Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2003 252/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Acidente de viação
      - Nulidade do Acórdão
      - Conhecimento oficioso
      - Matéria de facto
      - Juízo de valor
      - Vícios da matéria de facto
      - Erro no julgamento
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Falta de investigação
      - Reenvio do processo

      Sumário

      1. Sem enumerar os factos não provados, gera a nulidade nos termos do artigo 360º al. a) do Código de Processo Penal. Porém não se tratando de uma nulidade insanável, dado que não arguida, não cabe a Tribunal decidir oficiosamente.

      2. A questão da não atribuição da percentagem da culpa no acidente de viação constitui um juízo de valor cuja conclusão teria tirado da matéria de facto provada, não se põe em causa a contradição insanável da fundamentação que se consiste no vício do julgamento da matéria de facto.

      3. A contradição insanável consiste na verificação da incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.

      4. Existe insuficiência da matéria de facto quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.

      5. No caso de acidente de viação, tendo-se o Tribunal limitado a consignar os factos constante a acusação do Ministério Publico, sem ter investigado todos os factos articulados pela parte civil e a demandada do pedido cível, verifica-se insuficiência da matéria de facto para adecisão de direito.

      6. Sem ter apurado os danos sofridos pelo ofendido, o Tribunal condenou a Companhia de Seguros a indemnizar o ofendido pelos danos patrimóniais e morais (embora parciais), verifica-se insuficiência da matéria de facto provada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2003 245/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reprentatividade em juízo do DSE
      - Marcas
      - Efeitos do pedido de registo de marcas
      - Prioridade

      Sumário

      1- Não há incumprimento do n.º 2 do artigo 598º do Código de Processo Civil de Macau quando se entende perfeitamente o raciocínio desenvolvido e que, no caso, se traduz na pretensa violação da prioridade de que a parte beneficiaria, tendo-se até concretizado as normas referentes à regularização do pedido de registo de marcas.

      2- O artigo 278º do RJPI, RJPI, Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec.-Lei nº 97/99/M de 13 de Dezembro, parece bem claro ao prever que a entidade que tenha proferido a decisão pode responder o que tiver por conveniente, sem que se exija a representação a que alude o artigo 282º do RJPI.

      3- O registo do direito à marca é concedido a quem apresentar primeiro o respectivo pedido, acompanhado dos documentos necessários que preencham os requisitos de forma previstos na lei.

      4- Tendo sido junta uma procuração em 14 de Setembro de 1999, não ficou ratificado retroactivamente todo o processado, ou seja, tal não significa que o pedido apresentado por alguém sem poderes de representação, em 25 de Outubro de 1996, se tornou eficaz com efeitos a partir desta última data, pois, tal só aconteceria se com a junção da procuração tivesse havido simultaneamente a apresentação instrumento de ratificação.

      5- Para que se considerem preenchidos os requisitos de forma de um pedido de registo de marca, não se pode apenas invocar o artigo 28º do citado Decreto-Lei n.º 56/95/M que refere os elementos que devem acompanhar o pedido de registo, tendo de se entrar em linha de conta com o estatuído no artigo 27º que se refere à forma como o pedido deve ser formulado, aí se indicando igualmente verdadeiros requisitos de forma, bem como se deve atender ao artigo 18º que refere os pressupostos da legitimidade activa e da representação do interessado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/04/2003 27/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Execução da sentença
      - Contestação da liquidação
      - Matéria de facto
      - Facto modificativo da condenação
      - Documento particular
      - Litigante de má fé

      Sumário

      1. Caso uma sentença condene, nos termos do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil, uma das parte a pagar a indemnização que vierem a liquidar-se em execução de sentença, cabe assim, na liquidação da sentença condenatória, ao Tribunal apenas para verificar os elementos servidos para a fixação da quantidade da condenação, elementos estes que não foram apurados naquela sentença.

      2. Havendo pedido da liquidação há sempre uma fase preliminar da execução, pois a execução só se prossegue quando a obrigação contida no título executivo se tornar líquida.

      3. Não se pode Tribunal de recurso alterar as respostas aos quesitos ou anular a decisão da matéria sem ter verificado qualquer das situações previstas no artigo 712º do Código de Processo Civil.

      4. A alegação do facto modificativo da responsabilidade civil condenada (embora parcial), nunca pode ser viável na contestação da liquidação, já que, na liquidação, cabe ao Tribunal apenas para verificar os elementos servidos para a fixação da quantidade da condenação (elementos este que não foram apurados na sentença condenatória proferido nos termos do artigo 661º nº 2 do Código de Processo Civil), já não cabe ao Tribunal de execução (embora intervenha na liquidação cujos termos seguem os da acção declarativa) proferir uma decisão sobre a responsabilidade diversa do condenado.

      5. Um documento particular que não tiver sido feito nos termos do artigo 369º do Código Civil não tem força probatória plena.

      6. No âmbito do Código de Processo Civil, se dos autos não demonstrar ter o recorrente alegado facto com dolo de alterar conscientemente a verdade, nem ter uso abusivo do meio processual, não pode o recorrente ser condenado como litigância de má fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 72/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – processo disciplinar
      – liberdade humana
      – procedimentos burocráticos de secretaria judicial
      – subsunção de factos na cláusula punitiva e sua sindicabilidade jurisdicional
      – discricionariedade na aplicação, escolha e medida das penas disciplinares, e possibilidade do seu controlo jurisdicional

      Sumário

      1. A liberdade humana é um bem demasiado precioso que não pode ser sacrificado por causa de procedimentos burocráticos de uma secretaria judicial, sob pena de processo disciplinar.
      2. No que respeita à subsunção de factos na cláusula geral punitiva, a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do tribunal, por se traduzir numa actividade vinculada da Administração, uma vez que tal tarefa de subsunção depende da interpretação e aplicação da lei, para cuja sindicabilidade está o tribunal especialmente vocacionado.
      3. O mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação, escolha e medida de penas disciplinares, visto que existe, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
      4. Daí que não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção aplicada e a falta disciplinar cometida, dado que não podem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2003 234/2001 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – imposto complementar de rendimentos
      – selo de conhecimento sobre a colecta do imposto
      – Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos e seu art.º 21.º, al. f).

      Sumário

      O selo do conhecimento que recai sobre a colecta do imposto complementar de rendimentos nos termos do art.º 8.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, deve ser qualificado como custo ou perda do exercício à luz do art.º 21.º, al. f), do mesmo Regulamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong