Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
 - Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Unanimidade
 - Relator : Dr. Choi Mou Pan
 - Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Dr. Lai Kin Hong
 - Votação : Com declaração de voto vencido
 - Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
 - Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
 - Dr. Lai Kin Hong
 
-	Quesitação
-	Convicção do julgador
-	Imediação da prova
-	Comparticipação
-	Factos e conclusões
1.	Quesitados os elementos constitutivos da infracção, não têm que ser quesitados os factos que a negam.
2.	A indicação expressa dos factos não provados trata-se apenas de um exigência do novo Código de Processo Penal.
3.	Muito embora não haja confissão, as declarações prestadas podem conduzir a uma convicção de existência de uma dada factualidade, em conjugação ou não com outras declarações e depoimentos, para além de que a própria negação de um facto pode levar exactamente à convicção contrária, tudo dependendo de um conjunto de circunstâncias que só a imediação do julgamento pode devidamente filtrar.
4.	Existe co-autoria quando se verifica que existiu a comparticipação, adesão, conjugação de esforços e comunhão concertada no desenvolvimento da actividade e prossecução dos resultados ilícitos.
5.	A resposta aos quesitos que se traduziu na fixação do factos de que os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços e mediante violência e ameaça de entregar à P.J. Outras pessoas interceptadas não corresponde a juízos de direito ou conclusivos, sendo, outrossim, realidades factíveis e perfeitamente detectáveis e observáveis.
Julgamento da matéria de facto. 
Documentos autênticos.
Força probatória.
1.	O registo predial prova-se por meio de certidões emitidas pela respectiva Conservatória, constituindo tais certidões documentos autênticos cuja força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade e fazendo prova plena dos factos que neles são atestados.
2.	Assim, se os factos alegados pelo A. constituírem meras transcrições do teor das certidões emitidas pela Conservatória e não for ilidida a força probatória das mesmas, devem os ditos factos ser dados como provados, decidindo-se em conformidade.
Notificação. 
Local da notificação.
1.	Em conformidade com o preceituado no artº 3º, nº 1, do D.L. nº 16/84/M de 24.03, “Os avisos ou notificações deverão ser enviados para a residência indicada pelo contribuinte nas declarações por si apresentadas no âmbito do respectivo imposto ou contribuição”.
2.	Não pode a administração fiscal, para efeitos de notificação, considerar como domicílio fiscal de um contribuinte uma morada que não tenha sido pelo mesmo fornecida, sendo inválida a notificação que nesta se venha a efectuar.
- Falta de fundamentação
			- Erro na aplicação da lei
1.	O artigo 114º do Código de Procedimento Administrativo impõe ao acto administrativo o dever de fundamentação, e, a fundamentação desta deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, sem conter obscuridade, contradição, de modo a esclarecer por forma clara e suficiente a motivação do acto.
2.	A fundamentação assume uma dimensão formal e autónoma relativamente aos verdadeiros fundamentos da decisão: a fundamentação é um “requisito de forma” e os fundamentos são um “requisito de fundo” ou “requisito substancial”.
3.	É admissível exprimir uma fundamentação por referência, feita com remissão, mesmo parcial até essencialmente, expressa e inequívoca, de concordância acolhe as razões informadas que passam a constituir parte integrante do acto, chamando a si os argumentos que justificam e motivam o acto impulsionador, nos termos do artigo 115º nº 1 do CPA.
4.	Os artigos 36º e 40º da Lei Básica não consagra concretamente o princípio do contraditório.
5.	O Tribunal não fica vinculado pela questão que se levanta apenas numa mera conclusão, sem ter minimamente fundamentado para que este Tribunal pudesse delas conhecer.
6.	A exigência de inexistência dos trabalhadores disponíveis no mercado local para a contratação dos trabalhadores não-residentes impor ao requerente comprovar por qualquer meios que ficam a livre apreciação da autoridade competente.
- 	Infracção administrativa. 
- Elementos da decisão sancionatória.
- Nulidade.
1.	Uma decisão na qual se imputa a autoria da prática de duas infracções administrativas previstas no D.L. Nº 51/99/M de 27.09, e se condena o infractor no pagamento da respectiva multa, é uma “decisão sancionatória” para efeitos do artº 14º do D.L. Nº 52/99/M de 04.10.
2.	Assim, sob pena de nulidade, deve tal decisão conter (todos) os elementos previstos neste artº 14º.
