Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Instituto Politécnico.
- Natureza da relação laboral de docência no IP
- Competência do Tribunal Administrativo
- Consequências processuais da incompetência do Tribunal
1. Num contrato que tinha por objecto a leccionação de cursos de mandarim na Escola Superior de Línguas e Tradução por parte do recorrente não emerge uma relação jurídico-administrativa mas antes uma relação jurídica de natureza privada, regida pelas normas do direito privado.
2. As relações laborais no Instituto Politécnico de Macau regem-se pelo direito privado, tal como decorre expressamente do disposto no artigo 5° do Estatuto do Politécnico de Macau, Decreto-Lei n.º 49/91/M, de 16/9, artigo 35º, nº1 dos novos Estatutos do IPM, Portaria n.º 469/99/M de 6/Dez. E pelo artigo 31º, n.º1 da Portaria n.º 48/92/M, de 2/3, anterior Regulamento daquele Instituto.
3. Face ao novo regime das regras da competência no âmbito do CPC99, apenas a incompetência derivada da violação de regras da competência internacional dos Tribunais da RAEM e a resultante de violação de pacto privativo ou a preterição de tribunal arbitral determinarão a absolvição da instância; nas restantes formas de incompetência do Tribunal – v.g. a incompetência em razão da matéria - dão lugar à remessa do processo para o Tribunal competente.
– indeferimento liminar da petição
– art.º 394.º, n.º 1, alínea d), parte final, do Código de Processo Civil de Macau
É de indeferir liminarmente a petição inicial nos termos da parte final da alínea d) do n.º 1 do art.º 394.º do Código de Processo Civil de Macau, caso seja manifesta a improcedência da pretensão do autor.
- Liberdade condicional.
- Vícios da matéria de facto (“insuficiência ...”, “contradição ...” e “erro notório ...”.
- Pressupostos.
1. Ao recorrente cabe o ónus de não só afirmar que a decisão recorrida padece de vícios da matéria de facto, mas também de os especificar, indicando onde, como ou em que termos aqueles se verificam.
2. Assim, e estando em causa uma “decisão de direito”, evidente é que improcede o recurso na parte em que se imputava àquela vícios da matéria de facto.
– ineptidão da petição inicial
– despacho saneador
– recurso da sentença final
– improcedência do recurso
1. A ineptidão da petição inicial arguida na contestação não pode voltar a ser suscitada no recurso interposto pela parte ré da sentença final da Primeira Instância, se já tiver sido julgada concretamente como improcedente no anterior despacho saneador e sem recurso interposto imediatamente nesta parte.
2. Há que julgar improcedente o recurso caso a tese jurídica aí sustentada pela parte recorrente não encontre alicerce na factualidade dada por assente pela Primeira Instância.
- Mão de obra não residente
- Fundamentação do acto
1. A fundamentação de um acto tem sempre que ser capaz de esclarecer as razões determinantes da respectiva prática, especialmente quanto aos motivos determinantes para a Administração e só será suficiente se contiver todos os elementos bastantes capazes ou aptos para que venha a ser conhecido o processo lógico e jurídico que determinou a decisão no caso concreto.
2. O artigo 115º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo prevê a possibilidade de fundamentação por remissão.
3. Na fundamentação de direito dos actos administrativos não se torna necessária a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal ou dos princípios em que o acto se baseia e desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir qual o regime concreto aplicável.
4. Tendo a entidade recorrida concluído pela situação desfavorável do mercado de trabalho em face da avaliação produzida pela D.S.T.E. Para onde se remete e daí resultando clara, suficiente e congruente a exposição dos motivos justificativos do indeferimento, tem-se o acto por fundamentado.
