Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2003 137/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Momento da subida de recursos penais
      – Art.º 397.º, n.º 2, do CPP

      Sumário

      1. Um recurso penal só é de subir imediatamente ao abrigo do art.º 397.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) quando a sua retenção o tornará absolutamente inútil, por se tratar precisamente de um recurso cujo resultado, seja qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo, e não daquele cujo provimento possibilita a anulação de algum acto, mesmo do julgamento, por ser isso o risco próprio ou normal do recurso diferido.
      2. Ou seja, a subida imediata de um recurso intercalar só tem lugar quando a retenção do mesmo o torna absolutamente inútil para o corrente, e não por outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa provocar no processo onde o mesmo recurso foi interposto.
      3. Não basta, assim, uma inutilidade relativa, a que corresponda a anulação do processado posterior, para justificar a subida imediata do recurso; a situação há-de ser tal que, se o recurso não for apreciado imediatamente, já não servirá de nada.
      4. Não sendo aplicáveis os n.ºs 1 e 2 do art.º 397.º do CPP, um recurso intercalar só deve, em princípio, vir a subir nos termos do n.º 3 do mesmo art.º 397.º, conjugado com o anterior art.º 396.º, n.º 1, e, portanto, ser instruído e julgado conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, ou, caso o haja antes, com o primeiro recurso a subir imediatamente, nos termos do art.º 602.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.º 4.º do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/07/2003 115/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emprego ilegal”.
      Interrogatório do arguido pelo Ministério Público antes de sua apresentação a julgamento em processo sumário; (artº 363º nº 2 do C.P.P.M.).
      Âmbito de aplicação do artº 9º, da Lei nº 2/90/M.

      Sumário

      1. O interrogatório do arguido pelo Ministério Público antes da sua apresentação a julgamento sumário, destina-se (apenas) a verificar se reunidos estão os pressupostos legais para se submeter o mesmo a julgamento naquela forma de processo.
      Constitui um “expediente” previsto pelo legislador a fim de evitar que tão só em julgamento se venha a detectar qualquer “circunstância” que o obste ou aconselhe que os autos sigam a forma de “processo comum”.
      Daí, aliás, ter o legislador incluído (no nº 2 do artº 363º do C.P.P.M., onde se regula tal matéria) a expressão “se o julgar conveniente”, colocando, assim, nas mãos do Ministério Público a decisão quanto à conveniência ou oportunidade da feitura do interrogatório, não se podendo, de forma alguma, considerar inobservado o referido preceito se o vier a decidir pela negativa.
      2. O artº 9º da Lei nº 2/90/M de 03.05 pune o empregador pela constituição de qualquer tipo de “relação de trabalho”, independentemente de ter a mesma a natureza de “contrato de trabalho” ou de “prestação de serviços”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2003 88/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – art.° 341.°, n.° 1, do Código de Processo Civil
      – suspensão de deliberações sociais
      – dano apreciável

      Sumário

      1. Podem ser suspensas deliberações sociais já em execução, desde que se trate de execução contínua ou permanente.
      2. Se a priori o requerente da suspensão de deliberações sociais não tiver mostrado, na sua petição inicial, qual o dano apreciável a resultar da execução daquelas, ao contrário do que se exige no disposto na última parte do n.° 1 do art.° 341.° do Código de Processo Civil, a providência cautelar em causa nunca pode ser decretada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2003 213/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Insuficiência da Matéria de facto provada
      - Contradição insanável da fundamentação
      - Velocidade do veículo
      - Artigo 23º do Código de Estrada
      - Reenvio do processo

      Sumário

      1. Só existe tal insuficiência quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      2. Quando o Tribunal, sob o princípio de investigação, ainda que tenha esgotado os meios de prova legalmente admitidos, não conseguiu apurar factos importantes e pertinente para a decisão de causa que lhe também cumprem investigar, não se pode imputar ao tribunal pela incorrência no vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito.
      3. Existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto.
      4. Verifica-se a contradição insanável da fundamentação quando o Tribunal a quo deu expressamente como não provado que o arguido “devido ao excesso velocidade, perdeu o controlo do seu veículo”, mas apenas que “perdeu o controlo do seu veículo”, pelo qual se absteve de condenar o arguido pela contravenção acusada ao artigo 22º nº 1 do Código de Estrada, e, ao mesmo tempo, deu como provado que “(o arguido) … numa via estreita e ao circular até uma encruzilhada, não tendo moderado a velocidade que conduzia, causando assim o acidente de viação em questão”, pelo qual o condenou pela contravenção ao artigo 23º b) do mesmo Código de Estrada, porque se impede de tomar uma decisão de direito perante este quadro da matéria de facto: não está provado que o arguido perdeu o controlo de veículo por causa da velocidade, mas está provado que o arguido causou o acidente por não ter moderado a velocidade.
      5. O vício no julgamento da matéria de facto, enquanto não for suprível pelo Tribunal de recurso, acarreta o reenvio do processo para novo julgamento.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/07/2003 63/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de mútuo;
      - Prova do mútuo;
      - Relevância do levantamento e disposição dos montantes dos cheques;
      - Dos juros; possibilidade de redução dos juros à taxa legal quando peticionados juros convencionais não acordados por escrito;
      - Contrato a favor de terceiro.

      Sumário

      1- Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes (o mutuante) empresta à outra (mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível, ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

      2- A insistência unilateral para pagamento de uma dívida, sem reconhecimento da mesma pela parte contrária e a intermediação dessa mesma parte na movimentação do dinheiro não habilitam a conclusão de que essa parte é titular da dívida relativamente a um crédito, ainda que junto dele reclamado.

      3- Enquanto ordem de pagamento, a simples emissão de um cheque não constitui em si qualquer contrato de mútuo, nem tão pouco o constitui o desconto desse cheque pelo respectivo portador. Da mesma forma, o desconto do cheque pelo respectivo portador não constitui este na obrigação de devolver a quantia cujo pagamento se ordena no cheque, quantia esta que pode estar a ser-lhe entregue por uma multiplicidade de razões e exprimir uma diversidade de relações jurídicas que não se esgotam necessariamente no mútuo.

      4- O mútuo implica a transferência da propriedade, não porque a função do contrato se dirija a esse fim, mas porque a translatio domini é indispensável ao gozo da coisa que se visa proporcionar ao mutuário, dada a natureza fungível dela. E daí decorre que quem é o beneficiário desse empréstimo é o mutuário que há-se ser, não já aquele que meramente a recebe, mas o que retira as utilidades dela e a recebe em propriedade.

      5- A cominação prevista na norma para a falta de forma escrita do acordo de juros é a exigibilidade, apenas, dos juros legais, não se podendo deixar de entender que a condenação nos juros legais está contida no pedido que excede aquele quantitativo.

      6- O contrato a favor de terceiro é o contrato que duas pessoas celebram entre si, em nome próprio, tendente a proporcionar directamente uma vantagem a um terceiro, estranho ao negócio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong