Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2005 334/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 117.º, n.º 2, do Código Penal de 1886
      – desconto na execução da pena de prisão
      – condenação por tribunal do exterior de Macau
      – art.º 291.º, parágrafo 3.º, do Código de Processo Penal de 1929
      – audição do arguido acerca da aplicação de prisão preventiva
      – art.º 100.º, parágrafo 1.º, do Código de Processo Penal de 1929
      – irregularidade processual e sua relevância

      Sumário

      1. Segundo o art.º 117.º, n.º 2, do Código Penal de 1886, na duração designadamente das penas privativas de liberdade levar-se-á em conta por inteiro a prisão que houver sido cumprida em execução de condenação por tribunal do exterior de Macau pelo mesmo crime.

      2. A falta de concessão de oportunidade ao arguido para contrariar os fundamentos da aplicação da prisão preventiva ao arrepio do art.º 291.º, parágrafo 3.º, do Código de Processo Penal de 1929 não acarreta a invalidade do despacho judicial aplicador de tal medida, se in casu essa irregularidade processual não tiver afectado o exame nem o sentido de decisão da questão de imposição da mesma medida coactiva (cfr. O disposto no parágrafo 1.º do art.º 100.º do mesmo Código).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2005 326/2004 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acolhimento de pessoas clandestinas
      – art.° 29.°, n.° 1, do Código Penal de Macau

      Sumário

      Sob a égide do art.° 29.°, n.° 1, do Código Penal de Macau, e atento o bem jurídico que se pretende tutelar através da criação do tipo-de-ilícito de acolhimento previsto no art.° 8.° da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio, há tantos esses crimes quantas as pessoas em situação clandestina acolhidas, independentemente do local e do momento do acolhimento das mesmas.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Acórdão relatado pelo Exmº 1º Adjunto Dr. Chan Kuong Seng, nos termos do nº.1 do artº 19º do R.F.T.S.I.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/01/2005 7/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – liberdade condicional
      – interpretação e aplicação do art.º 120.º do Código Penal de 1886
      – capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta
      – evolução da conduta prisional do recluso
      – impacto social com a libertação antecipada do recluso

      Sumário

      1. Ao aplicar o art.º 120.º do Código Penal de 1886, o tribunal de execução da pena não deve encarar a liberdade condicional aqui prevista como de concessão obrigatória ou automática logo e mesmo que verifique já cumprida a metade da pena e demonstrada, pelo recluso, a capacidade e vontade de se adaptar à vida social.

      2. Com efeito, é de ponderar também as necessidades da prevenção geral dos crimes praticados pelo recluso, visto que o tribunal de execução tem a faculdade de não conceder liberdade condicional mesmo que se mostrem já verificadas as duas condições previstas na segunda parte do art.º 120.º do Código Penal de 1886, por exactamente o legislador desse Código ter empregue o termo “poderão ser postos em liberdade condicional...”.

      3. Isto é, se o tribunal, depois de analisadas, com uso do seu prudente critério, as considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima e irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica, achar que a libertação do recluso, antes do cumprimento integral da pena, se revele incompatível com essa defesa, ou seja, cause impacto à sociedade a nível da prevenção geral do crime ou crimes pelos quais foi condenado o recluso, deve negar a liberdade condicional, mesmo que se verifique o cumprimento da metade da pena e a capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.

      4. E este juízo de impacto social só poderá ser neutralizado se durante todo o período de execução da pena de prisão, ou seja, desde o seu início até, pelo menos, à instrução do seu processo de liberdade condicional para a decisão do tribunal de execução se não precedida da prévia audição do recluso, e não apenas desde o momento em que tiver sido negada a última pretensão da liberdade condicional até antes da nova instrução do processo da liberdade condicional, houver, não um mero comportamento passivo cumpridor das regras básicas de conduta prisional representado pela falta de prática de maldades que constitui o dever básico de todo o recluso, mas sim uma exemplar e excelente evolução activa da personalidade do recluso traduzida na realização activa de actos demonstrativos da sua capacidade e vontade veemente de se adaptar à vida social honesta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/01/2005 2/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/01/2005 121/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Insuficiência de fundamentação
      - Erro nos pressupostos de facto
      - Medida de interdição
      - Poder discricionário
      - Princípio de proporcionalidade

      Sumário

      1. É imposto ao acto administrativo o dever de fundamentação, pela forma expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo embora consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integral do respectivo acto, sem conter obscuridade, contradição, de modo a esclarecer por forma clara e suficiente a motivação do acto, sob pena de o acto ser considerado pela falta de fundamentação.
      2. A fundamentação assume uma dimensão formal e autónoma, distinguindo-se dos fundamentos da decisão: a fundamentação é um “requisito de forma” e os fundamentos são um “requisito de fundo” ou “requisito substancial”.
      3. Para a insuficiência da fundamentação equivaler à falta (absoluta) de fundamentação, é preciso ser manifesta a insuficiência, “no sentido de ser tal que fiquem por determinar os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão, ou então, que resulte evidente que o agente não realizou um exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais, por não ter tomado em conta interesses necessariamente implicados”.
      4. Se os pressupostos do acto estão fixados vinculativamente pode haver violação de lei por ilegalidade dos pressupostos nas seguintes situações:
      a) um erro sobre os pressupostos, se o órgão administrativo julga que o pressuposto do seu acto é um, quando a lei indica efectivamente outro;
      b) um erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram;
      c) Um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica.
      5. Se os pressupostos são de escolha discricionária, pode haver:
      a) um erro de facto sobre os pressupostos, e portanto, violação de lei, se o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram;
      b) um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
      6. Verificada qualquer das situações previstas no artigo 33º nº 1 da Lei nº 6/97/M, a Administração não tem liberdade de escolha – proibir ou não proibir a entrada, tendo porém a Administração o poder discricionário para determinar se existe aquele referidos “fortes indícios”.
      7. A medida concreta na determinação do período da interdição da entrada na Região está dentro do âmbito do poder discricionário e do espaço livre de decisão da Administração e só é judicialmente censurável pelo fundamento de manifesta desproporcional e inadequada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Lai Kin Hong