Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
Liberdade Condicional. 
Pressupostos.
1.		Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
2.	Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
 Erro nos pressupostos
-	Pressupostos vinculativos
-	Pressupostos discricionários
-	Impostos de Vuículo motorizado
-	Fixação oficiosa da colecta
-	Ónus de prova
-	Princípio de verdade material
-	Dever de investigar
-	Revista de Hong Kong
-	Veículo de volante à esquerda
1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
-	A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
-	A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
-	Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.
2.	O erro sobre os pressupostos é genericamente considerado como a  ilegalidade dos pressupostos, que gera o vício de violação de lei, por o órgão administrativo ter julgado erroneamente que existem os pressupostos.
3.	Se os pressupostos do acto estão fixados vinculativamente poderemos ter seguintes modalidades de erro:
-	um erro sobre os pressupostos, se o órgão administrativo julga que o pressuposto do seu acto é um, quando a lei indica efectivamente outro;
-	um erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram 
-	Um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica.
4.	Se os pressupostos são de escolha discricionária, têm-se os seguintes erros:
-	um erro de facto sobre os pressupostos, e portanto, violação de lei, se o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram;
-	um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
5.	Os actos da Administração Fiscal consentidos pelas disposições respeitante à fixação oficiosa do valor colectável não podem ser considerados como actos discricionários, quer relativamente aos interesses ou finalidades visados na lei, quer quanto aos pressupostos de facto da decisão, por a lei não a deixou o espaço livre para apreciar e escolher os pressupostos que na perspectiva do autor do acto se mostrem mais aptos para alcançar o fim público legalmente mirado.
6.	Se a Administração, pelos elementos que dispuser, verificar que o preço declarado pelo contribuinte é inferior ao praticado no mercado, ao abrigo da alínea a) do artigo 15° e ao abrigo do princípio da verdade material, terá que investigar e averiguar se o contribuinte lançou e liquidou correctamente o IVM, por todos os meios de prova legais e idóneos.
7.	Não se afigura ser apto para contradizer os preços declarados relativamente aos veículo de volante à esquerda o meio de recurso pelo Fisco única e exclusivamente aos elementos constante da revista de Hong Kong que se valoram com base nos veículo de volante à direita.
- Apoio judiciário
1.	O interessado que não aufira rendimentos superiores aos limites da isenção do pagamento do imposto profissional - artigo 7º, nº 1 do RIP (Regulamento do Imposto Profissional) - deve beneficiar do apoio judiciário, desde que não elidida a presunção de insuficiência económica que por essa razão lhe é concedida, por força do disposto no artigo 6º do Dec.-Lei n.º 41/94/M de 1 de Agosto.
2.	A existência de bens imóveis e móveis pode não ser impeditiva da concessão do benefício do apoio judiciário, devendo entender-se por falta de meios económicos, para efeitos de apoio judiciário, não a penúria ou a pobreza ou, sequer, a falta de bens de raiz mas, sim, a inexistência ou indisponibilidade de rendimentos ou liquidez.
- Crime de “violação”.
- Insuficiência da matéria de facto para a decisão.
- Atenuação especial da pena.
1.	 Provado estando o dolo do arguido e que a “cópula ocorreu contra a vontade da ofendia” e que o arguido a “empurrou e agarrou com força o pescoço e os pulsos para melhor conseguir o seu intento”, nenhuma insuficiência da matéria de facto existe para a decisão de condenação do referido arguido como autor de um crime de “violação”.
2.	 A atenuação especial da pena só pode ocorrer quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto negativo.
- Conflito de competência quanto à realização de uma inquirição de testemunha em sede de produção antecipada de prova no âmbito do Processo Penal
Não há conflito de competência se a diligência de inquirição foi realizada, não cabendo em sede de autos de conflito de competência apreciar se o foi ou não correcta e regularmente.
 
    
 
                                     
                                    