Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2005 117/2005 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      – improvimento do recurso
      – negligência médica
      – hospital público
      – relação contratual fáctica
      – relações de massas
      – comportamento social típico
      – responsabilidade civil contratual
      – Decreto-Lei n.° 28/91/M, de 22 de Abril

      Sumário

      1. O recurso é condenado ao fracasso, caso todas as questões concretamente colocadas pela parte recorrente já se encontrem cabal e inteiramente rebatidas pelo tribunal a quo no seu texto decisório recorrido.
      2. O direito do cidadão à indemnização dos danos emergentes da negligência médica cometida no hospital público é realizado através do regime da responsabilidade civil contratual, e não da disciplina da responsabilidade civil extracontratual por entidades públicas regulada no Decreto-Lei n.° 28/91/M, de 22 de Abril, visto que a relação material controvertida em causa deve ser qualificada juridicamente como uma relação contratual fáctica, naturalmente verificada nas relações de massas, resultantes de um comportamento social típico.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2005 120/2005 Recurso em processo penal
    • Assunto

      - Furtos qualificados na forma tentada;
      - inadequação das penas parcelares;
      - inadequação da pena do cúmulo;
      - violação de lei por inaplicação da suspensão de execução da pena de prisão.

      Sumário

      1. Os critérios legais para a determinação da pena concreta, são os previstos no art. 65º, n.º 1 do C. Penal, onde se enfatizam as razões relativas aos fins das penas.

      2. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.

      3. Dentro da moldura abstracta, estabelecer-se-á o máximo constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do agente e o mínimo que resulta do “quantum” da pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e expectativas comunitárias (“moldura de prevenção”). E será dentro desta moldura de prevenção que irão actuar as considerações de prevenção especial (função de socialização, advertência individual ou segurança).

      4. Tratando-se de dois furtos qualificados tentados, de um valor pouco expressivo, bens que em pouco ultrapassam as mil patacas – sendo que abaixo das MOP 500,00 o valor é considerado diminuto e desqualificante – artigos 196º, c) e 198º, n.º 4 do C. Penal -, visando-se a apropriação de ferramentas e materiais de construção, visto o passado do arguido com ligações à toxico-dependência, estando a trabalhar no sector da pesca, tendo o seu salário e o encargo de 2 filhos que cria com a sua mulher, tendo confessado a maioria dos factos, têm-se por excessivas as penas de 1 ano e 6 meses e de 1 ano e nove meses por cada um deles.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2005 8/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/07/2005 7/2005/R Reclamação
    •  
      • Votação : Outros
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/07/2005 271/2004 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Demissão sem processo disciplinar
      - Prescrição do direito de arguição da nulidade

      Sumário

      Muito embora, por regra, a nulidade ínsita a um acto administrativo seja imprescritível, o Direito Administrativo pode contemplar situações de prescrição extintiva do direito à invocação de tal vício em situações de manifesto abuso de direito ou que ofendam os princípios decorrentes da boa-fé e razoabilidade, como sejam os casos de um agente vir invocar a nulidade do acto decorridos 27 anos após a prática do acto, não se invocando quaisquer razões impediditivas para o exercício do direito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong