Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 173/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – roubo
      – suspensão da pena

      Sumário

      1. Há que afastar uma perspectiva maximalista na interpretação e aplicação do n.º 2 do art.º 355.º do Código de Processo Penal.
      2. É raro haver suspensão da prisão para o crime de roubo, previsto e punível nos termos fundamentais pelo art.º 204.º, n.º 1, do Código Penal, dadas as elevadas necessidades da prevenção geral deste tipo-de-ilícito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 138/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da execução requerida pelo exequente
      - Apresentação da quitação
      - Custas da execução

      Sumário

      1. Quando, na pendência da acção executiva, o executado pague a quantia exequenda for a do processo, e seja o exequente a informar o tribunal de que já cobrou o crédito, sem que, ao mesmo tempo, junte, ou possa juntar, documento de quitação, o pagamento das custas incumbe ao executado, porquanto a elas deu causa.
      2. Feita pelo credor a competente declaração, o juiz deve suspender a execução e mandar o processo à conta, a fim de serem contadas as custas.
      3. As custas apenas serão da responsabilidade do exequente quando este desista da execução (artigo 180º do Código de Processo Civil).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 152/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – prevenção geral do crime
      – art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal

      Sumário

      1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
      2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação da reclusa antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ela violada com a prática do crime por que foi condenada, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 155/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – insuficiência da prova
      – livre convicção do julgador
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Diferentemente da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a insuficiência da prova para a matéria dada por assente está for a do âmbito do reexame do tribunal ad quem, por precisamente contender com o princípio da livre convicção do julgador, firmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal.
      2. O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, pelo que carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser também juridicamente irrelevante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 79/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Ónus de prova no processo penal
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Grauduação da culpa
      - Matéria de direito
      - Contradição insanável da fundamentação

      Sumário

      1. A lei não faz incumbir o ónus de prova e o arguido tem o direito de ficar silêncio no julgamento, sob o princípio de presunção da inocência do arguido até à decisão final da sua culpabilidade.
      2. O arguido não ficaria prejudicado pelo seu silêncio no julgamento. Mas isto não afasta que o arguido invocar factos que permitem aplicar o direito que lhe é mais favorável.
      3. A liberdade de apreciação de prova não é sindicável, a não ser verificar um manifesto erro na apreciação da prova, que, para um homem médio, realmente se provou contra o que foi dado como provado.
      4. Só existe tal insuficiência quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      5. Trata-se de uma questão de direito a determinação do grau da culpa do arguido em conformidade com os factos dados como provados.
      6. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong