Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de “violação”.
-Falta de fundamentação.
- Erro notório na apreciação da prova.
- Relatório pericial.
1. A enumeração dos factos não provados tem por escopo permitir a verificação quanto ao desempenho dos poderes cognitivos do Tribunal recorrido.
2. Em matéria de fundamentação não é de acolher perspectivas maximalistas, não sendo de se exigir a indicação dos meios de prova em relação a cada um dos factos que o Tribunal tenha considerado provado ou não provado, nem que se indique, detalhadamente, das razões pelas quais se considerou como verdadeiros determinados depoimentos ou declarações em detrimento de outros meios de prova de livre apreciação.
3. Só é de considerar como “erro notório na apreciação da prova”, aquele que é evidente, que não escapa ao observador comun, aquele em que um homem médio posto perante a decisão de imediato se dá conta que o Tribunal decidiu contra o que ficou provado ou não provado, contra as regras de experiência, contra a prova vinculada ou contra as “legis artis”.
4. A invocação de tal vício da matéria de facto não pode servir para pôr em causa a livre convicção do Tribunal, pois que o mesmo nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o recorrente.
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
- Rejeição do recurso
O Tribunal de Segunda Instância deve rejeitar o recurso, quando este é manifestamente improcedente.
– contradição insanável da fundamentação
– art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau
A contradição insanável da fundamentação, como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal de Macau, pode ocorrer entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a matéria de facto dada como provada e não provada.
E a contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
- Reclamação do despacho saneador
- Novos factos não impugnados
- Escritura pública
- Força probatória
- Contrato-promessa
- Negócio jurídico
1. A decisão da reclamação do despacho saneador impugnada é recorrível no recurso da decisão final nos termos do artigo 430º nº 3 do Código de Processo Civil.
2. Caso o réu alegue na contestação novos factos, especialmente deduza excepções, pode o autor responder pela réplica, cabendo o autor impugnar especificadamente destes novos factos.
3. A falta de impugnação especificada destes factos novos impõe-se a considerar reconhecidos os factos, aproveitando o autor, porém, de igual modo a ressalva de que não se consideram admitidos por acordo os factos alegados pelo réu que estejam em manifesta oposição com a petição inicial.
4. Considera-se em manifestamente oposição os articulados dos autores, que alegaram não só factos da existência da dívida após a assinatura do contrato promessa, como também factos do não pagamento da dívida por parte da ré por motivo de ter o réu alegado a “dificuldade financeira”, e do réu, que alegou factos na contestação de terem acordo da redução do preço, o que impede de considerar por confessados esses novos factos pelo facto de os autores não terem impugnado os mesmos.
5. Apesar de as escrituras públicas serem documentos autênticos, por se revestirem das características estabelecidas artigo 363º Do Código Civil, o seu valor probatório pleno é circunscrito aos factos que nelas se referem como praticados pelo notário e aos factos objecto de percepção por essa documentadora; mas não cobre tal força probatória a veracidade e/ou a correspondência com a realidade dos factos ou declarações das partes que integram a respectiva materialidade.
6. Embora a escritura pública que titulou o contrato de compra e venda faça prova plena de que os outorgantes nela declararam que o preço foi de MOP$399.000,00, não prova, contudo, que essa declaração seja verdadeira, ou seja, que o preço real foi aquele”.
7. O contrato-promessa, tendo por objecto celebrar contrato definitivo, ficou logo cumprido e o seu efeito acabou, com a assinatura do contrato prometido, e, em consequência, o “negócio” daquele contrato passa a incorporar-se no contrato definitivo.
