Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Rejeição do recurso
- Convicção do Tribunal
1. Nada na lei obsta ou limita a que a livre convicção do julgador se baseie num único depoimento e até que esse depoimento seja da própria ofendida.
2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só tem relevância, como fundamento de recurso, para o momento da subsunção dos factos provados e não provados ao direito, e não para pôr em causa o processo do raciocínio do juiz que fixa os mesmos factos.
3. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através da questão de insuficiência de prova para a matéria de facto provada, uma vez que seja insindicável por falta de elementos objectivos que apontem para contradições, falta de isenção ou probidade.
– rejeição do recurso
É de rejeitar o recurso caso o mesmo seja manifestamente improcedente.
- Suspensão de instância
- Questão prejudicial
- Caso julgado formal de decisão que decretou a suspensão de instância
Se o juiz declarou suspensa a instância até que fosse declarada judicialmente, em processo próprio, a nulidade de dado contrato de compra e venda e se a parte entendia que o disposto no artigo 223º, nº1 do Código de Processo Civil não comportava este entendimento, devia ter reagido, desde logo, desse despacho.
– art.º 117.º, n.º 2, do Código Penal de 1886
– desconto na execução da pena de prisão
– condenação por tribunal do exterior de Macau
– art.º 291.º, parágrafo 3.º, do Código de Processo Penal de 1929
– audição do arguido acerca da aplicação de prisão preventiva
– art.º 100.º, parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal de 1929
– irregularidade processual e sua relevância
1. Segundo o art.º 117.º, n.º 2, do Código Penal de 1886, na duração designadamente das penas privativas de liberdade levar-se-á em conta por inteiro a prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal do exterior de Macau pelo mesmo crime.
2. A falta de concessão de oportunidade ao arguido para contrariar os fundamentos da aplicação da prisão preventiva ao arrepio do art.º 291.º, parágrafo 3.º, do Código de Processo Penal de 1929 não acarreta a invalidade do despacho judicial aplicador de tal medida, se in casu essa irregularidade processual não tiver afectado o exame nem o sentido de decisão da questão de imposição da mesma medida coactiva (cfr. O disposto no parágrafo 1.º do art.º 100.º do mesmo Código).
