Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário J. de Oliveira Chaves
- Dr. Álvaro António M. A. Dantas
- Observações :Os Exmºs Juízes Mário J. De Oliveira Chaves e Álvaro António M. A. Dantas intervêm a título de Juízes Adjuntos substitutos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Mário J. de Oliveira Chaves
- Dr. Álvaro António M. A. Dantas
- Observações :Os Exmºs Juízes Mário J. De Oliveira Chaves e Álvaro António M. A. Dantas intervêm a título de Juízes Adjuntos substitutos
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Medida de coacção de prisão preventiva.
- Pressupostos.
- “Crime incaucionável”.
1. Com o estatuído no artº 193º do C.P.P.M., previu o legislador local a figura dos “crimes incaucionáveis.
2. Assim, existindo nos autos fortes indícios da prática por parte do ora arguido de, (nomeadamente), um crime de “rapto (agravado)” p. e p. pelo artº 154º, nº 1 al. a) e nº 2 e artº 152º, nº 2, al. a) do C.P.M. com pena de prisão de 5 a 15 anos, bem se vê que, atento o preceituado no artº 193º nºs 1 e 2 do C.P.P.M., “devia” o Mmº Juiz de Instrução Criminal aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva.
- Liberdade condicional.
- Regime aplicável.
- Pressupostos.
O preceituado no artº 56º nº 1 do C.P.M. quanto aos “pressupostos” da liberdade condicional só é de aplicar quando em causa estiver a decisão daquela em relação a um recluso condenado por crimes cometidos após a entrada em vigor do dito código; (cfr. artº 12º nº 2 do D.L. Nº 58/95/M).
– atenuação especial da pena
– art.° 66.° do Código Penal de Macau
– furto qualificado
– prevenção geral
1. A acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção (“necessidade da pena”), constitui o pressuposto material da aplicação do art.º 66.° do Código Penal de Macau.
2. E tal só se verifica quando a imagem global de facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os elementos normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
3. Em todo o caso, a atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais.
4. São muito elevadas as exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado.
– acidente de viação
– danos não patrimoniais e sua reparação equitativa
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
É de confiar no juízo de valor formado pelo Tribunal a quo na determinação equitativa da reparação de danos não patrimoniais em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o seu montante não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
Acidente de viação.
Pedido de indemnização civil.
Danos não patrimoniais.
Danos futuros.
Juros.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou, visando proporcionar momentos e prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
2. Os juros sobre os montantes atribuídos a título de indemnização por “danos patrimoniais” são contabilizados a partir da citação da demandada para contestar o pedido civil, e, por sua vez, os juros sobre o montante da indemnização por “danos não patrimoniais”, a partir do momento em que se tornem líquidos, e assim, com o trânsito em julgado da decisão.
