Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “acolhimento”; (artº 8º da Lei nº 2/90/M).
- Reincidência; (artº 69º do C.P.M.).
A punição como reincidente, pressupõe – como requisito formal – uma condenação já transitada em julgado, por crime doloso e em pena de prisão efectiva superior a 6 meses.
Assim, se o arguido foi condenado em pena de prisão – ainda que superior a 6 meses mas – suspensa na sua execução, e (para além disso), se tal decisão apenas transitou em julgado após a ocorrência dos factos pelos quais foi submetido a julgamento, nada justifica que aí se considere o mesmo como reincidente.
– suspensão da pena de prisão
– tráfico de estupefacientes
– prevenção geral
1. Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
2. O tráfico de estupefacientes é um dos flagelos mais graves dos nossos dias contra o qual a comunidade tem vindo a lutar com persistência e determinação, pelo que são elevadas as considerações de prevenção geral deste crime sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
Acidente de viação.
Danos não patrimoniais.
Indemnização.
No cômputo dos danos morais, deve-se procurar uma quantia que permita, tanto quanto possível, proporcionar ao lesado momentos de alegria ou prazer que neutralizem a dor sofrida, não devendo ser aquela encarada em termos miserabilistas.
Recurso de Acórdão proferido após reenvio do processo.
Nada obsta a que no recurso interposto do Acórdão proferido após reenvio dos autos para novo julgamento coloque o recorrente questões que antes colocara no seu anterior recurso (que originou o reenvio), desde que, naquele, não tenham sido aquelas objecto de decisão.
- Imposto Complementar
- Abates dos equipamentos
- Portfolio valorizado
- Lucros colectável
1. As declarações tributárias, em processo de lançamento e cobrança eventuais, correspondem, por vezes, a uma solicitação do próprio contribuinte, no sentido de lhe ser lançado o imposto.
2. Uma declaração do contribuinte pela forma de lavrada em escrituração mercantil beneficia-se a presunção da sua veracidade nos termos do artigo 51º do Código Comercial, cabendo, portanto, ao Fisco o ónus de ilidir tal presunção.
3. Constante da declaração do contribuinte os abates dos equipamentos total pelo facto de ter mudança do estabelecimento da sede, cabe, assim, ao Fisco o ónus de recolher elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.
4. O imposto complementar de rendimentos incide sobre os lucros ou os ganhos efectivamente auferidos, ou seja nos lucros líquidos anuais derivados do seu exercício comercial ou industrial.
5. O aumento do valor de mercado do portfólio, enquanto não alienado, não implica uma realização ou auferimento efectivo do lucro resultante do exercício, para efeitos fiscais, não se pode, portanto, considerar tal valorização dos títulos como um ganho sujeito à tributação.
