Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Processo Civil
- Matéria de facto
- Modificação da decisão do Colectivo
- Alterabilidade da especificação
- Contradição entre os factos assentes
- Novo julgamento
1. O julgamento do colectivo do Tribunal a quo pode ser modificado ou anulado quando se encontram situações previstas no artigo 712º, hoje o artigo 629º, do Código de Processo Civil, nomeadamente quando repute contraditórias as respostas aos quesitos formulados.
2. Aos factos opostos alegados pelas partes contrárias que reportam as mesmas coisas, podendo embora inseridos ao mesmo tempo no questionário, já não se podem ser consignados ao mesmo tempo como factualidade assente, muito menos pode, tendo ficado um deles na especificação, quesitar o outro.
3. Caso o Tribunal ficasse obrigado a quesitar esta matéria, implica-se que estava verificados factos articulados controvertidos e que se impedia de levá-lo para a especificação.
4. O artigo 712º, hoje artigo 629º, do Código de Processo Civil, ao permitir a anulação do Acórdão do colectivo para a formação de quesitos novos, pressupõe a necessidade de apuramento de factos materiais, articulados pela parte, controvertidos e relevantes para a decisão.
5. A fixação da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, com ou sem recurso do despacho proferido sobre a reclamação, não conduz a caso julgado formal, podendo a selecção da matéria de facto então feita ser posteriormente modificada, nomeadamente por via de recurso e quando se verifica situação em que assim permite fazer.
- Regime jurídico do direito ao alojamento;
- Natureza meramente confirmativa ou não do despacho ora recorrido;
- Consequência Jurídica da Inexistência de acto confirmativo;
- Situação jurídica da Recorrente;
- Da alegada prescrição do diferencial das rendas devidas.
1- O acto confirmativo é aquele cujo objecto é igual ao de acto definitivo, contenciosamente impugnável e anteriormente praticado e do qual resultara já definida a situação jurídica da Administração e do administrado.
2- Para que o acto se considere contenciosamente inimpugnável necessário se torna que o acto confirmado e o acto confirmativo hajam sido praticados ao abrigo da mesma disciplina jurídica, que o particular já tivesse conhecimento do acto confirmado antes da interpretação do recurso contra o acto confirmativo e que haja total correspondência entre os seus diversos elementos – efeitos jurídicos, interessados, fundamentos de facto e de direito – e os do acto confirmado.
3- Não tendo sido tomada posição clara quanto à definição do regime jurídico da recorrente relativamente à situação do seu alojamento, por força do disposto no artigo 11, n.°1, do CPA, verifica-se por essa razão uma omissão geradora de um vício de violação de lei, o que torna o acto impugnado anulável.
4- A procedência de um dos fundamentos do recurso não prejudica a apreciação de outros, na ordem prevista, quando o tribunal, face à eventualidade de renovação do acto recorrido, o entenda necessário para melhor tutela dos direitos ou interesses do recorrente.
5- Haverá um regime sui generis de "reembolso de renda" do pessoal recrutado ao exterior quando este arrenda uma casa cuja renda não é suportada pela Administração, quando é o trabalhador que suporta o pagamento da caução de renda, bem como as despesas de obras e reparações da casa, não obstante receba um subsídio para ajuda do pagamento da renda.
6- A entender-se que o regime é o da atribuição da moradia, então a prestação devida pela Recorrente, a título de r.p.u. assumiria a natureza de uma renda ou sucedâneo, não se vendo facilmente como não estaria prescrita em relação aos prazos respectivos de prescrição de rendas.
- Recurso contencioso
- Legitimidade activa
1. Tem legitimidade para interpor recurso contencioso aquele que se trata do titular de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tivessem sido lesados pelo acto recorrido ou que tem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado.
2. Há interesse directo quando o provimento do recurso implica a anulação ou a declaração de nulidade do acto jurídico que constitui obstáculo à satisfação da pretensão do recorrente, tendo como consequência a repercussão actual, imediata e efectiva na sua esfera jurídica; que é pessoal quando não é genérico ou impessoal, não se confundindo com o interesse geral ou de terceiro, ou seja o provimento do recurso se repercute favoravelmente na sua própria esfera jurídica; que é legítimo quando a utilidade resultante do provimento do recurso não é reprovado pela ordem jurídica.
3. O interesse de que se fala aqui é diferente do interesse em agir ou do interesse processual, de modo de que se trata este último de um pressuposto processual que no essencial visa definir as condições nas quais uma parte pode recorrer aos tribunais quando o direito por ela alegado não lhe atribui, por si só, a faculdade de requerer a tutela judicial.
4. O recorrente que, tendo obtido a autorização da sua contratação de uma trabalhadora não residente, viu, porém, indeferido o pedido para a sua contratada da obtenção do título de residência, não tem legitimidade para interpor recurso contencioso dessa decisão de indeferimento, por não só não se tratar ele do titular do direito subjectivo lesado pelo acto administrativo, como não ter interesse pessoal e directo na anulação do acto.
– exequatur e seus requisitos legais
– divórcio por mútuo consentimento
– acordo sobre a forma de partilha de bem imóvel situado em Macau
1. Os requisitos legais necessários para a concessão de exequatur a uma decisão proferida por tribunal do exterior de Macau encontram-se previstos no n.º 1 do art.º 1200.º do Código de Processo Civil.
2. O acordo ajustado de livre vontade entre ambas as partes requerente e requerida do divórcio sobre a forma de partilha de um bem imóvel situado em Macau e homologado no seio de um termo de conciliação cível emanado de um Tribunal competente do Continente Chinês por força do qual foi dissolvido, por mútuo consentimento, o casamento civil delas, só tem efeitos meramente obrigacionais e, portanto, não importa, por si só, efeitos reais translativos.
Crime de “incêndio” (artº 264º do C.P.M.).
“Crime de perigo”.
1. Perigo é a potência de um fenómeno para ocasionar a perda ou diminuição de um bem.
2. Com os “crimes de perigo”, pretendeu o legislador antecipar a protecção penal para momentos anteriores à efectiva verificação do dano, isto é, para o momento em que o perigo se manifesta. O que em causa está não é o “dano”, mas sim o “perigo do mesmo”, daí, afirmar-se, que “crimes de perigo”, por oposição aos “crimes de dano”, são aqueles em que a actuação típica consiste em agir de modo a criar perigo de lesão a bens jurídicos, não dependendo o preenchimento do tipo da efectiva ocorrência da lesão”.
3. “Crime de perigo abstrato” são aqueles em que o perigo resultante da acção do agente não está individualizado em qualquer vítima ou em qualquer bem, não sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo.
Por sua vez, “crimes de perigo concreto”, serão aqueles em que o perigo resultante da acção do agente se encontra identificado, sendo a produção ou verificação do perigo elemento do tipo.
4. O crime de “incêndio” do artº 264º do C.P.M., para além de ser um “crime de perigo comum” – aliás, o próprio título do Capítulo onde vem inserido é o de “crimes de perigo comum” – é, simultaneamente, um “crime de perigo concreto”, exigindo-se assim para a sua perfectibilização, a efectiva verificação do perigo.
