Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Medida de coacção de prisão preventiva.
- Pedido de renovação de prova.
- Pressupostos.
1. São pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. A) a c) do artº 188º do C.P.P.M., aprovado pelo DL nº 48/96/M, de 02 de Setembro, os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos artºs 182º e segs. Do mesmo Código; a existência de fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos ( ibidem, artº 186º, nº 1 al. a) ) e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso (ibidem, artº 178º, nº 1).
2. Os requisitos gerais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 188º do C.P.P.M. não são de aplicação cumulativa, sendo antes de aplicação alternativa.
3. Não merece censura a decisão prolatada pelo Tribunal “a quo” no sentido de dever o arguido aguardar os ulteriores termos do seu recurso em prisão preventiva, pois que, com a condenação proferida, passou de indiciado ou acusado da prática de um crime de “violação”, a “condenado” (embora sem trânsito), e visto que, atenta a pena de 3 a 12 anos de prisão aplicável a tal crime, sempre deveria o juiz, em sintonia com o preceituado no artº 193º do C.P.P.M., aplicar-lhe tal medida de coacção.
4. Atento ao disposto no artº 402º, nº 3 e 415º, nº 1 do C.P.P.M., quatro são os pressupostos para a admissão do pedido de renovação da prova. A saber:
- que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
- que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação;
- que o recurso tenha por fundamento e se verifiquem os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.; e,
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
5. A falta de qualquer dos assinalados pressupostos, (porque de verificação cumulativa) implica, necessáriamente, a improcedência do pedido.
- Liberdade condicional.
- Pressupostos.
1. Constituem, “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
3. É, pois, uma medida a conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Acidente de viação.
- Culpa do arguido na eclosão do acidente.
- “Facto conclusivo”.
1. É conclusivo afirmar-se em sede de matéria de facto provada que “o acidente surgiu por causa do arguido não ter cumprido o estipulado no artº 24º, nº 1 do Código da Estrada”.
2. Como tal, não deve o assim consignado ser objecto de apreciação para a decisão quanto à culpa do arguido na eclosão do acidente.
3. Todavia, se da mesma matéria de facto (dada como provada) constar que o arguido embateu nos ofendidos na altura que estes se encontravam a atravessar a rua na passagem para peões e que o mesmo não diminuiu a velocidade ou parou o veículo para dar prioridade aos peões que se encontravam a atravessar em tal passadeira, dúvidas não pode haver que dele é a culpa na eclosão do acidente.
- Crime de “tráfico de estupefacientes”.
- Pedido de renovação de prova.
- Pressupostos.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Contradição insanável da fundamentação.
1. Atento ao preceituado nos artºs 402º nº3 e 415º do C.P.P.M., quatro são os pressupostos – de verificação cumulativa – para se proceder à renovação da prova:
- que tenha havido documentação das declarações oralmente prestadas perante o Tribunal “a quo”;
- que o recorrente indique as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma delas dos factos a esclarecer e das razões justificativas da sua renovação;
- que o recurso tenha por fundamento e se verifiquem os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.; e,
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a renovação, se consiga eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
2. Pode-se verificar o crime (consumado) de “tráfico de estupefacientes” do artº 8º do D.L. Nº 5/91/M, ainda que não se tenha apurado a quem o agente o vendeu, em que quantidades, a que preço e quantas vezes.
Tais “circunstâncias” não constituem “elementos típicos do crime de “tráfico de estupefacientes”, pelo que, provado estando que o agente detinha droga – “cannabis” – para ceder a outros amigos, não é de considerar padecer o veredicto recorrido do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão da sua condenação pela prática de tal crime.
3. Da mesma forma, inexiste o vício de “contradição insanável da fundamentação” pelo facto de o Tribunal, referindo-se ao estupefaciente apreendido e que totalizava 15,142 g de cannabis, o ter qualificado de “quantidade significativa”.
Tal afirmação, mais não é que um mero “juízo de valor”, e assim, em nada prejudica a boa e integral percepção do Acórdão recorrido.
- Crime de “tráfico de estupefacientes” (agravado).
- Vícios da matéria de facto.
- Recurso ao registo da prova oralmente produzida no Tribunal “a quo”.
1. Provando-se que os arguidos cometeram o crime de “tráfico de estupefacientes” em “colaboração mútua”, devem os mesmos ser condenados como co-autores de um crime do artº 8º, com a agravação imposta pela alínea g) do artº 10º, ambos do D.L. Nº 5/91/M de 28 de Janeiro.
2. Aos registos da prova oralmente produzida no Tribunal “a quo” não deve o Tribunal de recurso recorrer para apurar da eventual existência de qualquer dos vícios da matéria de facto previstos no artº 400º, nº 2, als. A), b) e c) do C.P.P.M.
Os mesmos destinam-se sim à sanação de tais vícios após se constatar da sua existência e a fim de se evitar o reenvio do processo para novo julgamento.
