Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– Momento da subida de recursos penais
– Art.º 397.º, n.º 2, do CPP
1. Um recurso penal só é de subir imediatamente ao abrigo do art.º 397.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) quando a sua retenção o tornará absolutamente inútil, por se tratar precisamente de um recurso cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, e não daquele cujo provimento possibilita a anulação de algum acto, mesmo do julgamento, por ser isso o risco próprio ou normal do recurso diferido.
2. Ou seja, a subida imediata de um recurso intercalar só tem lugar quando a retenção do mesmo o torna absolutamente inútil para o corrente, e não por outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto.
3. Não basta, assim, uma inutilidade relativa, a que corresponda a anulação do processado posterior, para justificar a subida imediata do recurso; a situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada.
4. Não sendo aplicáveis os n.ºs 1 e 2 do art.º 397.º do CPP, um recurso intercalar só deve, em princípio, vir a subir nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 397.º, conjugado com o anterior art.º 396.º, n.º 1, e, portanto, ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, ou, caso o haja antes, com o primeiro recurso a subir imediatamente, nos termos do art.º 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.º 4.º do CPP.
Crime de “emprego ilegal”.
Interrogatório do arguido pelo Ministério Público antes de sua apresentação a julgamento em processo sumário; (artº 363º nº 2 do C.P.P.M.).
Âmbito de aplicação do artº 9º, da Lei nº 2/90/M.
1. O interrogatório do arguido pelo Ministério Público antes da sua apresentação a julgamento sumário, destina-se (apenas) a verificar se reunidos estão os pressupostos legais para se submeter o mesmo a julgamento naquela forma de processo.
Constitui um “expediente” previsto pelo legislador a fim de evitar que tão só em julgamento se venha a detectar qualquer “circunstância” que o obste ou aconselhe que os autos sigam a forma de “processo comum”.
Daí, aliás, ter o legislador incluído (no nº 2 do artº 363º do C.P.P.M., onde se regula tal matéria) a expressão “se o julgar conveniente”, colocando, assim, nas mãos do Ministério Público a decisão quanto à conveniência ou oportunidade da feitura do interrogatório, não se podendo, de forma alguma, considerar inobservado o referido preceito se o vier a decidir pela negativa.
2. O artº 9º da Lei nº 2/90/M de 03.05 pune o empregador pela constituição de qualquer tipo de “relação de trabalho”, independentemente de ter a mesma a natureza de “contrato de trabalho” ou de “prestação de serviços”.
– art.° 341.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
– suspensão de deliberações sociais
– dano apreciável
1. Podem ser suspensas deliberações sociais já em execução, desde que se trate de execução contínua ou permanente.
2. Se a priori o requerente da suspensão de deliberações sociais não tiver mostrado, na sua petição inicial, qual o dano apreciável a resultar da execução daquelas, ao contrário do que se exige no disposto na última parte do n.° 1 do art.° 341.° do Código de Processo Civil, a providência cautelar em causa nunca pode ser decretada.
- Acidente de viação
- Insuficiência da Matéria de facto provada
- Contradição insanável da fundamentação
- Velocidade do veículo
- Artigo 23º do Código de Estrada
- Reenvio do processo
1. Só existe tal insuficiência quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
2. Quando o Tribunal, sob o princípio de investigação, ainda que tenha esgotado os meios de prova legalmente admitidos, não conseguiu apurar factos importantes e pertinente para a decisão de causa que lhe também cumprem investigar, não se pode imputar ao tribunal pela incorrência no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.
3. Existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto.
4. Verifica-se a contradição insanável da fundamentação quando o Tribunal a quo deu expressamente como não provado que o arguido “devido ao excesso velocidade, perdeu o controlo do seu veículo”, mas apenas que “perdeu o controlo do seu veículo”, pelo qual se absteve de condenar o arguido pela contravenção acusada ao artigo 22º nº 1 do Código de Estrada, e, ao mesmo tempo, deu como provado que “(o arguido) … numa via estreita e ao circular até uma encruzilhada, não tendo moderado a velocidade que conduzia, causando assim o acidente de viação em questão”, pelo qual o condenou pela contravenção ao artigo 23º b) do mesmo Código de Estrada, porque se impede de tomar uma decisão de direito perante este quadro da matéria de facto: não está provado que o arguido perdeu o controlo de veículo por causa da velocidade, mas está provado que o arguido causou o acidente por não ter moderado a velocidade.
5. O vício no julgamento da matéria de facto, enquanto não for suprível pelo Tribunal de recurso, acarreta o reenvio do processo para novo julgamento.
- Contrato de mútuo;
- Prova do mútuo;
- Relevância do levantamento e disposição dos montantes dos cheques;
- Dos juros; possibilidade de redução dos juros à taxa legal quando peticionados juros convencionais não acordados por escrito;
- Contrato a favor de terceiro.
1- Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes (o mutuante) empresta à outra (mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
2- A insistência unilateral para pagamento de uma dívida, sem reconhecimento da mesma pela parte contrária e a intermediação dessa mesma parte na movimentação do dinheiro não habilitam a conclusão de que essa parte é titular da dívida relativamente a um crédito, ainda que junto dele reclamado.
3- Enquanto ordem de pagamento, a simples emissão de um cheque não constitui em si qualquer contrato de mútuo, nem tão pouco o constitui o desconto desse cheque pelo respectivo portador. Da mesma forma, o desconto do cheque pelo respectivo portador não constitui este na obrigação de devolver a quantia cujo pagamento se ordena no cheque, quantia esta que pode estar a ser-lhe entregue por uma multiplicidade de razões e exprimir uma diversidade de relações jurídicas que não se esgotam necessariamente no mútuo.
4- O mútuo implica a transferência da propriedade, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a translatio domini é indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela. E daí decorre que quem é o beneficiário desse empréstimo é o mutuário que há-se ser, não já aquele que meramente a recebe, mas o que retira as utilidades dela e a recebe em propriedade.
5- A cominação prevista na norma para a falta de forma escrita do acordo de juros é a exigibilidade, apenas, dos juros legais, não se podendo deixar de entender que a condenação nos juros legais está contida no pedido que excede aquele quantitativo.
6- O contrato a favor de terceiro é o contrato que duas pessoas celebram entre si, em nome próprio, tendente a proporcionar directamente uma vantagem a um terceiro, estranho ao negócio.
