Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Medida de pena
- Quantidade de estupefaciente
1. Na medida de pena, ao Tribunal é atribuído uma margem de liberdade, nos termos do artigo 65º do Código Penal não arbitrária, para determinar a pena concreta entre um limite mínimo e um limite máximo, a determinar em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro deste limites.
2. Na medida concreta de pena ao crime de tráfico de estupefaciente, a quantidade de estupefaciente é um factor importante para a ponderação do grau de ilicitude.
- Valoração proibida do meio de prova
- Nulidade
1. Só vale em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.
2. Sem ter encontrado a situação em que se pode admitir as “declarações” do arguido como prova legal servindo para a formação da convicção do Tribunal, não se pode empregar outra via para confirmar as mesmas que são elementos fácticos essenciais para a descoberta da verdade, de modo de serem confirmadas por outra testemunha que interveio na qualidade de investigador do processo.
3. É manifestamente uma violação da regra de valoração proibida do meio de prova quando o Tribunal na indicação da prova para a formação da sua convicção afirmou expressamente que “a convicção do Tribunal fundamentou-se …, nomeadamente na confirmação, por parte da testemunha, da confissão da empregadora do facto de não pagamento da indemnização rescisória e do salário em dívida”.
– art.° 14.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– violação da ordem de proibição de reentrada em Macau
Para efeitos de verificação do crime p. e p. pelo art.° 14.°, n.° 1, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, basta que a ordem de proibição de reentrada em Macau violada de forma livre, consciente e deliberada e com conhecimento da correspondente ilicitude pelo indivíduo expulso, se tenha encontrado, à data em que foi por este violada, ainda válida e eficaz tal e qual como tinha sido outrora emitida pela respectiva autoridade competente.
– requerimento de abertura da instrução
– art.° 270.°, n.º 1, do Código de Processo Penal
O preceito do n.° 1 do art.° 270.° do Código de Processo Penal tem de ser interpretado teleologicamente a fim de permitir também a um sujeito ofendido ainda não constituído assistente, pedir a abertura da instrução nos termos dessa mesma norma, desde que até antes desse pedido da instrução ele tenha requerido, ainda que em autónomo e em separado, a constituição de assistente.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. Constituem, “pressupostos objectivos” ou “formais” para a concessão da liberdade condicional, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses.
2. Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
3. É, pois, uma medida a conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
