Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 138/2002 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da execução requerida pelo exequente
      - Apresentação da quitação
      - Custas da execução

      Sumário

      1. Quando, na pendência da acção executiva, o executado pague a quantia exequenda for a do processo, e seja o exequente a informar o tribunal de que já cobrou o crédito, sem que, ao mesmo tempo, junte, ou possa juntar, documento de quitação, o pagamento das custas incumbe ao executado, porquanto a elas deu causa.
      2. Feita pelo credor a competente declaração, o juiz deve suspender a execução e mandar o processo à conta, a fim de serem contadas as custas.
      3. As custas apenas serão da responsabilidade do exequente quando este desista da execução (artigo 180º do Código de Processo Civil).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 152/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – prevenção geral do crime
      – art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal

      Sumário

      1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
      2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação da reclusa antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ela violada com a prática do crime por que foi condenada, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 155/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – insuficiência da prova
      – livre convicção do julgador
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      1. Diferentemente da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a insuficiência da prova para a matéria dada por assente está for a do âmbito do reexame do tribunal ad quem, por precisamente contender com o princípio da livre convicção do julgador, firmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal.
      2. O erro notório na apreciação da prova não tem nada a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente, pelo que carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser também juridicamente irrelevante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 79/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Ónus de prova no processo penal
      - Insuficiência da matéria de facto
      - Grauduação da culpa
      - Matéria de direito
      - Contradição insanável da fundamentação

      Sumário

      1. A lei não faz incumbir o ónus de prova e o arguido tem o direito de ficar silêncio no julgamento, sob o princípio de presunção da inocência do arguido até à decisão final da sua culpabilidade.
      2. O arguido não ficaria prejudicado pelo seu silêncio no julgamento. Mas isto não afasta que o arguido invocar factos que permitem aplicar o direito que lhe é mais favorável.
      3. A liberdade de apreciação de prova não é sindicável, a não ser verificar um manifesto erro na apreciação da prova, que, para um homem médio, realmente se provou contra o que foi dado como provado.
      4. Só existe tal insuficiência quando o Tribunal não deu como provados todos os factos pertinentes à subsunção no preceito penal incriminador por falta de apuramento de matéria, ou seja quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à solução de direito encontrada.
      5. Trata-se de uma questão de direito a determinação do grau da culpa do arguido em conformidade com os factos dados como provados.
      6. Só existe a contradição insanável quando se verifica a incompatibilidade entre os factos dados como provados, bem como entre os factos dados como provados e os não provados, como entre os factos provados e não provados e a fundamentação probatória da matéria de facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/07/2003 138/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Agravação pela prática do crime como “modo de vida” (artº 211º, nº 4, al. b) do C.P.M.).

      Sumário

      1. Cabe ao bom senso do Tribunal decidir se o número, forma, e circunstâncias que rodearam a prática dos crimes cometidos pelo agente deve ser considerada como prática dos mesmos como “modo de vida”.
      2. Tendo os arguidos planeado e decidido vir a Macau (exclusivamente) para aqui cometerem “burlas”, o que sucedeu, consumando em comparticipação seis dos ditos ilícitos e um na forma tentada num período de cerca de 12 dias em que aqui permaneceram, sabendo ainda de antemão que não teriam outra forma de subsistência, é de se entender que fizeram dos crimes que cometeram “modo de vida” para os efeitos do artº 211º, nº 4, al. b) do C.P.M..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong