Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 162/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Interdição da entrada
      - Poder vinculado
      - Poder discricionário
      - Indícios fortes
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Erro de direito
      - Princípio penal de ne bis in idem
      - Princípio da proporcionalidade

      Sumário

      1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
      - A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
      - A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
      - Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.

      2. Se os pressupostos do acto estiverem fixados vinculativamente, pode haver erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram (como no caso em que sanciona A porque faltou e verifica-se que A não faltou), e, se os pressupostos forem de escolha discricionária, poderemos ter um erro de facto sobre os pressupostos, quando o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram; e poderemos ter um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica (como no caso em que sanciona A porque faltou e a justificação apresentada não é suficiente quando o atestado médico apresentado por A deve qualificar-se como a justificação suficiente exigida por lei).

      3. O erro nos pressupostos só é relevante no plano da actividade discricionário, que se reconduz à mera violação de lei nos actos vinculados mas assume autonomia se o acto é discricionário.

      4. Se os pressupostos são de escolha discricionária, poderemos ter um erro de facto sobre os pressupostos, e portanto, violação de lei, se o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram; e ter um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.

      5. O artigo 33º da Lei nº 6/97/M vincula a autoridade administrativa a ordenar a proibição da entrada dos indivíduos que se encontram nas situações aí elenecadas, ou seja aqui contém um poder vinculado à ocorrência de factos enumerados no preceito, e para a Administração, só lhe confere o poder discricionário para determinar se existe aquele referidos “fortes indícios” previstos nas al.s b), c) e d).

      6. Assim, só faz sentido discutir se haver erro nos pressupostos de facto nesta parte quanto à existência de “fortes indícios”.

      7. Resultando dos indícios nos autos que o recorrente pertence a seita de 14 Kilates em Hong Kong, é suficiente para a Administração determinar a interdição da sua entrada na Região.

      8. Trata-se o princípio penal de ne bis in idem de uma limitação da condição da punição do crime, que visa estender o princípio de caso julgado, traduzindo-se que uma conduta cuja punibilidade já tinha sido decidida pala sentença transitada em julgado não pode ser novamente punida.

      9. A medida de proibição de entrada na Região é uma das medidas de prevenção ou de polícia relativa a recusa de entrada na RAEM a não residente que potencia a perigosidade de perturbar a ordem e segurança na Região, que se está em causa a defesa da segurança e ordem públicas por forma a impor medida à uma determinada pessoa, e não uma sanção definitiva, não haverá lugar a base legal para a apreciação do princípio de ne bis in idem.

      10. Quando a Administração, perante a disposição do artigo 33º da Lei nº 6/97/M, fica vinculada a não autorização, não se está em causa o princípio da proporcionalidade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 206/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Licença ilimitada;
      - Reingresso na função pública;
      - Aplicação da lei no tempo.

      Sumário

      1. Com a entrada em vigor do ETAPM, visto o disposto no artigo 18º do decreto preambular, procuram-se regulamentar as situações já anteriormente constituídas, descortinando-se ali exactamente um elemento pressuponente de aplicação da lei nova àquelas situações.

      2. Tendo sido concedido o direito à licença ilimitada ao abrigo do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o direito ao reingresso ilimitado no tempo não foi exercitado durante a sua vigência, este há-de exercer-se segundo os requisitos que o legislador entenda, em cada momento, definir.

      3. Se o funcionário não foi exonerado, devendo sê-lo, porque decorrido o prazo de 10 anos de licença ilimitada sem que tenha sido pedido o reingresso, e se lhe foi indeferido este pedido, a exoneração produz-se automaticamente, nos termos do nº 6 do artigo 142º do ETAPM.

      4. E se faltar apenas um requisito de forma externa susceptível de gerar tão somente a sua ineficácia, manter-se-á, quanto muito, a situação existente, não podendo, por essa única razão, considerar-se o funcionário readmitido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 75/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
      - N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
      - Requisitos da liberdade condicional
      - Defesa da ordem jurídica e da paz social

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
      III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
      IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
      V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
      VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 52/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Julgamento à revelia.
      Nulidade do julgamento.

      Sumário

      1. A fim se assegurar o funcionamento do princípio do contraditório, estatui a Lei processual penal a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, só em casos excepcionais podendo o mesmo ser julgado à revelia; (cfr. 313º, nº 1 do C.P.P.M.).
      2. Para além dos casos de “revelia consentida”, em que o próprio arguido consente que o julgamento tenha lugar na sua ausência, apenas pode o arguido ser julgado à sua revelia quando não puder ser notificado do despacho que designa a data para a audiência de julgamento ou se a esta faltar injustificadamente; (artº 315º, nºs 1 e 2).
      3. For a destes casos, é nulo o julgamento efectuado sem a presença do arguido; (artº 106º, al. c)).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/04/2004 66/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – Lei de Imigração Clandestina
      – Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
      – Ordem de expulsão de imigrante clandestino
      – Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação

      Sumário

      1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
      2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
      3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de aqui entrar”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
      4. Ademais, a pessoa expulsa não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ela ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ela venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
      5. Assim sendo, se ela não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer indivíduo não possuidor de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. José Maria Dias Azedo