Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Nulidade do interrogatório judicial
- Segredo de Justiça
- Prisão preventiva
- Fortes indícios
- Requisitos previstos no artigo 188º do CPP
- Congelamento das contas bancárias
1. O artigo 128º nº 5 do Código de Processo Penal exige a comunicação do motivo da sua detenção e os factos que lhe são imputados, para que o arguido detido possa exercer o seu direito de defesa, mas não exige que deve o Juiz de instrução confrontar-lhe com os elementos probatórios, nesta fase de segredo de justiça.
2. Para aplicar uma medida de coacção, em caso de prisão preventiva, a lei - artigo 186º do C.P.P. – exige primeiramente que deve indiciar dos autos fortemente a prática de um crime doloso cuja moldura penal seja superior a 3 anos.
3. Os indícios equiparam a um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, e, quanto aos indícios fortes, não se exige a certeza da existência do crime, bastando-se, porém, com suficiente indiciação em matéria de imputação e a consequente provável condenação.
4. Não sendo o crime indiciado incaucionável, a aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido ainda deve satisfazer os requisitos previstos no artigo 188º do Código de Processo Penal, requisitos estes que não são cumulativos, bastando verificar uma das condições referidas.
5. A decisão da medida de congelamento das contas bancárias dos arguidos deve fundamentar o seu motivo e a razão de ciência, nomeadamente com base nos indícios de terem as quantias derivado da prática dos crimes indiciados e/ou destinado à prática dos crimes.
– concurso de conhecimento superveniente
– art.° 72.°, n.° 2, do Código Penal de Macau
– audiência destinada à operação de cúmulo jurídico
– presença obrigatória do Ministério Público e do defensor do arguido
– art.° 454.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau
– nulidades insanáveis
– art.° 106.°, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal de Macau
– art.° 109.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau
Para poder operar legalmente o cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso a que alude o n.° 2 do art.° 72.° do Código Penal de Macau, há que cumprir primeiro o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 454.° do Código de Processo Penal de Macau, nomeadamente com designação e realização de uma audiência para este efeito, com presença obrigatória do Ministério Público e pelo menos do defensor do arguido, sob pena das nulidades insanáveis previstas nas alíneas b) e c) do art.° 106.° do Código processual, com efeitos cominados mormente no n.° 1 do art.° 109.° do mesmo diploma.
- Processo disciplinar
- Natureza secreta do processo
1. A natureza secreta do processo disciplinar não se prende com a divulgação da sua existência ou a sua efectiva instauração e os respectivos interveniente.
2. Manter-se secreto ou em segredo o procedimento disciplinar é conservar fora do conhecimento alheio, ou seja é manter afastado da apreensão de terceiros tudo quanto conste do processo, ficando proibidos todos aqueles que não têm o direito ou o dever de a ele estarem presentes, de assistir à prática de acto e de tomar conhecimento do conteúdo do acto, bem como proibidos os participantes de divulgar a ocorrência de acto processual ou dos seus termos, nomeadamente de quaisquer factos ou provas dele constantes, bem como o teor de todos os decorridos termos processuais, até à notificação da acusação.
- Classificação de serviço
- Notadores; necessidade de intervenção de 2 notadores
No procedimento de classificação de serviço dos agentes abrangidos pelo Estatuto os Militarizados das Forças de Segurança de Macau é obrigatória a nomeação conjunta de 2 notadores sempre que a estrutura orgânica do serviço ou organismo o comporte, isto é, sempre que entre o notado e a entidade competente para a homologação da classificação pelo menos, um superior hierárquico imediato e um de 2° grau.
– regra da eficácia relativa do caso julgado
– art.º 574.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 417.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau
– inoponibilidade do caso julgado a terceiro juridicamente não indiferente
– inoponibilidade do caso julgado a terceiro juridicamente prejudicado
– art.° 749.°, n.º 2, primeira parte, do Código Civil de Macau
– art.° 759.°, n.º 2, do Código Civil de 1966
– consistência jurídica do direito de crédito hipotecário
– incompatibilidade entre o direito de retenção e a hipoteca sobre coisa imóvel
1. Por força da consabida regra da eficácia relativa do caso julgado, aflorada fundamentalmente nas disposições conjugadas dos art.ºs 574.º, n.º 1, e 417.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau, ao contrário da refutada doutrina da eficácia reflexa do caso julgado em relação a terceiros, o caso julgado formado de uma sentença não é oponível a todo o terceiro juridicamente não indiferente ou juridicamente prejudicado pelo mesmo julgado.
2. É que, em suma, todos são obrigados a reconhecer o julgado constituído entre as partes, mas não podem ser prejudicados por ele, sendo certo que por prejuízo se não entende um mero prejuízo de facto, mas sim um prejuízo jurídico.
3. O direito como credor hipotecário “de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor … com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” fica juridicamente prejudicado na sua consistência, se for reconhecido o direito de retenção alegado por um outro credor do mesmo devedor sobre a coisa imóvel inclusivamente objecto da hipoteca – cfr. A regra de conflito actualmente plasmada na primeira parte do n.° 2 do art.° 749.° do Código Civil de Macau, e outrora no n.° 2 do art.° 759.° do Código Civil de 1966, segundo a qual o direito de retenção sobre coisa imóvel prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente.
4. Aliás, a posição jurídica do titular do direito de retenção sobre a coisa imóvel inclusivamente objecto da hipoteca então já constituída a favor do credor hipotecário pelo mesmo devedor daquele é incompatível com a posição jurídica deste último, o que pode ser logo constatado pela necessidade de consagração expressa, pelo legislador civil, de uma regra de conflito – já acima referenciada – própria para resolver a concorrência entre o direito de retenção e a hipoteca sobre coisa imóvel.
5. É que o direito de retenção em referência, embora não ponha em questão a existência ou validade do direito de crédito hipotecário, não se fica pela afectação da consistência prática deste por limitação ou redução do património do devedor, confrontando-se antes com o direito de um terceiro juridicamente interessado, de certo modo incompatível com o direito de retenção, afectando-lhe a consistência jurídica, por força da dita regra materialmente consagrada no art.° 749.°, n.° 2, primeira parte, da vigente lei civil substantiva.
