Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Nos termos do disposto no artº 19º do R.F.T.S.I., este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
– art.º 315.º, n.º 2, do Código de Processo Penal de Macau
– julgamento à revelia consentida pelo arguido
– art.º 317.º, n.º 3, do Código de Processo Penal de Macau
– termo de identidade e residência
– alteração da residência e sua comunicação
– art.º 315.º, n.º 4, do Código de Processo Penal de Macau
1. Sempre que exista declaração de consentimento prestada nos termos do art.° 315.°, n.° 2, do Código de Processo Penal de Macau (CPP), não há lugar, por previsão expressa da primeira parte do n.° 1 do art.° 316.° do mesmo diploma, à aplicação do instituto de notificação do arguido por editais e anúncios, nem do disposto mormente no n.° 3 do art.° 317.° do mesmo CPP.
2. E se o arguido tiver prestado consentimento para que a audiência de julgamento pudesse ser realizada na sua ausência nos termos do n.° 2 do art.° 315.° do CPP, é porque terá confiado totalmente no prudente critério da máquina judiciária na condução e decisão posterior do seu processo, pois, caso contrário, não terá prescindido do seu direito de se defender pessoalmente na audiência, sendo líquido que tal consentimento pode ser prestado mesmo na fase do inquérito.
3. O arguido que prestou termo de identidade e residência tem obrigação de comunicar a sua alteração da residência. E se não o tiver feito, não pode vir depois como que venire contra factum proprium alegar que o tribunal não se tenha esforçado na sua notificação para a audiência de julgamento, caso quer o Ministério Público quer o Tribunal da Primeira Instância já tenham tentado, por comando do art.° 100.°, n.° 7, parte final, do CPP, a notificação pessoal dele da acusação e do despacho que designou data para julgamento, através da morada por ele então fornecida naquele termo.
4. A determinação prevista na segunda parte do n.° 4 do art.° 315.° do CPP fica naturalmente ao prudente critério do tribunal.
– Lei de Imigração Clandestina
– Art.° 4.°, n.° 2, da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio
– Ordem de expulsão de imigrante clandestino
– Período de proibição de reentrada e forma da sua indicação
1. A legiferação da Lei n.° 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração Clandestina), foi para combater e reprimir a imigração clandestina e diversos actos ilícitos daí oriundos e com ela conexos, e não para impedir actividades imigratórias legais.
2. A exigência imposta pelo art.° 4.°, n.° 2, da mesma Lei sobre o conteúdo da ordem de expulsão daqueles que tenham entrado clandestinamente em Macau, destina-se essencialmente a garantir ao indivíduo a ser expulso a possibilidade de saber quando é que poderia ele reentrar em Macau de modo legal, e não visa proibir a entrada em Macau por parte de pessoas munidas de documentos de identificação ou de viagem exigidos pela Legislação de Macau para o efeito.
3. Por isso, caso as Autoridades Policiais de Macau adoptem, sob o ponto de vista de operações práticas na matéria, a expressão literal congénere à de “até à obtenção de documentos legalmente exigidos para a entrada ou permanência em Macau, o interessado fica interditado de reentrar nesta Região”, para indicar o período durante o qual o indivíduo expulso fica interditado de reentrar em Macau, este método de trabalho não compromete a exigência prevista no n.° 2 do referido art.° 4.° da Lei n.° 2/90/M: É que isto não só não retira nem enfraquece o direito do indivíduo expulso a entrar legalmente em Macau no futuro, bem como, até pelo contrário, está materialmente conforme com o fim de se fazer dissuadir o indivíduo expulso da sua reentrada ilegal em Macau, pretendido pelo Legislador da mesma Lei de Imigração Clandestina.
4. Ademais, o indivíduo expulso não fica por aquela forma de indicação do período de interdição de reentrada, sem saber do período da proibição da sua reentrada em Macau, porquanto sempre que ele ainda não tenha conseguido obter documentos necessários à sua entrada legal em Macau, não pode vir a Macau de modo legal, por um lado, e, por outro, e ao invés, desde que ele venha a adquirir tal documento ou documentos legalmente exigidos, já poderá vir a qualquer tempo a Macau.
5. Assim sendo, se ele não vier a conseguir entrar de modo legal a Macau devido à não obtenção ainda de documentos legais para este efeito, isto nunca será pecado da ordem de expulsão redigida nos termos literais materialmente acima referidos, mas sim resultará de um factor inerente à sua própria pessoa, porquanto mesmo sem a dita ordem de expulsão, qualquer pessoa não possuidora de documentos legalmente exigidos por lei para poder entrar legalmente em Macau naturalmente não pode para aqui vir de modo legal.
- Contrato de locação-venda de veículo automóvel
- Natureza do contrato
- Incumprimento
- Resolução do contrato
- Cumulação da resolução com o pedido de condenação no pagamento das prestações vencidas
- Indemnização pelo incumprimento
- Litigância de má-fé
1. No denominado contrato de locação-venda de veículos automóveis, enquanto contrato-misto, nas relações entre o Banco e a agência vendedora haverá uma mistura dos princípios de um contrato de conta-corrente do Banco a favor da vendedora (artigos 344° e segs. Do Código Comercial de 1888), com o pagamento das prestações devidas ao primeiro por esta última a serem feitas pela Ré, ou seja, sem esta ser beneficiária de tal contrato mas antes obrigada ao pagamento das prestações que a Autora prometeu ao Banco, o que consubstancia um contrato de prestação por terceiro.
2. Nas relações entre a agência vendedora e o comprador predomina o regime da compra e venda a prestações com reserva da propriedade.
3. O clausulado nesses contratos denominados de locação-venda de veículos automóveis não conflitua com os princípios gerais do cumprimento das obrigações.
4. A resolução pressupõe a destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato. Tal instituto parece incompatível com a exigência de pagamento das prestações, o que pressupõe a manutenção da validade do contrato.
5. A destruição pura e simples da relação contratual pode gerar consequências muito negativas para um dos contraentes, não bastando essa consequência para ressarcir os prejuízos advenientes para o contraente adimplente. Daí que se faça associar a responsabilidade civil para o contraente incumpridor a fim de complementar o ressarcimento não obtido por via da resolução.
6. Se a parte se constitui tão somente em mora, porque a prestação continua possível e com interesse para o outro contraente, este não poderá resolver desde logo o contrato.
7. Mas a resolução pode ser acordada em caso de incumprimento por uma das partes.
8. O pedido de resolução é cumulável com o pedido de indemnização pelo incumprimento. E quando se condena no pagamento de uma quantia por referência às prestações acordadas tal serve tão somente como índice aferidor do quantum indemnizatório e tanto assim que se lhe há-de abater o montante obtido com a venda do veículo.
9. A retoma do veículo sem conhecimento ao comprador, não tendo constituído uma resolução extra judicial, mostra-se legitimada pelo contrato que prevê exactamente essa possibilidade quando o comprador deixe de pagar as prestações.
10. Nesse caso é legítimo que o vendedor venha pedir a resolução e a título de indemnização as prestações em dívida, abatido que seja o valor por que o veículo venha a ser vendido, para além de outras despesas geradas pelo incumprimento.
11. A omissão de um facto que não se mostre essencial para a resolução do caso, não resultando dessa omissão qualquer benefício para a parte que o omitiu, não traduz litigância de má-fé.
- Fixação do preço de venda ao público dos veículos automóveis
- Ónus da prova na determinação do valor dos veículos automóveis
1. O Chefe de Repartição de Finanças poder utilizar o preço de venda ao público constante das revistas de automóveis de Hong-Kong para fixar o valor da matéria colectável de imposto sobre veículos motorizados, na situação de fixação de um preço de venda superior ao declarado pelo contribuinte, nos termos do n.° 6 do artigo 8° do RIVM.
2. Dispondo a Administração única e exclusivamente daqueles elementos (revista de Hong Kong), os mesmos não detinham, por si sós, força probatória suficiente para validamente porem em que questão a credibilidade da declaração e os factos impugnatórios do novo valor apresentados pela recorrente e não infirmados pela Administração Fiscal.
3. A determinação do valor dos veículos motorizados encontra-se agora devidamente regulado através do mecanismo do "preço fiscal" a que se reportam os artigos 13° e 14° da nova Lei n.° 5/2002, de 17/06/2002 (Lei que aprova o novo RIVM), regime não aplicável à situação em apreço.
4. Não obstante os factos alegados e novos elementos trazidos pelo contribuinte, a Administração deve provar que os pressupostos em que se louvou se aplicam à situação em apreço, na medida em que alegadamente se tratava de um veículo diferente, destinado eventualmente a um mercado diferente e com preços diferentes publicitados em Macau, tratando-se até, como se chegou a alegar, de um modelo, à data, já em fim de produção.
5. Pese embora o facto de não valer no processo administrativo um ónus da prova subjectivo ou formal, o que implica que o juiz só possa considerar os factos alegados e provados por cada uma das partes interessadas, o certo é que há sempre um ónus de prova objectivo, na medida em que se pressupõe uma repartição adequada dos encargos de alegação, isto é, de modo a repartir os riscos da falta de prova, desfavorecendo quem não veja provados os factos em que assenta a posição por si sustentada no processo.
6. Importará, não obstante o princípio da presunção da legalidade do acto administrativo, considerar os limites da actuação da Administração que se deve pautar pela juridicidade das sua opções e pela obrigatoriedade de fundamentação do acto, dentro do respeito pela imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade, o que implica um ónus da prova dos pressupostos de facto subjacentes às decisões desfavoráveis aos interessados em respeito pelo princípio de justiça e legalidade.
7. Há-de caber, em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
8. O Direito Fiscal é dominado por um princípio de legalidade, tendente à protecção da esfera privada dos arbítrios do poder, pelo que nesse domínio a Administração deve investigar os factos a tributar, reger-se pelo princípio do inquisitório e a valoração dos factos deve submeter-se a um princípio de verdade material, sobretudo a partir do momento em que o administrado aponta com novos elementos objectivos e que pressupõem que a Administração Fiscal demonstre que os índices se aplicam igualmente a esta nova realidade.
– título executivo
– documento particular
– contrato de empreitada para construção de edifício
– aceitação da obra
– licença de utilização do edifício
– art.° 667.°, alínea c), do Código de Processo Civil de Macau
– art.º 703.º do Código de Processo Civil de Macau
– declaração oficiosa de extinção da execução
1. O tribunal pode oficiosamente declarar extinta a execução nos termos previstos no art.º 703.º do Código de Processo Civil de Macau (CPC), segundo o qual ainda que não tenham sido deduzidos embargos, pode o juiz, até ao despacho que ordene a realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, declarar extinta a execução por fundamentos que não tenha apreciado e que podiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento inicial da execução.
2. O contrato de empreitada para construção de um edifício sob regime de propriedade horizontal não pode ser tido como um documento particular que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias a cargo da dona da obra e, como tal, com valor de título executivo nos termos contemplados no art.º 677.º, alínea c), do CPC, se não estiver cabalmente demonstrada, pela empreiteira pretendente de execução, a efectiva aceitação da obra pela sua dona.
3. É que do instituto jurídico da empreitada, decorre natural e logicamente que a parte dona da obra só fica constituída na obrigação de pagar o preço quando a execução da obra for feita pela parte empreiteira em conformidade com o convencionado e nomeadamente sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela.
4. E a licença de utilização do edifício entretanto construído emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de Macau, por si só, não equivale à aceitação da obra pela dona da obra.
