Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 41/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Processo disciplinar
      - Princípio do inquisitório e oficiosidade
      - Nulidades processuais
      - Pena de demissão
      - Deficiências de instrução
      - Direito de audiência e defesa
      - Prazo de recurso
      - Nulidade e anulabilidade
      - Conteúdo essencial de um direito fundamental

      Sumário

      1. O n.º1 do artigo 83° do C.P.A., ao determinar que o órgão competente deve procurar averiguar todos os factos relevantes para a justa e rápida decisão do procedimento, constitui a evidente concretização do princípio do inquisitório ou da oficialidade, princípio que não se confunde com o direito de audiência, sendo este, verdadeiramente, um princípio de ética jurídica e nas penas disciplinares expulsivas que atingem o direito fundamental substancial à manutenção do emprego, um direito fundamental.

      2. Tanto em processo disciplinar como em processo penal, a actividade instrutória é dominada pelo princípio do inquisitório e da oficiosidade, não pertencendo o esclarecimento da matéria de facto exclusivamente às partes.

      3. As omissões, inexactidões e as insuficiências na instrução estão na origem do que se pode designar como um déficit de instrução, que redunda em erro invalidante da decisão, derivado não só da omissão ou preterição das diligências legais, mas também de não se tomar na devida conta, na instrução, factores que tutelem interesses irrenunciáveis dos administrados.

      4. As nulidades insupríveis do procedimento disciplinar são aquelas que podem ser invocadas em relação ao acto final, mesmo que sendo conhecidas do interessado não tivessem sido invocadas durante o procedimento e isto porque as demais nulidades processuais consideram-se supridas se não reclamadas pelo arguido até à decisão final.

      5. A nulidade insuprível em processo disciplinar não é a nulidade tratada nos artigos 122.º e 123.º do CPA, mas um vício de forma gerador de mera anulabilidade, com o regime previsto nos artigos 124.º e 125.º do CPA.

      6. Não estando em causa a violação do direito de defesa em termos absolutos, não estando em causa o “núcleo da esfera normativa protegida”, não constituindo as omissões da instrução o meio insubstituível para assegurar a protecção efectiva do direito de defesa, as irregularidades cometidas geram tão somente a anulabilidade do acto.

      7. O conteúdo essencial de um direito fundamental será violado sempre que se descaracterize a ordem de valores que a Lei Fundamental positiva nesse domínio, não sendo atingido o direito de defesa, sempre que se respeitem as suas componentes estruturais, tais como o direito de audiência do arguido, delimitação da matéria acusatória, garantia do princípio do contraditório, possibilidade de intervenção processual traduzida no oferecimento de provas e produção dessas provas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 180/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da instância
      - Questão prejudicial
      - Transmissão das acções
      - Habilitação processual

      Sumário

      1. Quando verificadar a situação em que a decisão da acção depende da decisão da outra – relação prejudicialidade -, deve o Tribunal ordenar a suspensão da instância aguardando o findo dessa.

      2. A prejudicialidade entre duas acções verifica-se sempre que a decisão da causa depende da decisão a proferir noutra causa, de modo de a decisão da primeira poder destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.

      3. Só hé lugar à habilitação da transmissária das acções quando a transmissão se incide na coisa ou direito em litígio, ou seja na pendência da acção.

      4. A qualidade de sócio é um pressuposto de legitimação do direito à informação sobre a Sociedade e a decisão sobre a qualidade de accionista da Recorrente é primordial para se aferir da sua legitimidade para vir solicitar informações sobre a sociedade Recorrida e usar o meio processual do artigo 209° do C. Comercial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 293/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ampliação da matéria de facto
      - Despedimento
      - Justa causa
      - Indemnização
      - Ilimitação do montante indemnizatório máximo

      Sumário

      1. A anulação do Acórdão do colectivo para a formação de quesitos novos, nos termos do artigo 629º do Código de Processo Civil, pressupõe a necessidade de apuramento de factos materiais, articulados pela parte, controvertidos e relevantes para a decisão.
      2. A ampliação da matéria de facto só é admissível quando o Tribunal considera a mesma ser indispensável, e a apreciação de outros pontos da matéria de facto, também tem como “fim exclusivo de evitar contradições na decisão”.
      3. Incumbe ao trabalhador, na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova quanto á existência do contrato de trabalho e do despedimento.
      4. Alegando o Trabalhador-despedido os factos de ter o seu patrono despedido sem justa causa, cabe a defesa o ónus de alegar factos comprovativos do despedimento com justa causa.
      5. A ampliação da matéria de facto, a efectuar quer pelo Juiz-presidente que preside o julgamento, que pelo Tribunal de recurso, pressupõe necessariamente que os factos tenham sido articulados.
      6. Em geral, para a cessação da relação laboral, constitui justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho – artigo 43º nº 2 do D.L. nº 24/89/M; e em concreto, para o empregador, constitui justa causa para rescindir a relação de trabalho, entre outros, o facto de a conduta culposa do trabalhador que viole os deveres emergentes do presente decreto-lei e do contrato – artigo 44º nº 1 a) do mesmo Diploma.
      7. Em consequência da decisão da insubsistência a alegação da justa causa para o despedimento, deve a recorrente responder pela indemnização, a calcular nos termos do artigo 48º nº 1 conjugando com o artigo 47º nº 4/h), cujo montante não terá limite no seu máximo tendo em conta a disposição no artigo 47º nº 5, todos do D.L. nº 24/89/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 30/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – audição prévia do recluso
      – art.º 468.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – crime de (apoio à) associação secreta
      – art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal

      Sumário

      1. A falta de audição do recluso pelo juiz antes de proferir despacho sobre a aplicação da liberdade condicional (e como tal, em suposta violação ao disposto no art.° 468.°, n.° 2, do Código de Processo Penal), nunca origina omissão ou preterição de formalidade essencial no processo da liberdade condicional, porquanto se pela análise dos elementos suficientemente constantes desse processo, o mesmo juiz competente para execução da pena puder concluir com segurança a inverificação dos pressupostos formais e/ou do pressuposto material previsto no art.° 56.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, a não concessão da liberdade condicional não tem de ser precedida da audição do recluso, contanto que o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional tenha sido obtido por outra via e já constante do respectivo processo.
      2. Um dos requisitos essenciais para a concessão de liberdade condicional é a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social, porquanto o reingresso do recluso no seu meio social, apenas cumprida 2/3 da pena em que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma outrora pelo mesmo violada.
      3. O tipo do crime de (apoio à) associação secreta previsto no art.º 2.º da Lei de Criminalidade Organizada (Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho) é um dos mais graves e que se revela perturbador da ordem jurídica e da paz social.
      4. Basta a não verificação do requisito material previsto na alínea b) do n.° 1 do art.° 56.° do Código Penal para a liberdade condicional ficar judicialmente negada.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 29/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – prevenção geral do crime
      – art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal

      Sumário

      1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
      2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática do crime por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong