Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/03/2003 90/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Nulidade do acórdão
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Erro notório na sua apreciação
      - Crime de resistência
      - Qualificação jurídica dos factos
      - Escolha de pena
      - Circunstância atenuante
      - Suspensa na sua execução

      Sumário

      1. A nulidade do Acórdão é uma nulidade formal do Acórdão, não seria consequência directa dos vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, vícios estes que se tratam vício material do julgamento de facto.

      2. A verificação dos vícios de julgamento do factos acarreta a anulação do julgamento viciado e o consequente reenvio do processo para novo julgamento, a efectuar pelo novo Tribunal (Colectivo), enquanto no caso da nulidade (formal) do Acórdão nos termos do artigo 360º, leva-se à anulação do Acórdão ou eventualmente do julgamento, mas neste caso, a sua repetição será feita sempre por mesmo Tribunal (colectivo).

      3. A contradição insanável só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto”

      4. A incompatibilidade entre os factos dados como provados e os dados como não provados deve ser absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio de maneira que impede o Tribunal da efectuação da qualificação jurídica dos factos ou seja da decisão de direito.

      5. É manifectamente improcedente o arguido vício de contradição insanável da fundamentação quando o recorrente invocou uns factos não constantes da matéria de facto provada para comparar com outros factos dados por provados ou por não provados.

      6. O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.

      7. Não há lugar à aplicação do artigo 64º do Código Penal ao crime de resistência p. e p. pelo artigo 311º do Código Penal, por este artigo não prevê uma pena legal alternativa, de privativa e de não privativa de liberdade.

      8. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.

      9. Mesmo que se demonstre uma prognose favorável ao arguido, não se deve suspender a execução de pena de prisão se da mesma o julgador concluir pela oposição às finalidade de punição, ou seja a pena de prisão é exigível no caso concreto, para o crime por que o arguido foi condenado.

      10. O facto de confissão parcial dos factos, que não tinha sido acompanhada de arrependimento, nem tinha sido expontânea e contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade, não teria valor substancialmente importante para a medida de pena, muito menos para uma atenuação especial das penas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2003 154/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Rendimentos.
      - Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos.
      - Indeferimento tácito.
      - Recurso hierárquico necessário impróprio.
      - Omissão do conhecimento dos vícios do acto da Comissão d Fixação.

      Sumário

      1. Através da figura do acto tácito, por via normativa, atribui-se à omissão de manifestação da vontade da autoridade administrativa, a partir de dado prazo, um certo sentido, qual seja o do indeferimento da pretensão formulada, o que não deixará de relevar para efeitos contenciosos de impugnação directa.

      2. O indeferimento tácito é um mero expediente destinado a evitar que o administrado fique desarmado face à inércia da Administração e o facto de não se ter usado da faculdade de impugnar contenciosamente o pretenso indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto para a Comissão de Revisão, optando por aguardar que fosse proferido acto expresso e que este lhe fosse comunicado, não lhe pode trazer quaisquer consequências negativas.

      3. Embora o recorrente não tenha lançado mão da impugnação contenciosa do acto de indeferimento tácito da sua reclamação do acto de fixação do rendimento colectável dentro do prazo que a lei lhe faculta para tal efeito, poderá, não obstante, em sede de recurso contencioso de deliberação expressa, arguir os vícios daquele acto de fixação.

      4. Na impugnação contenciosa do acto definitivo devem integrar a causa de pedir todos os vícios que inquinam o acto de fixação que precedeu o acto tributário final ou conclusivo do processo gracioso, por aquele prejudicado, tanto mais que aquele acto de fixação não deixou de constituir um pressuposto ou acto preparatório do acto tributário final, traduzido na deliberação da Comissão de Revisão.

      5. Se, na pendência do prazo de interposição de recurso do acto tácito, mas após o decurso do prazo do art. 46.°, n.º 1 do RICR, sobrevier um acto expresso de indeferimento, cessa a razão de ser da presunção do indeferimento tácito, a qual, uma vez expungida, deixa de poder proceder como fundamento da impugnação.

      6. A omissão de conhecimento de determinados vícios pelo Tribunal a quo, de que devesse ter tomado conhecimento, deve ser apreciada por esse Tribunal em nome do princípio e salvaguarda do duplo grau de jurisdição, o que decorre da interpretação a contrario do artigo 110º, al. c) da L.P.T.A., sendo esta a interpretação acolhida na jurisprudência e que vai no sentido de que a al. c) do referido artigo só pode querer significar que o Tribunal de recurso não pode conhecer dos vícios que não sejam objecto de análise na sentença recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2003 17/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) e seu art.° 350.°
      – procedimento disciplinar e sua instauração
      – classificação de serviço e seu valor
      – participação da infracção disciplinar
      – Decreto-Lei n.° 86/89/M, de 21 de Dezembro, e seu art.° 15.°
      – descrição de conteúdos funcionais das carreiras
      – recusa de execução de tarefas
      – relevância disciplinar da desobediência à ordem superior
      – ne bis in idem
      – subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
      – discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional
      – erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta
      – fundamentação clara e congruente do acto

      Sumário

      1. A observância rigorosa de todo o disposto no art.° 350.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) só é relevante para efeitos de dedução logo de acusação disciplinar nos termos permitidos pelo art.° 351.° seguinte, sem prévio pedido nem determinação de realização de nenhumas diligências.

      2. O procedimento disciplinar pode ser instaurado, de acordo com o art.° 325.°, n.° 1, do ETAPM, também com base em participação ou queixa, e, portanto, não necessariamente em auto de notícia.

      3. A classificação de serviço de “Bom” atribuída a um determinado trabalhador da Administração Pública tem o seu valor em termos de serviço, mas não apaga o ilícito disciplinar eventualmente cometido pelo mesmo durante o período a que se reporta tal classificação.

      4. Da mesma forma, o mero facto de qualquer funcionário não ter participado, nos termos do n.° 2 do art.° 290.° do ETAPM, infracção disciplinar de que tenha tido conhecimento, não invalida que essa infracção permaneça nem exclui a responsabilidade disciplinar do seu infractor, conquanto ainda não decorrido o respectivo prazo prescricional.

      5. A descrição de conteúdos funcionais das carreiras nos termos do art.° 15.° do Decreto-Lei n.° 86/89/M, de 21 de Dezembro, é uma caracterização geral das tarefas constantes das funções de diversas categorias, pelo que a recusa em executar determinadas tarefas, mesmo que não constem especificamente da respectiva descrição funcional, só será legítima se tais tarefas forem tipicamente de outras áreas e o agente não possuir a necessária qualificação para o efeito.

      6. Não faz sentido argumentar-se que a desobediência a uma dada ordem superior apenas tem relevância disciplinar quando o superior hierárquico autor da mesma conferir essa cominação a determinada conduta, já que o que releva é que a comunicação de tal ordem efectuada por este permita ao seu destinário conhecer o conteúdo da intimação.

      7. A punição disciplinar de um funcionário público com repreensão escrita por violação por este do seu dever geral de obediência através de duas condutas distintas, não acarreta violação do princípio ne bis in idem.

      8. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.

      9. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.

      10. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.

      11. Para que a fundamentação do acto da Administração se tenha como clara e congruente, necessário se torna que se permita que através dos seus termos se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide, bem como que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, como se for a conclusão de um silogismo lógico, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2003 TSI 1269 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – art.° 65.°, n.° 3, do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau
      – art.° 164.°, n.° 2, do mesmo Estatuto
      – aplicação analógica
      – arredondamento da classficação final do curso
      – discricionariedade técnica do júri na correcção de provas
      – insindicabilidade jurisdicional

      Sumário

      1. Não há nenhuma omissão de previsão na norma da primeira parte do n.° 3 do art.° 65.° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM) que determina clara e literalmente que se consideram excluídos os candidatos que nomeadamente na classificação final obtenham classificação inferior a 5 valores, dentro da escala de classificação de 0 a 10 valores como tal definida no n.° 1 do precedente art.° 64.°, o que se reconduz exacta e perfeitamente ao espírito daquela disposição, traduzido em fazer excluir aqueles que demonstrem, em prova eliminatória realizada ou classificação final em questão, que não consigam atingir o mínimo do padrão de aptidão representado pela pontuação completa de 5 valores como linha divisória entre os não aptos e os aptos, por exemplo, para determinado posto de trabalho em concurso por diversos concorrentes.

      2. Assim sendo, a norma do n.° 2 do art.° 164.° do mesmo ETAPM atinente às menções e pontuação que pode comportar a classificação de serviços não é aplicável a título de analogia, à situação concreta de um determinado formando de um curso de formação para acesso à categoria de escrivão de direito que só obtenha a classificação final de 4,58 valores, no sentido de essa mesma classificação inferior a 5 valores, em vez de implicar a exclusão do dito candidato por comando do n.° 3 do art.° 65.° daquele Estatuto, passar a conduzir à aprovação do mesmo no referido curso com o possível arredondamento de tal classificação para o valor imediatamente superior.

      3. Na elaboração e correcção de provas de exame de um curso de formação, o júri, embora vinculado aos critérios de classificação determinados nas grelhas de cotações apresentadas no processo de organização e correcção das provas, goza, dentro de tais limites, de margem de livre apreciação de acordo com critérios científicos e técnicos previamente definidos, classificando assim livremente as provas e atribuindo a cada resposta o valor que julga ser o correspondente ao grau de conhecimentos nela demonstrado, sendo, em princípio, tais declarações de classificação, por se encontrarem no campo da designada discricionariedade técnica, insindicáveis, a menos que se revele terem sido tomadas com base em erro grosseiro ou manifesto que envolva preterição de aspectos legais, ou resultem da adopção de critérios desajustados.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/03/2003 167/2000 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – vício de forma por falta de fundamentação
      – anulabilidade do acto administrativo

      Sumário

      Se a sua fundamentação for obscura, contraditória ou insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação, o acto administrativo será inquinado de vício de forma determinante da sua anulabilidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong