Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Reclamação do despacho saneador
- Novos factos não impugnados
- Escritura pública
- Força probatória
- Contrato-promessa
- Negócio jurídico
1. A decisão da reclamação do despacho saneador impugnada é recorrível no recurso da decisão final nos termos do artigo 430º nº 3 do Código de Processo Civil.
2. Caso o réu alegue na contestação novos factos, especialmente deduza excepções, pode o autor responder pela réplica, cabendo o autor impugnar especificadamente destes novos factos.
3. A falta de impugnação especificada destes factos novos impõe-se a considerar reconhecidos os factos, aproveitando o autor, porém, de igual modo a ressalva de que não se consideram admitidos por acordo os factos alegados pelo réu que estejam em manifesta oposição com a petição inicial.
4. Considera-se em manifestamente oposição os articulados dos autores, que alegaram não só factos da existência da dívida após a assinatura do contrato promessa, como também factos do não pagamento da dívida por parte da ré por motivo de ter o réu alegado a “dificuldade financeira”, e do réu, que alegou factos na contestação de terem acordo da redução do preço, o que impede de considerar por confessados esses novos factos pelo facto de os autores não terem impugnado os mesmos.
5. Apesar de as escrituras públicas serem documentos autênticos, por se revestirem das características estabelecidas artigo 363º Do Código Civil, o seu valor probatório pleno é circunscrito aos factos que nelas se referem como praticados pelo notário e aos factos objecto de percepção por essa documentadora; mas não cobre tal força probatória a veracidade e/ou a correspondência com a realidade dos factos ou declarações das partes que integram a respectiva materialidade.
6. Embora a escritura pública que titulou o contrato de compra e venda faça prova plena de que os outorgantes nela declararam que o preço foi de MOP$399.000,00, não prova, contudo, que essa declaração seja verdadeira, ou seja, que o preço real foi aquele”.
7. O contrato-promessa, tendo por objecto celebrar contrato definitivo, ficou logo cumprido e o seu efeito acabou, com a assinatura do contrato prometido, e, em consequência, o “negócio” daquele contrato passa a incorporar-se no contrato definitivo.
Efeito do recurso.
Tempestividade da sua impugnação
Falta ou nulidade da citação .
Incompetência do Juiz.
Ilegitimidade.
1. A decisão que fixa o efeito do recurso pode ser impugnada em sede de alegações do mesmo recurso.
2. Se o réu intervier no processo sem arguir logo a sua falta de citação é de se considerar aquela sanada nos termos do artº 196º do C.P.C..
3. É ao Juiz titular do processo que compete lavrar a sentença nas acções não contestadas que, sem que tenha sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo, seguiram para julgamento em virtude do preceituado nas alíneas b), c) e d) do artº 485º do C.P.C..
4. Provando-se que o réu, sócio e gerente de uma sociedade, agiu em todo o processo negocial matéria do litígio como mero representante daquela e não a título pessoal, é o mesmo parte ilegítima, devendo, por isso, ser absolvido da instância.
– bem jurídico do crime de tráfico de droga
– crime de perigo abstracto ou presumido
– quantidade diminuta de droga
– tráfico e actividades ilícitas
– traficante-consumidor
– tráfico de quantidades diminutas
– detenção ilícita para consumo próprio e para cedência a terceiro
– Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro
1. O bem jurídico que se procura proteger no tipo de crime de “tráfico e actividades ilícitas” previsto nos seus termos fundamentais no art.º 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, é a saúde pública, na dupla vertente física e moral, pelo que atenta a natureza desse seu bem jurírico, o crime em causa é um crime de perigo abstracto ou presumido, para cuja consumação não se exige a existência de um dano real e efectivo, mas sim basta a simples criação de perigo ou risco de dano para o mesmo bem protegido.
2. O mero acto de detenção de droga em condições expressamente previstas no n.° 1 do art.° 8.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M, de 28 de Janeiro, já integra perfeitamente uma das “actividades ilícitas” incriminadas no tipo de crime em causa, não sendo necessária, para o efeito, prova positiva de algum acto concreto de “cessão” de droga a terceiro, acto de cessão esse que por si só constitui também uma das “actividades ilícitas” previstas no mesmo tipo legal.
3. O preceito do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M não exige peremptoriamente, para a aplicação do seu n.º 3, a determinação da quantidade da substância ou preparado em causa em termos do seu peso, para qualquer situação concreta que seja, dado que para os efeitos eventualmente a resultar do seu n.º 1, há que atender necessariamente às circunstâncias em que é consumida a droga considerada, daí, aliás, precisamente o espírito do disposto no seu n.º 5, ao abrigo do qual a concretização da quantidade diminuta para cada uma das substâncias e produtos mais correntes no tráfico para efeitos do disposto no mesmo art.º 9.º será apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
4. Ao definir a “quantidade diminuta” para cada tipo de substância ou preparado em consideração, não se pode olhar demasiadamente à sua quantidade letal, mas sim mais propriamente à “quantidade que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, como diz expressamente a lei.
5. Não se tendo provado quais as quantidades de droga efectivamente consumidas pelo agente e se o fazia todos os dias, haverá que aferir as suas necessidades de consumo pelas da generalidade dos consumidores nas suas condições.
6. Se da matéria de facto em consideração pelo tribunal depois de investigado, como lhe cabia, o objecto do processo, se retira que o agente conhecia as características e a natureza legalmente proibida de uma dada ou diversas substâncias estupefacientes, e mesmo assim a(s) deteve de livre vontade, sabendo que assim procedendo iria contrariar a lei, e enquanto não resultar da mesma factualidade que essa conduta de detenção tenha sido praticada exclusiva e totalmente para consumo da(s) mesma(s) substâncias pela própria pessoa dele (com o que se afasta a possibilidade de punição nos termos do art.° 11.° do Decreto-Lei n.° 5/91/M), nem que com essa conduta de detenção ele tenha tido por finalidade exclusiva conseguir substância(s) ou preparado(s) para seu uso pessoal (com o que fica também afastada a punibilidade em sede do art.° 23.° do mesmo diploma), o mesmo agente tem que ser punido a título da autoria material do crime do art.º 8.º do Decreto-Lei n.° 5/91/M por causa daquela conduta de detenção (crime esse susceptível de estar em cúmulo real efectivo com a autoria material de um crime de detenção ilícita para consumo pessoal p. e p. pelo art.° 23.° do mesmo Decreto-Lei, caso se tenha legalmente imputado e tido por provado que o mesmo agente é também um consumidor de droga), salvo se o tribunal competente a conhecer do caso e apenas esta entidade julgadora entender, sob a égide do espírito do n.º 5 do art.º 9.º do mesmo Decreto-Lei, portanto, por sua livre convicção e segundo as regras da experiência, que a quantidade daquela(s) mesma(s) substância(s) estupefaciente(s) detidas pelo mesmo agente e encontrada(s) na sua disponibilidade “não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, hipótese em que o agente só será punido com a moldura mais leve do art.º 9.º do mesmo Decreto-Lei n.° 5/91/M.
7. Ou seja, desde que não se prove que a detenção da droga seja praticada com a finalidade exclusiva para conseguir substâncias ou preparados para uso pessoal, já não é de aplicar o tipo privilegiado de crime de “traficante-consumidor” descrito no art.º 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 5/91/M. E desde que o tribunal não considere que o total da droga encontrado na disponibilidade do arguido, e por isso por este detido, seja de quantidade diminuta, já não é de aplicar também o tipo privilegiado de crime de “tráfico de quantidades diminutas” do art.º 9.º do Decreto-Lei n.° 5/91/M, isto independentemente da questão, aliás em si irrelevante para efeitos de condenação no caso de mera detenção ilícita de droga, de saber qual a porção ou parte do total de droga encontrado na disponibilidade do agente do crime é que se destina a seu eventual consumo próprio ou a fornecimento a terceiro, pois a norma incriminadora do mesmo art.º 9.º, atento o disposto no seu n.° 3, não distingue isto para efeitos da sua aplicação, dada, aliás, a natureza do crime do art.° 8.° como crime de perigo abstracto ou presumido.
- Medidas de coacção
- Entendimento sobre as circunstâncias da causa
- Artº 11º da Lei nº 6/97/M de 30 de Julho
- Crime de cartel ilícito para jogo
I. O Juízo de Instrução Criminal pode aplicar medida de coacção mais gravosa do que a proposta pelo Ministério Públcio.
II. O entendimento sobre as circunstâncias da causa do Ministério Público que segunda a lei é incumbido da inteira direcção do Inquérito não há que prevalecer sobre o do Juiz de Instrução Criminal, pois que a questão de fundo se prende com que parte tem um entendimento mais razoável.
III. Se não há fortes indícios de que os arguidos em causa influenciam ou manipulam, de forma concertada, “as probalidades (《odds》)” e “os prémios” de apostas no futebol, ao ponderar as medidas de coacção aplicadas, o Juízo de Instrução Criminal não deve ter como fundamenteo o crime de cartel ilícito para jogo estipulado no art.º 11º da Lei nº 6/97/M.
