Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 44/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Despacho de pronúncia
      - Crime de concussão
      - Indícios suficientes

      Sumário

      1. As expressões “indícios suficientes” do art.º 349.º ou “indícios bastantes de culpabilidade” do art.º 362.º, ambos do CPP (de 1929), ou de “prova indiciária”, do art.º 26.º do DL n.º 35007, de 03/10/1945, significam o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam.

      2. Os indícios são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes, para convencer que há crime e é o arguido o responsável por ele.

      3. Para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, que só se ocorre no julgamento da causa, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.

      4. Trata-se o nº 2 do artigo 344º do Código Penal de 1996, como o artigo 314º do Código Penal de 1886, de uma verdadeira concussão mediante violência ou ameaça de um mal importante, ou seja é um crime de extorsão praticado pelo funcionário público.

      5. Nos autos, verificando factos indiciários comprovativos de os funcionários públicos constrangerem outrem a fim de obtiverem um benefício ilegítimo, por forma de ameaça de uma mal importante, é de pronunciar os mesmos funcionários pelo crime de concussão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 202/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional
      – Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto
      – acção de responsabilidade civil emergente do transporte aéreo internacional
      – tribunal de “lugar de destino”
      – competência do Tribunal Judicial de Base

      Sumário

      1. A Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Varsóvia em 12 de Outubro de 1929 (com respectivos Protocolos adicional e final), e posteriormente modificada em Haia em 28 de Setembro de 1955, e publicada no então Boletim Oficial de Macau, I Série, N.º 50, de 11 de Dezembro de 1995, encontra-se vigente em Macau mesmo após a Transferência de Poderes aqui ocorrida no Dia 20 de Dezembro de 1999.

      2. A norma do art.° 27.° do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto, definidor de princípios gerais que enquadram a actividade de aviação civil em Macau (segundo a qual nomeadamente as acções judiciais para a efectivação da responsabilidade civil emergente de danos causados em Macau devem ser intentadas junto dos tribunais competentes de Macau) fica derrogada pelo art.º 28.º, n.º 1, daquela Convenção (em conformidade com o qual a acção de responsabilidade deve ser intentada, à escolha do autor, no território de uma das Altas Partes Contratantes, quer no tribunal do domicílio do transportador, da sede principal da sua exploração, ou do lugar onde ele possui um estabelecimento por intermédio do qual o contrato foi concluído, quer no tribunal do lugar de destino), no caso de se tratar de uma acção de responsabilidade nos termos previstos naquela Convenção, por força do espírito ínsito no art.º 32.º do mesmo diploma de Direito Internacional Convencional, dotado, como tal, de valor supralegal, para além de se tratar de uma “lei nova” em relação àquele Decreto-Lei.

      3. Para um transporte aéreo de pessoas de ida e volta entre Macau e Lisboa com partida em Macau e ainda que o bilhete de voo de volta seja um bilhete do tipo “open” quanto à data e/ou à hora da partida desse voo ou mesmo quanto ao número do voo, o “lugar de destino” desse transporte deve ser Macau e não Lisboa, à luz do conceito de “transporte internacional” definido na alínea 2) do art.º 1.º da mesma Convenção, na redacção dada pelo respectivo Protocolo de modificação, feito em Haia em 28 de Setembro de 1955.

      4. Assim sendo, o Tribunal Judicial de Base é um dos competentes para conhecer da acção de responsabilidade civil emergente desse transporte e prevista naquela Convenção, a título de tribunal do “lugar de destino” a que alude a alínea 1) do art.º 28.º da mesma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 143/2001 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Ordem da apreciação dos pedidos da acção e da reconvenção
      - Contrato de empreendimento
      - Modalidade do empreendimento
      - Pacta sunt servanda
      - Princípio de pontualidade
      - Princípio de integralidade
      - Princípio de boa fé
      - (in)Cumprimento do contrato
      - Incumprimento ipso facto
      - Responsabilidade contratual
      - Redução do pedido

      Sumário

      1. Embora os pedidos de acção e de reconvenção são autónomos e cruzados entre si num processo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes, a apreciação do pedido de reconvenção, em princípio e no ponto de vista da ordem de apreciação, depende da apreciação do pedido principal, e, o facto de ter examinado e decidido o pedido subordinado não importa necessariamente que tenha examinado o pedido principal.

      2. O contrato de joint venture é um contrato atípico e misto, tanto podendo ser associada uma limitação do objecto da cooperação relativamente à esfera da actuação das empresas participantes, como podendo abranger o conjunto das actividades das empresas envolvidas.
      Tem quatro modalidades este contrato associativo de empreendimento comum: a) a cooperação meramente obrigacional, b) a empresa comum central, c) a associação consorcial simples e d) a associação consorcial com empresa comum. Na primeira modalidade, a cooperação de empresas estrutura-se numa mera relação obrigacional complexa; na Segunda, o empreendimento comum é realizado por uma empresa comum, que constitui o polo organizativo da cooperação e dispõe de meios próprios para o efeito; a terceira caracteriza-se pela existência de uma organização de coordenação das actividades próprias das empresas participantes, sem que seja constituída uma empresa comum, enquanto a quarta caracteriza-se por aquela que a terceira tem, só que tem por objecto a coordenação das actividades próprias das empresas-mães, entre si, e das actividades de cada uma delas com a da empresa comum, bem como a orientação da empresa comum.

      3. Constitui-se um princípio basilar da dogmática contratual o princípio de pacta sunt servanda, o que “implica o cumprimento pontual e rigoroso do que, validamente, foi acordado, nessa altura se estabilizando”, sob pena de incorrer na responsabilidade civil contratual.
      Trata-se do princípio da pontualidade a regra básica de que o cumprimento deve ajustar-se inteiramente à prestação, de que o “solvens” deve efectuá-la ponto por ponto, mas em todos os sentidos e não apenas no aspecto temporal.
      Sob o princípio da integralidade do cumprimento, deve-se a prestação ser efectuada por inteiro e não parcial, excepto se a convenção das partes, a lei ou os usos sancionarem outro regime.

      4. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”.
      Trata-se de boa fé objectivo, ou seja uma regra de conduta: o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres devem respeitar toda uma série de regras implícitas na ordem jurídica, que são impostas pela consciência social e correspondem a um determinado conjunto de valores éticos dominantemente aceites na sociedade.

      5. Verifica-se o não cumprimento, incumprimento ou inadimplemento de uma obrigação, sempre que a respectiva prestação debitória deixe de ser efectuada nos termos adequados.
      A critério da causa, distinguem-se entre o inadimplemento imputável ao devedor, ao credor ou a nenhum deles, enquanto a critério do efeito, distinguem-se o inadimplemento definitivo, o simples retardamento no cumprimento ou o cumprimento imperfeito.
      No incumprimento imputável ao devedor pode revestir as formas de: a impossibilidade da prestação, o não cumprimento definitivo e a mora.
      Considera-se por constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido
      Em princípio, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, mas, independentemente de interpelação, há mora do devedor quando a obrigação tiver prazo certo, ou a obrigação provier de facto ilícito ou o próprio devedor impedir a interpelação.
      O incumprimento definitivo tem de ser encontrado através de situações de facto que o induzam, que são: a) a declaração antecipada de não cumprir, b) o termo essencial, c) a cláusula resolutiva expressa, d) a impossibilidade da prestação e e) a perda de interesse na prestação.

      6. Nas relações contratuais, há as prestações principais que definem o tipo ou o modulo da relação, e, ao lado destes deveres principais, primários ou típicos, surgem os deveres secundários (ou acidentais) de prestação.

      7. No contrato de empreendimento comum, ambas as partes tinham direito da venda das fracções autónomas, cabem assim respectivamente a quem vendia as fracções a prestar as contas do dinheiro por si recebido, e entregar à outra parte, devendo por isso cumprir os deveres especiais em conformidade. Deveres estes que chamamos os deveres secundários que se dirigem à realização do interesse no crédito (no cumprimento).

      8. Houve patentemente um incumprimento ipso facto por parte da ré, podendo o credor exige o seu cumprimento, senão a resolução do contrato, mesmo na situação do incumprimento definitivo.

      9. O pedido pode ser, em qualquer altura, reduzido até à sentença final.

      10. Só o devedor que faltar culposamente ao cumprimento, mesmo por simples mora, é que é responsável pelos danos ou prejuízo que causa ao credor.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/09/2003 172/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Transgressão laboral.
      Justa causa para despedimento.
      Violação do dever de respeito pelo trabalhador.

      Sumário

      O imediato despedimento de um trabalhador com fundamento em justa causa, implica a prática por parte daquele de um facto “grave” e que acarrete a “impossibilidade da subsistência da relação laboral”.
      Assim, para se concluir pela justa causa no despedimento, não basta a verificação de qualquer dar situações exemplificativamente enunciadas nas diversas alíneas do artigo 44º, nº 1 do D.L. nº 24/89/M, sendo ainda necessário aferir-se da sua gravidade e consequente efeito na relação de trabalho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/09/2003 242/2002 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiência da matéria de facto
      - Fundamentação da sentença
      - Subsunção dos factos
      - Suspensão da execução da pena de prisão

      Sumário

      1. Só existe vício da insuficiência da matéria de facto provada quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      2. A insuficiência da matéria de facto não se equipara simplesmente à uma falta de algum elemento constitutivo do crime acusado ou condenado, mas sim por existir lacuna na matéria de facto apurada não é possível para o Tribunal tomar uma decisão e aplicar a lei.
      3. Há nulidade da sentença por falta de fundamentação quando a sentença se encontra uma omissão absoluta de quaisquer das menções referidas no nº 2 do artigo 355º do CPP, ou de facto ou/e de direito que fundamentam a decisão (condenatória ou absolutória).
      4. Estando provada ter o seu acto de tráfico (lato sensu) a finalidade exclusiva de conseguir substâncias ou preparados para o consumo próprio, o arguido será condenado pelo crime de traficante-consumidor.
      5. Quer pelo instituto de substituição da pena quer pelo instituto de suspensão de execução, a aplicação do artigo 11º nº 2 da lei de Droga remete-se para o Código Penal, devendo satisfazer os requisitos previstos no Código Penal.
      6. Mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão, não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong