Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Livrança
- Título executivo
- Taxa de juros moratórios
A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 24 de Julho de 2001, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.
- Renovação de prova
- Requisitos
- Vícios
- Contradição insanável da fundamentação
1. Requerida a renovação, há uma fase incidental prévia consistente no apuramento da concorrência daqueles pressupostos, bem como a questão coloca-se no visto preliminar e é decidida em conferência ( nº 3 e nº 4 da al. a) do artigo 407º e nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal).
2. Para ser admitida a renovação da prova é exigido que se verificam cumulativamente os seguintes requisitos e condições:
a) Há documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal Colectivo;
b) Ocorrer qualquer dos vícios do n° 2 do artº 400°;
c) Perfilarem-se razões que criem a convicção de que a renovação irá evitar o reenvio do processo; e
d) No requerimento foram indicadas as provas concretas a renovar.
3. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A incompatibilidade entre os factos dados como provados e os dados como não provados deve ser absoluta e evidente, em face ao padrão de um homem médio, de maneira que impede o Tribunal da qualificação jurídica dos mesmos ou seja da decisão da causa.
4. É manifectamente improcedente o alegado vício de contradição insanável da fundamentação quando o recorrente invocou uns factos não constantes da matéria de facto provada para comparar com outros factos dados por provados ou por não provados.
– licenciamento de obras
– Regulamento Geral da Construção Urbana
– Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto
– local de uso afectado a um condómino
– obra ilegal em parte comum do edifício
– legalização a posterior
– actuação da fiscalização
1. A exigência do licenciamento de obras de modificação ou ampliação em edifícios como tal prevista nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.° 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção Urbana) (RGCU) reporta-se ao estatuto jurídico-administrativo da coisa construída ou alterada e a esse estatuto está sempre subordinado o titular dessa coisa.
2. Assim sendo, mesmo no caso de verificação da alienação da fracção autónoma na qual foi realizado qualquer tipo de obras executadas sem a prévia e devida licença ou em desacordo com o projecto inicialmente aprovado e insusceptível de legalização posterior, os novos adquirentes da fracção ficam vinculados ao cumprimento da ordem de demolição emanada da Administração nos termos daquele RGCU.
3. O mero facto de o uso de um determinado local do edifício ser afectado a um dos condóminos não obsta a que o mesmo seja qualificado efectivamente como uma parte comum, no respectivo título constitutivo da propriedade horizontal.
4. Uma obra não previamente licenciada e efectuada num pátio interior e comum do edifício e criado para permitir a iluminação e ventilação naturais da fracção autónoma a ele adjacente e de outras fracções acima, transformando o mesmo espaço inicialmente aberto num volum fechado que ponha em causa as finalidades específicas para as quais aquele foi criado, é insusceptível de legalização a posteriori.
5. A obra ilegal é sempre ilegal, independentemente do momento da actuação das autoridades públicas fiscalizadoras competentes nos termos do RGCU.
– Contratação de mão de obra de não residentes;
– Desvio de poder;
– Violação de lei;
– Ónus da prova.
1. A conveniência ou inconveniência do acto impugnado é matéria que não está sujeita ao controlo jurisdicional, sendo que o recurso contencioso, no nosso sistema jurídico, tem por objecto a mera legalidade do acto administrativo, o que decorre do artigo 20º do Código do Procedimento Administrativo Contencioso.
2. Na apreciação do requerimento para autorização da contratação de trabalhadores não residentes, os normativos aplicáveis deixam ao órgão decisor uma ampla margem de livre apreciação ou autodeterminação, dando o legislador liberdade de apreciação acerca da conveniência e da oportunidade sobre o respectivo deferimento.
3. A protecção da mão de obra residente será um dos fins, entre outros, a prosseguir na autorização ou negação de importação de mão de obra não residente.
4. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade.
5. Tanto o erro na interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito como o erro baseado em factos materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente entram no vício de violação de lei.
6. Pode falar-se, mesmo em sede do recurso de anulação, de um ónus da prova, a cargo de quem alega os factos, no entendimento de que há-de caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
