Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Indicação das normas violadas
- Poder de cognição
- Alteração de matéria de facto
- Prova documental
- Acidente de viação
- Seguros obrigatórios
- Venda do veículo com reserva de propriedade
- Obrigação de segurar
- Direcção efectiva
1. Apesar de que não constava expressamente nas conclusões da motivação que a decisão recorrida “violou o artigo ...”, tendo a recorrente citado as disposições legais na fundamentação das respectivas questões de direito invocadas, afigura-se-nos líquido que o recorrente pretendeu imputar a decisão o erro na aplicação daqueles preceitos da lei, e, assim, deve considerar-se que foi observado o disposto no nº 2 do artigo 402º do C.P.P. e que não acarreta a rejeição do recurso.
2. Em caso de não reenvio para o novo julgamento por terem sido verificados vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal, o tribunal de recurso, pode consignar a matéria de facto diferente da assente, desde que dos autos constam todos os elementos, nomeadamente documentos, para este efeito – artigo 629º do Código de Processo Civil (1999) ex vi artigo 4º e conjugando com as disposições do artigo 415º e 418º do Código de Processo Penal.
3. O contrato de seguros é contrato formal e a relação de seguros só pode ser provada por prova documental e provada exclusivamente o que consta da apólice.
4. Trata-se um contrato de compra e venda com reserva de propriedade o contrato pelo qual as partes acordaram que a propriedade do veículo só seria transferida com a liquidação total do preço.
5. Embora não se transferisse a propriedade do veículo, ao adquirente com reserva de propriedade foi transferida a direcção efectiva do veículo e, em consequência, ao mesmo é incumbida a obrigação de segurar o veículo, nos termos do artigo 2º nº 1 do D.L. 57/94/M de 28 de Novembro, e o seguro constituído a favor do proprietário caducou após o decurso do 24 horas a contar daquela compra.
6. A direcção efectiva é o poder real sobre veículo, que confere, em princípio, ao proprietário, usufrutuário, locatário, usuário ou adquirente com reserva de propriedade, a quem especialmente cabe controlar o funcionamento do veículo.
- Conflito negativo de competência (em acção civil).
- Competência do Juiz Singular e do Juiz Presidente do Tribunal Colectivo.
- Despacho “saneador-sentença”.
1. Quando a divergência sobre a respectiva competência entre Juízes do mesmo Tribunal de Primeira Instância é de caracter jurisdicional deve entender-se que se trata de um conflito de competência a ser resolvido pelo Tribunal imediatamente superior.
2. É ao Juiz Singular, como Juiz titular do processo, que compete o processamento da acção desde a sua propositura até, pelo menos, a prolacção do despacho saneador, e, nesta conformidade, conhecer directamente do pedido sem necessidade de mais prova se os autos assim o permitirem.
3. O disposto no artº 24º, nº 2 da Lei nº 9/1999 de 20.12 (“Lei de Bases da Organização Judiciária”) tem apenas como escopo atribuir competência ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo para julgar a matéria de facto e lavrar a (respectiva) sentença nas acções que, pelo seu valor, deviam ser julgadas em Tribunal Colectivo, mas que, por “qualquer circunstância na tramitação processual” se tornou desnecessária a sua intervenção – porque desnecessária a fase da audiência de discussão e julgamento, como acontece, v.g., com as acções ordinárias não contestadas – e não para, proferir (apenas) decisão de direito (mérito), após pelo Juiz Singular saneado o processo e seriada a factualidade que por acordo das partes ou por prova documental se pôde considerar assente.
- Nulidade da sentença por falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito.
- Competência do Tribunal para a interpretação e aplicação do direito.
- Enriquecimento sem causa.
1. Só há nulidade nos termos do artº 668º, nº 1, al. b) do C.P.C. Quando há uma omissão absoluta da fundamentação de facto ou de direito que justifique a decisão.
2. O Tribunal não está vinculado às alegações das partes no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
3. A obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa – acção “de in rem verso” – pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
- “primo”, que haja um enriquecimento que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial (aumento do activo patrimonial, diminuição do passivo, uso ou consumo de um coisa alheia ou no exercício de direito alheio, poupança de despesas);
- “secundo”, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, ou porque nunca a tenha tido, ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido; e,
- “tertio”, que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa de quem requer a restituição.
Liberdade Condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma medida de clemência ou de recompensa por mera boa conduta prisional, e serve na política do C.P.M. um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. Constituem pressupostos (objectivos ou formais) à libertação antecipada (condicional) de um recluso a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de seis (6) meses.
Todavia, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação de outros pressupostos: os (de natureza material) previstos nas al. a) e b) do nº 1 do artº 56º do C.P.M..
É, pois, de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também, óbviamente, ter-se em conta a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Processo disciplinar.
Liberdade probatória.
Acusação.
1. A acusação em processo disciplinar deve conter, em cada artigo, um facto preciso e concreto imputado ao arguido.
2. Se for vaga, imprecisa e pouca clara, quanto à factualidade narrada, ou contiver juízos de valor e raciocínios conclusivos, não possibilita uma defesa eficaz o que equivale à falta de audiência do arguido.
3. Esta situação é geradora de nulidade insuprível do processo disciplinar, inquinando o acto punitivo.
4. A liberdade probatória da Administração pode ser sindicada por erro sobre os pressupostos de facto, devendo, nesses casos, analisar-se o processo disciplinar e ponderar a prova aí produzida.