Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2004 224/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – Decreto-Lei n.° 89-F/98, de 13 de Abril
      – Decreto-Lei n.° 347/99, de 27 de Agosto
      – Lei de Reunificação e seu art.° 4.°, n.° 4
      – Lei de Reunificação e seu art.° 3.°, n.° 3
      – Decreto-Lei n.° 60/92/M, de 24 de Agosto, e seu art.° 12.°, n.° 2, al. d)
      – recrutado a Portugal e cessação definitiva de funções em Macau
      – direito de ingresso na Administração Pública de Portugal
      – compensação pecuniária de dias de férias não gozados
      – prática anterior
      – princípio da igualdade
      – Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e seu art.° 87.°, n.° 1, al. c)

      Sumário

      1. O Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 347/99, de 27 de Agosto, como não foram emanados por órgãos de governo próprio do então Território de Macau sob Administração Portuguesa, não fazem parte do Ordenamento Jurídico da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), por força do disposto maxime no art.º 4.º, n.º 4, da Lei de Reunificação, a contrario sensu.

      2. E à luz do art.º 3.º, n.º 3, da mesma Lei de Reunificação e do ponto 2 do seu Anexo II, o Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24 de Agosto (definidor do estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau), não foi adoptado como lei da RAEM.

      3. A despeito disso, ao resolver concretamente um litígio sob a alçada da matéria então regulada pelo art.° 12.°, n.° 2, al. d), do referido Decreto-Lei n.° 60/92/M, de 24 de Agosto, segundo o qual no caso da cessação definitiva de funções em Macau, o trabalhador tem nomeadamente direito a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano, nos casos em que não possua ele qualquer vínculo funcional, torna-se mister considerar, por permissão expressa do próprio proémio do Anexo II da aludida Lei de Reunificação, todas as práticas anteriores da Administração Pública do então Território de Macau para essa questão então regulada por aquele Decreto-Lei, desde que não contendam elas com os princípios contidos na Lei Básica da RAEM.

      4. Segundo a prática anterior da Administração do então Território de Macau, é de entender que um trabalhador recrutado em 1997 a Portugal para exercer funções em Macau como contratado além do quadro, com direito de ingresso na Administração Pública de Portugal supervenientemente reconhecido em 1998, e que cessou definitivamente as suas funções em Macau em 2001, tinha designadamente direito a uma compensação pecuniária correspondente a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado no ano de cessação de funções.

      5. Prática anterior esta que não contraria nenhum dos princípios contidos na Lei Básica da RAEM, nomeadamente o princípio da igualdade, já que, aliás, o próprio art.° 87.°, n.° 1, al. c), do vigente Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau também prevê para os actuais trabalhadores da Administração Pública nesta RAEM que no ano de cessação definitiva de funções, têm eles inclusivamente direito a 2,5 dias de vencimento por cada mês de trabalho efectivamente prestado nesse ano.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2004 279/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Responsabilidade extracontratual.
      Actividade perigosa.
      Presunção de culpa.

      Sumário

      1. Nos termos do dispostos nos artºs 487º, nº 1 e 493º, nº 2 do C. Civil (de 1967) em princípio, é ao lesado que incumbe a prova da culpa do lesante quanto aos danos que lhe imputa, assim apenas não sendo, se houver uma presunção de culpa, ou seja, se a lesão tiver sido provocada em consequência de uma actividade perigosa e se constatar que o lesante não empregou todas as providências adequadas para se evitar ou prevenir.
      2. Assim, sendo de se considerar a actividade desenvolvida pela R. como “perigosa”, e resultando da matéria de facto que não empregou todos os meios adequados para evitar os danos que com aquela causou, procedente é a acção onde se peticiona a sua condenação na indemnização pelos mesmos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2004 185/2001 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      – acto administrativo anulável
      – art.° 130.° do Código do Procedimento Administrativo

      Sumário

      Tratando-se de um acto administrativo anulável, dispõe o art.° 130.° do Código do Procedimento Administrativo a possibilidade de revogação com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida autor do mesmo acto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2004 175/2003 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Procedimento administrativo
      - Decisão sancionatória
      - Princípio de participação
      - Audição prévia dos interessados
      - Viçio de forma

      Sumário

      1. A audição ou audiência do interessado configura a exigência no âmbito do cumprimento do princípio da participação dos interessados ou particulares e a sua falta traduz-se num vício de forma que leva à anulação do acto nos termos do artigo 124º do CPA.
      2. O disposto de audição dos interessados implica, para os órgãos administrativos, o dever de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhe disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência.
      3. A audição dos interessados é multifuncional:
      - Participação defesa: a participação com fins garantísticos;
      - participação funcional: a participação com fins sociais; e
      - participação instrutória: participação com fins instrutórios.
      4. Nos processos de natureza disciplinar ou sancionatória, que têm como consequência a restrição ou eliminação dos direitos dos administrados ou a aplicação de sanções, em que a falta de audiência constitui vício de forma de norma procedimental.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2004 134/2003 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Alegações do recurso com o requerimento de interposição
      - Falta de conclusões nas alegações de recurso
      - Personalidade judiciária
      - Firma do comerciante
      - Estabelecimento comercial
      - Substituição subjectiva da intervenção processual

      Sumário

      1. O facto de a lei dar um prazo para alegações, tal não impede que elas possam ser logo oferecidas com o requerimento de interposição do recurso.

      2. A autonomização das conclusões, formalmente apresentadas como tal, não constitui um pressuposto absoluto impeditivo de se aceitarem as alegações quando do conteúdo destas se alcancem, de uma forma clara e sintética, os pontos que se pretende sejam apreciados pelo Tribunal.

      3. O estabelecimento comercial não tem personalidade judiciária e que as acções que tenham por objecto relações com ele conexionadas, devem ser propostas, não contra o estabelecimento, mas contra o seu titular.

      4. As partes ficam identificadas no começo da acção, através da petição inicial.

      5. Do princípio da estabilidade da instância decorre a impossibilidade de modificação subjectiva da mesma, salvaguardadas as situações contempladas na lei, situação que se não verifica no caso em que o verdadeiro titular da relação controvertida passa a intervir, sem mais, por mera alteração do cabeçalho dos articulados.

      6. Estabelecimento comercial é o conjunto de bens e serviços afectado por uma pessoa singular ou colectiva, ou por uma sociedade, à exploração de certo ramo de actividade comercial ou industrial e distingue-se da firma que é o nome comercial do empresário.

      7. A entidade que se arroga como autora, seja como estabelecimento comercial, seja como firma, não se configurando os requisitos de registo e de forma para se entender como denominação social juridicamente relevante, no âmbito do C. Com.1888, encontra-se destituída de personalidade judiciária, o que gera, insanavelmente, a absolvição da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Lai Kin Hong