Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Imposto Complementar de Rendimentos
- Fixação de rendimentos pela Comissão “A”
- Fundamentação do acto tributário
- Fixação da matéria colectável por presunção e por indiciação
1. Em direito tributário, a atribuição de poderes discricionários, embora se trate aí de mera discricionaridade técnica, não deve afastar a adequada fundamentação, deixando a discricionaridade de ser um espaço em aberto à vontade incontrolada e incontrolável da Administração, para se reduzir a um normal percurso legalmente vinculado a princípios como os da igualdade, da justiça, da tributação do rendimento real, da capacidade contributiva.
2. Estando em causa a discricionaridade técnica da Administração, deve haver particulares exigências, nomeadamente, a Administração deve indicar as regras técnicas que escolheu para se auto-vincular.
3. Podendo admitir-se que a Administração Fiscal se pudesse socorrer, enquanto método indiciário dos rendimentos dos anos transactos, em face da enumeração não taxativa do supra citado nº3 do artigo 19º do RICR, o que não deixa de estar em causa é a explicação que legitime a sua actuação, no pressuposto de que lhe caberá o ónus da prova, ou pelo menos, da alegação, concernente à verificação dos pressupostos que a levaram à sua actuação.
- Poderes de cognição do T.S.I..
- Modificabilidade da decisão de facto.
- Princípio do dispositivo.
- Direito de uso de parque de estacionamento.
1. Excepto disposição em contrário das Leis de processo, o Tribunal de Segunda Instância, quando julgue em recurso, conhece da matéria de facto e de direito; (cfr. art.º 39.º, Lei n.º 9/99 de 20.12).
Assim, desde que verificados os requisitos previstos no nº 1 do artº 629º do C.P.C.M., pode alterar a decisão do Tribunal de Primeira Instância sobre a matéria de facto.
2. Em harmonia com o princípio do dispositivo, é às partes que cabe, através do pedido e da defesa, circunscrever o thema decidendum, a ele estando também vinculado o Tribunal.
– erro notório na apreciação da prova
– regra da experiência humana
– ausência de Macau
– força probatória plena
– documento autêntico
– livre apreciação da prova e seus limites negativos
– reenvio do processo
1. Verifica-se erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) quando a livre convicção da entidade julgadora sobre a matéria de facto tiver sido formada com ofensa a regra da experiência da vida humana na normalidade de situações.
2. Sendo notório o encerramento total do posto fronteiriço da Porta do Cerco de Macau às 12 horas da noite, é regra da experiência humana que não é razoável, sob o ponto de vista de um homem médio na normalidade de situações da vida humana vivida nesse mesmo posto, que um residente local colocado na situação concreta do arguido que segundo a listagem fornecida pela Polícia de Segurança Pública de Macau, de registos por computador de entrada e saída do mesmo indivíduo pelo mesmo posto, saiu de Macau às 23 horas e 57 minutos do dia 6 de Abril de 2002 e para aqui reentrou às 7 horas e 59 minutos do dia seguinte, tenha conseguido reentrar a Macau dentro dos três minutos remanescentes e antes do encerramento daquele posto à meia-noite do mesmo dia 6, e mesmo já não a pé mas como passageiro de um veículo automóvel não sujeito ao registo por computador de entrada e saída.
3. Assim, à luz dessa regra da experiência humana, e em face do teor da dita listagem, a qual constituiu um documento autêntico com força probatória plena quanto às horas de saída e entrada de Macau do referido arguido nos dias e pelo posto fronteiriço em causa, força probatória essa que só seria ilidida com base na declaração da falsidade do mesmo documento nos termos dos art.°s 365.°, n.° 1, e 366.° do Código Civil, o Tribunal a quo deveria ter dado como efectivamente provada a ausência desse arguido de Macau durante o período compreendido entre as 23 horas e 57 minutos do dia 6 de Abril de 2002 e as 7 horas e 59 minutos do dia imediatamente seguinte, e como tal, não deveria ter dado, e independentemente do demais, como provada a participação do mesmo no incêndio ocorrido cerca das três horas da madrugada do dia 7 de Abril de 2002.
4. E contra esta conclusão não se pode opor com o argumento hipotético de que o arguido poderia sempre ter reentrado a Macau de modo ilegal ou clandestino antes da ocorrência desse incêndio, ou de que aquele que saiu de Macau pela Porta do Cerco às 23 horas e 57 horas do dia 6 de Abril de 2002 não se teria tratado da própria pessoa do arguido, mas sim de alguém que para o efeito tivesse sido munido do Bilhete de Identidade de Residente de Macau deste. É que se está em sede de uma regra da experiência humana na normalidade de situações, e não em casos anormais em que já não pode habitar qualquer regra da experiência propriamente dita e em sentido próprio e lógico do termo.
5. Ademais, a aceitar a tese contrária, ir-se-á fazer com que ninguém consiga provar a sua ausência de Macau em situações congéneres à do arguido, sob pretexto nomeadamente de que subsistam sempre, e em abstracto, as hipóteses da sua reentrada clandestina a Macau e como tal necessária e naturalmente não registada nem controlada oficialmente pelas autoridades competentes de Macau em matéria de movimentação fronteiriça.
6. E nem se diga que com a conclusão acima exposta se está a ofender o princípio da livre convicção do Tribunal a quo, posto que este precioso princípio, plasmado expressamente no art.º 114.º do CPP, comporta em si os naturais limites impostos também negativamente pelas próprias regras da experiência, daí que não é por mero acaso que o art.º 400.º, n.º 2, do mesmo CPP prevê que o recurso pode ter também como fundamento, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, o erro notório na apreciação da prova.
7. Verificado o erro notório na apreciação da prova na decisão recorrida, não é de ordenar, por obediência ao espírito e à letra do disposto no art.º 418.º, n.º 1, do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento na Primeira Instância, se ao Tribunal de Segunda Instância é ainda possível decidir da questão em causa derivada directamente daquele vício.
- Processo especial de revisão e confirmação; (artº 1199º e segs. Do C.P.C.M.)
- Decisão proferida por Órgão Administrativo.
Para efeitos de revisão e confirmação de decisão estrangeira, é de equiparar uma decisão proferida por uma entidade administrativa a uma sentença judicial, não devendo, assim a natureza daquela, constituir obstáculo à revisão.
– actos exibicionistas
– art.º 165.º do Código Penal
– medida da pena
Como a punição prevista para o crime de actos exibicionistas tipificado no art.º 165.º do Código Penal tem de ter-se, de facto, como extremamente leve, pode ser imposta a pena de nove meses de prisão efectiva ao arguido que já com antecedentes criminais o cometeu de propósito e activamente, em pleno dia, numa sala de aula do ensino primário de uma escola sita na cidade de Macau na qual previamente entrou sem devido consentimento de quem de direito, perante três alunas ofendidas aí encontradas, ao que acresce a circunstância de o acto exibicionista dele não se traduzir numa mera exibição do seu órgão genital, mas sim no “divertir” com o dito órgão causando medo àquelas ofendidas, evidenciando todo esse modo de execução da sua conduta exibicionista uma culpa dolosa muito intensa ou de elevado grau, e atentas, por outro lado, as elevadas necessidades de prevenção maxime geral do crime em causa em função dos padrões de uma sociedade como a de Macau em que a maioria esmagadora da sua população comunga da Cultura Chinesa, notoriamente conhecida como mais conservadora em relação a actos exibicionistas de carácter sexual sobretudo praticados em locais por natureza destinados à ministração de ensino a alunas de instrução primária.
