Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Aplicação da lei no tempo.
- Transmissão de acções e efeitos do averbamento no livro de registo de acções .
- Causa prejudicial.
- Sanação de eventual ilegitimidade por via da habilitação.
1. Estando em causa eventual transmissão de acções que, alegadamente, teriam ocorrido em 15 de Março de 1983 e radicando na titularidade dessas a legitimidade para a presente causa, importa indagar qual o direito aplicável e que rege aquela transmissão, em face das alterações legislativas sobrevindas e à luz das regras da aplicação da lei no tempo, já que, à data, vigorava o C. Comercial de 1888 e actualmente vigora o C. Comercial de Macau que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1999.
2. Deverá entender-se - em sede de interpretação do nº2 do artigo 11º do C. Civil - que a lei dispõe directamente sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, discriminando as hipóteses em que os efeitos pendentes ou futuros são vistos em ligação com os factos, sua causa, e aquelas outras em que são olhados em si, no seu próprio conteúdo com base num critério orientador, determinado doutrinariamente, a partir da distinção entre situações jurídicas instantâneas e situações jurídicas duradouras, traduzindo-se estas num exercício continuado ou periódico.
3. Tendo-se efectuado uma transmissão de acções, em data anterior à da entrada em vigor do CCM, é à luz do Código de 1888 que a validade, a eficácia e os requisitos da relação jurídico-material do endosso devem ser analisados.
4. O negócio não registado existe para o direito, apenas não produz os seus efeitos típicos. O efeito consolidativo - exceptuadas as raras situações de efeito constitutivo do registo - é o efeito normal do registo, destinando-se este a garantir a eficácia absoluta de certo facto, constituindo, em regra, um requisito de eficácia relativa.
5. Apesar do averbamento se não encontrar ainda feito no respectivo livro de registo das acções da Sociedade, o adquirente é já titular do direito, faltando-lhe apenas a legitimação para o exercício deste, obtendo, por efeito do contrato, a titularidade do direito cartular e a propriedade do título.
6. A qualidade de sócio é um pressuposto de legitimação do direito à informação sobre a Sociedade.
7. A prejudicialidade entre duas acções verifica-se sempre que a decisão da causa, neste caso da excepção invocada, depende da decisão a proferir noutra causa. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, alargando-se aqui o conceito de causa à questão prévia ou pressuposto de que cumpra conhecer.
8. Quando a decisão de uma causa depender do julgamento de outra, isto é, quando na causa prejudicial se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, estaremos perante uma causa prejudicial.
9. A decisão sobre a qualidade de accionista da Recorrente é primordial para se aferir da sua legitimidade para vir solicitar informações sobre a sociedade Recorrida e usar o meio processual do artigo 209° do C. Comercial.
10. O direito litigioso de que trata o artigo 215º do CPC reporta-se ao litígio entre os interessados que se reclamam a titularidade do direito, referindo-se sempre a previsão normativa à transmissão da situação jurídica litigiosa inter vivos na pendência da causa.
- Litigância de má fé
- Responsabilidade pessoal do mandatário
- Alteração da verdade das factos
1. A litigância de má fé tem duas modalidades: a litigância de má fé material ou substancial e a instrumental. A litigância de má fé material ou substancial da parte processual consiste na negação consciente dos factos incontestáveis ou na alteração dolosa da verdade dos factos ou omissão dos factos essenciais; enquanto a litigância de má fé instrumental consiste no uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
2. Mesmo que seja de concluir o juízo de litigância de má fé pessoal do Ilustre mandatário da arguida, não se pode condená-lo em multa, nos termos do artigo 388º do C.P.C.
3. Quando nos autos não resultou o que realmente acontecer não pode concluir pelo juízo de alteração da verdade dos factos e consequentemente condenar aquela quer tiver invocando os factos como litigante de má fé.
Prisão preventiva.
Revogação.
Se aquando da prolacção de uma decisão que decretou a aplicação de uma medida de coacção de prisão preventiva, preenchidos estavam os seus pressupostos legais, não se verificando, após tal, uma alteração dos mesmos, nada justifica a sua revogação (ou substituição por outra medida menos gravosa).
Pratica de acto for a de prazo.
Multa.
Notificação.
1. Cumpre às partes e não à Secretaria do Tribunal, o cômputo dos prazos destinados à prática dos seus actos.
2. Tendo a parte praticado o acto no primeiro dia útil seguinte ao términus do prazo para o mesmo, deve, em simultâneo, requerer a passagem de guias para o pagamento da multa a que diz respeito o artº 95º, nº 4 do C.P.C.M..
3. A notificação a que se refere o nº 5 do dito preceito, só tem lugar quando, o pagamento, embora oportunamente requerido, não tenha sido efectuado.
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Legitimidade do Ministério Público.
Prescrição do direito de queixa e do procedimento criminal.
Dolo.
1. O crime de “emissão de cheque sem provisão” é um crime de natureza “semi-pública”, dependendo o respectivo procedimento criminal de denúncia ou queixa do ofendido.
2. Todavia, (e mesmo em sede do C.P. de 1886), desde que válidamente apresentada a queixa pelo seu ofendido, atento ao princípio da “indivisibilidade “ ou da ”impessoalidade”, os efeitos desta estendem-se “ope legis” a todos os comparticipantes do crime denunciado, mesmo que não identificados na queixa.
3. O dolo, comporta, na sua estrutura, dois elementos: o cognoscitivo ou intelectual e o volitivo ou emocional.
Tem-se por elemento cognoscitivo, o conhecimento material dos elementos e circunstâncias do tipo legal de crime, e, por volitivo, a própria vontade culpável, a “intenção”.
4. Verifica-se o elemento volitivo do dolo – em relação a um crime de “emissão de cheque sem provisão” – quando o agente, conhecendo a falta de provisão no banco sacado, quer emitir e emite o cheque, preenchendo-o, assinando-o e fazendo, dele, entrega ao tomador. Ao fazer essa voluntária emissão sabendo da falta de fundos correspondente, preenche o agente, o elemento volitivo do dolo.
5. É, assim, irrelevante para tal efeito, a alegada esperança ou convicção de vir a obter, a tempo, fundos para prover a conta no momento da apresentação do cheque a pagamento.
