Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
- Dra. Sam Keng Tan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Teresa Leong
- Dra. Sam Keng Tan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– roubo qualificado por circunstância da arma
– detenção de arma proibida
– concurso aparente
– ne bis in idem
1. Se o arguido escondeu uma faca legalmente considerada como arma proibida para consumar o crime de roubo, verifica-se concurso aparente (e não concurso real efectivo) entre o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.° 262.°, n.° 1, do Código Penal, e o crime de roubo qualificado p. e p. pelo art.° 204.°, n.°s 1 e 2, al. b), e 198.°, n.° 2, al. f), do mesmo Código, justamente porque tal detenção é elemento constitutivo e essencial deste último crime.
2. Entendimento diferente implica violação do princípio ne bis in idem.
3. Aliás, o crime de roubo qualificado por tal circunstância (arma) consome a protecção visada pelo tipo de detenção de arma em face do perigo, em última instância, de lesão da integridade física ou da vida das pessoas.
– prisão preventiva
– art.º 188.º do Código de Processo Penal
O art.° 188.° do Código de Processo Penal não exige a verificação cumulativa dos perigos previstos nas suas três alíneas a), b) e c) para a prisão preventiva poder ser aplicada.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– acto positivo
– acto negativo
– exclusão de candidato do concurso
– art.° 120.° do Código de Processo Administrativo Contencioso
– execução indevida do acto
– privilégio de execução prévia
1. Por força do disposto no art.º 120.º do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. O acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado, enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado.
3. O acto administrativo que negou provimento a um recurso da lista definitiva referente a candidatos de um concurso público de ingresso na Administração Pública, então interposto por um interessado particular excluído aí pelo respectivo júri, é indubitável e tipicamente um acto meramente negativo ou um acto com conteúdo meramente negativo, e nunca um acto positivo ou um acto negativo com vertente positiva, por não estar a impor ao mesmo interessado qualquer encargo ou ónus em sentido jurídico e próprio do termo.
4. É que a confirmação da exclusão do mesmo interessado, como tal resultante da prática daquele acto administrativo, não acarreta nenhuma alteração negativa à esfera jurídica desse particular, precisamente porque com a mera apresentação da sua candidatura ao concurso, ele não adquiriu por esse mesmo acto seu, qualquer direito subjectivo a ser admitido sem mais ou seguramente a concorrer definitivamente no concurso, nem tão-pouco qualquer expectativa jurídica de vir a ser admitido certamente a concorrer no mesmo até ao fim, já que como a sua candidatura podia ser recusada pela Administração, a exclusão dele só lhe frustraria uma expectativa meramente pessoal e não também jurídica, de ver admitido a concorrer pelo menos até ao fim, daí que o âmbito da sua esfera jurídica, composta por um certo conjunto de direitos e deveres seus, se mantém ainda igual depois da sua exclusão do concurso.
5. Aliás, não faz sentido suspender a eficácia da dita decisão de exclusão, porquanto mesmo que fosse possível essa suspensão, esta só implicaria o congelamento da decisão de exclusão, mas nunca teria a virtude de fazer nascer uma decisão administrativa no sentido inverso, ou seja, a admissão do mesmo interessado então excluído a concorrer.
6. O art.° 120.° do CPAC tem por ratio legis evitar que um interessado particular tenha que suportar desde já o encargo ou ónus a ele imposto por um acto positivo ou vertente positiva de um acto não meramente negativo (cuja suspensão de eficácia se requer), antes de ser decidido ou vir a ser decidido a final o recurso contencioso do mesmo, isto em prol da alea de vir o próprio interessado a ganhar nesse recurso, uma vez que sem essa possibilidade de suspensão, o mesmo particular teria que sujeitar-se sem mais à execução do acto, devido ao consabido privilégio de execução prévia por parte da Administração, latente no art.° 22.° do CPAC.
7. Se o acto não for susceptível de ver legalmente suspensa a sua eficácia, fica prejudicada, por inútil, a aprecicação da questão arguida ao abrigo do n.° 2 do art.° 127.° do CPAC, de saber se a Administração o tenha executado de modo indevido.
– suspensão de eficácia de acto administrativo
– art.º 120.º do CPAC
– acto positivo
– acto negativo
– indeferimento de emissão de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente
1. Por força do disposto no art.º 120.º do CPAC, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Um acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado, enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado.
3. O acto de indeferimento de emissão de Título de Identificação de Trabalhador Não Residente é um acto com conteúdo negativo sem vertente positiva.
– prisão preventiva
– art.º 186.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal
Em sintonia com o disposto no art.º 186.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não pode ser imposta se não houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a três anos.
