Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 125/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.° 14.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – violação da ordem de proibição de reentrada em Macau

      Sumário

      Para efeitos de verificação do crime p. e p. pelo art.° 14.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, basta que a ordem de proibição de reentrada em Macau violada de forma livre, consciente e deliberada e com conhecimento da correspondente ilicitude pelo indivíduo expulso, se tenha encontrado, à data em que foi por este violada, ainda válida e eficaz tal e qual como tinha sido outrora emitida pela respectiva autoridade competente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 135/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – requerimento de abertura da instrução
      – art.° 270.°, n.º 1, do Código de Processo Penal

      Sumário

      O preceito do n.° 1 do art.° 270.° do Código de Processo Penal tem de ser interpretado teleologicamente a fim de permitir também a um sujeito ofendido ainda não constituído assistente, pedir a abertura da instrução nos termos dessa mesma norma, desde que até antes desse pedido da instrução ele tenha requerido, ainda que em autónomo e em separado, a constituição de assistente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/07/2003 133/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. Constituem, “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
      2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
      3. É, pois, uma medida a conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2003 65/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Lapso de escrita na sentença e sua rectificação

      Sumário

      Tratando-se de um lapso de escrita constante do texto da sentença final já transitada em julgado no tocante ao nome do autor e cuja rectificação não importa alteração essencial à decisão outrora tomada sobre o mérito da causa, é de rectificá-lo a todo o tempo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/06/2003 193/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de abuso de confiança
      - Erro notório na apreciação da prova
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Subsunção dos factos
      - Medida de pena

      Sumário

      1. Só há erro notório na apreciação da prova quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, vício este que resulta dos próprios elementos constante dos autos, por si só ou com apelo às regras da experiência comum (2ª parte do nº 2 do artº 400ºdo CPPM).
      2. Só existe o vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      3. Constituem elementos constitutivos do tipo legal de crime de abuso de confiança, a) a apropriação ilegítima; b) de coisa móvel; c) entregue por título não translativo de propriedade.
      4. A apropriação ilegítima já implica que age com dolo.
      5. Na medida de pena, ao Tribunal é atribuída uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo, a determinar em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong