Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 211/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Natureza das contravenções laborais
      - Procedimento contravencional
      - Meios de impugnação dos autos contravencionais

      Sumário

      1. Os actos praticados pela Administração em matéria de ilícito contravencional não estão sujeitos às mesmas vias de impugnação do acto administrativo.

      2. Em contencioso administrativo do ilícito penal administrativo aplicam-se com as devidas adaptações os princípios e regras do direito e processo penal em tudo o que respeite às garantias de defesa.

      3. Em certos casos de ilícitos penais administrativos, visando-se infligir um mal a alguém, não só devam ser respeitadas as regras ligadas aos pressupostos da punição (v.g., o princípio nulla poena sine lege, a proibição da analogia classificatória e o princípio nulla poena sine culpa”), o legislador confere um processo e competências próprias para o julgamento de certas infracções, como acontece com as infracções laborais.

      4. Em princípio, a competência dispositiva do subalterno, na ausência de norma de reacção não significa competência exclusiva, havendo recurso hierárquico necessário sempre que os actos não sejam verticalmente definitivos e assim contenciosamente recorríveis.

      5. O recurso hierárquico necessário pressupõe que o subordinado não tem competência exclusiva e que o órgão superior ad quem, além do simples poder de revogar o acto recorrido, tem ainda o de fazer o reexame da questão e de substituir ao órgão a quo, praticando novo acto como se estivesse em plano primário de decisão.

      6. Sobre o modo de se saber se o acto é definitivo tal só se resolve através da lei, porque é a lei que nos diz quais são os órgãos da Administração que têm capacidade para praticar actos verticalmente definitivos.

      7. No Regime da Inspecção do Trabalho não se institui qualquer espécie de possibilidade de impugnação graciosa do acto final de confirmação de um auto de notícia que deve ser enviado a Tribunal para ser julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 84/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisão sobre nomeação de defensor
      – art.° 16.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto
      – medida da pena global
      – art.° 71.°, n.° 1, do Código Penal

      Sumário

      A qualquer decisão judicial sobre pedido de nomeação de defensor é aplicável a norma do n.° 2 do art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 41/94/M, de 1 de Agosto.

      A pena única e global é determinada nos termos do art.° 71.°, n.° 1, do Código Penal, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 194/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Classificação de serviço
      - Recurso do acto de não homologação da classificação proposta
      - Recurso dos actos da Mesa da Assembleia Legislativa
      - Tempo mínimo de serviço necessário para a classificação de serviço
      - Serviço efectivo aferido pelo abono de vencimento de categoria

      Sumário

      1. Muito embora o Presidente da A.L. seja o primeiro dos órgãos elencados no artigo 5º da referida Lei Orgânica daí não se segue que seja o órgão hierarquicamente superior à Mesa da Assembleia, ainda que a esta presida.

      2. A competência é definida por lei e quer da Lei Orgânica, quer do respectivo Regimento da Assembleia Legislativa não se vislumbra que a lei atribua ao Presidente funções de apreciação em recurso dos actos da Mesa. Antes pelo contrário: é a esta que cabe apreciar dos recursos dos actos praticados pelo Presidente da Assembleia.


      3. As insuficiências e irregularidades da notificação do acto administrativo não deixam de afastar a caducidade do efeito impugnatório até ao eventual conhecimento perfeito da situação.

      4. A lei considera efectividade de tempo de serviço, para todos os efeitos do Estatutodos Trabalhadores da Função Pública, todo o tempo em que tenha sido abonado o vencimento de categoria.


      5. As faltas justificadas, como são as dadas por motivo de doença, não interrompem a efectividade de serviço e não prejudicam quaisquer direitos do trabalhador, o que terá como consequência a manutenção, entre outros, do direito à respectiva classificação de serviço.

      6. O processo de classificação de serviço só se completa com a sujeição da classificação ao dirigente do serviço com competência para a apreciar. Esta entidade tem competência não só para homologar como para, não concordando com a classificação oportunamente atribuída ao trabalhador, decidir classificação diferente, mediante despacho fundamentado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 185/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      – nomeação de bens à penhora pela executada
      – art.º 720.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, do Código de Processo Civil de Macau
      – art.º 87.º do Código de Processo Civil de Macau

      Sumário

      Não se pode indeferir com fundamento no art.º 87.º do Código de Processo Civil de Macau, a nomeação à penhora de bens indicados pela própria parte executada depois de citada para o efeito, mesmo que sobre esses bens nomeados já tenha incidido qualquer ónus ou encargo, visto que é o próprio n.º 3 do art.º 720.º do mesmo Código, interpretado nomeadamente em conjugação com a alínea b) do seu n.º 2, que materialmente prevê a possibilidade dessa penhora.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/05/2004 90/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – bem jurídico do crime de tráfico de droga
      – crime de perigo abstracto ou presumido
      – quantidade diminuta de droga
      – tráfico e actividades ilícitas
      – traficante-consumidor
      – tráfico de quantidades diminutas
      – detenção ilícita para consumo próprio
      – detenção de droga não destinada exclusivamente para consumo próprio
      – Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro
      – comprimidos de MDMA

      Sumário

      1. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de “tráfico e actividades ilícitas” previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que o crime de tráfico é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido.
      2. Ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.
      3. Atento o bem jurídico em causa no crime de tráfico de droga e a necessidade da sua protecção, é considerada toda a quantidade “traficada” pelo agente durante uma certa época, e não um determinado momento, daí que, aliás, não pode haver lugar ao concurso real efectivo do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M com o crime de tráfico e actividades ilícitas do art.º 8.º do mesmo diploma.
      4. Perante a comprovada aquisição e subsequente detenção pelo arguido, e não legalmente autorizada, de um total de 15 comprimidos de MDMA não destinados exclusivamente para o seu consumo pessoal, é de condenar o mesmo como autor da prática, na forma consumada, de um crime de tráfico e actividades ilícitas p. e p. no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, e de um crime de detenção ilícita para consumo pessoal, p. e p. pelo art.º 23.º, alínea a), do mesmo diploma legal, em cúmulo real efectivo, se não se encontrar verificada a circunstância prevista nesta norma que excepcione o preenchimento, in casu, daquele primeiro tipo legal fundamental (I.e., se mormente não se tiver provado que essa aquisição ou detenção o tenha sido exclusivamente para o consumo pessoal do arguido, situação esta que se reconduziria apenas ao crime do art.° 23.°, e não também do crime do art.° 8.° ), nem for de considerar essa quantidade de comprimidos de MDMA como quantidade diminuta para efeitos de integração do tipo legal, privilegiado, de tráfico de “quantidades diminutas” do art.º 9.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, nem tão-pouco for de fazer subsumir a conduta do arguido no crime, também privilegiado, de “traficante-consumidor” do art.º 11.º, n.° 1, desse diploma (por não se ter provado que a aquisição e subsequente detenção daquela mesma quantidade de comprimidos de MDMA tenham sido praticadas pelo arguido com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para seu uso pessoal).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong