Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Âmbito de conhecimento da causa
- Art.º 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau
- Crime de uso de documento falsificado
- Crime de mera actividade
- Crime consumado
- Crime não consumado
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
O crime de uso de documento falsificado previsto no artigo 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal de Macau é crime de mera actividade.
No que diz respeito ao crime de mera actividade, a não-consumação do crime significa que o agente não consegue realizar um determinado acto objectivo constitutivo dos crimes que integram na Parte Especial do Código Penal e aí estão previstos. Ao contrário, se se realiza todo o acto objectivo, já se trata de um crime consumado.
Nestes termos, desde que o agente tenha intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Território, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, e usar documento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 244.º do Código Penal, fabricado, falsificado ou alterado por outra pessoa, realizará o acto criminoso previsto na al. c) do mesmo n.º do mesmo art.º e devendo ser considerado como crime consumado e não como tentado.
– acidente de viação
– fixação equitativa da indemnização
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
É de confiar no juízo de valor formado pelo tribunal a quo na determinação equitativa da indemnização cível em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o respectivo quantum não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
- Documento autêntico.
- Força probatória.
- Incidente de falsidade; (artº 360º do C.P.C. De 1961).
O incidente de falsidade destina-se a afastar a força probatória de documento apresentado pela parte contrária.
– acções cíveis laborais
– tentativa não judicial de conciliação perante o Ministério Público
– correcção de preço inicialmente proposto
Há que prevenir situações de realização “sucessiva” de tentativas de conciliação não judicial no seio do Ministério Público, sob pretexto, invocado pela parte empregadora e ré na acção cível laboral em mira, de correcção de preço então por ela proposto na primeira tentativa de conciliação já feita perante aquele Órgão e entretanto gorada, sob pena de se comprometer a serenidade e autoridade institucional interentes a essa mesma diligência.
Critérios para a determinação da pena.
Indemnização por danos não patrimoniais.
1. Com o artº 65º do C.P.M. adoptou o legislador de Macau a “teoria da margem da liberdade”, com base na qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Em matéria de fixação de montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais, não é de se assumir “posições miserabiliatas”, certo sendo que a indemnização por tais danos tem como objectivo proporcionar um “conforto” ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
