Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 30/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – audição prévia do recluso
      – art.º 468.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – crime de (apoio à) associação secreta
      – art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal

      Sumário

      1. A falta de audição do recluso pelo juiz antes de proferir despacho sobre a aplicação da liberdade condicional (e como tal, em suposta violação ao disposto no art.° 468.°, n.° 2, do Código de Processo Penal), nunca origina omissão ou preterição de formalidade essencial no processo da liberdade condicional, porquanto se pela análise dos elementos suficientemente constantes desse processo, o mesmo juiz competente para execução da pena puder concluir com segurança a inverificação dos pressupostos formais e/ou do pressuposto material previsto no art.° 56.°, n.° 1, alínea b), do Código Penal, a não concessão da liberdade condicional não tem de ser precedida da audição do recluso, contanto que o seu consentimento para a aplicação da liberdade condicional tenha sido obtido por outra via e já constante do respectivo processo.
      2. Um dos requisitos essenciais para a concessão de liberdade condicional é a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e a paz social, porquanto o reingresso do recluso no seu meio social, apenas cumprida 2/3 da pena em que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma outrora pelo mesmo violada.
      3. O tipo do crime de (apoio à) associação secreta previsto no art.º 2.º da Lei de Criminalidade Organizada (Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho) é um dos mais graves e que se revela perturbador da ordem jurídica e da paz social.
      4. Basta a não verificação do requisito material previsto na alínea b) do n.° 1 do art.° 56.° do Código Penal para a liberdade condicional ficar judicialmente negada.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 29/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – prevenção geral do crime
      – art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal

      Sumário

      1. O requisito material exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal para efeitos de concessão de liberdade condicional tem a ver com as considerações de prevenção geral do crime sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica.
      2. Se após feita a avaliação objectiva do eventual impacto que a libertação do recluso antes do cumprimento integral da sua pena de prisão possa provocar na comunidade de Macau, não se conseguir concluir que a sua libertação antecipada não ponha em causa a confiança e expectativas comunitárias locais na validade e vigência da norma penal outrora por ele violada com a prática do crime por que foi condenado, é de dar por não verificado tal requisito material da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, com o que a liberdade condicional não lhe pode ser concedida, independentemente da verificação ou não do outro requisito material cumulativamente exigido na alínea a) do mesmo n.º 1 do art.º 56.º, e mesmo que se reúnam os pressupostos formais nomeadamente definidos no proémio do mesmo n.º 1.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 32/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
      - N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
      - Requisitos da liberdade condicional
      - Defesa da ordem jurídica e da paz social

      Sumário

      I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
      II. A concessão da libertade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
      III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
      IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
      V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
      VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/02/2004 294/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pena principal
      – pena acessória
      – usura para jogo
      – proibição de entrada nas salas de jogo
      – art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho

      Sumário

      1. Com a indicação da disposição legal que comina a pena principal ficam salvaguardadas as garantias da defesa relativamente à aplicação da pena acessória.

      2. A condenação pelo crime de usura para jogo previsto pelo art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho, implica, sempre, cumulativamente, a proibição de entrada nas salas de jogos prevista no art.º 15.º da mesma lei, situação essa aliás contemplada pelo art.º 60.º, n.º 2, do Código Penal.

      3. Não há fundamento legal para a atenuação especial ou suspensão da pena acessória do art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M, de 22 de Julho.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/02/2004 26/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Rejeição do recurso

      Sumário

      Caso o recurso seja manifestamente improcedente, é de rejeitá-lo nos termos do art.° 410.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong