Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2005 322/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – reincidência

      Sumário

      Nos termos expressamente previstos no art.° 70.° do Código Penal de Macau, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado, embora essa agravação não possa exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 317/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – recurso autónomo do pedido cível processado em acção penal
      – julgamento em conferência
      – fim da audiência no tribunal ad quem
      – princípio da adesão
      – art.º 60.º do Código de Processo Penal de Macau
      – art.º 393.º, n.º 1, do Código de Processo Penal de Macau
      – art.º 409.º, n.º 2, alinea b), do Código de Processo Penal de Macau
      – art.º 17.º, n.º 2, do Regime das Custas nos Tribunais
      – art.º 73.º do Regime das Custas nos Tribunais

      Sumário

      O “recurso autónomo do pedido de indemnização civil processado conjuntamente com a acção penal”, a que, aliás, alude expressamente o art.° 17.°, n.° 2, do Regime das Custas nos Tribunais, com reflexo no art.° 73.° do mesmo diploma legal, pode, como tal, ser julgado directamente em conferência sem se comprometer a boa decisão do mesmo, tal como o que se sucede em relação a outros recursos civis em geral.
      É que o princípio de adesão, por força do qual o pedido de indemnização cível deve ser deduzido em acção penal nos termos do art.° 60.° do Código de Processo Penal de Macau, com o escopo de aproveitamento da prova “penal” à prova “civil” atinente ao enxerto civil, por razões da unidade e concentração da mesma, deixa de ter influência processual no julgamento daquele tipo de recurso, cujo objecto se encontra limitado voluntariamente à matéria civil pela própria parte recorrente na sua alegação apresentada nos termos permitidos pelo art.° 393.°, n.° 1, do mesmo Código.
      Aliás, da análise do espírito da norma da primeira parte da alínea b) do n.° 2 do art.° 409.° do mesmo Código de Processo Penal, se retira que a realização da audiência no tribunal ad quem se destina propriamente ao julgamento de questões penais e/ou de questões inicialmente cíveis mas necessária e unamente conexas à matéria penal, mas já não obrigatoriamente de questões exclusivamente cíveis sem nenhuma repercussão legal na decisão penal.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 309/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Recurso da decisão do processo contravencional
      - Delimitação do objecto do recurso
      - Lei das Relações de Trabalho de Macau
      - Decreto-Lei n.º 24/89/M
      - Conhecimento de facto
      - Livre convicção

      Sumário

      1. De acordo com o artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime se o objecto de recurso seja de sentença proferida neste âmbito.
      2. O tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pela parte recorrente e delimitadas pelas conclusões das suas alegações de recurso.
      3. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de, em sede de recurso, o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas nas conclusões da sua motivação de recurso.
      4. Quanto à livre convicção formada pelo tribunal a quo no conhecimento de facto, o tribunal ad quem não a pode pôr em causa, salvo a verificação de erro grosseiro.
      5. A este propósito, depois de ter analisado a fundamentação explanada na sentença da primeira instância respeitante ao conhecimento de facto, o tribunal de recurso não consegue verificar que o tribunal a quo, a utilizar o princípio da livre convicção para apreciar sinteticamente todas as provas, viole manifestamente as regras de experiência comum e algumas normas vinculativas respeitantes a validade da prova no seio da Lei de Prova, razão pela qual sendo infundadas as dúvidas levantadas pela recorrente a este respeito, ou seja, não pode o recorrente recorrer ao instituto de recurso para subjectivamente imputar ao trabalho realizado pelo Tribunal a quo no conhecimento de facto.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 310/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “abuso de cartão de crédito” (artº 218º do C.P.M.).
      - Elementos típicos.

      Sumário

      1. São elementos do crime de “abuso de cartão de crédito”:
      - a utilização de um cartão de crédito,
      - que tenha a possibilidade de levar o emitente a fazer um pagamento, e
      - a provocação de prejuízo ao emitente ou terceiro

      2. Com o crime em causa pune-se não apenas a utilização abusiva de cartão de crédito por quem dele seja titular legítimo, mas também a utilização por quem dele não seja titular”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/12/2004 307/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Artigo 129.º, n.º 2, alínea h) do Código Penal de Macau
      - Artigo 129.º, n.º 2, alínea f) do Código Penal de Macau
      - Crime de homicídio qualificado na forma tentada
      - Apontar a pistola para o guarda policial
      - Crime de detenção de arma proibida
      - Artigo 262.º, n.º 1 do Código Penal de Macau

      Sumário

      Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
      Pese embora o arguido pretendesse apenas puxar o gatilho da pistola, com a intenção de apontar o mesmo guarda para atingir ao objectivo de pôr-se em fuga e resistir à detenção após o fracasso do furto em supermercado através de arrombamento de porta, a detenção da pistola apontada à cabeça do guarda como método de intimidação, para quem possui a capacidade de compreensão normal e está numa situação de momento crucial, poderá provocar de facto a consequência da morte daquele guarda, pelo que, este acto criminoso praticado pelo arguido deve ser punido no seio do crime de homicídio qualificado na forma tentada [vide art.º 129 n.º 1 e n.º 2 al. h) do CP], mesmo que a pretensão “inicial” tivesse apenas por objectivo de pôr-se em fuga através de resistência, visto que, conforme as regras da experiência, nada a opor que havia a hipótese de que na altura seria realmente que o arguido desejaria de repente (pelo menos, na forma de dolo necessário) matar o referido agente policial a fim de criar condição favorável para fugir-se da localidade.
      Todavia, a ilegalidade do acto de detenção de pistola, no caso sub judice, considera-se consumida pelo tipo do crime de homicídio qualificado (vide a circunstância agravante mencionada no último parágrafo da alínea f) do n.º 2 do art.º 129 do CP), pelo que o tribunal não deve aplicar pena ao arguido mais uma vez pelo crime de detenção de armas proibidas previsto pelo art.º 262.º nº 1 do CP.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong