Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2003 257/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Livrança
      - Título executivo
      - Taxa de juros moratórios

      Sumário

      A taxa de juros moratórios derivados da livrança vencida em 7 de Setembro de 2001, é fixada em 9,5%, até ao dia 12 de Fevereiro de 2002 (e não 1 de Abril de 2002), altura esta em que a taxa será calculada em 6%.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2003 106/2002 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Contratação de mão de obra de não residentes;
      – Desrazoabilidade;
      – Inconveniência;
      – Vício de forma;
      – Falta de fundamentação;
      – Violação de lei;
      – Erro nos pressupostos de facto;
      – Princípios de proporcionalidade, imparcialidade e contraditório.

      Sumário

      1. A autorização de contratação de mão de obra não residente traduz-se num acto produzido no exercício de poderes discricionários que são conferidos em vista de um determinado fim (fim legal), importando analisar se o fim prosseguido (fim real) condiz ou não com aquele e à luz do Despacho nº12/GM/88 de 1/Fev. Pode concluir-se que a protecção da mão de obra residente será um dos fins, entre outros, a prosseguir na autorização ou negação de importação de mão de obra não residente.

      2. O fim que a lei visou ao conferir à entidade recorrida o poder de autorizar a contratação de trabalhadores não residentes não coincide, necessariamente, com os fins especificamente visados pelas entidades privadas que procuram o deferimento de tal pretensão.

      3. O vício de forma consiste na preterição de formalidades essenciais ou na carência absoluta de forma legal. Distingue-se assim forma de formalidades. Forma em sentido estrito é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, podendo impor-se, v.g. exemplo, a forma escrita, uma deliberação, um diploma legal, para a externação do acto, enquanto por formalidades se entendem todos os trâmites que a lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão administrativa ou o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legítimos dos particulares.

      4. Um despacho encontra-se fundamentado quando se percebe claramente qual o processo cognoscitivo e valorativo e qual a motivação que conduziram à decisão concreta, devendo a fundamentação ser expressa, clara, suficiente e congruente.

      5. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.

      6. O não recrutamento através da bolsa de emprego da DSTE não significa que não haja trabalhadores locais disponíveis, sob pena de se considerar que todo o recrutamento de mão de obra local se tenha de processar através dessa bolsa e nada obriga a que assim seja.

      7. A possibilidade de contratação de mão de obra não residente configura-se como excepcional, encontrando-se devidamente regulamentada e pressupõe a verificação de determinados requisitos, sendo conferidos às entidades competentes poderes discricionários para autorizar ou não tal contratação.

      8. A desrazoabilidade a que alude o artigo 21º, 1, d) do CPAC, aliás, adjectivada de total, deve ser entendida de forma a deixar um espaço livre à Administração, salvaguardados os limites próprios do poder discricionário, nomeadamente os limites internos decorrentes dos princípios da imparcialidade, igualdade, justiça, proporcionalidade ou outros vertidos no Código do Procedimento Administrativo, assim se pondo cobro a eventuais abusos.

      9. Não há violação do princípio do contraditório quando a decisão recorrida se pronunciou sobre um requerimento apresentado pela Recorrente, o que afasta o argumento da falta de audiência desta última, já que a mesma teve oportunidade de se fazer ouvir quando apresentou o dito requerimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2003 107/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – procedimento disciplinar e sua instauração
      – subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
      – discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional
      – inviabilização da manutenção da relação funcional
      – introdução ilegal de bens no estabelecimento prisional

      Sumário

      1. O procedimento disciplinar pode ser instaurado, de acordo com o art.° 325.°, n.° 1, do ETAPM, também com base em participação ou queixa, e, portanto, não necessariamente em auto de notícia.
      2. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.
      3. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
      4. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
      5. O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose na fixação dos quais a Administração goza de grande liberdade de apreciação.
      6. Contudo, esse juízo de prognose exigido tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido pelo arguido disciplinar, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas.
      7. Assim sendo, os factos cometidos pelo arguido devem ser tão graves que, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir e, bem assim, a finalidade concretamente visada pela função e a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deve merecer a actividade da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.
      8. Preenche nomeadamente o conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional, a conduta de um guarda prisional consistente na introdução consciente, voluntária e sem prévia e devida autorização do superior, no interior das instalações do estabelecimento prisional onde presta serviço, de apreciável quantidade de bens e objectos para posterior uso ilegal dentro do mesmo e cuja entrada na mesma instituição é controlada de acordo com as medidas implementadas superiormente nesse campo, sabendo ele que esse modo de agir seu põe em causa a disciplina interna, segurança e prestígio do mesmo estabelecimento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2003 193/2000 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – art.º 86.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo
      – princípio do inquisitório
      – dever de instrução oficiosa
      – liberdade de determinação de factos
      – conhecimento de pressupostos legais da decisão
      – erro nos pressupostos de facto
      – déficit de instrução
      – princípio da livre apreciação da prova
      – apreciação da prova no recurso contencioso

      Sumário

      1. Nos termos do art.º 86.°, n.° 1, do actual Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 57/99/M, de 11 de Outubro, o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito, constituindo esse normativo a concretização do princípio do inquisitório ou da oficialidade.
      2. Entretanto, esse dever de instrução oficiosa em relação a todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa decisão do procedimento não significa que o instrutor não possa ter liberdade de determinação dos factos (dos pressupostos e dos motivos) de que depende legalmente a decisão do procedimento.
      3. O dever de instrução é, por outro lado, vinculado quanto ao conhecimento dos pressupostos legais (positivos ou negativos) da decisão do procedimento, não podendo haver, pois, nesse domínio, qualquer juízo de conveniência ou oportunidade, ditado por razões de justiça, muito menos de celeridade.
      4. A falta de diligências reputadas necessárias para a constituição da base fáctica da decisão afectará esta, não só se tais diligências forem obrigtórias (acarretando, assim, violação do princípio da legalidade), mas também se a materialidade dos factos não estiver comprovada, ou faltarem, nessa base, factos relevantes alegados pelo interessado, por insuficiência de prova que a Administração poderia e deveria ter colhido (o que gera erro nos pressupostos de facto).
      5. Ou seja, as omissões, inexactidões ou insuficiências na instrução estão na origem de um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de não se tomar na devida conta, na instrução, interesses que tenham sido introduzidos pelo interessado, ou factos que fossem necessários para a decisão do procedimento.
      6. No que respeita à apreciação da prova, vigora o princípio da livre apreciação, à luz do qual o órgão administrativo não obedece a critérios formais e rígidos quando analise os elementos probatórios carreados para o procedimento. O que dele se exige é que se faça um sensato juízo de valor, nunca se esquecendo dos princípios basilares, designadamente o da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos dos cidadãos, igualdade, justiça e oportunidade.
      7. De todo o modo, em caso de recurso contencioso, o tribunal não está vinculado à apreciação que o órgão administrativo tenha feito da prova recolhida, mas sim fará o seu próprio juizo a propósito dos factos e elementos que o processo forneça.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/03/2003 11/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de tráfico de estupefacientes.
      Determinação da medida da pena.
      Atenuação especial. (artº 18º nº 2 do D.L. nº 5/91/M e artº 66º do C.P.M.).

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu artº 65º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
      Tal “liberdade” não se traduz em “arbitrariedade”, sendo antes uma “actividade judicial e juridicamente vinculada”, uma “verdadeira aplicação de direito”.
      2. Tratando-se de crime de “tráfico” p. e p. pelo D.L. nº 5/81/M, prevê o seu artº 18º, nº 2 a possibilidade da atenuação especial da pena, sendo certo que, assim o prevê também o artº 66º da C.P.M., como regra geral a observar para os crimes em geral.
      3. Nada impede que após atenuação com base no referido artº 18º, se proceda a uma nova atenuação com base no artº 66º do C.P.M., desde que alicerçada em circunstância não tomada anteriormente em conta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong