Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/03/2004 282/2003 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Recurso de Acórdão proferido após reenvio do processo.

      Sumário

      Nada obsta a que no recurso interposto do Acórdão proferido após reenvio dos autos para novo julgamento coloque o recorrente questões que antes colocara no seu anterior recurso (que originou o reenvio), desde que, naquele, não tenham sido aquelas objecto de decisão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2004 168/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar
      - Abates dos equipamentos
      - Portfolio valorizado
      - Lucros colectável

      Sumário

      1. As declarações tributárias, em processo de lançamento e cobrança eventuais, correspondem, por vezes, a uma solicitação do próprio contribuinte, no sentido de lhe ser lançado o imposto.
      2. Uma declaração do contribuinte pela forma de lavrada em escrituração mercantil beneficia-se a presunção da sua veracidade nos termos do artigo 51º do Código Comercial, cabendo, portanto, ao Fisco o ónus de ilidir tal presunção.
      3. Constante da declaração do contribuinte os abates dos equipamentos total pelo facto de ter mudança do estabelecimento da sede, cabe, assim, ao Fisco o ónus de recolher elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.
      4. O imposto complementar de rendimentos incide sobre os lucros ou os ganhos efectivamente auferidos, ou seja nos lucros líquidos anuais derivados do seu exercício comercial ou industrial.
      5. O aumento do valor de mercado do portfólio, enquanto não alienado, não implica uma realização ou auferimento efectivo do lucro resultante do exercício, para efeitos fiscais, não se pode, portanto, considerar tal valorização dos títulos como um ganho sujeito à tributação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2004 213/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Provimento dos trabalhadores de função pública
      - Residente permanente
      - Situações excepcionais
      - Funcionários ou agentes públicos portugueses

      Sumário

      1. É um dos requisitos gerais para o desempenho de funções públicas a residência permanente na RAEM, salvo na situação excepcional em que a lei permite a residência não permanente.

      2. A Lei Básica permite que no caso excepcional pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham anteriormente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, exceptuando as previstas nesta Lei.

      3. Os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau incluem os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente.

      4. Quanto ao provimento, o ETAPM distingue duas formas o de nomeação e o de contrato.
      A nomeação é a forma de provimento do pessoal do quadro e pode revestir as modalidades de nomeação provisória ou definitiva, em comissão de serviço e de interina, enquanto o contrato são o além do quadro e o assalariamento.

      5. A situação excepcional prevista no artigo 98º envolve os trabalhadores da função pública, que manterão o seu status quo, “os seus vínculos funcionais” e continuarão a trabalhar “com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores …”, sejam da forma de nomeação, sejam de contrato, indiscriminando os residentes permanentes e não permanentes.

      6. As situações previstas no artigo 99º têm a ver com o novo provimento da administração da RAEM, após o seu estabelecimento, ou pela forma de nomeação ou por forma de contrato, tendo em conta as respectivas situações.
      Primeiro, aqueles que não tenham trabalhado como funcionários, mas sejam portadores do Bilhete da Identidade de Residência permanente;
      Segundo, funcionários e agentes públicos que tenham trabalhado em Macau.

      7. A Lei Básica não pretendeu, limitar-se a expressão referida no artigo 99º nº 1 o “公務人員” aos funcionários e excluir os agentes públicos, mas, ao contrário, abranger todos os trabalhadores na Administração da função pública.

      8. Na data da admissão como candidata da recorrida não tinha obtido a qualidade de “residente permanente”, mas sim apenas “residente não permanente”, nos termos do artigo 24º da Lei Básica.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2004 13/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - “Providência cautelar comum”.
      - Requisitos.
      - “Dever de não concorrência” em consequência de alienação de empresa; (artº 108º do Cód. Comercial).
      - “Concorrência desleal”.

      Sumário

      1. Constituem requisitos para o decretamento de uma providência cautelar comum, os seguintes:
      - a existência de um “direito” ou, como é pacificamente entendido, uma “probalidade séria da existência do direito”;
      - o fundado receio de que um direito sofra “lesão grave e dificilmente reparável”;
      - a “adequação” da providência solicitada para evitar a lesão; e,
      - não estar a providência pretendida abrangida por qualquer dos outros processos cautelares específicos, (regulados no Capítulo II, do Título III do Livro II do C.P.C.M), e que da providência não resulte prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.

      2. Resultando da matéria fáctica dada como provada a venda de uma empresa à requerente e a posterior exploração por parte dos requeridos de uma outra com o mesmo objecto, inegável é que tal situação se traduz numa violação ao direito da requerente de explorar a empresa que adquirira sem a concorrência a que se refere o artº 108º do Código Comercial.

      3. Não se limitando o instituto da “concorrência desleal” à protecção dos direitos privativos da propriedade industrial (marca, nome, insígnia, firma, etc. ...), e, visando essencialmente assegurar a honestidade no exercício da actividade comercial entre empresas que exerçam actividades idênticas ou afins, proibindo-se que um concorrente se “enfeite com as penas alheias de maneira a fazer-se passar por outro, levando a uma confusão no respeitante ao estabelecimento ou aos produtos”, impõe-se concluir que a conduta desenvolvida pelos requeridos, incutindo no público a ideia de que “o famoso e original restaurante «(E)» era agora o restaurante «(D)» que exploravam”, encerra à prática de actos de “concorrência desleal”.
      Com efeito, incontestável é que uma das formas mais acabadas de concorrência desleal é a que se observa quando um comerciante se comporta no sentido de criar confusão entre a sua empresa e a de um concorrente.

      4. Para efeitos de “concorrência desleal”, necessária não é uma “efectiva confusão”, bastando apenas o “perigo” de ela se verificar, tomando-se por base o juízo de um “consumidor médio”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/02/2004 34/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Crime de “usura para jogo”; (artº 13º da Lei nº 8/96/M).
      - Pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogo”; (artº 15º).
      - “Efeitos da pena” e “efeitos da condenação”.

      Sumário

      1. A pena acessória de “proibição de entrada nas salas de jogo” está intrinsecamente ligada à condenação pelo crime de “usura para jogo”, pois que a condenação por tal crime, implica sempre, cumulativamente, a imposição da referida “proibição”.

      2. A decisão de aplicação da dita pena acessória não briga com o estatuído no artº 60º nº 1 do C.P.M., visto que o aludido comando se refere aos “efeitos das penas”, e, constituindo aquela “proibição” um “efeito da condenação”, é (até mesmo) permitida pelo nº 2 do mencionado preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong