Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Situação jurídica do aposentado;
- Subsídio de 14º mês para os aposentados;
- Interpretação e integração da lei.
1. A interpretação da lei tem por objecto descobrir, de entre os possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo.
2. A lei deve ser entendida como se atrás dela estivesse, não a entidade real histórica que efectivamente a produziu, mas um certo legislador razoável que, depois de a ter editado no tempo da publicação, a fosse sempre mantendo de pé e renovando a cada momento, em todo o período da sua vigência.
3. Só haverá lacuna a preencher, depois de estar averiguado, por interpretação da lei, que o caso omisso não deve ficar à margem do direito, sem regulamentação jurídica apropriada.
4. Quando há lacuna a hipótese não está contida nem na letra nem no espírito de nenhum dos preceitos vigentes e distingue-se da interpretação extensiva, pois esta pressupõe que dada hipótese não está compreendida na letra, embora o esteja no espírito do legislador.
5. A interpretação restritiva consiste em restringir o alcance aparente da lei, reduzindo-o às proporções compatíveis com a vontade real do órgão legislativo.
6. Por aposentação entende-se a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que, sendo considerados incapazes para o serviço, em virtude da idade, de doença ou de incapacidade ou por motivo da prática de infracção criminal ou disciplinar muito grave, vêem extinta a sua relação de emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, caracterizada por um novo conjunto de direitos, deveres e incompatibilidades.
7. O subsídio de 14º mês configura-se assim como um “prémio dos bons serviços”, ou um subsídio para fazer face a despesas extraordinárias, ou uma compensação pela perda do subsídio de férias na certeza de que tal subsídio sempre integra a massa remuneratória anual disponível do trabalhador e que o legislador apenas entendeu conceder aos funcionários e agentes da Administração Pública aposentados e aos beneficiários de pensão de sobrevivência ou de preço de sangue, tal como decorre do artigo 1º da Lei n.º 9/90/M, que define o seu âmbito de aplicação.
8. No artigo 1° da Lei 9/90/M o legislador não deixa margem para dúvidas quanto à atribuição do direito ao subsídio de 14° mês, aos aposentados, sem distinguir entre o primeiro ano da aposentação e os seguintes e tomando posição definida quanto ao momento do vencimento do direito.
9. Se o legislador não fez qualquer ressalva relativa à cumulação com os subsídios de férias auferidos no âmbito de uma outra relação jurídica, diferente e precedente, se não restringiu esse direito em relação ao primeiro ano da aposentação, se não instituiu um regime de proporcionalidade em função dos meses de aposentação no primeiro ano civil da sua vigência, não pode o intérprete dizer, em nome de uma pretensa lacuna de regulação de processamento, que o legislador não quis dizer o que disse.
- Recurso em Processo Penal.
- Prazo para a prática de acto processual.
1. Em processo de natureza penal, atento o estipulado no artº 97º, nº 2 do C.P.P.M., nomeadamente, a expressão “só” aí empregue, não é de se aplicar subsidiariamente o regime previsto no artº 95º do C.P.C.M., com o qual, através do pagamento de uma multa, se consegue a prorrogação do prazo para a prática de um acto processual.
2. O prazo de 10 dias para se recorrer de uma decisão – cfr. artº 401º, nº 1 do C.P.P.M. – é um prazo peremptório e contínuo, começando a correr com a sua notificação, sendo ao recorrente que compete diligênciar a fim de decidir se da mesma deve interpor recurso, devendo-o fazer antes do seu decurso, (sob pena de perder o direito ao mesmo).
- Contribuição predial
- Oposição à execução fiscal
- Vigência do Código das Execuções Fiscais
- Contribuição ilegal
- Ilegalidade no lançamento da contribuição
- Fundamentos da oposição à execução fiscal
- Titularidade dos rendimentos dos prédios para efeitos de contribuição predial
1. A defesa dos contribuintes deve fazer-se, em primeira linha, no processo de impugnação por ser nele que se deve discutir a legalidade da liquidação donde emerge a dívida exequenda, constituindo, desta forma, os fundamentos da oposição meios de defesa residuais ou sobrantes que, salvo inexistência de outro meio de defesa, não podem pôr em causa aquela legalidade, salvaguardados casos excepcionais como o da inexequibilidade.
2. A interpretação de um diploma, ou melhor, a praxis procedimental baseada num diploma de 1950 (Código das Execuções Fiscais), que não vigora na ordem jurídica, não pode ser de tal forma estrita que postergue os princípios que garantam uma maior amplitude dos meios de defesa previstos em relação a outros diplomas.
3. Contribuição ilegal é a que não existe na lei ou a que não está votada nos termos legais pelos órgão competentes.
4. A ilegalidade do lançamento da contribuição verifica-se quando determinado indivíduo é colectado em contribuição, que, embora autorizada por lei e votada nos termos legais, não deve recair sobre ele, quer porque não praticou acto sujeito ao imposto, quer porque, tendo-o praticado, desse imposto está isento por disposição da própria lei.
5. No âmbito da alínea a) do artigo 169º do Código das Execuções Fiscais cabem certas situações em que o devedor figura no título mas não é o responsável pela dívida, como é o caso da falta de posse dos bens no período a que a dívida respeita, não havendo razões para limitar processualmente a defesa do não possuidor, ainda que titular inscrito na matriz.
6. Sempre que os próprios bens sejam a causa da dívida fiscal, só o respectivo possuidor, no período a que respeita, poderá ser parte legítima na execução para cobrança coerciva da mesma dívida, por apenas ele, possuidor, ser o verdadeiro e efectivo devedor.
7. O facto de a matriz predial fazer presumir apenas a propriedade (art. 55º do RCPU) e, por essa via, a titularidade dos rendimentos, nada impede que, uma vez comprovado que é outro o possuidor e fruidor do imóvel, seja anulada a liquidação que originou o título executivo por errada identificado do sujeito passivo, ou a modificação subjectiva da instância executiva, pela substituição do executado pelo actual possuidor.
8. É a própria lei que nos diz quem seja o titular do rendimento predial: se o prédio estiver arrendado, é o senhorio, aquele que efectivamente recebe a renda (artigo 13º do RCPU); se o prédio não estiver arrendado, é aquele que obtém ou tem possibilidade de obter utilidade económica do prédio (artigo 25º do RCPU).
Crime de “difamação”.
Documentos juntos aos autos.
1. O processo executivo do crime de “difamação”, pode constituir na:
- imputação de um facto ofensivo (ainda que meramente suspeito); na,
- formulação de um juízo de valor; ou ainda, na,
- reprodução de uma imputação ou de um juízo.
2. A imputação de um “(facto ou) juízo ofensivo”, supõe um comportamento com objectivo eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão do mesmo.
Supõe a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda da dignidade sócio moral do que se diz ofendido, pois que, importa ter em conta, e em especial, em crimes desta natureza, que não basta a vontade ou sensibilidade do eventual destinatário (de um facto ou juízo) considerando-se ofendido, para se ter como legítima e adequada a punição penal. Não é pois qualquer comportamento com o qual se não conforma o visado (de acordo com a sua sensibilidade), que constitui necessariamente crime, sob pena de se cair em “perigos” no sentido de assim se considerar todo e qualquer comportamento menos adequado ou até incorrecto.
- Contribuição predial
- Oposição à execução fiscal
- Vigência do Código das Execuções Fiscais
- Contribuição ilegal
- Ilegalidade no lançamento da contribuição
- Fundamentos da oposição à execução fiscal
-Titularidade dos rendimentos dos prédios para efeitos de contribuição predial
1. A defesa dos contribuintes deve fazer-se, em primeira linha, no processo de impugnação por ser nele que se deve discutir a legalidade da liquidação donde emerge a dívida exequenda, constituindo, desta forma, os fundamentos da oposição meios de defesa residuais ou sobrantes que, salvo inexistência de outro meio de defesa, não podem pôr em causa aquela legalidade, salvaguardados casos excepcionais como o da inexequibilidade.
2. A interpretação de um diploma, ou melhor, a praxis procedimental baseada num diploma de 1950 (Código das Execuções Fiscais), que não vigora na ordem jurídica, não pode ser de tal forma estrita que postergue os princípios que garantam uma maior amplitude dos meios de defesa previstos em relação a outros diplomas.
3. Contribuição ilegal é a que não existe na lei ou a que não está votada nos termos legais pelos órgão competentes.
4. A ilegalidade do lançamento da contribuição verifica-se quando determinado indivíduo é colectado em contribuição, que, embora autorizada por lei e votada nos termos legais, não deve recair sobre ele, quer porque não praticou acto sujeito ao imposto, quer porque, tendo-o praticado, desse imposto está isento por disposição da própria lei.
5. No âmbito da alínea a) do artigo 169º do Código das Execuções Fiscais cabem certas situações em que o devedor figura no título mas não é o responsável pela dívida, como é o caso da falta de posse dos bens no período a que a dívida respeita, não havendo razões para limitar processualmente a defesa do não possuidor, ainda que titular inscrito na matriz.
6. Sempre que os próprios bens sejam a causa da dívida fiscal, só o respectivo possuidor, no período a que respeita, poderá ser parte legítima na execução para cobrança coerciva da mesma dívida, por apenas ele, possuidor, ser o verdadeiro e efectivo devedor.
7. O facto de a matriz predial fazer presumir apenas a propriedade (art. 55º do RCPU) e, por essa via, a titularidade dos rendimentos, nada impede que, uma vez comprovado que é outro o possuidor e fruidor do imóvel, seja anulada a liquidação que originou o título executivo por errada identificado do sujeito passivo, ou a modificação subjectiva da instância executiva, pela substituição do executado pelo actual possuidor.
8. É a própria lei que nos diz quem seja o titular do rendimento predial: se o prédio estiver arrendado, é o senhorio, aquele que efectivamente recebe a renda (artigo 13º do RCPU); se o prédio não estiver arrendado, é aquele que obtém ou tem possibilidade de obter utilidade económica do prédio (artigo 25º do RCPU).
