Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2006 257/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Gorjetas.
      Trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios.
      Compensação.

      Sumário

      1. Resultando provado que o trabalhador recebia como contrapartida da sua actividade laboral duas quantias, uma fixa e outra variável em função do montante das gorjetas recebidas, é de se considerar que tais quantias variáveis integram o seu salário.
      2. O trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, ainda que de forma voluntária, não implica uma renúncia do trabalhador à sua respectiva compensação.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/03/2006 39/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Elenco dos factos não provados
      - Comparticipação
      - Crime de extorsão
      - Tentativa
      - Disposição efectiva

      Sumário

      1. A sentença na parte da fundamentação deve constar, entre outros, da enumeração dos factos provados e não provados.
      2. A exigência do numeração dos factos provados e não provados destina-se a saber se o Tribunal tinha efectivamente investigado a matéria de factos não provados e se esta falta de indicação faz crer que a falta de investigação destes factos venha a ter influência sobre o exame da causa até a descoberta a verdade material.
      3. Nada impede que o Tribunal se limite a remeter os factos não provados a restante facto que não consta dos factos enumerados como provados, de modo que será fácil verificar quais são os factos que não ficaram provados.
      4. A comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria tem como requisitos uma decisão conjunta, ou um plano conjunto, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e a execução igualmente conjunta, havendo uma divisão de tarefas entre as pessoas e na fase de execução cada um presta a sua contribuição, cada comparticipante é, porém, responsável pela totalidade.
      5. São elementos típicos do crime de “extorsão” p. e p. no artº 215º do C.P.M.:
      - a violência ou ameaça ou sujeição do ofendido à impossibilidade de resistir;
      - a prática de actos, pelo ofendido, de disposição patrimonial, em situação de constrangimento;
      - que estes actos acarretem, para ele ou terceiro, prejuízo patrimonial; e,
      - a intenção do agente de, com a sua actuação, conseguir enriquecimento ilegítimo.
      6. O crime de extorsão é um crime de resultado, e para a sua consumação releva a efectiva disposição do património do ofendido, irrelevante é, porém, o efectivo prejuízo patrimonial para o ofendido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2006 157/2005 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Representação da sociedade para efeitos de citação por morte dos sócios

      Sumário

      A citação de uma sociedade, ré numa acção em que se pede o pagamento pelo fornecimento de mercadorias a essa mesma sociedade, pode ser feita na pessoa do cabeça de casal da herança ainda não partilhada, onde se integram as quotas dos dois únicos sócios entretanto falecidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2006 1/2005-II Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Erro na identificação do autor do acto recorrido.
      - Rejeição do recurso.

      Sumário

      1. Constitui “erro manifestamente indesculpável” o ter-se indicado na petição de recurso, como autor do acto impugnado, uma entidade que o não praticou, certo sendo que foi o recorrente notificado de forma a que expressamente lhe era dado a saber quem era o seu autor.

      2. Perante tal erro, deve o Tribunal rejeitar o recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 02/03/2006 62/2006 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Medida de coacção
      - Princípio do contratditório
      - Nulidade

      Sumário

      1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de não só estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito, como também ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
      2. A aplicação das medidas de coacção é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
      3. A aplicação da medida de coacção afectou pessoalmente o direito e interesse do arguido. Trata-se de um princípio a sua audição antes de tomar decisão que lhe directa e pessoalmente afecta, uma exigência do princípio do contraditório, ou seja, uma autoridade nunca pode tomar uma decisão sem ter previamente ouvido o interessado a que a decisão afecta.
      4. A lei só admite no caso excepcional é que se pode dispensar esta audição prévia, nos termos do disposto no artigo 179º da mesma lei adjectiva.
      5. A verificação da situação excepcional do artigo 179º do Código de Processo Penal impõe o juiz a fundamentar a sua não aplicação, pela forma da justificação da impossibilidade ou inconveniência da prévia audição do arguido.
      6. Não estando verificadas as situações em que o Juiz pode dispensar a exigida audição do arguido antes de tomar a decisão positiva das medidas de coacção promovida, incorre-se na nulidade dependente da arguição do arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong