Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
– acidente de viação
– ofensa grave à integridade física
– determinação equitativa da reparação
– art.º 487.º do Código Civil de Macau
– art.º 489.º do Código Civil de Macau
A reparação de danos não patrimoniais da parte sinistrada em acidente de viação com ofensa grave à sua integridade física tem de ser fixada equitativamente em face de todas as circunstâncias apuradas com relevância para os efeitos do disposto no art.° 487.º, ex vi dos n.°s 1 e 3, primeira parte, do art.º 489.º, ambos do Código Civil de Macau.
- Contradição insanável da fundamentação.
- Reenvio; (artº 418º do C.P.P.M.).
Padecendo a decisão recorrida do vício de “contradição” e sendo a mesma insanável, devem os autos ser reenviados para novo julgamento no Tribunal “a quo”.
- Interdição da entrada
- Poder vinculado
- Poder discricionário
- Indícios fortes
- Erro nos pressupostos de facto
- Erro de direito
- Princípio penal de ne bis in idem
- Princípio da proporcionalidade
1. Um acto administrativo válido pressupõe satisfação dos seguintes requisitos:
- A determinação ou escolha dos pressupostos do acto. A indicação vinculada e discricionária dos pressupostos. As noções vagas e os conceitos técnicos.
- A ocorrência dos factos que constituem o pressuposto do acto administrativo.
- Os factos realmente ocorridos devem subsumir-se no pressuposto indicado na lei ou escolhido pelo órgão.
2. Se os pressupostos do acto estiverem fixados vinculativamente, pode haver erro de facto sobre os pressupostos, se o órgão administrativo dá como ocorridos factos que realmente não ocorreram (como no caso em que sanciona A porque faltou e verifica-se que A não faltou), e, se os pressupostos forem de escolha discricionária, poderemos ter um erro de facto sobre os pressupostos, quando o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram; e poderemos ter um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão dá como subsumíveis no pressuposto legalmente definido, factos que ocorreram, mas que não são susceptíveis dessa qualificação jurídica ou técnica (como no caso em que sanciona A porque faltou e a justificação apresentada não é suficiente quando o atestado médico apresentado por A deve qualificar-se como a justificação suficiente exigida por lei).
3. O erro nos pressupostos só é relevante no plano da actividade discricionário, que se reconduz à mera violação de lei nos actos vinculados mas assume autonomia se o acto é discricionário.
4. Se os pressupostos são de escolha discricionária, poderemos ter um erro de facto sobre os pressupostos, e portanto, violação de lei, se o órgão dá como verificados facto que realmente não ocorreram; e ter um erro de direito sobre os pressupostos, se o órgão, tendo-se vinculado a um conceito jurídico ou técnico ao escolher o pressuposto, dá como subsumíveis no conceito escolhido factos que não são qualificáveis como tal.
5. O artigo 33º da Lei nº 6/97/M vincula a autoridade administrativa a ordenar a proibição da entrada dos indivíduos que se encontram nas situações aí elenecadas, ou seja aqui contém um poder vinculado à ocorrência de factos enumerados no preceito, e para a Administração, só lhe confere o poder discricionário para determinar se existe aquele referidos “fortes indícios” previstos nas al.s b), c) e d).
6. Assim, só faz sentido discutir se haver erro nos pressupostos de facto nesta parte quanto à existência de “fortes indícios”.
7. Resultando dos indícios nos autos que o recorrente pertence a seita de 14 Kilates em Hong Kong, é suficiente para a Administração determinar a interdição da sua entrada na Região.
8. Trata-se o princípio penal de ne bis in idem de uma limitação da condição da punição do crime, que visa estender o princípio de caso julgado, traduzindo-se que uma conduta cuja punibilidade já tinha sido decidida pala sentença transitada em julgado não pode ser novamente punida.
9. A medida de proibição de entrada na Região é uma das medidas de prevenção ou de polícia relativa a recusa de entrada na RAEM a não residente que potencia a perigosidade de perturbar a ordem e segurança na Região, que se está em causa a defesa da segurança e ordem públicas por forma a impor medida à uma determinada pessoa, e não uma sanção definitiva, não haverá lugar a base legal para a apreciação do princípio de ne bis in idem.
10. Quando a Administração, perante a disposição do artigo 33º da Lei nº 6/97/M, fica vinculada a não autorização, não se está em causa o princípio da proporcionalidade.
- Licença ilimitada;
- Reingresso na função pública;
- Aplicação da lei no tempo.
1. Com a entrada em vigor do ETAPM, visto o disposto no artigo 18º do decreto preambular, procuram-se regulamentar as situações já anteriormente constituídas, descortinando-se ali exactamente um elemento pressuponente de aplicação da lei nova àquelas situações.
2. Tendo sido concedido o direito à licença ilimitada ao abrigo do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, se o direito ao reingresso ilimitado no tempo não foi exercitado durante a sua vigência, este há-de exercer-se segundo os requisitos que o legislador entenda, em cada momento, definir.
3. Se o funcionário não foi exonerado, devendo sê-lo, porque decorrido o prazo de 10 anos de licença ilimitada sem que tenha sido pedido o reingresso, e se lhe foi indeferido este pedido, a exoneração produz-se automaticamente, nos termos do nº 6 do artigo 142º do ETAPM.
4. E se faltar apenas um requisito de forma externa susceptível de gerar tão somente a sua ineficácia, manter-se-á, quanto muito, a situação existente, não podendo, por essa única razão, considerar-se o funcionário readmitido.
- Âmbito de conhecimento do tribunal ad quem
- N.º 1 do Artº 56º do Código Penal
- Requisitos da liberdade condicional
- Defesa da ordem jurídica e da paz social
I. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Assim, o tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso.
II. A concessão da liberdade condicional prevista no n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal depende do preenchimento simultâneo dos respectivos requisitos formais e materiais.
III. Constituem pressupostos formais para a concessão de liberdade condicional a um recluso, a sua condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; enquanto os pressupostos de natureza “material” configuram-se que depois de ter uma análise sintética da situação global do recluso e uma ponderação das exigências de prevenções geral e especial da criminalidade, formula o tribunal um juízo de prognose favorável a condenado quer no aspecto do reingresso do mesmo à sociedade, quer no aspecto do impacto da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado em liberdade condicional.
IV. Daí que a concessão da liberdade condicional não se opera de forma automática, por outras palavras, não concederia ao condenado a liberdade condicional mesmo que se encontrarem preenchidos os pressupostos formais exigidos pela lei, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”.
V. Por outro lado, mesmo formulado um juízo de prognose fortemente indiciador de que o condenado vai reinserir-se na sociedade, devendo também constituir matéria de ponderação, o impacto grave da libertação antecipada do condenado na sociedade e o eventual prejuízo causado nas expectativas comunitárias na validade da norma violada, a fim de decidir que lhe devendo ou não conceder a liberdade condicional.
VI. Pelo que constitui como elemento final decisivo a perturbação ou não da defesa da ordem jurídica e da paz social após a colocação do condenado a pena de prisão em liberdade condicional, sendo isto também um pressuposto da concessão da liberdade condicional exigido por toda a sociedade.
