Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– suspensão da validade da licença de condução
– apreensão da licença de condução
– art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada
– art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada
A execução da sanção de suspensão da validade da licença de condução prevista no art.º 73.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada pressupõe a apreensão da licença de condução, por força das normas procedimentais próprias e expressas do art.º 90.º, n.ºs 1 e 3, do mesmo Código, segundo as quais as licenças de condução devem ser apreendidas durante o período de suspensão da sua validade e para este efeito o condutor é notificado para entregar a sua licença de condução no prazo de dez dias, sob pena de desobediência.
- Decisão que determina a execução da pena de prisão (por inobservância do dever imposto como condição para a sua suspensão).
- Recorribilidade.
1. “Decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do Tribunal” (cfr., artº 390º, nº 1 al. b) do C.P.P.M.), são decisões proferidas no uso de um poder discricionário, não constituindo “actos jurisdicionais” que definem o direito ou que afectem deveres ou interesses das partes; (v.g., os despachos que ordenam um exame, uma deprecada, uma acareação entre testemunhas ou que requisitam documentos).
2. A decisão que determina a execução de uma pena de prisão por inobservância do dever imposto – pagamento de um indemnização – como condição para a sua suspensão, não configura uma “decisão que ordena um acto dependente da livre resolução do Tribunal”, sendo assim passível de recurso.
3. A decisão de revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão deve constituir a “ultima ratio” e deve ser precedida da audição do arguido.
4. Porém, não podendo o Tribunal obrigar o arguido a pronunciar-se, e constatando-se dos autos que teve o mesmo diversas oportunidades para se pronunciar não o fazendo, e que protelou injustificadamente por mais de cinco anos o pagamento de uma indemnização de HKD$39.924,00 decretada como condição da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta e que devia ser paga em 2 meses, nenhuma censura merece a decisão que determinou a sua execução.
– acidente de viação
– fixação equitativa da indemnização
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
É de confiar no juízo de valor formado pelo tribunal a quo na determinação equitativa da indemnização cível em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, caso o respectivo quantum não se mostre exagerado à luz do disposto no art.º 487.º, ex vi do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
- Âmbito de conhecimento da causa
- Art.º 120.º do Código Penal de 1886
- Requisitos para a liberdade condicional
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão, razão pela qual o tribunal ad quem só se limita a resolver as questões concretamente postas e delimitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Nos termos do art.º 120.º do Código Penal de 1886, os condenados a penas privativas da liberdade de duração superior a seis meses poderão ser postos em liberdade condicional pelo tempo que restar para o cumprimento da pena, quando tiverem cumprido metade desta e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
III. Daí que podemos ver que se estipulam no Código Penal de 1886 dois pressupostos para a concessão de liberdade condicional: um é requisito formal, respeitante ao já cumprimento da metade da pena, enquanto o outro é material, respeitante à demonstração pelo recluso da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
IV. No pressuposto de que o recluso tenha cumprido metade da pena que lhe foi imposta, o legislador compete ao juiz de direito ajuizar a capacidade e vontade do recluso quanto à sua reintegração na sociedade após analisado o caso concreto para decidir a autorização ou indeferimento da concessão da liberdade condicional, razão pela qual a concessão da liberdade condicional não tem natureza obrigatória.
V. Para afirmar se o condenado possuir capacidade e vontade de se reinserir na sociedade, o juiz de direito há que observar e ponderar vários aspectos, especialmente há que atender o comportamento prisional do agente, a sua personalidade, o pano de fundo da família e social e o estado de trabalho.
VI. Não sendo suficiente a simples revelação de arrependimento e vontade de reinserção social por parte do condenado, o importante é a realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade de se adaptar à vida social honesta e sem cometer crimes.
– art.º 10.º, n.º 5, do Código da Estrada
– atravessamento de peão fora das passagens
Em sintonia com o art.º 10.º, n.º 5, do Código da Estrada, os peões só podem atravessar fora das passagens que lhes estão destinadas se não exisitr nenhuma devidamente sinalizada a uma dinstância inferior a 50 metros, desde que não perturbem o trânsito de veículos.
