Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 109/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação.
      - Culpa do arguido na eclosão do acidente.
      - “Facto conclusivo”.

      Sumário

      1. É conclusivo afirmar-se em sede de matéria de facto provada que “o acidente surgiu por causa do arguido não ter cumprido o estipulado no artº 24º, nº 1 do Código da Estrada”.

      2. Como tal, não deve o assim consignado ser objecto de apreciação para a decisão quanto à culpa do arguido na eclosão do acidente.

      3. Todavia, se da mesma matéria de facto (dada como provada) constar que o arguido embateu nos ofendidos na altura que estes se encontravam a atravessar a rua na passagem para peões e que o mesmo não diminuiu a velocidade ou parou o veículo para dar prioridade aos peões que se encontravam a atravessar em tal passadeira, dúvidas não pode haver que dele é a culpa na eclosão do acidente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 107/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      - Pedido de renovação de prova.
      - Pressupostos.
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
      - Contradição insanável da fundamentação.

      Sumário

      1. Atento ao preceituado nos artºs 402º nº3 e 415º do C.P.P.M., quatro são os pressupostos – de verificação cumulativa – para se proceder à renovação da prova:
      - que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
      - que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação;
      - que o recurso tenha por fundamento e se verifiquem os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.; e,
      - que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.

      2. Pode-se verificar o crime (consumado) de “tráfico de estupefacientes” do artº 8º do D.L. Nº 5/91/M, ainda que não se tenha apurado a quem o agente o vendeu, em que quantidades, a que preço e quantas vezes.
      Tais “circunstâncias” não constituem “elementos típicos do crime de “tráfico de estupefacientes”, pelo que, provado estando que o agente detinha droga – “cannabis” – para ceder a outros amigos, não é de considerar padecer o veredicto recorrido do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da sua condenação pela prática de tal crime.

      3. Da mesma forma, inexiste o vício de “contradição insanável da fundamentação” pelo facto de o Tribunal, referindo-se ao estupefaciente apreendido e que totalizava 15,142 g de cannabis, o ter qualificado de “quantidade significativa”.
      Tal afirmação, mais não é que um mero “juízo de valor”, e assim, em nada prejudica a boa e integral percepção do Acórdão recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/06/2003 73/2003-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “tráfico de estupefacientes” (agravado).
      - Vícios da matéria de facto.
      - Recurso ao registo da prova oralmente produzida no Tribunal “a quo”.

      Sumário

      1. Provando-se que os arguidos cometeram o crime de “tráfico de estupefacientes” em “colaboração mútua”, devem os mesmos ser condenados como co-autores de um crime do artº 8º, com a agravação imposta pela alínea g) do artº 10º, ambos do D.L. Nº 5/91/M de 28 de Janeiro.

      2. Aos registos da prova oralmente produzida no Tribunal “a quo” não deve o Tribunal de recurso recorrer para apurar da eventual existência de qualquer dos vícios da matéria de facto previstos no artº 400º, nº 2, als. A), b) e c) do C.P.P.M.
      Os mesmos destinam-se sim à sanação de tais vícios após se constatar da sua existência e a fim de se evitar o reenvio do processo para novo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2003 102/2003 Conflitos de competência e de jurisdição
    • Assunto

      – conflito de competência
      – indeferimento liminar

      Sumário

      O pedido de resolução de conflito de competência pode ser indeferido liminarmente nos termos do art.º 37.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, no caso de se entender que não há nenhum conflito a dirimir.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/06/2003 166/2002 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Proibição de entrada na R.A.E.M.
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Discricionaridade administrativa
      - Razoabilidade no uso de poderes discricionários

      Sumário

      1. A lei ao conferir os poderes discricionários pretende que eles sejam exercidos em face da existência de certas circunstâncias cuja apreciação conduza o agente a optar, entre as várias decisões possíveis, pela que considere mais adequada à realização do fim legal, daí que se a decisão se fundamentar numa falsa ideia sobre os factos, se estes não existirem nos termos supostos, a lei acaba por ser violada no seu espírito.

      2. Aa sindicabilidade do preenchimento do conceito de "fortes indícios" de pertença a uma associação ou sociedade secreta e sua avaliação podem sair postergadas pela falta de concretização dos elementos em que a Administração se baseou para concluir pela existência desse elemento típico, não bastando dizer que se prevalece de “fonte idónea e credível”, aludindo-se a meras "notícias" e informações “fornecidas por forças policiais da região", se realmente se ignorasse em absoluto o seu teor ou nada resultasse nesse sentido do processo instrutor.

      3. A interdição de entrada na R.A.E.M., tratando-se, como se trata, de uma medida de polícia, deve pautar-se por especiais razões de segurança, ordem pública e prevenção da criminalidade e, havendo um suporte documental das informações reputadas idóneas, a fim de se aquilatar da sua fonte e autenticidade, considera-se que se mostra preenchida a previsão típica da al. b) do artigo 33º da Lei nº 6/97//M de 30 de Julho.

      4. A escolha discricionária não se confunde com a determinação do sentido e alcance da norma legal, designadamente no que respeita aos conceitos vagos e indeterminados, sendo a interpretação jurídica uma actividade vinculada, devendo o texto da norma comportar apenas um sentido e alcance correctos.

      5. A Administração está obrigada, ao actuar discricionariamente perante os particulares, a escolher de entre as várias medidas que satisfazem igualmente o interesse público, a que seja minimamente proporcional ou adequada ao fim público a realizar, conduta passível de controle jurisdicional, compreendendo-se ainda o sacrifício dos interesses privados em função da importância do interesse público prosseguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong