Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2005 306/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Tentativa de conciliação
      - Decisão do Ministério Público
      - Decisão do Tribunal

      Sumário

      1. Feita formalmente a tentativa de conciliação nos Serviços do Ministério Público, tem que interpretar-se como um indeferimento tácito o despacho do Magistrado do Ministério Público que, após o novo requerimento da ré para uma nova tentativa de conciliação, mandou remeter os autos para o Tribunal para a fase judicial e que só pode ser objecto de reclamação para o superior hirerárquico do mesmo Magistrado, autor da referida decisão.
      2. Mesmo na fase judicial, nada impede que as partes venham a conciliarem-se por via extrajudicial, nomeadamente ao abrigo do princípio de boa fé.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2005 13/2005 Recurso Extraordinário de Revisão da Sentença
    • Assunto

      - Revisão extraordinária de sentença condenatória em processo penal

      Sumário

      Se se descobrirem novos factos ou meios de prova que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como seja o caso de por comparação dactiloscópica superveniente se vir a demonstrar que a duas identificações tidas como uma única identidade correspondem efectivamente a duas pessoas distintas, será de rever extraordinariamente a sentença, por integrada a previsão do artigo 431º n.° 1 al. d) do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2005 3/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2005 19/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Insuficiente fundamentação;
      - Violação dos princípios in dubio pro reo e da livre apreciação da prova;
      - Eventual violação da alínea c, do n.º 1 e n.º 2 do artigo 355º do Código de Processo Penal;
      - Contradição insanável da fundamentação;
      - Declaração de bens perdidos a favor da RAEM.

      Sumário

      1. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através de alegada insuficiência de indicação de provas para dar como provada a matéria de facto, uma vez que seja insindicável por falta de elementos objectivos que apontem para contradições, falta de isenção ou probidade.

      2. Não se viola o artigo 355°, na al. c) do Código de Processo Penal se vem referido no acórdão qual a acusação a que os autos se reportam, com indicação da respectiva localização nos autos, acusação que o arguido não ignora com certeza, para além de que os factos provados que fundamentam a condenação nunca podem ir além da matéria fáctica constante da acusação.

      3. Indicação do crime não significa transcrição da acusação.

      4. Devem ser declarados perdidos o telemóvel e o dinheiro em relação aos quais se provou, aquele, que servia para o cometimento do crime, e este, que provinha da prática ilícita em que se traduzia o tráfico de estupefacientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/02/2005 8/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Omissão da exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão;
      - Omissão dos meios de prova cuja produção serviu para formar a convicção do tribunal;
      - Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. A sentença não deixa de estar fundamentada e devidamente enquadrada quando da sua leitura directa se constata facilmente todo o circunstancialimo fáctico integrante do crime, com todos os elementos essenciais, ficando-se claramente a saber do crime, quem o praticou, quando, onde, como e porquê, bem para além de outros elementos acidentais.

      2. A livre valoração da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

      3. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se como a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal, não sendo exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas.

      4. A obrigatoriedade de indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong