Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– revelia relativa
– falta de contestação
– efeito cominatório semi-pleno
– art.º 405.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
– direito a notificação de decisões ou despachos
– art.º 177.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
– art.º 177.º, n.º 3, do Código de Processo Civil
– art.º 202.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
– direito de exame dos autos para alegações
– art.º 405.º, n.º 2, do Código de Processo Civil
– omissão de notificação do despacho que declarou confessados os factos articulados pelo autor
– nulidade processual
– art.º 147.º do Código de Processo Civil
1. Não obstante não ter a ré apresentado a contestação ao pedido do autor deduzido em acção ordinária de condenação nem feito juntar aos correspondentes autos procuração forense no prazo da contestação, o que leva à activação do efeito cominatório semi-pleno previsto na parte final do n.° 1 do art.° 405.° do Código de Processo Civil (CPC), a ela como parte numa acção pendente, sempre assiste o direito, legal e processualmente previsto, de ser notificada de todas as decisões ou despachos a ela respeitantes sobretudo quando estes lhe puderem causar prejuízo (cfr. o disposto no art.° 177.°, n.° 2, do CPC), ou para poder, quando assim entender, exercer qualquer direito processual (cfr. o estatuído no n.º 3 desse mesmo art.° 177.°), como é o caso do direito de exame dos autos para efeitos de alegações por escrito previsto no art.° 405.°, n.° 2, do CPC.
2. Assim, o facto de falta de apresentação da contestação ou de junção de procuração forense no prazo da contestação nunca fez precludir o direito nem a faculdade de a própria pessoa da ré decidir pela contratação posterior de advogado para efeitos de oferecimento de alegações escritas a fim de fazer discutir o aspecto jurídico da causa.
3. O despacho judicial que considera confessados os factos articulados pelo autor deve ser objecto de notificação, nos termos do art.° 202.°, n.° 1, do CPC, ex vi maxime do art.° 177.°, n.° 3, do mesmo Código, à própria pessoa da ré que se colocou voluntariamente apenas em situação de revelia relativa, e não de revelia absoluta a que alude o art.° 202.°, n.° 2, do mesmo diploma.
4. Daí que a omissão dessa notificação, como pode ter influído no exame e decisão do aspecto jurídico da causa, configura uma nulidade processual, nos termos e com os efeitos previstos no art.° 147.° do CPC.
– extinção da instância
– inutilidade superveniente da lide
É de julgar extinta a instância recursória se for supervenientemente inútil o conhecimento do recurso.
– art.° 201.°, n.° 2, do Código de Processo Civil de Macau
– Sábado como dia útil na distribuição da correspondência postal
Para os efeitos do n.° 2 do art.° 201.° do Código de Processo Civil de Macau, o Sábado deve ter-se como um dia útil, porquanto na Região Administrativa Especial de Macau há distribuição da correspondência postal nesse dia de semana.
- Recurso de marca
- Director dos Serviços de Economia
- Patrocínio judiciário na primeira instância
- Eficácia distintiva
1. Não obstante o disposto no artº 74º do C.P.C.M.- que preceitua, como regra geral ser obrigatória a constituição de advogado nas causas em que seja admissível recurso ordinário e nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores; (al. a) e b) do nº 1) – atento o estatuído no artº 281º do D.L. nº 97/99/M de 13 de Dezembro (“Regime Jurídico de Propriedade Industrial”), pode, o Director dos Serviços de Economia, nos recursos de decisões proferidas em relação às matérias reguladas no dito D.L., produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais através de licenciado em direito com funções de apoio jurídico para o efeito designado.
2. Trata-se a marca do sinal destinado a identificar um produto proposto ao consumidor, distinguindo-o de produtos congéneres e protegendo o proprietário no jogo da concorrência mercantil, produto este que é uma expressão abrangente pois compreende não só mercadorias como, e também, serviços.
3. A marca tem de ser perfeitamente distintiva, sendo preocupação da lei afastar do domínio da marca todos os elementos genéricos ou os destinados a comunicar outras indicações.
4. Há eficácia distintiva real quando o consumidor médio – normalmente atento – está apto a distinguir o produto marcado de outros idênticos ou semelhantes, para evitar confusões ou erros fáceis.
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “o interessado fica interditado de entrar nesta Região Administrativa Especial até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
