Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Outros
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
– rejeição do recurso
– manifesta improcedência do recurso
É de rejeitar o recurso caso seja manifestamente improcedente.
Apreendido.
Declaração de perda.
Notificação dos interessados na sua restituição.
1. O que fundamenta o regime de prescrição de objectos não reclamados é precisamente o desinteresse na restituição dos bens por parte das pessoas que a eles tem direito.
Nesta conformidade, para se poder concluir por tal desinteresse, necessário é que se comunique as pessoas eventualmente titulares do direito à restituição que esta pode ser feita.
2. Tal comunicação (notificação), deve ser feita por contacto pessoal ou através de via postal, só se devendo recorrer à notificação por éditos quando tais modalidades de notificação se tenham revelado ineficazes; (cfr. Artº 100º, nº 1 do C.P.P.M.).
