Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2005 87/2004 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      – isenção subjectiva das custas
      – art.º 2.º, n.º 1, alínea f), do Regime das Custas nos Tribunais
      – ausente em parte incerta

      Sumário

      A isenção subjectiva das custas prevista na alínea f) do n.º 1 do art.º 2.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, não é aplicável ao réu apenas processualmente ausente em parte incerta e como tal representado pelo Ministério Público na acção a que deu causa, por o mesmo não poder ser equiparado a um incapaz.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2005 232/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Autorização de residência dos familiares de trabalhadores não especializados

      Sumário

      1. A previsão do n.° 5 do art. 8º da Lei 4/2003 -“A autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse da RAEM, é concedida pelo período pelo qual o referido trabalhador estiver vinculado, sob parecer da entidade competente para a autorização”- não é aplicável aos trabalhadores não especializados.

      2. Em relação aos trabalhadores não especializados é concedida uma ampla discricionaridade à Administração quanto à autorização de permanência dos familiares e tal discricionaridade só pode ser atacada com base em manifesta ilegalidade ou na total desproporcionalidade ou desrazoabilidade no exercício dos respectivos poderes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2005 131/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – causa de pedir
      – impugnação pauliana
      – art.º 430.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      A causa de pedir é o facto jurídico do qual procede a pretensão deduzida na acção.
      Se o estado do processo ainda não permitir a apreciação, desde já, do mérito do pedido de impugnação pauliana, é de proceder nos termos prescritos no art.º 430.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2005 130/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento da causa
      - Recorribilidade do acto administrativo
      - Informações escritas erradas
      - Artigo 9.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. Se é irrecorrível a decisão administrativa posta em causa, deve o respectivo recurso contencioso ser rejeitado.
      III. Ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do CPAM, a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias. Mas este preceito não é capaz de trazer à existência o que efectivamente não existe no mundo jurídico. Se sim, seriam destruídos os princípios e disposições fundamentais do sistema jurídico vigente na RAEM, e prejudicadas a estabilidade e a credibilidade da lei processual.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/06/2005 116/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de violação
      - Insuficiência para a decisão da matéria de facto
      - Contradição insanável na fundamentação
      - Reenvio

      Sumário

      1. Admitir-se a possibilidade de reapreciação dos factos por não se fazer indicação do resultado de uma acareação, ainda que essa diligência tenha apontado num sentido diferente das conclusões a que o Tribunal chegou, na perspectiva do recorrente, não é processualmente admissível e ter-se-ia de o fazer em todas as situações em que o erro de apreciação da prova é reconduzido a uma interpretação unilateral de uma das partes ou uma reprodução, ainda que inexacta, de um dado testemunho ou declarações, sem hipóteses de o conferir.
      2. Uma fundada dúvida, em face dos elementos objectivos existentes nos autos e não já da prova não reproduzida em audiência, ou, pelo menos, sem que seja certa essa reprodução, reclamando-se uma necessidade de certeza quanto a uma data motivação, pode apontar para a possibilidade de erro de julgamento.

      3. Está cumprida a obrigação de indicação dos meios de prova quando a sentença se limita a indicar as fontes das provas que serviram para formar a convicção do juiz, devendo-se visar a garantia de que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova.

      4. Ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, no decurso da audiência, resulta fundada suspeita da verificação de factos relevantes e necessários para uma boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, mas não descritos na acusação ou na pronúncia, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos e o tribunal os não considera na sentença, não procedendo nos termos do art. 339.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.

      5. Se se constata insuficiência para a decisão da matéria de facto, em face das dúvidas que razoavelmente se suscitam, face ao teor do acórdão e a elementos objectivos que decorrem dos próprios autos e contradição insanável na fundamentação, vícios estes previstos nas alínea a) e b) do n.º 2 do art. 400º do C. P. Penal, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong