Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
– execução
– regime de bens do casal executado
– registo da penhora
– registo da propriedade
Sendo o registo da penhora de bens imóveis efectuado pela competente Conservatória com base na certidão para este efeito emitida pelo Tribunal titular da correspondente acção executiva, a ocorrer qualquer divergência entre a menção do regime de bens do casal executado no teor da inscrição da penhora e o regime de bens do mesmo casal mencionado na inscrição da propriedade daqueles bens, incumbe sempre também ao próprio Tribunal, como responsável pela determinação da penhora, indagar, por iniciativa própria, do regime de bens do casal executado.
- Honorários de advogado sujeitos à condição de cobrança de quantias em dívida
Se o pagamento dos honorários a um advogado ficou dependente da verificação de uma condição, qual seja a da cobrança em acção executiva, por si promovida, das quantias declaradas em dívida, em acção por ele patrocinada, importa apurar da verificação de tal condição.
- Atenuação especial
- Medida da pena
- Âmbito do recurso - artigo 392º, n.º 2, al. a) do CPP
1. A atenuação especial prevista no art. 66º do CPM tem como pressuposto a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, ou seja, a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
2. A diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo, donde decorre a sua excepcionalidade.
3. O Tribunal deve, no entanto, ponderar em termos atenuativos gerais a situação de desemprego, o facto de o arguido não ter dinheiro e ter o pai e um filho menor a seu cargo, tendo até dado como provado que em audiência de julgamento o recorrente admitiu ter praticado os factos porque estava em Macau a aguardar pelo julgamento dum outro caso e não tinha aqui nenhuns rendimentos.
4. Se se aplicar a um co-arguido não recorrente o circunstancialismo atenuante de que beneficia o arguido recorrente, tendo os factos sido praticados em co-autoria, a ele se comunicando tal circunstancialismo, há que o valorar também em relação ao não recorrente, em termos de culpa concreta e ao abrigo do disposto no artigo 392º, n.º 2, al. a) do CPP.
