Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Âmbito de conhecimento da causa
- Liberdade condicional
I. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. Se o tribunal entender que o condenado não preencher em simultâneo os requisitos materiais exigidos pelas alínea a) e b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida.
– âmbito de decisão do recurso contencioso
– princípio da livre apreciação da prova
– subsunção de factos na cláusula punitiva
– discricionariedade na aplicação da pena disciplinar
1. Ao decidir das questões concretamente postas no recurso contencioso, o Tribunal não tem obrigação legal de apreciar a justeza ou não de todas as razões aí invocadas pelo recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão, uma vez que quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista, pelo que o que importa é que o Tribunal decida a questão posta.
2. À luz do princípio da livre apreciação da prova, o Órgão Administrativo não obedece a critérios formais e rígidos quando analise os elementos probatórios carreados para o procedimento, pelo que o que dele se exige é que se faça um sensato juízo de valor, sem se esquecer, ao mesmo tempo, dos princípios basilares, designadamente, da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos dos cidadãos, da igualdade e da justiça.
3. Se no que respeita à subsunção dos factos na cláusula geral punitiva a actividade da Administração está sujeita à sindicabilidade do Tribunal, o mesmo já não se pode dizer quanto à aplicação da pena, sua graduação e escolha da medida concreta, existindo, neste âmbito, discricionariedade por parte da Administração, a qual passa pela opção entre emitir ou não o acto sancionatório e ainda pela escolha entre vários tipos e medidas possíveis.
4. Daí que neste último campo, e por causa do princípio da separação de poderes, não há controlo jurisdicional sobre a justeza da pena aplicada dentro do escalão respectivo, em cuja fixação o juiz não pode sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar, salvo casos de erro grosseiro, injustiça notória ou desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida, dado não poderem ser legitimados, em nenhuma circunstância, comportamentos da Administração que se afastem nomeadamente dos princípios da justiça e da proporcionalidade que necessariamente devem presidir à sua actuação.
- Crime de “usura para jogo”.
- “Fichas mortas”.
Com o crime de “usura para jogo”, pretendeu o legislador evitar que à volta do jogo, se desenvolvesse outra actividade com intenção lucrativa através da concessão de empréstimo para jogo.
Com tal crime não se pretende responsabilizar criminalmente o agente que conceda empréstimos (mesmo que) com ituitos lucrativos, desde que o empréstimo não se destine ao jogo, nem tão pouco, aquele que conceda empréstimos (mesmo) para jogo, desde que sem intenção lucrativa. Pune-se sim aquele que proporciona “meios financeiros” a outrém para jogo, e faça disso uma actividade lucrativa.
– Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho
– usura para jogo
– suspensão de pena acessória
– proibição de entrada em locais de jogo
A suspensão de execução da pena principal aplicada por cometimento do crime de “usura para jogo”, nos termos previstos pelo art.º 13.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, conjugado com o art.º 219.º, n.º 1, do Código Penal, não abrange a suspensão de execução da pena acessória de proibição de entrada em locais de jogo, imposta nos termos do art.º 15.º do mesmo diploma legal.
- Prazo para interposição de recurso
- Providências cautelares
O prazo para apresentação de alegações no âmbito das providências cautelares não se suspende em férias judiciais.
