável relativamente ao arguido, não se pode decretar a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime.

      3. Embora em benefício do arguido o relatório social descreveu em seu favor as condições da sua vida e da possibilidade da ressocialização do arguido e apurou-se o facto de ser primário e a confissão parcial dos factos, não podemos concluir que isto se apresenta como uma prognose favorável ao recorrente, porque não se mostra que tal confissão tenha sido espontânea e contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade, e, muito menos, que haja sido acompanhada de arrependimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong