Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 87/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – procedimento tributário e sua finalidade
      – Imposto Complementar de Rendimentos
      – escrituração de contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos
      – contabilidade organizada e sua força probatória
      – lucro imputável ao exercício
      – art.º 4.º, n.º 2, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos
      – lucros efectivamente determinados
      – art.º 19.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos
      – valorização da carteira de créditos do banco no exterior
      – activo real
      – activo potencial

      Sumário

      1. A finalidade essencial do procedimento tributário é a investigação dos factos tributáveis, com vista à sua comprovação, sendo tal investigação inteiramente dominada pelo princípio inquisitório e pela verdade material, razão por que a Administração Fiscal não está limitada aos meios de prova facultados pelo contribuinte, devendo proceder às diligências probatórias legalmente consagradas, sendo concedidos aos órgãos instrutores bastantes meios investigatórios a possibilitarem a formação de convicção sólida sobre a existência e conteúdo do facto tributável.

      2. Na tributação do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos, a contabilidade que se mostre organizada segundo a lei comercial e fiscal tem uma força probatória particular, que é a presunção da sua veracidade.

      3. Nos termos do n.° 2 do art.º 4.° do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, para os contribuintes do Grupo A, o lucro imputável ao exercício da sua actividade comercial ou industrial corresponde aos lucros efectivamente determinados através da contabilidade devidamente organizada, consistindo, de acordo com o n.° 1 do art.º 19.° do mesmo diploma legal, na diferença entre todos os proveitos ou ganhos, seja qual for a respectiva proveniência, realizados no exercício anterior àquele a que o ano fiscal respeitar e os custos ou perdas imputadas ao mesmo exercício.

      4. Assim, a valorização da carteira de títulos no estrangeiro de um banco com sede em Macau, como resultando de factores exógenos relacionados coma oscilação dos mercados de capitais, representa tão-só um lucro económico no ano do exercício em causa, e não um lucro contabilístico, caso não se tenha demonstrado que nesse ano do exercício aquela carteira tenha sido vendida, alienada ou resgatada, daí que não constituindo um activo real, líquido, determinado e exigível, tais ganhos potenciais obtidos no exterior devem ser deduzidos ao resultado do mesmo exercício.

      5. É que não se pode confundir o activo real, composto pelo valor dos proveitos efectivamente cobrados ou pelos créditos devidamente constituídos, com o activo potencial, isto é, o conjunto de créditos ainda carecidos de liquidez e eficácia, meras expectativas ou interesses potenciais, que só se poderão considerar elementos formativos do lucro relativamente ao ano em que se tornem líquidos e exigíveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 37/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – rejeição do recurso contencioso
      – caducidade do direito de recorrer

      Sumário

      O recurso contencioso é rejeitado se tiver já caducado o direito de recorrer com fundamentos que, a procederem, só impliquem a anulação do acto administrativo impugnado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 167/2003 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Imposto Complementar de Rendimentos
      - Lucros colectáveis
      - Lucros derivados da venda do portfolio valorizado
      - Lucros auferidos na RAEM
      - Princípio de Territorialidade
      - Conexão com a actividade comercial

      Sumário

      incidente nos lucros ou ganhos líquidos anuais derivados do seu exercício comercial ou industrial, ou seja, nos lucros efectivamente auferidos.
      2. O artigo 19º, ao referir “os proveitos ou ganhos, seja qual for a respectiva proveniência”, não pretende referir à localidade da fonte (origem física) dos lucros ou ganhos, mas sim à origem conectada com as actividades exercidas em que previnem os lucros ou ganhos.
      3. Em conformidade com o disposto no artigo 2º do RICR, são tributáveis os lucros obtidos na venda do portfolio do exterior da RAEM, uma vez que estes rendimentos estejam em conexão com a actividade exercida na RAEM, razão pela qual os lucros devem ser considerados auferidos na RAEM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 54/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
      – interdição de entrada em Macau como medida de polícia
      – informações policiais de Hong Kong

      Sumário

      1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.

      2. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d), sendo certo que estando em causa um indivíduo não residente, é lógico e normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores a Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/03/2004 45/2004 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Citação edital do réu
      - Citação do Ministério Público
      - Efeito de revelia
      - Falta da audiência da discussão e julgamento
      - Nulidade

      Sumário

      1. Os artigos 404º e 405º do CPC dispõem a situação de revelia absoluta, em que o réu não deduz oposição, nem constitui mandatário, nem intervém no processo, pressupondo que o réu tenha sido regularmente citado na sua própria pessoa.

      2. Não terá como consequência a verificação dos efeitos normais da revelia, quando a citação for edital, por ele não ter sido pessoalmente citado, muito menos a representação pelo Ministério Público, que intervém apenas por força legal, produz efeito de considerar reconhecidos os factos articulados pelo autor.

      3. Citado editalmente o réu e proferida directamente a sentença final, sem que antes se tenha designado a data para audiência de discussão e julgamento, verifica-se uma omissão das formalidades essenciais processuais, que influi necessariamente no exame e a decisão da causa, conduzido a nulidade de todos os processados, nos termos do artigo 147º nº 1 do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong